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    TJPB 10/04/2017 | Folha | 8 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 10/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    8

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE ABRIL DE 2017
    PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2017

    competência em razão da matéria ou da hierarquia. Vistos etc. Ante o exposto, conheço do presente conflito,
    para declarar competente o juízo da Comarca 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, ora suscitado, para
    processar e julgar a presente ação de cobrança.
    RECLAMAÇÃO N° 0000744-45.2016.815.0000. ORIGEM: CAJAZEIRAS - JUIZADO ESPECIAL. RELATOR:
    Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
    Ramos. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. INTERESSADO: Ursula Dantas de Lacerda Rolim. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a) e ADVOGADO: George Petrucio M. Vieira (oab/pb 11.809). RECLAMADO: Turma Recursal da 4a. Regiao - Sousa. Vistos etc. Assim, considerando que a decisão às fls. 279/
    280 está em total consonância com o entendimento deste Relator, ratifico os efeitos da decisão liminar, nos
    termos nos quais foi proferida.
    Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
    APELAÇÃO N° 0000365-86.2012.815.0601. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
    Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Frazao dos Santos E Anna Karina Martins Soares Reis. ADVOGADO:
    Jose Alberto Evaristo da Silva. APELADO: Municipio de Belem. ADVOGADO: Kayser Nogueira Pinto Rocha.
    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – NECESSIDADE DE LEI
    ESPECÍFICA INSTITUÍDA PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENÇA O SERVIDOR, A REGULAMENTAR O
    PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INEXISTÊNCIA DESSA ESPÉCIE DE PREVISÃO LEGAL
    – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO – MATÉRIA SUMULADA NESTA CORTE – MANUTENÇÃO
    DO DECISUM – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC/15. - Nos termos da Súmula 42 do
    TJPB, “o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo
    jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. - Restando incontroversa a
    ausência de Lei local a garantir o pagamento de Adicional de Insalubridade aos ocupantes do cargo de agente de
    saúde do Município, deve ser mantida a sentença de improcedência do referido pleito. Nego provimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0001109-05.2014.815.0151. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
    Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
    Cavalcanti. APELANTE: Maria Mariano de Oliveira E Christian Jefferson de Sousa Lima. ADVOGADO: Paulo
    Cesar Conserva. APELADO: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira. APELAÇÃO CÍVEL –
    AÇÃO DE COBRANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA NOMEADA E EM EFETIVO EXERCÍCIO –
    POSTERIOR ANULAÇÃO DO CERTAME PELA EDILIDADE – AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES POR ATO INVOLUNTÁRIO – EVIDENTE BOA FÉ – DEVIDO PROCESSO LEGAL INOBSERVADO – AFRONTA A SÚMULA 20
    DO STF – SUBSEQUENTE RETORNO AO STATUS QUO ANTE – ATO DA MUNICIPALIDADE – CONVOCAÇÃO
    PARA REASSUMIR AS FUNÇÕES – VERBAS SALARIAIS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO – DIREITO EVIDENCIADO – PRECEDENTES – PROVIMENTO DO APELO – INTELIGÊNCIA DO ART.
    557, §1º-A DO CPC. “O afastamento da servidora pública efetiva não dispensa o devido processo legal, sendo
    tal exigência de gênese constitucional, conforme preleciona o art. 5º, LIV, da Lex Mater. - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus
    desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011082020148150151, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 12-07-2016)” Dou provimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0001835-71.2013.815.0261. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
    Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Pianco, Josefa Caetano do Nascimento, Jean Carlos Cardoso
    Ramos E Joelma Caze da Silva. ADVOGADO: Arthur Azevedo P N Leite e ADVOGADO: Damiao Guimaraes
    Leite. APELADO: Maria Karin Solange Leite. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO – SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO
    CPC/73 – APELAÇÃO INTEMPESTIVA - INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO - VERBAS REFERENTES AO
    MÊS DE DEZEMBRO/2012 - SERVIDOR EFETIVO - NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA EDILIDADE
    - NECESSIDADE DE QUITAÇÃO – CONSECTÁRIOS LEGAIS.- NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA. - Em se tratando de ação de cobrança, compete ao autor
    provar a existência da relação jurídica; se o devedor alega ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por
    se tratar de fato extintivo do direito perseguido”. Restando demonstrado o vínculo e inexistindo provas desse
    pagamento, deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas salariais cobradas. Nego seguimento
    ao apelo e dou provimento parcial à remessa oficial.
    APELAÇÃO N° 0002836-57.2010.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
    Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Robert Kennedy de Lacerda E, Ricardo Kennedy de Lacerda, Representados
    Por Seu Genitor E Damiao Kennedy de Lacerda. ADVOGADO: Claudio Roberto Lopes Diniz. APELADO: Jocelio
    Leite de Sousa. ADVOGADO: Luis Humberto da Silva. APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE
    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
    – VEÍCULO PERTENCENTE EMPRESA – COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL – TERCEIRA PESSOA
    – DEPOIMENTO DE OUTREM NA DELEGACIA – AFIRMAÇÃO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA – CONFLITO
    DE INFORMAÇÕES – PROVA EM JUÍZO – MOTORISTA CAUSADOR DO ACIDENTE – CONFIRMAÇÃO DE
    SER FUNCIONÁRIO DO DEPOENTE – BALIZAMENTO DAS PROVAS – ENTENDIMENTO DO JULGADOR –
    PESSOA INDICADA NO POLO PASSIVO DIVERSA DA CONSTANTE DA PROPRIEDADE DA EMPRESA/
    VEÍCULOS – ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE IMPUTEM AO RÉU DEVER DE RESPONSABILIDADE – JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INCONGRUÊNCIA – CONFLITO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO – NULIDADE RECONHECIDA – NECESSÁRIO AJUSTE – RETORNO AO JUÍZO A
    QUO – RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. Verificando que ao prolatar a sentença o juiz assim o fez,
    com resolução de mérito, mas ao fundamentar o julgado, esclareceu que a pessoa indicada no polo passivo da
    demanda não é o responsável pelo evento causa, não seria apropriado apreciar o mérito da questão, mas sim
    efetivar julgamento sem resolução de mérito. Nessa perspectiva, mostra-se contraditória a sentença, devendo,
    por isso, ser anulada, a fim de que outra seja prolatada, sem mácula. Anulo de ofício a sentença.

    TRÁRIA AO FIM DO PERÍODO CONTRATUAL – DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA E À LICENÇA
    MATERNIDADE EVIDENCIADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – PERÍODO ENTRE O DESLIGAMENTO E OS
    CINCO MESES APÓS O PARTO – ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL – FUNDAMENTO DISSONANTE DA
    PARTE DISPOSITIVA – CONFIGURAÇÃO – NECESSÁRIO AJUSTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO ESCORREITO – PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INAPROPRIADO – MÉRITO DESPROVIDO. “As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade
    provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”1 “É devida a indenização substitutiva
    correspondente à remuneração desde a dispensa da servidora até cinco meses após o parto.”2 “A decisão eivada
    de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode
    fazer coisa julgada, mormente quando a parte dispositiva encontra-se totalmente dissonante da fundamentação
    da decisão.” (REsp 1593461/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/
    2016, DJe 10/08/2016) Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo Juízo de origem, que se mostram
    equânimes, não devem sofrer minoração pela instância revisora. Acolho a preliminar de julgamento ultra petita
    e rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. E ainda, acolho a arguição de erro material e, no mérito, nego
    seguimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0027884-70.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
    Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
    Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Sergio Roberto Felix Lima E Antonio Flavio
    Toscano Moura. APELADO: Casa da Madeira Ltda. ADVOGADO: Antonio de Padua P. de Melo Junior. APELAÇÃO
    CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PERDA DO OBJETO – IRRESIGNAÇÃO –
    EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL
    – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR SOBRE O EXEQUENTE COM BASE NO PRINCÍPIO DA
    CAUSALIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73 – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. Tendo o exequente dado causa à extinção da execução, ante a ocorrência da prescrição do crédito tributário,
    deve ser condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, com base no
    princípio da causalidade. Nego seguimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0029162-63.2000.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
    Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Sanny Japiassu E Antonio Flavio
    Toscano Moura. APELADO: Casa da Madeira Ltda. ADVOGADO: Antonio de Padua de Melo Junior. REMESSA
    OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL- PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIOART. 174 DO CTN - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
    CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - MORA DO JUDICIÁRIO NÃO OBSERVADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - MATÉRIA ANALISADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO –
    NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL. Com efeito, o caso dos autos revela o
    decurso do prazo previsto no caput art. 174 do CTN, já que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a
    constituição definitiva do crédito tributário, em 1999, e a citação válida do executado, só ocorrido no ano de
    2005, não ocorrendo outras situações que ensejassem na suspensão ou interrupção do lapso, pronunciandose, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, §5º do CPC. Assim vem se pronunciando o Egrégio Superior
    Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO ACERCA DO
    TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. AGRAVO
    REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de Recurso Especial
    (Súmula nº 7/STJ). 2. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser
    decretada de ofício, independentemente da prévia oitiva da Fazenda Pública (Súmula nº 409/STJ; RESP
    1.100.156/RJ, 1ª seção, Rel. Min. Teori albino zavascki, dje de 18.6.2009. Recurso submetido à sistemática
    prevista no art. 543 - C do CPC, c/c a resolução 8/2008. Presidência/STJ). 3. Agravo regimental não provido.
    (STJ; AgRg-AREsp 516.069; Proc. 2014/0113606-3; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques;
    DJE 14/08/2014)” Nego seguimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0081274-80.2012.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
    Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Elaine Cristina Batista Japyassu, Alexandre Pasquali Parise E Hudson Jose
    Ribeiro. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Gustavo Pasquali
    Parise. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000 (EM VIGOR COMO
    MP 2.170-36/2001). PACTUAÇÃO EXPRESSA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS
    ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA
    DO STJ FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
    Segundo jurisprudência pacificada no STJ, a capitalização de juros é possível em contratos bancários celebrados
    após o dia 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/
    2001), desde que expressamente pactuada. Ainda de acordo com a orientação daquela Corte Superior, considerase expressamente pactuada a capitalização, se o valor da taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da
    mensal. Estando demonstrado, no caso concreto, que o contrato foi celebrado após a entrada em vigor da MP
    1.963-17/2000 e que há previsão contratual (haja vista que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da
    mensal), a capitalização deve ser tida como válida. Nego seguimento ao apelo.
    Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
    PETIÇÃO N° 0000431-50.2017.815.0000. ORIGEM: 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. REQUERENTE: Joao Carlos Romano Ayres. ADVOGADO:
    Paulo Antonio Maia E Silva (oab/pb 7854). REQUERIDO: Dayse Ellen Tavares de Melo. RECURSO ADESIVO.
    Indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso adesivo.
    Dr(a). Ricardo Vital de Almeida

    APELAÇÃO N° 0007871-44.2013.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
    Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Danubio Batista Pascoal. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL
    C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO –
    INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR
    AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - POSSIBILIDADE –
    TABELA PRICE – LEGALIDADE – IOF DILUÍDO NAS PARCELAS – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE
    JUROS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA – SÚMULA 472 DO
    STJ – VEDAÇÃO – DANO MORAL INEXISTENTE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES –
    AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC73 – PROVIMENTO PARCIAL DO
    APELO. Segundo a jurisprudência pacificada no STJ, a capitalização de juros é possível em contratos
    bancários celebrados após o dia 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em
    vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, bastante elucidativas sobre a temática da capitalização de juros,
    tanto no que se refere à possibilidade de sua previsão contratual, quanto no que concerne à verificação da
    expressa pactuação, bastando a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal. No que tange à tabela Price,
    o sistema consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas
    parcelas: uma de amortização e outra de juros. Isto não significa, por si só, que a aplicação de juros sobre juros
    ou a prática do anatocismo seja uma decorrência lógica de sua incidência. De acordo com precedentes desta
    Corte, “considerando que o IOF é devido nas operações de crédito, sobretudo em contratos de financiamento,
    sua cobrança é legal. Por outro lado, o seu financiamento junto a instituição bancária é possível, permitindo o
    seu pagamento pelo consumidor de forma diluída nas prestações assumidas, caso em que os juros remuneratórios sobre estes serão devidos”.1 Em relação à cobrança da comissão de permanência cumulada com
    outros encargos moratórios, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que “é
    admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com
    correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de
    mercado”2 Dou provimento parcial ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0022580-17.2011.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
    Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Jaqueline Lopes de Alencar.
    APELADO: Rivanda Rodrigues de Macedo. ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar. PRELIMINAR – JULGAMENTO
    ULTRA PETITA – PEDIDO CERTO E DELIMITADO – APRECIAÇÃO ALÉM DO PLEITO CONSTANTE NA EXORDIAL – CONFIGURAÇÃO – DECOTE DA MATÉRIA – ADEQUAÇÃO – POSSIBILIDADE – ACOLHIMENTO.
    Quando ocorre de a sentença ser ultra petita, a Corte Revisora não anulará o decisório, mas apenas decotará
    aquilo que ultrapassou o pedido. In casu, o julgamento deve ater-se aos termos do período correspondente ao
    pedido. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – ARGUIÇÃO
    DESPROPOSITADA – RAZÕES ASSOCIADAS E QUE DEMONSTRAM A INSATISFAÇÃO COM SENTENÇA –
    REJEIÇÃO. Não há como acolher a pretensão de ofensa a dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais
    combateram os termos da sentença e se encontram associadas ao tema abordado. MÉRITO – APELAÇÃO
    CÍVEL – SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA POR TEMPO DETERMINADO – ESTADO GRAVÍDICO NO
    CURSO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO – LICENÇA-GESTANTE NÃO CONCEDIDA – DISPENSA ARBI-

    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002538-66.2012.815.0251. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE
    PATOS. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
    Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 5a Vara da Comarca de Patos. APELANTE:
    Maria de Lourdes Leandro, APELANTE: Municipio de Patos, Rep. Por Sua Procuradora, Danubya Pereira de
    Medeiros (oab/pb 17.392). ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VÍNCULOS CELETISTA E ESTATUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
    SUSCITADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM RELAÇÃO AO PERÍODO CELETISTA. COMPETÊNCIA
    DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA PELO COLENDO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS PEDIDOS NA
    SUA TOTALIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA DE OFÍCIO, POIS O TRIBUNAL NÃO PODE
    COMPLETAR O JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELO PREJUDICADO. ART. 932, INCISO III, DO NOVO CPC. 1. Reconhecida a competência do juiz de 1º grau em sede de
    conflito instaurado pela 5ª Vara de Patos em face do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, conforme
    decisão do Colendo STJ, devem os autos retornar ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida
    contemplando todos os pleitos expostos na exordial, sendo defeso ao Tribunal completar o julgamento. 2.
    Apelos prejudicados. Vistos etc. Diante do exposto, de ofício, anulo a sentença (fls. 286/282), julgando
    prejudicado o recurso apelatório, nos termos do art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
    Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, baixem-se os autos em definitivo à 5ª Vara da
    Comarca de Patos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se.
    APELAÇÃO N° 0000951-82.2014.815.0301. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. RELATOR: Dr(a).
    Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
    Duda Ferreira. APELANTE: Eliane Noel de Sousa. ADVOGADO: Jailton Chaves da Silva (oab/pb 11.474).
    APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELAÇÃO CÍVEL. 1. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO ATACA OS TERMOS DA SENTENÇA. OFENSA
    AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. 1. Do STJ: “Esta Corte Superior
    firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de
    o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra
    a decisão prolatada. A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da
    súplica. Nesse sentido: AgRg no AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014;
    AgRg no REsp nº 1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos EDcl no
    REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012.” (AgRg no AREsp 617.412/PE,
    Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). 2.
    Recurso ao qual se nega provimento monocraticamente por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de dialeticidade. Vistos etc. Assim, considerando que a presente apelação é manifestamente inadmissível,
    diante da ausência de dialeticidade, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
    Intimações necessárias. Cumpra-se.
    APELAÇÃO N° 0001611-42.2015.815.0301. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. RELATOR: Dr(a).
    Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
    Duda Ferreira. APELANTE: Jozelia da Silva Lacerda. ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Junior (oab/pb
    11.211). APELADO: Municipio de Cajazeirinhas. ADVOGADO: Arnaldo Marques de Sousa (oab/pb 3.467). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBJETIVANDO O RESTABELECIMEN-

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