TJPB 12/07/2017 | Folha | 11 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2017
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001119-30.2015.815.0631. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA
DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves
do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Municipio de Juazeirinho, P/seu Procurador, Jose Barros de
Farias. APELADO: Maria Nazareth Araujo. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira (oab/pb 1.202). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. REJEIÇÃO. - Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação”. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU ESSE DIREITO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Havendo expressa previsão em lei municipal de pagamento do quinquênio
ao servidor, e estando ele enquadrado nas hipóteses de implementação dessa gratificação, sua concessão é
medida que se impõe. - O STF decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica
mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão
observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.” (Questão de
Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). - Em condenações em face da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência
de juros de mora da seguinte forma: a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987,
no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n. 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F
à Lei n. 9.494/1997; b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória n. 2.180-35/2001 até o advento
da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para
a caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009 até 25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir
de 25/03/2015. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento
parcial à remessa necessária e negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001402-26.2014.815.0231. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE
MAMANGUAPE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira
Ferreira (oab/pb 16.266). APELADO: Maria da Guia de Souza. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/
pb 4.007). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS: VENCIMENTO DE DEZEMBRO DE 2012 E 13º SALÁRIO DO
MESMO ANO. DIREITO ASSEGURADO NA CARTA DA REPÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE
INCUMBE À MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. 1. É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores pelos trabalhos prestados, sendo enriquecimento ilícito a retenção
de suas verbas salariais. 2. A municipalidade é a detentora do controle dos documentos públicos, sendo seu dever
comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais reclamadas, considerando que ao servidor é impossível fazer
a prova negativa de tal fato. 3. Como a condenação imposta ao município não é de natureza tributária, os juros
moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, ou
seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Por sua vez,
a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do aludido dispositivo legal, deverá ser
calculada com base no IPCA, uma vez que esse índice é o que melhor reflete a inflação acumulada no período. 4.
Provimento parcial do apelo e do reexame necessário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial ao reexame necessário e à apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001690-90.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA
DE GUARABIRA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 5a Vara da Com.de Guarabira. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Maria do Socorro Venceslau Bernardo.
ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto (oab/pb 6.349) E Danilo Toscano Mouzinho Trocoli (oab/pb 20.583). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA QUE APENAS RECONHECEU O
DIREITO AOS SALÁRIOS RETIDOS DOS MESES DE DE JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO E ABRIL DE 2015.
ADMISSÃO PARA PRESTAR SERVIÇO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 37 DA CARTA DA REPÚBLICA. NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1.
É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores pelos trabalhos prestados, sendo
enriquecimento ilícito a retenção de suas verbas salariais. 2. Nos termos da jurisprudência do STF, em repercussão geral, as contratações ilegítimas não geram efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
reexame necessário e à apelação cível.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0121268-24.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE:
Estado da Paraiba, Rep.p/seu Procurador, Alexandre Magnus F. Freire, APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Edira Cardoso da Silva Santos E
Outras. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15.729). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. POLICIAIS CIVIS DA ATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA
LEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS E OUTRAS VERBAS.
MATÉRIA SUMULADA PELO PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ASSEGURADA. REJEIÇÃO.
- Súmula 48/TJPB: “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo
gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de
contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.” (Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000, julgado em 19.05.2014 e publicado em 23.05.2014).
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85
DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO A QUO. REJEIÇÃO. - Súmula 85 do STJ:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação”. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAIS CIVIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE
O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. OBSERVÂNCIA DE
QUE TAL COBRANÇA DEU-SE APENAS EM PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DE 2010. RESTITUIÇÃO
DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO SOBRE AS VERBAS CONSTANTES DO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 4º, § 1º, DA LEI FEDERAL N. 10.887/
2004. DESCONTOS INDEVIDOS EM RELAÇÃO A OUTRAS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO
REMUNERATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 9.242/2010. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
PELO INPC, A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 162 DO STJ. JUROS DE 1% (UM POR CENTO)
AO MÊS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA 188 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO
REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Diante da inexistência de lei estadual específica
disciplinando as contribuições previdenciárias dos seus servidores, aplica-se o art. 4º da Lei Federal n. 10.887/
2004, o qual dispõe sobre o cálculo dos proventos dos funcionários de qualquer dos Poderes da República. O §
1º do referido artigo aponta, por meio de um rol taxativo, as vantagens, as gratificações e os adicionais que não
integrarão a base de contribuição, e que não poderão sofrer desconto previdenciário. - O terço constitucional de
férias não se subsume à incidência da contribuição previdenciária, por ser verba de natureza indenizatória. - Juros
de mora e correção monetária, conforme entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça
(Informativo n. 0535 - Período: 12 de março de 2014. AgRg no AREsp 18.272-SP, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 04/02/2014), são consectários legais da condenação principal e ostentam natureza de ordem pública,
o que autoriza sua análise de ofício, não configurando isso reformatio in pejus. - Na repetição de indébito
tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 188
do STJ, e, consoante entendimento jurisprudencial desse mesmo tribunal, tratando-se de contribuição previdenciária, são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino
Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos. (STJ - AgRg no AREsp 48.939/SP, 2ª
T., Min. Humberto Martins, DJe de 23/11/2011). - Com relação à correção monetária, em atenção ao princípio da
isonomia, e nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 9.242/2010, o valor da restituição do indébito tributário
estadual deve ser atualizado, monetariamente, de acordo com o INPC, desde a data do pagamento indevido
(Súmula 162/STJ). - Se os recorrentes sucumbiram de parte mínima do pedido, deve a parte adversa suportar os
ônus sucumbenciais, nos exatos termos do art. 86, parágrafo único, do NCPC. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao reexame necessário e
negar provimento às apelações.
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APELAÇÃO N° 0000331-26.2009.815.0631. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Frederico Antonio Raulino de Oliveira. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar
(oab/pb 14.233). APELADO: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb
10.204). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA
PARA RAZÕES FINAIS. REJEIÇÃO. - A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois a parte
apelante foi intimada em audiência para apresentar suas razões finais, caso não tivesse diligência a requerer.
Ademais, o julgamento da lide sem as razões finais do recorrente ocorreu em virtude da sua manifestação pelo
julgamento da ação no estado em que se encontrava, ou seja, independentemente de apresentação da referida
peça processual. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPRA DE VOTO DE VEREADOR PARA APROVAÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO. CONDUTA NÃO
COMPROVADA. ÔNUS QUE COMPETIA AO PROMOVENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
CHEQUE QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE FORMAR UM JUÍZO DE CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS
QUE NÃO CORROBORAM A TESE AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
INICIAL. PROVIMENTO. - O cheque colacionado aos autos, por si só, não é prova suficiente para formar o
convencimento da prática do ato de improbidade descrito na inicial. Apesar de o referido título ser nominal à
irmã de um vereador, não há elementos que demonstrem haver sido utilizado como pagamento na compra de
voto, tampouco que tenha sido depositado. - O autor não comprovou que o primeiro promovido tenha violado
o art. 11, I, da Lei n. 8.429/92, ou seja, que tenha praticado ato visando fim proibido e, com isso, tenha atentado
contra os princípios da administração pública, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Do
STJ: “Incumbe ao autor da ação de improbidade o ônus da prova sobre os fatos imputados ao suposto agente
ímprobo.” (REsp 1314122/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/
2014, DJe 09/04/2014). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar
provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000983-51.2012.815.0271. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE PICUI. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Jose Petronilo de Araujo. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204).
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE NA DECISÃO NÃO VINCULATIVA DO TCE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - TJPB: “Ofende a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa fundar-se a condenação exclusivamente em elementos informativos do TCE, não ratificados em juízo, pois do contrário o Judiciário seria mero órgão homologador das
decisões das Cortes de Contas. Não obstante o valor precário da prova emprestada, ela é admissível, desde
que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador. Por esses motivos,
o direito fundamental à ampla defesa foi violado. Não se achando a causa suficientemente madura, seu
julgamento antecipado, à luz do art. 330, I, do CPC-1973, enseja a configuração de cerceamento de defesa do
Condenado que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas
pertinentes alegações Hipótese em que se deve anular a sentença, e ensejar a abertura de regular instrução
probatória.” (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo n. 00011182920138150271, 1ª Câmara Especializada Cível,
Relator Des. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 28-03-2017). - Segundo o princípio da livre persuasão racional,
a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, que, por sua vez, pode rejeitar a produção de
determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo. Contudo é vedado ao magistrado julgar antecipadamente a lide, sem sequer
oportunizar às partes a indicação das provas que pretendem produzir, máxime quando a demanda trata de
questões de fato. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação para acolher a
preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0001468-14.2011.815.0521. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes (oab/pb 10.057). APELADO: Ionara Justino Ferreira. ADVOGADO: Eginaldes Andrade Filho (oab/pb 10.506). APELAÇÃO CÍVEL. PARTE
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ART. 98, §2º, NCPC. PROVIMENTO. 1. Do
STJ: “Segundo a orientação assentada nesta Corte, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita
aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida.
Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Precedentes.” (AgRg na SEC 9.437/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016,
DJe 06/05/2016). 2. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001468-14.2011.815.0521. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes (oab/pb 10.057). APELADO: Ionara Justino Ferreira. ADVOGADO: Eginaldes Andrade Filho (oab/pb 10.506). QUESTÃO DE ORDEM.
PROCLAMAÇÃO ERRÔNEA DA CONCLUSÃO DO VOTO DO RELATOR. ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO
JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. - Havendo proclamação de resultado diverso do que foi decidido pelo Colegiado, é cabível questão de ordem para retificar a falha. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher a
questão de ordem, para retificar o resultado do julgamento, dando-se provimento integral à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0007815-17.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Paulo Lucena Lira. ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho (oab/pb 11.086). APELADO:
Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira (oab/pb 174.020-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PAGAMENTO A
MAIOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a devolução em dobro
de valores pagos pelo consumidor apenas é possível se demonstrada a má-fé do credor.” (AgInt no AREsp
860.716/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016).
- A ausência de comprovada má-fé do banco promovido impede a aplicação do parágrafo único do art. 42 do
Código de Defesa do Consumidor, devendo ser mantida a sentença que determinou a devolução simples do
valor pago a maior pelo promovente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
recurso apelatório.
Dr(a). Tércio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0001172-61.2015.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Ministerio Publico da Paraiba, Rep. Pela Curadoria do Patrimonio Publico. APELADO: Município de Joao Pessoa, APELADO: Arquidiocese da Paraiba - Paroquia N. S. de Fátima. ADVOGADO:
Giulianna Mariz Maia V. Batista e ADVOGADO: Newton Marcelo Paulino de Lima (oab/pb 9.403). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BEM PÚBLICO. ÁREA DESTINADA A EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS.
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO IMPLEMENTADA PELA LEI MUNICIPAL N. 10.274/2004. ENTIDADE RELIGIOSA COMO BENEFICIADA. PRETENSÃO ANULATÓRIA DESACOLHIDA. LICITAÇÃO. DISPENSABILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. INSTITUIÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. CLÁUSULA
DE REVERSÃO. DESAFETAÇÃO PARA ALIENAÇÃO GRATUITA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. CONCESSÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1) Do STJ: “A concessão de direito real de uso corresponde a contrato pelo qual a Administração
transfere a particular o uso remunerado ou gratuito de terreno público, sob a forma de direito real resolúvel, a
fim de que dele se utilize para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização,
industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das
comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas
urbanas.” (REsp 1435594/MA, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/
2015, DJe 11/11/2015). 2) Do TJPB: “A Concessão de Uso de Bem Público será licitada se do instrumento
constar, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de
nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado. A doação
de área pública à entidade religiosa é legal se as formalidades exigidas por lei para a concessão de uso foram
observadas e a finalidade atende ao interesse público, inexistindo, portanto, nulidade do ato administrativo que
dispôs do bem público dominical.” (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo nº 200.2007.756922-2/001, 4ª Câmara
Cível, Relator: Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 02-12-2010). 3) Do TJPB: “A
concessão de uso de bem público com caráter social e sem fins lucrativos não implica em alienação dos
referidos bens, nem viola os princípios da legalidade, moralidade administrativa e inalienabilidade dos bens
públicos.” (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo nº 00189989720048152001, 4ª Câmara Cível, Relator: Dr.
JOÃO BATISTA BARBOSA - Juiz Convocado, j. em 08-07-2008). 4) Desprovimento do apelo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo.