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    TJPB | DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: | Página 13

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    TJPB 28/04/2017 | Folha | 13 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 28/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2017

    QUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2017

    BILIDADE DO DESCONTO SOBRE AS VERBAS CONSTANTES DO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 4º, § 1º,
    DA LEI FEDERAL N. 10.887/2004. DESCONTOS INDEVIDOS EM RELAÇÃO A OUTRAS VERBAS DE CARÁTER
    TRANSITÓRIO E NÃO REMUNERATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 9.242/2010. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 162 DO STJ. JUROS DE 1%
    (UM POR CENTO) AO MÊS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA 188 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O terço constitucional de férias não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por tratar-se
    de verba de natureza indenizatória. 2. Diante da inexistência de lei estadual específica disciplinando as contribuições previdenciárias dos servidores estaduais, aplica-se o art. 4º da Lei Federal n. 10.887/2004, o qual dispõe sobre
    o cálculo dos proventos dos funcionários de qualquer dos Poderes da República. O § 1º do referido artigo aponta,
    por meio de um rol taxativo, as vantagens, as gratificações e os adicionais que não integrarão a base de
    contribuição, e, por conseguinte, não sofrerão desconto previdenciário. 3. O desconto previdenciário deve incidir
    apenas sobre os ganhos habituais do servidor público, sendo ilegal em relação a verbas de caráter transitório e não
    remuneratórias, que não integrarão a base de cálculo, quando da concessão de futura aposentaria. 4. “Na repetição
    de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, a teor da Súmula
    188/STJ, e, consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal, tratando-se de contribuição previdenciária, são
    devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, § 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
    acrescentado pela MP nº 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de
    26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.” (STJ - AgRg no AREsp 48.939/SP, 2ª T., Min. Humberto
    Martins, DJe de 23/11/2011). 5. Com relação à correção monetária, em atenção ao princípio da isonomia e nos
    termos do art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010, o valor da restituição do indébito tributário, de caráter previdenciário,
    deve ser atualizado de acordo com o INPC, desde a data do pagamento indevido (Súmula 162/STJ). VISTOS,
    relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
    da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007793-22.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZ. PUB. DA CAPITAL.
    RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
    Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Aecio Germano de Oliveira. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). EMBARGADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Euclides Dias de Sa Filho
    (oab/pb 6.126). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar
    ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se
    depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal
    quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a
    decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.” (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO
    CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017). - Embargos de declaração
    rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
    Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020884-77.2010.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DA
    CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves
    do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Federal de Seguros. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira
    (oab/rj 132.101) E Augusto Cesar Araujo Lima (oab/pb 20.863). EMBARGADO: Nirggia Rafaela Balbino da Silva E
    Outros. ADVOGADO: Marcos Reis Gandin (oab/pb 26.415-a). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Os embargos de declaração têm a finalidade
    simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro
    material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível
    essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que
    se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero
    inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.” (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro
    MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017). - Embargos de
    declaração rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível
    do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0000186-28.2015.815.0091. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE TAPEROA.
    RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
    Egito de Araujo Duda Ferreira. RECORRIDO: Dalvanira Ribeiro de Souza. RECORRENTE: Juizo da Comarca
    de Taperoa. ADVOGADO: Katia Fernanda Tavares (oab/pb 9.874). INTERESSADO: Municipio de Taperoa. ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar (oab/pb 16.232). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA
    MUNICIPAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS. CARGO EM COMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DO GESTOR PÚBLICO. LIVRE ADMISSÃO E
    EXONERAÇÃO. DIREITO ÀS FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS. VERBAS INADIMPLIDAS DEVIDAS À SERVIDORA. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO RÉU. INEXISTÊNCIA DE
    COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS + 40% INDENIZATÓRIO E
    MULTA POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA RAIS. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA TRANSITÓRIA. FATO
    EXTINTIVO E MODIFICATIVO DA PRETENSÃO. ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015. DEVER PROCESSUAL DO
    DEMANDADO. DIREITOS ASSEGURADOS PELO ART. 7º E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
    PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. 1. Os agentes públicos ocupantes de
    cargos em comissão, nomeados livremente pela autoridade pública, independentemente de aprovação prévia em
    concurso, possuem direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e ao
    recebimento do décimo terceiro salário, conforme o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não lhes sendo
    estendidos os direitos aos depósitos do FGTS, ao aviso-prévio indenizatório e à multa por demissão sem justa
    causa, porquanto são incompatíveis com seu vínculo transitório e precário. 2. É obrigação constitucional do Poder
    Público remunerar seus servidores pelos trabalhos prestados, sendo enriquecimento ilícito a retenção de suas
    verbas salariais. 3. Segundo o art. art. 373, inciso II, do CPC/2015, alegado o não pagamento das verbas salariais
    inadimplidas, caberia ao município afastar o direito da autora com recibos e documentos referentes à efetiva
    contraprestação pecuniária, o que não se vislumbra nos autos. 4. A municipalidade é a detentora do controle dos
    documentos públicos, sendo seu dever comprovar o efetivo pagamento da verba salarial reclamada, considerando
    que ao servidor é impossível fazer a prova negativa de tal fato. 5. Desprovimento do reexame necessário.
    VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
    de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0003925-81.2011.815.0371. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
    de Araujo Duda Ferreira. RECORRIDO: Sibeza-silva Bezerra Construcoes Ltda. RECORRENTE: Juizo da 4a
    Vara da Comarca de Sousa. ADVOGADO: Ana Cleide Alexandre Gomes (oab/pb 8.721). INTERESSADO:
    Municipio de Santa Cruz. ADVOGADO: Rodrigo Lima Maia (oab/pb 14.610). REEXAME NECESSÁRIO EM
    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXIGÊNCIA, POR PARTE
    DO FISCO, DE DOCUMENTOS FISCAIS DESCONEXOS COM SUA RESPECTIVA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. FISCALIZAÇÃO ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
    ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 439 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 113, §2º, do CTN, como a obrigação acessória deve realizar-se “no
    interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”, o Fisco só pode instar o contribuinte a exibir livros
    empresariais, balanços e documentos contábeis que estejam umbilicalmente ligados a fatos geradores de
    tributos de sua respectiva competência tributária. 2. “Se inexiste tributo a ser recolhido, não há motivo/interesse
    para se impor uma obrigação acessória, exatamente porque não haverá prestação posterior correspondente.”
    (STJ, REsp 539.084/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 19.12.05, julgamento unânime). 3. Segundo
    o verbete sumular 439/STF, “estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais,
    limitado o exame aos pontos objeto da investigação”. 4. Reexame necessário desprovido. VISTOS, relatados e
    discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
    Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário.

    JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
    APELAÇÃO N° 0001015-86.2012.815.0261. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
    Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Almira Ferreira Feranandes da Silva. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva. APELADO: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Avani Medeiros da Silva. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SUMULA 490
    DO STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. - De acordo com a Súmula 490 do STJ, a dispensa de reexame
    necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
    não se aplica a sentenças ilíquidas. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
    SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FICHA FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II DO CPC.
    JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - É ônus do
    Ente Público produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores que
    buscam o recebimento das verbas salariais não pagas. Restando comprovado o adimplemento, não há falar em
    condenação. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
    Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em, DE OFÍCIO CONHECER DA
    REMESSA NECESSÁRIA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA.

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    APELAÇÃO N° 0001049-13.2015.815.0631. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
    Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Jose
    Barros de Farias. APELADO: Cassandra Maria Freitas Barros. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira.
    REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SUMULA
    490 DO STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. - De acordo com a Súmula 490 do STJ, a dispensa de reexame
    necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
    não se aplica a sentenças ilíquidas. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
    DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ E DECRETO LEI Nº 20.910/1932. REJEIÇÃO. MÉRITO.
    SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUAZEIRINHO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MODALIDADE
    QUINQUENAL. PREVISÃO LEGAL. ART. 57 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 75, § 1º, DO ESTATUTO
    DOS SERVIDORES. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPLANTAÇÃO NA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO
    RETROATIVO DESSA VERBA DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nas ações
    movidas contra a Fazenda Pública deve- se aplicar o Decreto nº 20.910/32, o qual preleciona que o prazo
    prescricional é de 05 (cinco) anos. - Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em
    prescrição de fundo de direito, na medida em que o prazo prescricional é renovado mês a mês e, por isso, não
    atinge os valores que antecedem o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, tampouco o direito
    à implantação, nos termos da Súmula 85 do STJ. O art. 57 da Lei Orgânica do Município de Juazeirinho garante
    o adicional por tempo de serviço aos seus servidores públicos e o art. 75, §1º, da Lei Municipal nº 246/1997
    (Estatuto dos Servidores do Município de Juazeirinho) assegura-lhes o direito ao recebimento do quinquênio,
    estabelecendo que será concedido um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento de
    seu cargo efetivo. -Existindo previsão legal para a percepção do adicional por tempo de serviço na modalidade
    quinquenal, o servidor faz jus à implantação da verba na sua remuneração. VISTOS, relatados e discutidos os
    autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
    Paraíba, à unanimidade, em CONHECER, DE OFÍCIO, DA REMESSA OFICIAL, REJEITAR A PREJUDICIAL
    DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA.
    APELAÇÃO N° 0089483-44.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
    Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Heriberto de Almeida Souto. ADVOGADO: Hugo Ribeiro Aureliano Braga. APELADO: Pb Prev-paraiba Previdencia E Estado da Paraíba. ADVOGADO:
    Thiago Freire Araujo e ADVOGADO: Felipe de Moraes Andrade. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ. IMPROCEDÊNCIA.
    IRRESIGNAÇÃO. NATUREZA PROPTER LABOREM DA GAJ ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL
    8.923/09 DESCONTOS INDEVIDOS ATÉ ESTE MARCO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO
    TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, DESDE CADA DESCONTO
    INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 188, DO STJ C/C A LEI ESTADUAL N.º 9.242/2010. PROVIMENTO
    PARCIAL. - Com a edição da Lei Estadual 8.923/2009, a referida gratificação ganhou natureza jurídica de
    remuneração, agora destinada a todos os servidores do Poder Judiciário, com valor linear, diferenciado somente
    em razão dos cargos de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, passando a ser incorporada,
    embora gradualmente, aos vencimentos do servidor, pelo que deve, a partir de então, sobre ela incidir a
    contribuição previdenciária. - Os juros de mora devem ser computados desde o trânsito em julgado (Súmula n.°
    188/STJ), no percentual de 1% ao mês, consoante estabelecido em lei específica estadual (art. 1°, III e IV, e art.
    2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010, c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional. - Correção monetária, pelo
    INPC, desde cada desconto indevido e juros de mora contados a partir do trânsito em julgado, na razão de 1%
    (um por cento) ao mês. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a egrégia
    Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO
    PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO.
    APELAÇÃO N° 0097209-69.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
    Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Monica Bernardo Paulino. ADVOGADO:
    Marcus Tulio Macedo de Lima Campos. APELADO: Associaçao Assistencial E Cultural dos. ADVOGADO: Paula
    Krempser Batista Neves. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROCESSO EXTINTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA
    NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONTRATO APRESENTADO DURANTE O TRANSCURSO PROCESSUAL.
    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
    DECISÃO. DESPROVIMENTO. – Segundo o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não
    tendo ocorrido a resistência da instituição bancária em fornecer a documentação pleiteada, não há de se falar em
    condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
    referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
    unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

    JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Desembargador João Alves da Silva
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0006971-61.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do
    Desembargador João Alves da Silva. AGRAVANTE: Ana Flavia Amorim Presa. ADVOGADO: Luciana Ribeiro
    Fernandes Oab/pb 14.574. AGRAVADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/pb
    12.450-a. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
    LEGAL. RITJP. ART. 284. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE
    MULTA. - “O agravo interno é via recursal adequada para impugnar decisão monocrática do relator, sendo
    incabível a sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado”.1 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do recurso,
    nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 130.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001075-84.2015.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos.
    RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Pelo Seu
    Procurador. ADVOGADO: Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. APELADO: Elisabeth Estrela Pordeus.
    ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza Oab/pb 10.503. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
    AÇÃO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
    PODER JUDICIÁRIO DE 6 PARA 7 HORAS. RESOLUÇÃO Nº 33/2009. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO CORRESPONDENTE. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE
    VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, E DO TJPB. HORA EXTRAORDINÁRIA
    DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - “A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos
    estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo
    decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos
    à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória”.1
    Tendo o Poder Judiciário da Paraíba fixado carga horária anterior em seis horas diárias para seus servidores, o
    aumento da jornada para sete horas, desacompanhada do respectivo incremento da remuneração, implica
    infração ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
    Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa, nos termos do
    voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 59.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001255-27.2015.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho.
    RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Juazeirinho, Representado Por
    Seu Procurador. ADVOGADO: Jose Barros de Farias. APELADO: Roselia Fernandes Barbosa. ADVOGADO:
    Abmael Brilhante de Oliveira Oab/pb 1.202. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO
    DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85 DO STJ
    E DECRETO LEI N. 20.910/1932. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
    AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CABIMENTO.
    PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DO TJPB E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Segundo o STJ, “[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
    Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas
    vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme
    disposto na Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
    devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
    vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação [...]”1. - Segundo ordem jurídica pátria, faz jus à
    percepção do quinquênio, no percentual legal, servidor que atende a todos os requisitos legais para a percepção
    do referido benefício. - “A 1ª Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de
    2.8.2013, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), levando em consideração o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de publicação), pacificou entendimento no sentido
    de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios
    devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
    poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no que concerne ao
    período posterior à sua vigência; já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial
    do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a
    inflação acumulada do período”.2 - Segundo art. 85, § 11, do CPC, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
    honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
    conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários

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