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    TJPB | DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2018 | Página 16

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    TJPB 08/06/2018 | Folha | 16 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2018
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2018

    16

    APELAÇÃO CRIMINAL N. 0020597-82.2015.815.2002. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da
    Capital. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Ronnie Pertenson da Silva Chaves. DEFENSORA PÚBLICA:
    Adriana Ribeiro Barboza. APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E CONCURSO DE PESSOAS.
    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
    MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Presente a violência no ato de subtração de coisa alheia
    móvel, é impossível acolher-se a tese de desclassificação para furto, tampouco para furto privilegiado. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 84.412/SP, de relatoria do
    Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
    de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação;
    c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Assim, não cabe a aplicação desse princípio com base exclusivamente no pequeno valor do produto do
    crime. - Considerando a fixação da pena-base no mínimo legal, a inexistência de agravantes ou atenuantes e a
    incidência da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas na fração de 1/3, ou seja, também
    no mínimo previsto na legislação penal, percebe-se que a reprimenda foi fixada no seu menor patamar, não
    havendo como acolher a pretensão de reduzi-la. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
    Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006642-19.2012.815.0731. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR:
    Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
    Desembargador. APELANTE: Edmário Santana dos Anjos. ADVOGADO: Edvaldo Manoel de Lima Neto (OAB/PB
    17.531). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. (1)
    NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA, AINDA QUE DE TENRA IDADE, CORROBORADA POR
    OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (2) DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. MANUTENÇÃO. (3) DESPROVIMENTO. 1. “Nos
    crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos,
    considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade.” (AgRg
    no AREsp 652.144/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/
    2015, DJe 17/06/2015) […] (AgRg no REsp 1622491/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
    julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017). 2. Deve ser mantida a exasperação da pena-base, quando o magistrado, utilizando-se de fundamentação idônea e concreta, negativa diversos vetores do art. 59 do Código Penal. 3.
    Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
    Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.

    PAUTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
    7ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 15.06.2018. A TER INÍCIO ÀS 09H:00MIN
    01 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 0000520-39.2018.815.0000RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
    MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Assunto: Relatório do Regime de Jurisdição Conjunta da 1ª Circunscrição Judiciária, realizado no período de 01.03.2018 a 31.03.2018, nas seguintes Unidades Judiciárias: Vara de
    Execução Penal da Capital, 14ª e 15ª Varas Cíveis da Capital, Comarca do Conde e 2ª Vara mista de Guarabira,
    subscrito pela Magistrada Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz. COTA DA SESSÃO DO DIA 18.05 “ADIADO PARA A
    PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”
    02 - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 0000550-74.2018.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. Assunto: Relatório Final da Correição realizada pela Corregedoria Geral de Justiça, na Vara Única
    da Comarca de GURINHÉM, no período de 02 a 06 de outubro de 2017, cuja revisão de correição foi realizada
    nos dias 15 e 19 do mês de dezembro de 2017.
    03 - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 0000567-13.2018.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. Assunto: Relatório do regime de jurisdição da 2ª Circunscrição Judiciária, realizada no período de
    01.03.2018 a 31.03.2018, nas unidades judiciárias: 8ª Vara Cível de Campina Grande; 1ª Vara Mista de Queimadas; 6ª Vara Cível da Capital e 1ª Vara Regional de Mangabeira. (Tramitou como processo administrativo nº
    2017166292 PA-TJ).
    04 – PROCESSO nº. 2005963-73.2014.815.0000. (três volumes) - RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
    MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Assunto: Expediente originado do Processo Administrativo nº 344.2071 (Ofício n, 01-2014) subscrito pela Doutora Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz, Juíza da 1ª Vara da Comarca de
    Monteiro, encaminhando prestação de Contas dos recursos provenientes de penas restritivas de direitos na
    modalidade prestação pecuniária, cujo contemplado foi a “reforma da Cadeia Pública Local”, (depositado na conta
    Judicial nº 800132161515).
    05 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 0000549.89.2018.815.0000.. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
    MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Assunto: Relatório Final da Correição realizada pela Corregedoria Geral
    de Justiça, na Vara Única da Comarca de PILÕES, no período de 22 a 26 de maio de 2017, cuja revisão de
    correição foi realizada nos dias 04 e 05 do mês de dezembro de 2017.

    ATAS DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL
    ATA DA 19ª (DÉCIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Realizada aos três (03) dias do mês de abril do ano de dois mil e
    dezoito, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho”, localizada no
    primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba “Desembargador Archimedes
    Souto Maior”. Na Presidência, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Presentes
    os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, Márcio Murilo da Cunha Ramos,
    Arnóbio Alves Teodósio, Marcos William de Oliveira (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador) e Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
    Márcio Murilo da Cunha Ramos). Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Amadeus Lopes Ferreira, Promotor
    de Justiça convocado. Secretariando os trabalhos, a Bel.ª Werana Moreno Luna Ramalho, Assessora da Câmara
    Criminal. No horário regimental, foi aberta a sessão, sendo aprovada a ata da sessão anterior. Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os
    processos constantes na pauta de julgamento a seguir discriminados: PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE 1º PJE) Habeas Corpus nº 0801414-79.2018.8.15.0000. Vara de Execuções da Comarca da Capital. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Clebson do Nascimento Bezerra. Paciente: AILTON FÉLIX RODRIGUES. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, nos termos
    do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 2º - PJE) Habeas Corpus nº 0800936-71.2018.8.15.0000.
    1ª Vara Criminal da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
    Impetrante: João Wanderley de Medeiros Júnior. Paciente: DIEGO PEREIRA SANTOS. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 3º - PJE) Habeas Corpus nº
    0801397-43.2018.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Vera Luce da Silva Viana e Pablo Gadelha Viana.
    Paciente: ROSEMARY BEZERRA DE AZEVEDO. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 4º - PJE) Habeas Corpus nº 0801417-34.2018.8.15.0000. 6ª Vara
    Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante:
    Aécio Flávio Farias de Barros Filho. Paciente: MARCONE DOS SANTOS PEREIRA. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral. Unânime”. 5º - PJE) Habeas Corpus nº
    0800253-34.2018.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
    TEODÓSIO. Impetrantes: João Alves do Nascimento Júnior e outros. Paciente: ELVIS CARNEIRO DA SILVA.
    Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 6º - PJE)
    Habeas Corpus nº 0800234-28.2018.8.15.0000. Comarca de Picuí. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Paula Wanessa Pereira de Oliveira. Paciente: ANTÔNIO FLÁVIO DA SILVA. Julgado:
    “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral. Unânime”. 7º - PJE) Habeas
    Corpus nº 0801042-33.2018.8.15.0000. 5ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
    BENEDITO DA SILVA. Impetrantes: Diego Cazé Alves de Oliveira e outros. Paciente: IGOR DOS SANTOS
    MORAIS. Julgado: “Ordem não conhecida pelo primeiro fundamento e prejudicada pelo segundo, excesso de
    prazo para oferecimento da denúncia, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 8º
    - PJE) Habeas Corpus nº 0801402-65.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Nelson Davi Xavier. Paciente: JOSENILDO NASCIMENTO DOS
    SANTOS. Julgado: “Homologou-se a desistência, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral.
    Unânime”. 9º - PJE) Habeas Corpus nº 0801274-45.2018.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da
    Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Washington de Andrade
    Oliveira. Paciente: CIERIKA SOARES DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer. Unânime”. PROCESSOS FÍSICOS PAUTA SUPLEMENTAR 1º) Embargos de Declaração nº 0001134-78.2017.815.0000. Comarca de Bananeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA
    CUNHA RAMOS. Embargante: MARCUS ALÂNIO MARTINS VAZ (Adv.: Fernando Erick Queiroz de Carvalho e
    outros). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer. Unânime”. 2º) Embargos de Declaração nº 0032753-49.2008.815.2002. 7ª Vara Criminal
    da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Embargante:
    JOÃO RICARDO FURTADO (Adv.: Luiz Carlos de Brito). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos

    rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 3º) Conflito Negativo de
    Competência Criminal nº 0000261-44.2018.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Suscitante: Juízo de Direito da Vara Militar da Comarca da Capital. Suscitado: Juízo de Direito do
    1º Juizado Especial Misto de Mangabeira da Comarca da Capital. Julgado: “Conflito não conhecido, encaminhando-se os autos ao Procurador- Geral de Justiça, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
    Unânime”. 4º) Conflito Negativo de Competência Criminal nº 0001546-09.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de
    Campina Grande. Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Julgado:
    “Julgou-se procedente o conflito para declarar competente o juízo suscitado (1ª Vara Criminal da Comarca de
    Campina Grande), nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 5º) Conflito Negativo
    de Competência Criminal nº 0000318-62.2018.815.00000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Suscitante: Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. Suscitado: Juízo de
    Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. Julgado: “Julgou-se
    procedente o conflito para declarar competente o juízo suscitado (Vara da Violência Doméstica e Familiar contra
    a Mulher da Comarca da Capital), nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 6º)
    Questão de Ordem nos autos da Apelação Criminal nº 0030419-61.2016.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca
    da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: IRANILDO FÉLIX DA
    SILVA (Advs.: Daniel Henrique Antunes Santos, OAB/PB nº 11.751-B, e Anna Renata Lemos de Lima, OAB/PB nº
    12.555). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Acolhida a questão de ordem para anular o julgamento anterior e
    designar nova data, com as intimações necessárias”. PAUTA ORDINÁRIA 1º) Apelação Criminal nº 000741233.2015.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO
    MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOÃO DA
    CUNHA ATAÍDE JÚNIOR (Adv.: Altamar Cardoso da Silva, OAB/PB nº 16.891). Apelada: Justiça Pública. Cota
    da Sessão do dia 27.03.2018: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia
    03.04.2018: “Após o voto do relator e do revisor, que dava provimento parcial para aplicar a consunção, pediu
    vista o Exmo. Juiz Marcos William de Oliveira”. 2º) Apelação Criminal nº 0001839-21.2016.815.2002. 7ª Vara
    Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: FERNANDO FREIRE DE ARAÚJO (Advs.: Hellys Cristina Rocha Frazão, OAB/PB nº 23.215, e Moisés Mota Vieira Bezerra
    de Medeiros, OAB/PB nº 17.778). Apelada: Justiça Pública.Cota da Sessão do dia 27.03.2018: “Adiado, em face
    da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para
    reduzir a pena e a prestação pecuniária, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”.
    3º) Apelação Criminal nº 0000407-13.2009.815.0611. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ JOÃO
    BATISTA BARBOSA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da
    Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: GETULIANO FERREIRA
    DOS SANTOS (Advs.: Diego Cabral Miranda, OAB/PB nº 17.069, e Lucas Alves da Mota, OAB/PB nº 17.360).
    Apelada: Justiça Pública.Cota da Sessão do dia 27.03.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do relator,
    para a Sessão do dia 05.04.2018”. Cota da Sessão do dia 03.04.2018: “Adiado, em face da ausência justificada
    do relator, para a próxima sessão”. 4º) Apelação Criminal nº 0001084-30.2012.815.0161. 2ª Vara da Comarca de
    Cuité. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
    FILHO. Apelante: representante do Ministério Público. Apelada: MARINEIDE GOMES NASCIMENTO COSTA
    (Defensora Pública: Regina Gadelha R. de Barros). Cota da Sessão do dia 27.03.2017: “Adiado, em face da
    ausência justificada do relator, para a Sessão do dia 05.04.2018”. Cota da Sessão do dia 03.04.2018: “Adiado, em
    face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. 5º) Apelação Criminal nº 0009513-55.2013.815.2002.
    5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado,
    com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES.
    CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSINALDO FERREIRA DA COSTA (Adv.: Luciano Gomes
    Félix de Medeiros, OAB/PB nº 11.084). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 27.03.2017: “Adiado, em
    face da ausência justificada do relator, para a Sessão do dia 05.04.2018”. Cota da Sessão do dia 03.04.2018:
    “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. 6º) Apelação Criminal nº 000140792.2013.815.0551. Comarca de Remígio. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado,
    com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES.
    CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MARIA JOSÉ DINIZ (Defensora Pública: Anaíza dos Santos
    Silveira). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 27.03.2017: “Adiado, em face da ausência justificada
    do relator, para a Sessão do dia 05.04.2018”. Cota da Sessão do dia 03.04.2018: “Adiado, em face da ausência
    justificada do relator, para a próxima sessão”. 7º) Apelação Criminal nº 0002628-73.2014.815.0261. 1ª Vara da
    Comarca de Piancó. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado, com jurisdição
    limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
    MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ARTHUR ALENCAR LACERDA FLORENTINO (Adv.: Ailton Azevedo de
    Lacerda, OAB/PB nº 12.600). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 27.03.2017: “Adiado, em face da
    ausência justificada do relator, para a Sessão do dia 05.04.2018”. Cota da Sessão do dia 03.04.2018: “Adiado, em
    face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. 8º) Apelação Criminal nº 0018014-61.2014.815.2002.
    2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA
    (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO.
    SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: ERIVÂNIA RUFINO DE OLIVEIRA (Defensor
    Público: Wilmar Carlos de Paiva Leite). 2º Apelante: representante do Ministério Público. Apelados: os mesmos.
    Cota da Sessão do dia 27.03.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a Sessão do dia
    05.04.2018”. Cota da Sessão do dia 03.04.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
    próxima sessão”. 9º) Apelação Criminal nº 0000292-51.2014.815.0761. Comarca de Gurinhém. RELATOR: EXMO.
    SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João
    Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: representante
    do Ministério Público. Apelado: JOSÉ CARLOS CALU DE OLIVEIRA (Defensor Público: Walnir Onofre Honório).
    Cota da Sessão do dia 27.03.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a Sessão do dia
    05.04.2018”. Cota da Sessão do dia 03.04.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
    próxima sessão”. 10º) Apelação Criminal nº 0000909-93.2015.815.0981. 1ª Vara da Comarca de Queimadas.
    RELATOR: EXMO. SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
    Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
    Apelante: ALBERTO DA SILVA ANDRADE (Adv.: Rômulo Leal Costa, OAB/PB nº 16.582). Apelada: Justiça
    Pública. Cota da Sessão do dia 27.03.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a Sessão
    do dia 05.04.2018”. Cota da Sessão do dia 03.04.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para
    a próxima sessão”. 11º) Apelação Criminal nº 0004547-75.2015.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da
    Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado, com jurisdição
    limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
    MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: MICHEL ALVES DE ARAÚJO (Adv.: Afrânio Lacet Leal, OAB/PB nº 6.151). Cota da Sessão do dia 27.03.2017: “Adiado, em face da
    ausência justificada do relator, para a Sessão do dia 05.04.2018”. Cota da Sessão do dia 03.04.2018: “Adiado, em
    face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. 12º) Apelação Criminal nº 0019574-04.2015.815.2002.
    6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA
    (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO.
    SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOÃO ANDERSON DA SILVA TEIXEIRA (Adv.: Felipe
    do Ó de Figueiredo, OAB/PB nº 18.314). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 27.03.2017: “Adiado,
    em face da ausência justificada do relator, para a Sessão do dia 05.04.2018”. Cota da Sessão do dia 03.04.2018:
    “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. 13º) Apelação Criminal nº 000365990.2016.815.0251. 6ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA
    (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO.
    SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: RAFAEL SOARES DA SILVA (Advs.: Fabiana Rodrigues Simões, OAB/PB nº 21.437 e outros). Cota da Sessão do dia
    27.03.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a Sessão do dia 05.04.2018”. Cota da
    Sessão do dia 03.04.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. 14º)
    Apelação Criminal nº 0001182-85.2016.815.0351. 3ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
    JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito
    da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MARIA DE LOURDES
    MATOS (Adv.: Gilson Fernandes Medeiros, OAB/PB nº 2.331). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
    27.03.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a Sessão do dia 05.04.2018”. Cota da
    Sessão do dia 03.04.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. 15º)
    Apelação Criminal nº 0000930-34.2017.815.0000. 2ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR.
    JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João
    Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: DAMIÃO
    PEREIRA DA SILVA (Adv.: Christian Jefferson de Souza Lima, OAB/PB nº 18.186). Apelada: Justiça Pública.
    Cota da Sessão do dia 27.03.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a Sessão do dia
    05.04.2018”. Cota da Sessão do dia 03.04.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
    próxima sessão”. 16º) Agravo em Execução nº 0000345-45.2018.815.0000. 2ª Vara da Comarca de Sousa.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Agravante: REGINALDO MARCOLINO
    SOARES (Adv.: Jorge José Barbosa da Silva, OAB/PB nº 8.138). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
    provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 17º) Agravo em
    Execução nº 0001809-41.2017.815.0000. 2ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
    MARTINS BELTRÃO FILHO. Agravante: JAILSON DANTAS DE OLIVEIRA (Adv.: Felipe Freire, OAB/PB nº
    8.907). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer. Unânime”. 18º) Agravo em Execução nº 0101041-70.2010.815.0000. 6ª Vara de
    Execuções Penais da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
    FILHO. Agravante: RISONALDO SILVA (Adv.: Moisés Tavares de Morais, OAB/PB nº 14.022). Agravada: Justiça
    Pública. Julgado: “Prejudicado o agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral.
    Unânime”. 19º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000335-98.2018.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da

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