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    TJPB | DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2018 | Página 6

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    TJPB 13/04/2018 | Folha | 6 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 13/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2018
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2018

    6

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018025593
    - Diferença de vencimentos - Luciélia Gomes Coutinho; 2018062305 - Requisição de Funcionário - Manoel Mayer
    Duarte Júnior; 2017244145 - Diferença de Vencimentos - Francis Figueiredo Santos Gomes da Silva; 2017213774
    - Diferença de Vencimentos - Francisco Alves de Holanda; 2017223334 - Diferença de Vencimentos - José
    Gomes da Silva; 2017210941 - Diferença de Vencimentos - Sandrius da Gama Carvalho; 2017217592 - Diferença
    de Vencimentos - João Henrique Gonçalves Neto; 2017223203 - Diferença de Vencimentos - Rafael Gomes
    Feitosa e Silva; 2017215825 - Diferença de Vencimentos - João de Melo Rodrigues; 2017217630 - Diferença de
    Vencimentos - Celestiana Ferreira de Lima; 2018058576 - Folga de Plantão - Rachel Farias Batista Leite;
    2018017355 - Diferença de Vencimentos - Patrícia de Fátima Fonseca Raposo Máximo; 2017210021 - Diferença
    de Vencimentos - Genival Monteiro da Fontoura Filho; 2017207340 - Pedido de Providências - Juizado da
    Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande; 2017210021 - Diferença de
    Vencimentos - Genival Monteiro da Fontoura Filho; 374.378-1 - Solicitação - IWN – Comércio de Refrigeração
    Eireli; 334.881-4 - Solicitação - Comarca de Campina Grande

    SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEFERIMENTO DE PLEITO DIVERSO DO POSTULADO. DESRESPEITO AO ART. 458, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROLATAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. - “Aos recursos interpostos com
    fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
    requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
    do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça.
    - Considera-se extra petita a sentença proferida fora dos limites do pleito indicado na exordial. - É vedado ao
    Tribunal conhecer diretamente do pedido não apreciado em primeira instância, sob pena de violação ao princípio
    do duplo grau de jurisdição, devendo ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos para ser proferido
    novo julgamento. Vistos. DECIDO:Ante o exposto, por ser a decisão extra petita, DE OFÍCIO, ANULO A
    SENTENÇA, inclusive, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que profira nova decisão,
    atentando-se para os exatos termos da lide proposta. Por conseguinte, julgo prejudicado o recurso.

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018001998 - Diferença de Vencimentos - Júlia Ramalho Souto; 2017217486 - Diferença de Vencimentos - Monique Negreiros de Siqueira; 2017223650 - Diferença de Vencimentos - Jorge Humberto Carneiro de
    Barros; 2017217460 - Diferença de Vencimentos - Gerlândia Queiroga Estrela Maia Paiva; 2017217371 - Diferença de Vencimentos - Joana Célia Almeida de Sousa; 2017217306 - Diferença de Vencimentos - Flávia Camilo
    Vieira Bezerra; 2017087033 - Colocar à disposição - Paulo Roberto Guimarães; 2018060643 - Pedido de Providências - Joana D’Arc Veras Fontes; 2017217451 - Diferença de Vencimentos - Danielle Ponce Leon Medeiros
    Bessa; 2017151254 - Folga de Plantão - Daniel de Araújo Gomes; 2018068230 - Pedido de Providências - Thaís
    Helena Castelo Branco Leite/outros; 2018047461 - Pedido de Providências - Israela Cláudia da Silva Pontes
    Asevedo; 2018043312 - Pedido de Providências - Paulo Antônio Maia e Silva

    Des. José Ricardo Porto

    DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 277.878-5: “Por conseguinte, determino que a assessoria de
    precatórios proceda a readequação da parcela do município de Nova Palmeira para o valor de R$ 6.159,04 (seis
    mil cento e cinquenta e nove reais e quatro centavos)”

    DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
    Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
    APELAÇÃO N° 0025181-25.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques
    de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues
    Filho. APELADO: Linete Dantas da Silva. ADVOGADO: Ronaldo Silvo Marinho Oab/pb 16.563. - APELAÇÃO CÍVEL
    - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - SERVIDOR ESTADUAL - PRETENSÃO EM RECEBER VERBAS SALARIAIS - CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO - MATÉRIA
    SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL - ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRATO NULO - PRECEDENTES - REFORMA DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - “Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as
    contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade
    da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável
    (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos
    jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.
    19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.”
    Vistos, etc. - DECISÃO: Ex positis, rejeito a preliminar de intempestividade, bem como a prejudicial de prescrição. No
    mérito, NEGO PROVIMENTO a APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC/15.
    Des. João Benedito da Silva
    APELAÇÃO N° 0000398-10.2013.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
    Benedito da Silva. APELANTE: Aluisio Ferreira de Moraes. ADVOGADO: Antonio Fausto T. de Almeida, Oab/pb
    Nº 11.116 E Outros. APELADO: Justica Publica. Vistos etc.Dessa forma, ratifico o relatório às fls. 556/556v., e
    defiro o pleito acima formulado, para habilitar o referido Causídico nos presentes autos e conceder vistas pelo
    prazo requerido. Determino à GDIS – Gerência de Protocolo e Distribuição – retificar o nome do Relator, bem
    como incluir na identificação das partes o nome do Bel. Antonio Fausto Terceiro de Almeida e excluir o Bel. Álvaro
    Eduardo Ribeiro Coutinho Ummen de Almeida. Publique-se. Intime-se.
    APELAÇÃO N° 0001488-37.2014.815.0541. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ramatis Chaves Costa. ADVOGADO: Alberto Jorge Santos Lima Carvalho, Oab/pb
    Nº 11.106. APELADO: Juastica Publica. Vistos etc. Assim, declino da competência e determino que sejam os
    presentes autos remetidos para a Turma Recursal da comarca de Campina Grande-PB. Publique-se. Intimem-se.
    À GPRO para as providências de praxe.
    Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
    APELAÇÃO N° 0000466-13.2014.815.0421. ORIGEM: Comarca de Bonito de Santa Fé. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.
    ADVOGADO: Samuel Marques - Oab/pb Nº 20.111-a. APELADO: Edilson Corcino de Carvalho. ADVOGADO:
    Marcílio Ferreira de Morais - Oab/pb Nº 17.359 E Libni Diego Pereira de Sousa ¿ Oab/pb Nº 17.359. APELAÇÃO.
    AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA SEGURADORA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA
    CONFIGURADA. NEGATIVA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO AUTOR E APRESENTAÇÃO DE
    CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. PREFACIAL DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. INTERPOSIÇÃO NO PRAZO LEGAL. PREFACIAL REPELIDA. MÉRITO. RAZÕES DO INCONFORMISMO. ARGUMENTOS NÃO ADUZIDOS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL AD QUEM. PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE
    PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. - Não há que se falar em ausência de interesse
    processual, quando há prova de negativa ao requerimento administrativo formulado pelo promovente, bem como
    contestação insurgindo-se contra o mérito da demanda, porquanto consubstanciada a pretensão resistida. Restando devidamente demonstrado que o recurso foi ajuizado no prazo legal estabelecido pelo novo Código de
    Processo Civil, imperioso se torna rejeitar a preliminar de intempestividade arguida nas contrarrazões recursais.
    - Impossível se torna analisar matéria não suscitada na instância de origem, por traduzir inovação recursal.
    Vistos. DECIDO: Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE O RECURSO E NA PARTE CONHECIDA,
    REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA NAS RAZÕES DO APELO,
    ASSIM COMO A PREFACIAL DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES, E NÃO CONHEÇO DO MÉRITO, DEVENDO A SENTENÇA SER MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.

    APELAÇÃO N° 0000725-63.2014.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Sebastiao Florentino de Lucena. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DA REQUERENTE DE DESNECESSIDADE DE USO DOS REMÉDIOS SOLICITADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932,
    INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Tendo a autora declarado a desnecessidade de utilização
    do medicamento requerido, deverá ser reconhecida, de ofício, a ausência de interesse processual, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. - A perda do objeto significa que, por motivo superveniente, o
    autor não possui mais interesse processual na demanda proposta, devendo ser reconhecida a carência de ação. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
    (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de
    jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” (Art. 485, VI, e § 3º do Novo Código de Processo Civil). Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, deverá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art.
    932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Com essas considerações, RECONHEÇO, de ofício, a ausência
    de interesse processual, para EXTINGUIR, sem resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 485, inciso
    VI, do NCPC, diante da perda superveniente do seu objeto, encontrando-se o APELO PREJUDICADO, razão pela
    qual não o conheço, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Ato contínuo, consoante
    solicitado pelo Ministério Público em seu parecer (fls.154), determino que seja apurada, no âmbito do primeiro grau,
    possível utilização dos valores liberados em favor da substituída.
    APELAÇÃO N° 0001406-63.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira Oab/pb 12266.
    APELADO: Maria das Gracas Santos da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007.
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. SERVIDOR. VERBAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE DECAIMENTO DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO.
    FLAGRANTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CPC/
    1973, APLICÁVEL AO CASO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA Nº 306 SO SUPERIOR TRIBUNAL DE
    JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Considerando
    o percentual de ganho da parte demandante, tenho como inoportuna a tese de ter decaído da parte mínima do
    pedido, razão pela qual não deve incidir a regra prevista no parágrafo único do art. 21 do CPC, mas sim a ocorrência
    da sucumbência recíproca. - (...) In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios
    instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro
    de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI,
    fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e
    mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do
    índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/
    2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços
    ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios
    pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (...) 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal
    Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Ante
    o exposto, PROVEJO PARCIALMENTE O APELO, para que os juros de mora sejam calculados nos termos do art.
    5º, da lei 11.960/2009 e que os valores devidos sejam atualizados monetariamente pela TR, até 25 de março de
    2015, a partir de quando o débito deverá ser corrigido pelo IPCA-E, com observância da sucumbência recíproca.
    APELAÇÃO N° 0001621-18.2014.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Kimilho Industria E Comercio Ltda. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar Oab/pb
    14233. APELADO: Jair Fernandes Maia. ADVOGADO: Aracele Vieira Carneiro Oab/pb 17241. APELAÇÃO CÍVEL.
    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO
    DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DA NOVA LEI
    ADJETIVA CIVIL. ACORDO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. DESISTÊNCIA TÁCITA.
    ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença, deve ser respeitada a
    autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento
    jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de
    mérito. - “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: b) a transação;” (Código de
    Processo Civil de 2015) - Na hipótese dos autos, os apelantes praticaram ato incompatível com a vontade de
    recorrer, consistente na realização de ajuste, portanto, configurada está a desistência tácita das irresignações,
    restando-nos decretar a prejudicialidade dos pleitos recursais. - “Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou
    tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem
    nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” (Código de Processo Civil de 2015) - “Art.
    932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
    especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (NCPC) Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III,
    da nova Lei Adjetiva Civil, NÃO CONHEÇO DOS APELOS, uma vez encontrarem-se prejudicados.
    APELAÇÃO N° 0123460-27.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Flavia Cabral de Almeida. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida Oab/pb 8424.
    APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
    IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932,
    III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932,
    inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os
    fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os
    fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou
    imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.
    - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de
    prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela
    provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso
    inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
    (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DA
    APELAÇÃO CÍVEL.

    APELAÇÃO N° 0019623-19.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
    Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jaerson Alves da Silva. ADVOGADO: Gessycleide
    Batista Duarte ¿ Oab/pb Nº 16.921. APELADO: Banco Bmg S/a, APELADO: Prestaserv ¿ Prestadora de
    Serviços Ltda. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto ¿ Oab/pe Nº 23.255. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM
    RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO GENÉRICO. EMENDA. DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO DECISUM. DECRETAÇÃO DE
    OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS
    À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. - Uma vez verificado que o pedido contido na exordial é genérico, cabe
    ao julgador, antes de julgar improcedente, determinar a intimação da parte autora para emendar à inicial, nos
    termos do art. 321, do Código de Processo Civil. - Diante da ausência do cumprimento do art. 321, do Código de
    Processo Civil, imperioso se torna anular a decisão, a fim de que o juízo de origem, após intimar a promovente
    para retificação do pedido e o réu para se manifestar, profira novo julgamento, restando, por conseguinte,
    prejudicado o recurso interposto. - Nos moldes do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, o tribunal só
    julgará o mérito se a causa estiver em condições de imediato julgamento, conjuntura não vislumbrada quando se
    observa entendimento do julgador defendendo a necessidade de instrução probatória. Vistos. DECIDO: Ante o
    exposto, ACOLHO O PEDIDO DO RECORRENTE, E, POR CONSEGUINTE, DECLARO, A NULIDADE DA
    DECISÃO, DEIXANDO DE APRECIAR AS SUBLEVAÇÕES DO APELO, face a sua prejudicialidade, nos termos
    do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Determino, outrossim, o retorno dos autos à origem, a fim de que
    seja oportunizado à parte autora a emenda à inicial para retificação dos pedidos, devendo, ainda, o promovido ser
    intimado para se manifestar sobre esta, bem como ser proferida nova decisão.

    PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000343-71.2001.815.0000. Credor: SEBASTIANA BATISTA DOS SANTOS. Devedor:
    MUNICÍPIO DE REMIGIO-PB. Intimação a(o) Bel(ª). KARL MARX VALENTIM SANTOS, OAB/PB 7.470, na
    qualidade de advogado do credor, e o Bel. MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS – OAB/PB 11.536, na
    qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim
    de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.

    APELAÇÃO N° 0065478-55.2011.815.0331. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
    Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/a. ADVOGADO: Luís Felipe Nunes Araújo ¿ Oab/pb Nº 16.678. APELADO: Naelson Barbosa da Macena. ADVOGADO: Danilo
    Cazé Braga - Oab/pb Nº 12.236. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

    APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0038442-43.2009.815.2001 Relator(a): Exmo. Des(a)Marcos Cavalcanti de
    Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: 1º JN LOCAÇOES DE VEICULOS LTDA. 2º BANCO DO
    BRASIL S/A. Apelado: EJS CONSTRUCOES LTDA. Intimação ao (s) Bel.(is) SERVIO TULIO DE BARCELOS
    OAB/PB 20412-A - OAB/MG 79757 e THIAGO CARTAXO PATRIOTA OAB/PB 12513, a fim de, na condição de

    INTIMAÇÃO ÀS PARTES
    PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0001329-54.2003.815.0000. Credor: GENILDA SILVA SANTOS. Devedor: MUNICÍPIO
    DE REMÍGIOL-PB. Intimação a(o) Bel(ª). DILMA JANE TAVARES DE ARAUJO, na qualidade de advogado do
    credor, e ao Bel. MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS – OAB/PB 11.536, na qualidade de Procurador
    do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
    sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
    bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.

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