TJPB 18/04/2017 | Folha | 9 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2017
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Tendo em vista a informação de fl. 142, sobre o pagamento do presente
requisitório, bem como em face da ausência de manifestação sobre a intimação de fl. 167, ARQUIVEM-SE os
autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 30 de março de 2017.”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº.0800886-07.2002.815.0000. CREDOR: MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALAUREA VALE DA SILVA. ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO GADELHA E OUTRO OAB/PB Nº 1346. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc. Trata-se de precatório em que a credora Maria do Socorro Nunes
da Silva, através do petitório de fl. 42, requer o cancelamento do mesmo, sob a alegação de já ter recebido os
valores administrativamente, juntando para tanto os documentos de fls. 43/44.Sendo assim, arquivem-se os
autos com as cautelas legais.Cumpra-se.João Pessoa, 29 de março de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0008153-10.1995.815.0000. CREDOR: MARIA DO SOCORRO NUNES DA SILVA. ADVOGADO: HEITOR CABRAL DA SILVA E OUTRO OAB/PB Nº 6749. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRERSENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Trata-se de pedido formulado pelo credor, solicitando, novamente, que seu
crédito seja incluído na ordem preferencial, por ser maior de 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 100, § 2º, da
CF (fl. 43).No entanto, ao compulsar os autos, observa-se que já houve o deferimento de um pedido de
preferência, através do despacho Presidencial de fls. 31/32, tendo sido paga a preferência, conforme comprova
os documentos de fls. 41/42.Desta forma, considero o pedido de fl. 43 prejudicado, em face de já ter sido
apreciado, deferido e pago ao credor, na forma prescrita no § 2º do art. 100 da Constituição Federal.Diante do
exposto, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento do crédito remanescente, em
estrita observância a ordem cronológica do Estado da Paraíba.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 10 de abril
de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 4000020-07.2015.815.0000. CREDOR: FLORIPES JOSÉ DE OLIVEIRA COUTINHO. ADVOGADO: RAFAEL PONTE VITAL OAB/PB Nº 15534. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR
SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Trata-se de pedido formulado pela credora, solicitando,
novamente, que seu crédito seja incluído na ordem preferencial, por ser maior de 60 (sessenta) anos e
portadora de doença grave, nos termos do art. 100, § 2º, da CF (fl. 83).No entanto, ao compulsar os autos,
observa-se que já houve o deferimento de um pedido de preferência, através do despacho Presidencial de
fl. 71, tendo sido paga a preferência, conforme comprova os documentos de fls. 81/82.Desta forma,
considero o pedido de fl. 83 prejudicado, em face de já ter sido apreciado, deferido e pago ao credor, na
forma prescrita no § 2º do art. 100 da Constituição Federal.Diante do exposto, remetam-se os autos à
GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento do crédito remanescente, em estrita observância a ordem
cronológica do Estado da Paraíba.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 10 de abril de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0110295-38.2008.815.0000. CREDOR: CARLOS ALBERTO FEITOZA DOS SANTOS. ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB Nº 11589. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA,
REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Trata-se de pedido formulado pela credora, solicitando,
novamente, que seu crédito seja incluído na ordem preferencial, por ser maior de 60 (sessenta) anos e
portadora de doença grave, nos termos do art. 100, § 2º, da CF (fl. 118).No entanto, ao compulsar os autos,
observa-se que já houve o deferimento de um pedido de preferência, através do despacho Presidencial de
fls. 97/98, tendo sido paga a preferência, conforme comprova os documentos de fls. 110/111.Desta forma,
considero o pedido de fl. 118 prejudicado, em face de já ter sido apreciado, deferido e pago ao credor, na
forma prescrita no § 2º do art. 100 da Constituição Federal.Diante do exposto, remetam-se os autos à
GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento do crédito remanescente, em estrita observância a ordem
cronológica do Estado da Paraíba.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 07 de abril de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0371610-93.2002.815.0000. CREDOR: MYRIAM ALVES SOUTO E OUTROS. ADVOGADO:
JOSÉ CLAUDEMY TAVARES SOARES OAB/PB Nº 6593. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DA CAPITAL
DESPACHOS DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
O JUIZ CONVOCADO, DR. MIGUEL DE BRITO LYRA FILHO, NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO PLANTONISTA, PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “ASSIM, ESCUDADO POR
ESSES ARGUMENTOS, DEFIRO A LIMINAR PARA QUE O PACIENTE SEJA POSTO EM LIBERDADE – SALVO
SE POR OUTRO MOTIVIO DEVA PERMANECER PRESO”.
HABEAS CORPUS Nº 0000544-04.2017.815.0000. IMPETRANTE: GUTEMBERG ARAÚJO FILHO (OAB/PB Nº
19.041). IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPORANGA. PACIENTE: DOUGLAS CESÁRIO
VILAR DA SILVA.
O DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO PLANTONISTA,
PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR”.
HABEAS CORPUS Nº 0000543-19.2017.815.0000. IMPETRANTE: EDUARDO ANÍBAL CAMPOS SANTA CRUZ
COSTA (OAB/PB Nº 18.607). IMPETRADO: JUIZ DO 2ºRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL.
PACIENTE: CAIO HENRIQUE DE OLIVEIRA FAUSTINO.
O JUIZ CONVOCADO, DR. MIGUEL DE BRITO LYRA FILHO, NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO PLANTONISTA, PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “EX POSITIS, CONSIDERANDO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 10, DA LEI
Nº 12.016/2009”.
9
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000592-42.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador, Julio Tiago Carvalho Rodrigues, Representada Por Seu Genitor, Raimundo
Tassiano Neves Gadelha, Juizo da 1a Vara da Infancia E Juventude E da Capital. ADVOGADO: Rosana Maria
Neves Gadelha. APELADO: Thays Maria Medeiros Gadelha. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA –
MANDADO DE SEGURANÇA – CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL – MENOR DE
QUINZE ANOS – NEGATIVA DE INSCRIÇÃO NO SUPLETIVO – MOTIVAÇÃO RESTRITA A IDADE DA ALUNA
– SEGURANÇA CONCEDIDA E CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR – LIMITAÇÃO DE IDADE PREVISTA
NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO – PREVALÊNCIA DAS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 208 DA CF/88 – TEORIA DO FATO CONSUMADO – APLICAÇÃO NO
CASO – MANUTENÇÃO DO DECISUM – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL E DO STJ –
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73 – SEGUIMENTO NEGADO À REMESSA NECESSÁRIA E AO
APELO VOLUNTÁRIO. Ao garantir o ingresso aos níveis mais elevados de ensino, respeitada a capacidade de
cada indivíduo, a Constituição Federal estabelece o primado da meritocracia, afastando a prevalência de
qualquer requisito temporal disposto em regramento hierarquicamente inferior. A despeito do que dispõe a Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº. 9.394/96) sobre os exames supletivos, em especial a
exigência da idade mínima de 15 anos para a conclusão do ensino fundamental, deve-se atentar para
finalidade de tais processos seletivos, que é a de aferir os conhecimentos e habilidades adquiridas pelo
educando, de modo a habilitá-lo ao prosseguimento regular de seus estudos. Foge da razoabilidade e da
proporcionalidade a desconstituição de sentença que ratificou liminar pela qual a jovem realizou o exame
supletivo para conclusão do ensino fundamental, há mais de dois anos, aplicando-se ao caso a Teoria do Fato
Consumado. Nego seguimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0001415-71.2014.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Joao Luiz Neto. ADVOGADO: Patricia Lins de
Vasconcelos. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Melissa Abramovici Pilotto. Vistos etc. Tendo em
vista a certificação do descumprimento do despacho exarado à fl. 169, desentranhem-se as contrarrazões
recursais, com posterior restituição ao seu subscritor. Após, retornem-me conclusos. Cumpra-se. P.I.
APELAÇÃO N° 0004109-04.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a E Henrique Jose
Parada Simao. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Antonio Sonaldo Bezerra da Nobrega.
ADVOGADO: Phillipe Palmeira Monteiro Felipe. Vistos etc. Com efeito, uma das questões a ser decidida no
presente apelo é idêntica a do item “1”, acima elencado, ensejando a suspensão do processo até ulterior
deliberação da Segunda Seção do STJ, em cumprimento ao que determinou a decisão monocrática exarada pelo
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no bojo do Recurso Especial supramencionado.P.I. À Diretoria Judiciária
para os devidos fins.
APELAÇÃO N° 0105697-13.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ivanio do Rego Barros, Roberto Mizuki,
Representado Por Seu Procurador E Jovelino Carolino Delgado Neto. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de
Sousa E Silva e ADVOGADO: Euclides Dias de Sa Filho. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E
Pbprev-paraiba Previdencia. Vistos etc. Em consequência, determino a suspensão deste processo até que
sobrevenha a decisão a ser proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 000329617.2015.815.0000.Intime-se. Cumpra-se.
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0002114-65.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Pedro Pereira de Farias. ADVOGADO: Érico de Lima
Nóbrega (oab/pb 9.602). APELADO: Sul America Cia Nacional de Seguros. ADVOGADO: Vanessa Cristina de
Morais Ribeiro (oab/pb - 9534). - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - DEVIDOS APENAS PELA ATUAÇÃO EM ÂMBITO EXTRAJUDICIAL - ENTENDIMENTO DO STJ - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 389, 395 E 404 DO CC DE 2002 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ no julgamento do REsp 1.155.527MG entendeu pela impossibilidade de ressarcimento dos honorários contratuais pelo demandado em ação julgada
procedente, considerando que os honorários contratuais somente seriam devidos para a atuação do advogado
em âmbito extrajudicial, porquanto a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização, os chamados honorários de sucumbência. Vistos etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, aplicando o art. 932, IV, do
CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0002752-43.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de Sapé Por Seu Procurador Fábio Roneli
Cavalcanti de Souza Oab/pb 8.937. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - APELAÇÃO CÍVEL
E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol
dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. RG RE 855178 PE - PERNAMBUCO
0005840-11.2009.4.05.8500 Min. LUIZ FUX - DJe-050 16-03-2015 Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nos
termos do art. 932, IV, “b”, NEGO PROVIMENTO a apelação cível à remessa necessária, mantendo a sentença
vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0040703-39.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb 17.314-a). APELADO: Paulo Felix Pereira. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes (oab/pb 14.798).
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO
ADMINISTRATIVA - NÚMERO DO PROTOCOLO NA INICIAL - APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO COM A
DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - ÔNUS SUCUMBENCIAL DO DEMANDADO - IRRESIGNAÇÃO - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO. - “Nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da
sucumbência e da causalidade.” Vistos, etc - DECISÃO: Feitas estas considerações, aplicando o art. 932, IV, do
CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0070964-21.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Morais Ribeiro. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento
(oab/pb - 11946). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. DECISÃO: Em atenção à Cota Ministerial, determino o sobrestamento do feito na GERPROC, uma vez que foi
determinada, na sessão do dia 23 de março de 2016, da Segunda Seção Especializada Cível, a remessa do
mandado de segurança nº 0001537-18.2015.815.0000, que discute a questão do adicional de inatividade de
militares, para a Comissão de Jurisprudência, a fim de analisar a aplicação da Súmula nº 51 do TJPB. Após a
análise pela mencionada Comissão, retornem os autos conclusos.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
IMPETRANTE: MARIA SOCORRO DA SILVA LUNA. ADVOGADO: GILSON DE BRITO LIRA (OAB/PB Nº 7.830).
IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
O DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO PLANTONISTA,
PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “ISTO POSTO, NÃO RESTANDO DEMONSTRADA A ILEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, E SENDO AS EVIDÊNCIAS
DOS AUTOS DEMONSTRADAS DE QUE O PACIENTE COMETEU O ILÍCITO PENAL DE QUE É ACUSADO,
PORQUANTO TODAS AS TESTEMUNHAS O INDICAM COMO O AUTOR DO FATO, DEMONSTRANDO-SE,
PELO HISTÓRICO, PRISÕES ANTERIORES POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO, E
PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, INVADIR UMA CASA, ATIRAR NA VÍTIMA, PERSEGUI-LA PELA RUA,
INVADIR OUTRA CASA E TERMINAR POR ASSINÁ-LA E DEPOIS HOMIZIAR-SE EM UMA MATA POR TRÊS
MESES, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA, PELO QUE INDEFIRO O PEDIDO DE
LIMINAR.
HABEAS CORPUS Nº 0000541-49.2017.815.0000. IMPETRANTES: LUCIANO CARNEIRO DA CUNHA FILHO
(OAB/PB Nº 17.923) E THALLES CÉSARE ARRARUNA MACEDO (OAB/PB Nº 19.907). PACIENTE: ADILZO
EVANGELISTA DA COSTA. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO 2º TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA
CAPITAL.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000715-42.2013.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
POLO PASSIVO: Municipio de Aroeiras. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MELHORAMENTOS NA
INFRAESTRUTURA DE LOGRADOURO PÚBLICO. REVELIA DO MUNICÍPIO DE AROEIRAS. COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DA REALIZAÇÃO DE OBRAS MEDIANTE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE RECLAMO VOLUNTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO DO ART. 19, DA LEI Nº 4.717/65. DESCABIMENTO. REGRA NÃO ESTENDIDA ÀS
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. RITO DISCIPLINADO PELA LEI Nº 4.717/65. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO RECURSO OBRIGATÓRIO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. - A orientação encontrada no âmbito da Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a remessa necessária prevista na ação popular só é aplicável nas ações civis públicas, nos casos de
carência da ação e improcedência do pedido, conjuntura não vislumbrada na espécie. - Não se sujeitam ao
reexame obrigatório as sentenças de procedência prolatadas nas ações civis públicas, tendo em vista inexistir
comando normativo na Lei nº 7.347/85, que disciplina o procedimento referente à ação civil pública, previsão para
a incidência de tal instituto. - Nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, o relator não conhecer de
recurso inadmissível, incluindo a remessa oficial. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA
REMESSA OFICIAL, e, por via de consequência, determino o retorno dos autos à instância de origem, diante da
ausência de recurso voluntário.