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    TJPB | DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2018 | Página 25

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    TJPB 26/02/2018 | Folha | 25 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 26/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2018
    PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2018

    RN nº 10.455) e Emival Cruz Cirilo da Silva (OAB/RN nº 12.527). Paciente: JOSIVALDO CASSIANO DOS
    SANTOS. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”.
    2º - PJE) Habeas Corpus nº 0800094-91.2018.815.0000. 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Pedro de Farias Viana (OAB/PB 18.711).
    Paciente: ALTAIR BRITO SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com
    o parecer. Unânime”. 3º - PJE) Habeas Corpus nº 0800184-02.2018.815.0000. Comarca de Belém. RELATOR:
    EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Impetrantes: Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira e George Antônio Paulino Coutinho Pereira.
    Pacientes: THIAGO MONTEIRO DE ANDRADE e MARCOS DE OLIVEIRA. Julgado: “Ordem denegada, mas,
    de ofício, determinou-se o cumprimento da pena no regime fixado na sentença, nos termos do voto do relator,
    em harmonia com o parecer. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira”.
    4º - PJE) Habeas Corpus nº 0800295-83.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca De Catolé do Rocha. RELATOR:
    EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Impetrante: José Weliton de Melo. Paciente: JOSÉLIO FERNANDES NUNES. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 5º - PJE) Habeas Corpus nº
    0800277-62.2018.815.0000. Comarca de Alagoinha. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE
    OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Impetrante: Vitor Amadeu de Morais
    Beltrão. Paciente: JOSÉ CARLOS BRAZ DE ARAÚJO. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Vitor Amadeu de Morais Beltrão”.
    6º - PJE) Habeas Corpus nº 0806448-69.2017.815.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrantes: João Alves do Nascimento
    Júnior e outros. Paciente: EDSON GOMES DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 7º - PJE) Habeas Corpus nº 0806886-95.2017.815.0000.Comarca de Prata. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Marciel
    Pereira de Paiva. Paciente: EMERSON MATIAS PONTES. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto
    do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 8º - PJE) Habeas Corpus nº 0806968-29.2017.815.0000. 1ª
    Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Joaquim Gomes Alvino. Paciente: MILENE RAMOS DO NASCIMENTO. Julgado: “Ordem parcialmente
    concedida e, nesta parte, denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 9º
    - PJE) Habeas Corpus nº 0800024-74.2018.815.0000. Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Walcides Ferreira Muniz. Paciente: ELISEU LUCAS
    GOMES RODRIGUES. Julgado: “Ordem prejudicada quanto ao excesso de prazo e denegada pelos demais
    fundamentos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 10º - PJE) Habeas
    Corpus nº 0800255-04.2018.815.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrantes: João Alves do Nascimento Júnior e outros.
    Paciente: JOÃO DE DEUS DANTAS DE ARAÚJO. Cota: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia
    27.02.2018”. 11º - PJE) Habeas Corpus nº 0800600-67.2018.815.0000. Comarca de Pirpirituba. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Sônia Maria Carvalho de Souza.
    Paciente: G.N.D.S, menor. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em harmonia com
    o parecer oral. Unânime”. 12º - PJE) Habeas Corpus nº 0800242-05.2018.815.0000. 1ª Vara Criminal da
    Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR. DES. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante:
    Paulo Roberto de Lacerda Siqueira. Paciente: LUCIANO ABDIAS DE OLIVEIRA. Cota: “Adiado, a pedido do
    impetrante, para a próxima sessão”. 13º - PJE) Habeas Corpus nº 0800200-53.2018.815.0000. 2ª Vara da
    Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. DES. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante:
    Fábio Venâncio dos Santos. Paciente: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos
    do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 14º - PJE) Habeas Corpus nº 080015719.2018.815.0000. 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. DES. CARLOS
    MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Ana Lúcia de Morais Araújo. Paciente: JOANDERSON DA SILVA
    ARAÚJO. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”.
    15º - PJE) Habeas Corpus nº 0800297-53.2018.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Sheyner Yàsbeck
    Asfóra e José Ideltônio Moreira Júnior. Paciente: RODOLPHO GONÇALVES CARLOS DA SILVA. Julgado:
    “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer. Unânime”. 16º - PJE)
    Habeas Corpus nº 0800220-44.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Erilson Cláudio Rodrigues e Welliton dos
    Santos Campos. Paciente: GILDEVAN FERREIRA DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto
    do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. PROCESSOS FÍSICOS PAUTA SUPLEMENTAR 1º) Conflito
    Negativo de Competência Criminal nº 0001515-86.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
    ALVES TEODÓSIO. Suscitante: Juízo de Direito da Vara Militar da Comarca da Capital. Suscitado: Juízo de
    Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital. Julgado: “Julgou-se procedente o conflito para
    declarar competente o juízo suscitado (Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital), nos termos do voto
    do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 2º) Conflito Negativo de Competência Criminal
    nº 0001412-79.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até
    o preenchimento da vaga de Desembargador). Suscitante: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da
    Comarca de Campina Grande. Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
    Julgado: “Julgou-se procedente o conflito para declarar competente o juízo suscitado (2ª Vara Criminal da
    Comarca de Campina Grande), nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    Unânime”. 3º) Habeas Corpus nº 0001953-15.2017.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO.
    SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Adolfo Gomes Abrantes Ferreira. Paciente:
    COSMO GERMANO SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
    parecer ministerial. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA 1º) Apelação Criminal nº 0015651-67.2015.815.2002. 6ª
    Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
    REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 1º Apelante: RONALDO RODRIGUES
    DE MELO (Advs.: José Alves Cardoso, OAB/PB nº 3562, e Mateus Dias de Oliveira de Almeida, OAB/PB nº
    11.486e). 2º Apelante: WALYSON GOMES DA SILVA (Advs.: Luiz Pereira do Nascimento Júnior, OAB/PB nº
    18.895, e outros). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 25.01.2018: “Adiado a pedido da defesa e
    deferida a habilitação do Advogado José Alves Cardoso e a vista dos autos pelo prazo de 10 dias. Ao retornar,
    remessa ao Gabinete do revisor”. Cota da Sessão do dia 30.01.2018: “Adiado a pedido da defesa e deferida a
    habilitação do Advogado José Alves Cardoso e a vista dos autos pelo prazo de 10 dias. Ao retornar, remessa
    ao Gabinete do revisor”. Cota da Sessão do dia 08.02.2018: “Adiado a pedido da defesa e deferida a habilitação
    do Advogado José Alves Cardoso e a vista dos autos pelo prazo de 10 dias. Ao retornar, remessa ao Gabinete
    do revisor”. Cota da Sessão do dia 15.02.2018: “Adiado para a Sessão do dia 27.02.2018, intimando-se os
    Advogados”. Cota: “Adiado para a Sessão do dia 27.02.2018, com intimação dos Advogados”. 2º) Apelação
    Criminal nº 0000451-37.2011.815.1201. Comarca de Araçagi. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
    BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição
    limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: PLÍNIO FERREIRA DA
    SILVA (Advs.: Anna Karina Martins Soares Reis, OAB/PB nº 8.266-A e José Alberto Evaristo da Silva, OAB/PB
    nº 10.248). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 01.02.2018: “Adiado, por indicação do relator, para
    a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 06.02.2018: “Após o voto do relator que dava provimento parcial ao
    recurso para reduzir a pena, e do revisor que a ele dava provimento total, para absolver o réu, pediu vista o
    Des. Arnóbio Alves Teodósio”. Cota da Sessão do dia 08.02.2018: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo
    regimental”. Cota da Sessão do dia 15.02.2018: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. Cota:
    “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. 3º) Apelação Criminal nº 0001734-10.2017.815.2002.
    3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
    BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: BRUNO
    RODRIGUES DA SILVA (Defensor Público: Fernando Enéas de Sousa). Apelada: Justiça Pública. Cota da
    Sessão do dia 15.02.2018: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se
    provimento parcial ao apelo para retificar a pena aplicada a Charles e a multa para 55 dias-multa, nos termos
    do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se guia de execução provisória”.
    4º) Apelação Infracional nº 5000306-77.2015.815.0481. Comarca de Pilões. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
    MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: W.
    R. G., menor representado por sua genitora (Defensora Pública: Iara Banazzoli). Apelada: Justiça Pública.
    Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com
    o parecer ministerial. Unânime”. 5º) Agravo Interno nº 0001904-71.2017.815.0000. 1ª Vara da Comarca de
    Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Agravante: ANTÔNIO RICARDO HERCULANO DA SILVA JÚNIOR (Adv.: Joallyson Guedes Resende, OAB/PB nº 16.427). Agravada:
    Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao agravo, nos termos do voto do relator, em desarmonia
    com o parecer ministerial. Unânime”. 6º) Agravo em Execução nº 0001396-28.2017.815.0000. 1ª Vara da
    Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Agravante:
    LEANDRO RODRIGUES SIMPLÍCIO (Adv.: Ilo Istêneo Tavares Ramalho, OAB/PB nº 19.227). Agravada:
    Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
    o parecer ministerial. Unânime”. 7º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001753-08.2017.815.0000. 2ª Vara
    Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado
    até o preenchimento da vaga de Desembargador). Recorrente: representante do Ministério Público. Recorrido:
    MAURÍLIO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR (Defensora Pública: Alice Alves Costa Aranha). Julgado: “Deuse provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
    8º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000582-16.2017.815.0000. Comarca de Araruna. RELATOR:
    EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Recorrente: WENDELL SOARES DE FARIAS (Adv.: Audálio Xavier Sitônio, OAB/PB nº 16.873).
    Recorrida: Justiça Pública. Assistente de Acusação: VANUSA DE PONTES BARBOSA (Adv.: Diogo Henrique
    Belmont da Costa, OAB/PB nº 13.991). Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 9º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000093119.2017.815.0000. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM

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    DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Recorrente: representante do
    Ministério Público. Recorrido: SUSIE GUIMARÃES SANTOS (Adv.: José Carlos Scortecci Hilst, OAB/PB nº
    8.007). Julgado: “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime”. 10º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001458-68.2017.815.0000. Comarca de
    Barra de Santa Rosa. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o
    preenchimento da vaga de Desembargador). Recorrente: AGENOR DE VALENCE (Defensor Público: Edson
    Freire Delgado). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 11º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº
    0001703-79.2017.815.0000. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: ADALBERTO PEREIRA DE SOUSA (Adv.: Lúcia de Fátima
    Costa Gorgônio, OAB/PE nº 10.090). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao recurso, nos
    termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 12º) Recurso Criminal em
    Sentido Estrito nº 0001799-94.2017.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
    MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Recorrente:
    RODRIGO ALVES LACERDA DA SILVA (Defensora Pública: Maria Eledite Azevedo Isidro). Recorrida: Justiça
    Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime”. 13º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000292-98.2017.815.0000. Comarca de
    Soledade. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: GERRI ADRIANO
    DOS SANTOS SOUZA (Adv.: José Beckenbaner Gouveia da Silva, OAB/PB nº 12.260). Recorrida: Justiça
    Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime”. 14º) Desaforamento nº 0003456-42.2015.815.0000. Comarca de São Bento. RELATOR:
    EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Autor: representante do Ministério Público. Réu: MARCELO CLEMENTINO DOS SANTOS (Adv.:
    Jailson Araújo de Souza, OAB/PB nº 10.177). Assistente de Acusação: NADJA CRISTINA DUTRA SILVA DE
    MORAIS (Adv.: Arnaldo Marques de Souza, OAB/PB nº 3.467). Julgado: “Desaforou-se o julgamento para a
    Comarca de Campina Grande, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
    Fez sustentação oral o Adv. Jaílson Araújo de Sousa”. 15º) Desaforamento nº 0000942-48.2017.815.0000. 1ª
    Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
    Autor: representante do Ministério Público. 1º Réu: FRANCISCO BEZERRA BENÍCIO (Adv.: Roberto Júlio da
    Silva, OAB/PB nº 10.649). 2º Réu: JOSÉ LIMA DE OLIVEIRA FILHO (Adv.: Roberto Júlio da Silva, OAB/PB nº
    10.649). 3º Réu: LUIZ GUSTAVO FERREIRA DA SILVA (Adv.: José Weliton de Melo, OAB/PB nº 9.021). 4º Réu:
    ALEXANDRE BENVINDO DA SILVA (Adv.: Vinícius Fernandes de Almeida, OAB/PB nº 16.925). Julgado:
    “Excluídos os réus Francisco Bezerra Benício e Alexandre Benvindo da Silva, desaforou-se o julgamento para
    a Comarca de Campina Grande, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    Unânime”. 16º) Apelação Criminal nº 0032884-24.2008.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da
    Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º Apelante: JANDUÍ SUASSUNA SALDANHA NETO (Defensora Pública: Cardineuza de oliveira Xavier). 2º Apelante: LARISSA MENDONÇA DE
    OLIVEIRA (Advs.: José Bezerra Montenegro Pires, OAB/PB nº 11.936 e outros). 3º Apelante: DERICK VICTOR
    RAMOS CANTALICE (Adv.: Carlos Antônio Rodrigues Ribeiro, OAB/PB nº 7.422). Apelada: Justiça Pública.
    Julgado: “Cumprindo determinação do STJ, redimensionou-se a pena de Janduí e Derick para 04 anos de
    reclusão e 200 dias-multa, e a de Larissa para 03 anos e 08 meses de reclusão, todos em regime aberto e
    substituídas por duas restritivas de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação
    de final de semana. Unânime. Usou da palavra o Adv. José Bezerra Montenegro Pires, em favor de Larissa
    Mendonça de Oliveira”. 17º) Apelação Criminal nº 0002193-77.2009.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES.
    ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: representante do Ministério Público. Apelados: JOSÉ CARLOS OLIVEIRA MONTEIRO e MARIA DAS DORES DOS SANTOS (Adv.: João de Deus Quirino Filho, OAB/PB nº
    10.520). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para elevar a pena de ambos os apelados para 08 anos e 03
    meses de reclusão e 1.212 dias-multa, no regime fechado, nos termos do voto do relator, em harmonia com
    o parecer ministerial. Unânime. Expeçam-se Mandados de Prisão após decorrido o prazo de Embargos de
    Declaração sem manifestação”. 18º) Apelação Criminal nº 0089217-54.2012.815.2002. 5ª Vara Criminal da
    Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO.
    SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOSÉ GILBERTO DA SILVA (Defensores Públicos: Alice
    Alves Costa Aranha e Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
    provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase Mandado de Prisão após o decurso do prazo de Embargos de Declaração sem manifestação”. 19º) Apelação
    Criminal nº 0002069-59.2012.815.0141. 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
    EVANDRO ALVES DA SILVA (Advs.: José Weliton de Melo, OAB/PB nº 9.021 e José Venâncio de Paula Neto,
    OAB/PB nº 6.137). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena
    para 05 anos e 04 meses de reclusão, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
    ministerial. Unânime. Expeça-se Mandado de Prisão após o decurso do prazo de Embargos de Declaração sem
    manifestação”. 20º) Apelação Criminal nº 0000017-02.2013.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da
    Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES.
    ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: FRANCICLEIDE LUIZ BEZERRA (Advª.: Maria Divani Oliveira Pinto
    de Menezes, OAB/PB nº 3.891). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Recurso parcialmente conhecido e, nesta
    parte, desprovido, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase Mandado de Prisão após o decurso do prazo de Embargos de Declaração sem manifestação”. 21º) Apelação
    Criminal nº 0019196-75.2013.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO.
    SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
    RAMOS. Apelante: MARCONI EDSON BARBOSA DOS SANTOS (Advª.: Marcela Barbosa dos Santos, OAB/PB
    nº 23.284). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
    em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 22º) Apelação Criminal nº 0022347-15.2014.815.0011. 3ª
    Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA
    (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: ROBERTO MAXIMINO (Defensor
    Público: Odinaldo Espínola). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para
    absolver o réu do delito de invasão de domicílio e reconhecer a consunção para que o crime de desacato seja
    absorvido pelo de resistência, restando a pena de 01 ano e 02 meses de detenção, sendo 09 meses pela
    resistência e 05 meses pela ameaça, no regime semiaberto, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
    Expeça-se Mandado de Prisão após o decurso do prazo de Embargos de Declaração sem manifestação”. 23º)
    Apelação Criminal nº 0021903-23.2014.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
    FILHO. Apelante: FABIANO DA SILVA (Defensores Públicos: Paula Franssinete Henriques da Nóbrega e
    Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos
    do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Oficie-se”. 24º) Apelação Criminal nº
    0007857-26.2014.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
    RAMOS. Apelante: ROBÉRIO DA SILVA OLIVEIRA (Adv.: Edson Jorge Batista Júnior, OAB/PB nº 15.776).
    Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se Mandado de Prisão após o decurso do prazo de
    Embargos de Declaração sem manifestação”. 25º) Apelação Criminal nº 0003275-53.2014.815.0751. 5ª Vara da
    Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO.
    SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: MÁRIO CÉZAR DE LIMA (Defensor Público: Adriano
    Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos
    do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 26º) Apelação Criminal nº 001390997.2014.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
    BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: PAULO
    SÉRGIO DAS MERCÊS (Adv.: Andrey Oliveira, OAB/PB nº 19.255. Defensor Público: Odinaldo Espínola).
    Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 27º) Apelação Criminal nº 0000342-28.2015.815.0281. Comarca
    de Pilar. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
    MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JADIELSON CAETANO ALVES (Defensor Público: Fábio Liberalino da
    Nóbrega). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Julgou-se prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator,
    em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 28º) Apelação Criminal nº 0006202-44.2015.815.0011. Vara
    de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: ERIVALDO
    FERREIRA DA COSTA (Adv.: Walter Batista da Cunha Júnior, OAB/PB nº 15.267). Apelada: Justiça Pública.
    Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se Mandado de Prisão após o decurso do prazo de Embargos de Declaração sem
    manifestação”. 29º) Apelação Criminal nº 0016480-48.2015.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
    BELTRÃO FILHO. Apelante: PHABULO NERUNDO DANTAS DE LIMA (Advs.: Francisco das Chagas Ferreira,
    OAB/PB nº 18.025, Gianna Karla da Silva Araújo, OAB/PB nº 21.459, Jaciane Gomes Ribeiro, OAB/PB nº
    18.796). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitadas as preliminares, à unanimidade. No mérito, após o voto
    do relator, que dava provimento ao apelo para absolver o réu, e do revisor, que mantinha a condenação, pediu
    vista o Des. Arnóbio Alves Teodósio. Fez sustentação oral o Adv. Francisco das Chagas Ferreira”. 30º)
    Apelação Criminal nº 0000925-88.2015.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
    SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
    Apelantes: JHON ANDERSON RODRIGUES DO NASCIMENTO e RAMON DA SILVA MENDES (Defensora
    Pública: Adriana Ribeiro Barboza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para
    reconhecer o concurso formal próprio e fixar a pena de JHON ANDERSON em 08 anos 08 meses e 02 dias de
    reclusão e, de ofício, reduziu-se a pena de RAMON para 03 anos de reclusão, nos termos do voto do relator,
    em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Oficie-se”.31º) Apelação Criminal nº 0018052-95.2015.815.0011.

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