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    TJPB | DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2017 | Página 17

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    TJPB 19/10/2017 | Folha | 17 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 19/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2017

    crime doloso contra a vida. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisum mantido para que o acusado seja submetido
    ao Tribunal do Júri Popular. Desclassificação PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, DO CTB). Impossibilidade. Tese não comprovada de plano. Eventual dúvida a ser dirimida pelo
    Conselho de Sentença. Desprovimento do recurso. - O art. 584, § 2º, do CPP determina que o efeito suspensivo
    do recurso em sentido estrito interposto da decisão de pronúncia limita-se ao julgamento, que fica sobrestado até
    que seja analisado o recurso. Desta forma, não há como atender ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
    presente recurso com fins de sobrestar o processo originário. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz
    haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito doloso contra a vida, cabível é a
    pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida. - Não há como acolher o pedido de desclassificação para
    homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, do CTB), uma vez que a tese de ausência de dolo, não
    prospera neste momento processual, pois, consoante cediço, eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase
    do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio
    pro societate. Outrossim, somente seria cabível a desclassificação da infração penal quando a acusação de crime
    doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não é a hipótese dos autos. Vistos, relatados e
    discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
    Des. Carlos Martins Beltrão Filho
    APELAÇÃO N° 0002596-71.2016.815.0011. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
    RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Wictor Emanuel Gomes Barbosa. ADVOGADO:
    Marcio Sarmento Cavalcanti. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. SIMPLES E CONTRA VÍTIMA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO.
    ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES PRESTADAS
    PELAS VÍTIMAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA PENAL DO ESTUPRO. DESQUALIFICAÇÃO DO CRIME. SEM RAZÃO. COMPROVADA IDADE DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
    JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE PERMITEM A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO. DELITOS
    PRATICADOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS EM INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Pedido Absolutório. Nos crimes sexuais, que, geralmente,
    ocorrem na clandestinidade, as declarações da vítima, quando coerentes com os demais elementos probatórios,
    são de grande valia, contribuindo sobremaneira para a fundamentação de um decreto condenatório. 2. Pretensão
    de desclassificação para violação sexual mediante fraude. Comprovada a materialidade delitiva e perfeita
    subsunção do fato à norma imputada, não há que se falar em desclassificação para crime diverso, vez que há
    efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal. 3. Pedido de decote da qualificadora. Quando da
    qualificação testemunhal em esfera policial e judicial, se faz mister a apresentação de documento de identificação, assim, a ausência de cópia do referido documento no processo não é hábil para afastar qualificadora.
    Menoridade comprovada. 4. Quanto à pena. Pleito para fixação da pena base no mínimo em abstrato. Circunstâncias judiciais desfavoráveis corretamente analisadas. Pena base corretamente mantida acima do mínimo. 5.
    Manutenção do reconhecimento do concurso material. Não há que se falar em continuidade delitiva quando há
    desígnios autônomos e o contexto em que consumados os 4 (quatro) estupros não são é o mesmo. 6.
    Desprovimento recursal. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
    maioria, em negar provimento ao apelo, contra o voto do Relator que o provia, em parte, para conhecer a
    continuidade delitiva e reduzir a pena para 12 anos e 6 meses.
    Dr. Marcos William de Oliveira
    APELAÇÃO CRIMINAL N. 0007094-16.2016.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
    RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
    vaga de Desembargador. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADO: José Marques Silva
    Júnior. DEFENSOR PÚBLICO: Odinaldo Espínola (OAB/PB 5.314). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DIVERSAS VÍTIMAS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À APLICAÇÃO DO CONCURSO
    FORMAL PRÓPRIO NO DIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ NESSES CASOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - STJ: “A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de quatro
    crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação
    e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a quatro vítimas distintas.” (HC 363.933/SP, Rel.
    Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017). - Não merecendo retoque
    o decisum quanto à espécie de concurso formal utilizada, mantenho a sentença em todos os seus termos, razão de
    desprover o recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
    Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, negar provimento à apelação.

    ERRATA DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
    Na pauta de julgamento da 75ª Sessão Ordinária, do dia 26 de outubro de 2017, publicada no Diário da Justiça
    Eletrônico em 18.10.2017, onde se lê: 1º - PJE) Habeas Corpus nº 080.2017.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de
    Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Alberdan Coelho de Souza Silva
    (OAB/PB nº 17.984). Paciente: JOAB DA SILVA NASCIMENTO. Leia-se: 1º - PJE) Habeas Corpus nº 080497463.2017.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
    Impetrante: Alberdan Coelho de Souza Silva (OAB/PB nº 17.984). Paciente: JOAB DA SILVA NASCIMENTO

    ATAS DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
    19ª (DÉCIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na “Sala de Sessões Desembargador Manoel da Fonsêca Xavier de Andrade”, em 04 (quatro) de outubro de 2017 (dois mil e dezessete). Sob a
    Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho – Presidente. Participaram
    ainda os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Maria de Fátima Moraes
    Bezerra Cavalcanti, Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir o Des. Márcio Murilo da Cunha
    Ramos), Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Arnóbio Alves Teodósio,
    Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Benedito da Silva (Vice-Presidente), João Alves da Silva, Frederico
    Martinho da Nóbrega Coutinho, Gustavo Leite Urquiza (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
    o Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho), José Ricardo Porto, Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado
    para substituir o Des. Carlos Martins Beltrão Filho), Leandro dos Santos e Marcos William de Oliveira (Juiz
    convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos
    Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado,
    com jurisdição limitada, para substituir a Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), Maria das Graças
    Morais Guedes, José Aurélio da Cruz (Corregedor-Geral de Justiça) e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Alcides Orlando de Moura Jansen, SubprocuradorGeral de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega
    Filho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos o Bel. Márcio Roberto
    Soares Ferreira Júnior, Diretor Especial. Às 09h20min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida
    e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, foi submetida à apreciação do
    Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados.PROCESSOS – Pje(Pje-1º)
    Mandado de Segurança nº 0803480-03.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA
    FONSECA OLIVEIRA. Impetrante: Francisco Dantas Nobre Neto (Advs. Homero da Silva Sátiro - OAB/PB nº
    7418 e outros). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da
    Paraíba, representado pelo Procurador ROBERTO MIZUKI. DECISÃO: “ORDEM CONCEDIDA, CONTRA OS
    VOTOS DOS DESEMBARGADORES ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS E ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO”. (Pje - 2º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0804589-52.2016.815.0000. RELATORA:
    EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo
    Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES – OAB/PB nº 5.129. Agravada: Márcia Batista Bastos (Advs.
    Jonatan Raulim Ramos – OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho Marques – OAB/PB nº 16.702). COTA: “ADIADO
    PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”(Pje- 3º) Embargos de
    Declaração opostos em face à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800175-45.2015.815.0000.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Embargante: Roberto de
    Medeiros Rodrigues (Adv. Antônio Anízio Neto – OAB/PB 8851). Embargado: Estado da Paraíba, representado
    pelo Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Obs.: Averbou suspeição a Exma. Sra. Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (ID 754007) (art. 40 do R.I.T.J-PB). Impedido o Exmo. Sr. Des. Marcos
    Cavalcanti de Albuquerque (ID 1051626). DECISÃO: “EMBARGOS ACOLHIDOS, UNÂNIME, NOS TERMOS DO
    VOTO DO RELATOR.”(Pje- 4º) Mandado de Segurança nº 0802801-37.2015.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA.
    DESA. MARIA DE FÁTIMA DE MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Impetrante: Valdez Galdino da Costa (Adv.
    João Alberto da Cunha Filho – OAB/PB 10.705). Impetrado: Corregedor Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
    Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO – OAB/PB
    13339. DECISÃO: “PREJUDICIAL REJEITADA, UNÂNIME. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEUSE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATORA. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR ARNÓBIO
    ALVES TEODÓSIO.” (Pje-5º) Mandado de Segurança nº 0803322-45.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Ana Paula Barboza Dantas (Adv. Ângelo Mário Trajano da
    Silva – OAB/RN 11.842). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado
    da Paraíba, representado pelo Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA

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    SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” (Pje-6º) Ação Direta de Inconstitucionalidade
    (Pedido de Liminar) nº 0805695-49.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS.
    Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Piancó. COTA: “ADIADO PARA A
    PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”. (Pje-7º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº
    0801908-75.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES
    BEZERRA CAVALCANTI). Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Agravada: Universidade Estadual da Paraíba – UEPB, representada pelo Procurador-Geral
    EBENEZER PERNAMBUCANO DE LIMOEIRO SILVA – OAB/PB 10.209.Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Saulo
    Henriques de Sá Benevides (ID 1253588) (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
    EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” (Pje-8º) Mandado de Segurança nº 080304903.2015.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante:
    Ingrid Monteiro do Vale Sousa (Adv. Wellington Monteiro do Vale Sousa – OAB/PB 23.229). Impetrada: Comissão
    Organizadora do Concurso Público para Outorga de Delegações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da
    Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador TADEU ALMEIDA GUEDES – OAB/PB
    19.310-A. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” (Pje - 9º) Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº
    0801130-76.2015.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Embargante: Pedro Soares da Fonsêca Júnior (Advª Liana Carlan Padilha – OAB/RN 7977). Embargado: Estado da
    Paraíba, representado pelo Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Obs.: Impedidos os Exmos.
    Srs. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos(ID822386), João Benedito da Silva (ID822386) e Romero Marcelo
    da Fonseca Oliveira (ID876159) (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE
    DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” (Pje - 10º) Mandado de Segurança nº 0802775-05.2016.8.15.0000.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Impetrante: Letícia Carla
    dos Santos Melo (Advs. Jonatan Raulim Ramos – OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho Marques – OAB/PB 16.702).
    Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES – OAB/PB 5.124. DECISÃO: “ORDEM CONCEDIDA,
    UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. (Pje - 11º) Mandado de Segurança nº 080002683.2014.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Impetrantes: José Tomaz da
    Silva Júnior e Claudineide Gomes dos Santos (Advs. Walter de Agra Júnior - OAB/PB Nº 8.682 e outros).
    Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo
    Procurador WLADIMIR ROMANIUC NETO. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Saulo Henrique de Sá e Benevides
    (ID598962) (art. 39 do R.I.T.J-PB). Averbou suspeição o Exmo. Sr. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
    (ID598962) (art. 40 do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “PEDIDO DE RETRATAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, À
    UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. (Pje - 12º) Mandado de Segurança nº 080174884.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Impetrante:
    Manoel Carlos Gomes de Moraes. (Advs. Denyson Fabião de Araújo Braga -OAB/PB 16.791, e Lucilene Araújo
    Andrade - OAB/PB 17.357).Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral
    GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Interessado: Estado da Paraíba, representado pela Procuradora MARIA
    CLARA CARVALHO LUJAN. DECISÃO: “SEGURANÇA DENEGADA, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO
    RELATOR.” (Pje - 13º) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801027-69.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO.
    SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.
    Requerido: Município de Cruz do Espírito Santo/PB. (Adv. Newton Nobel Sobreira Vita – OAB/PB 10.204).Obs.:
    Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – ID 189234/189235. COTA: “ADIADO PARA A
    PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. (Pje-14º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº
    0802774-20.2016.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES – OAB/PB 5.124.
    Agravada: Jéssica Rafaela Maciel Gomes (Advs. Jonatan Raulim Ramos – OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho
    Marques – OAB/PB 16.702). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” (Pje - 15º) Mandado de Segurança nº 0801218-46.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Impetrante: Tiago Rodrigues Diniz (Adv. Wênio
    Vasconcelos Catão – OAB/PB 17.157). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado por seu
    Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. DECISÃO: “SEGURANÇA DENEGADA, SEM AFERIÇÃO DE MÉRITO, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. (Pje-16º) Agravo Interno nos autos do Mandado de
    Segurança nº 0803579-70.2016.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
    GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO.
    Agravada: Daiane Lins da Silva Firino (Advs. Jonatan Raulim Ramos – OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho
    Marques – OAB/PB 16.702). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” (Pje-17º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0803504-31.2016.8.15.0000.
    RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba,
    representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES. Agravada: Viviane Rodrigues Ferreira
    (Advsª. Albaniza de Medeiros Pereira Araújo – OAB/RN 5337 e outra). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
    SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” (Pje - 18º) Mandado de Segurança nº
    0800659-89.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (JUIZ CONVOCADO,
    COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO). Impetrante: David de Oliveira Reis (Advªs. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva – OAB/PB
    15.729 e outra).Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral
    GILBERTO CARNEIRO DA GAMA; e 2º - Secretária de Estado da Administração do Estado Paraíba. Interessado:
    Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES – OAB/PB 5.124. DECISÃO: “ORDEM DENEGADA, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. (Pje - 19º) Mandado de
    Segurança nº 0800040-67.2014.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
    GUEDES Impetrante: Fernando Gomes de Figueiredo Junior (Advs. Evaldo José Trajano Furtado - OAB-PB
    13.332 e outros). Impetrada: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da
    Paraíba, representado por sua Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. COTA: “ADIADO PARA A
    PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” (Pje-20º) Revisão Criminal nº
    0801170-87.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR.MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO,
    À ÉPOCA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO). REVISOR: EXMO. SR. DES.
    JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Jonas Camelo de Souza Filho (Advogando em causa própria – OAB/
    PB 14.682). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO: “PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO, UNÂNIME,
    NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. (Pje-21º) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº
    0803412-19.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Mesa Diretora da Câmra Municipal de Cuitegí. (Adv. Marcos Edson de Aquino – OAB/PB 15.222).
    Requerido: Município de Cuitegí. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE
    QUÓRUM.”PROCESSOS FÍSICOS1º- Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação nº 000329617.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Suscitante:
    José Severino de Oliveira e outros (Advs. Ricardo de Almeida Fernandes - OAB/PB 16460, e outros). Suscitado:
    4ª Câmara Especializada Cível.Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba/
    DER-PB, representado pelo Procurador MANOEL GOMES DA SILVA (Adv. Antônio Alves de Araújo – OAB/PB
    7.621). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.”2º Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010254-19.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Salgado de
    São Félix, representado por seu Prefeito (Adv. Fábio Brito Ferreira – OAB/PB 9.672). Obs.: Impedido o Exmo. Sr.
    Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (fls. 20/26) (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
    SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.”3º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da
    Exceção de Impedimento nº 0000870-95.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
    SILVA (VICE-PRESIDENTE). Embargantes: Maria do Nascimento e outros (Advs. Hilton Souto Maior Neto – OAB/
    PB 13.533 - B e outro). Embargado: Desembargador José Ricardo Porto. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
    SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.”4º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da
    Exceção de Impedimento nº 0001081-34.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
    SILVA (VICE-PRESIDENTE). Embargantes: Daniel Ferreira da Silva e outros (Adv. Hilton Souto Maior Neto –
    OAB/PB 13.533 - B). Embargado: Desembargador José Ricardo Porto. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
    SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.”5º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da
    Exceção de Impedimento nº 0000336-20.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
    SILVA (VICE-PRESIDENTE). Embargantes: Maria José de Figueiroa e outros (Adv. Hilton Souto Maior Neto –
    OAB/PB 13.533 - B). Embargado: Desembargador José Ricardo Porto. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
    SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.”6º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da
    Exceção de Impedimento nº 0000337-05.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
    SILVA (VICE-PRESIDENTE). Embargantes: Waldenicia Martins de Oliveira e outros (Adv. Hilton Souto Maior Neto
    – OAB/PB 13.533 - B). Embargado: Desembargador José Ricardo Porto. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
    SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.”7º Inquérito Policial nº 0000191-61.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Autor: Justiça Pública. Investigado: Renato Gadelha, Deputado
    Estadual.DECISÃO: “DETERMINOU-SE O ARQUIVAMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL,
    POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.8º Queixa Crime nº 0001422-60.2016.815.0000.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Querelante: Paulo Roberto Agostinho Meireles e
    Gerson Candido de Farias (Advs. Henrique Toscano Henriques – OAB/PB 15.196 e outros). Querelado: Zenóbio
    Toscano de Oliveira, Prefeito do Município de Guarabira. DECISÃO: “DETERMINOU-SE O ARQUIVAMENTO, EM
    HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.9º Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 2002075-33.2013.815.0000. RELATORIA DA
    PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Paraíba Previdência –
    PBprev, representada pelo Procurador-Chefe JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO – OAB/PB 17.281.
    (Advs. Jonathas da Silva Simões – OAB/PB 16.797 e outros). Agravado: Edvaldo José de Andrade (Advs.
    Andrea Henrique de Sousa e Silva – OAB/PB 15.155 e outra). DECISÃO: “AGRAVO NÃO CONHECIDO,

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