TJPB 11/07/2018 | Folha | 16 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2018
APELADO: Maria das Gracas Lima E Fernanda A.baltar de Abreu. ADVOGADO: Antonio Jose Ramos Xavier.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS
C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LC 036/2008. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A MUDANÇA DE REFERÊNCIA. NECESSIDADE DE DECRETO REGULAMENTADOR. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. FUNCIONÁRIA COM
TEMPO PARA APOSENTAÇÃO. MAIS DE 26 (VINTE E SEIS) ANOS DE MAGISTÉRIO. TEMPO DE SERVIÇO
COMO PARÂMETRO LEGÍTIMO PARA A ASCENSÃO ALMEJADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - Do inteiro teor da LC 036/2008, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Campina Grande, extrai-se que a progressão
vertical está diretamente relacionada a classe (titulação) e a horizontal ao tempo serviço. - Dispõe a novel
legislação, em seu art. 56, que a progressão horizontal será formalizada de uma referência para outra, dentro da
mesma classe e cargo, a cada 3 (três) anos, mediante avaliação de desempenho, a capacitação obtida e do
tempo de serviço, com a ressalva de que decreto posterior irá regulamentar os critérios para a mudança de
referência. - Encontrando-se a norma regulamentadora em fase de elaboração – a despeito do transcurso de mais
de 3 (três) anos da LC 036/2008, não há como se negar a progressão horizontal pleiteada pela postulante, que
conta com mais de vinte e seis anos de magistério, porquanto o critério de tempo de serviço é suficiente a
amparar o seu pleito. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Terceira
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação cível.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009144-49.2015.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria
das Graças Morais Guedes. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Sua
Procuradora, Adriana Correia Lima Cariry Cesar, Juizo da Vara de Feitos Especiais da E Comarca de
Campina Grande. APELADO: Franklin Almeida Silva. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA. JUROS E MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9494/97 E
ÍNDICE DO IPCA-E. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO. — Art. 86 da Lei nº 8.213/91. O
auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia […]. - No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Supremo
concluiu o julgamento do recurso (RE 870947-SE) em que se discutiam os índices de correção monetária e
os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. Sobre
a matéria restou decidido o afastamento da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos
judiciais da Fazenda, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Ademais, o novel
entendimento acompanha o anteriormente definido pelo STF quanto à correção, adotando o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o
julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança apenas para débitos de natureza não
tributária. Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice
adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes a fim de preservar o princípio da isonomia.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento à remessa necessária e ao apelo do promovido.
APELAÇÃO N° 0000168-42.2016.815.0941. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Juru. ADVOGADO: Danilo Luiz Leite (oab/pb Nº 21.240). APELADO: Morgana Maranhao
Casusa. ADVOGADO: Marcelino Xenófanes Diniz de Souza (oab/pb Nº 11.015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA EXONERAÇÃO DE SERVIDORA CONCURSADA DOS QUADROS DA EDILIDADE. ANULAÇÃO DO ATO POR SENTENÇA JUDICIAL PROLATADA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO NO CARGO. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS DEVIDAS NO PERÍODO EM QUE FICOU
AFASTADA INDEVIDAMENTE DO SERVIÇO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Reconhecida e declarada a nulidade do ato de
exoneração, o pronunciamento de invalidade opera efeitos ex tunc, gerando o direito ao recebimento das
verbas salariais do período em que a parte ficou indevidamente afastada do serviço público, como consequência natural e lógica da decisão anulatória. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000449-72.2015.815.0281. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonca Junior. APELADO: Armando Gomes da Silva Junior. ADVOGADO: Gabriel Pontes Vidal (oab/pb Nº 13.694). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. EFEITOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FGTS COM A OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos moldes da decisão proferida no
Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de
pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido o saldo de salário e o
recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devendo ser observado, ainda, o prazo
prescricional que, in casu, é quinquenal. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000790-88.2014.815.0231. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Companhia Excelsior de Seguros. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pe Nº 22.718). APELADO:
Jose de Assis Silva do Nascimento. ADVOGADO: José Nazareno de Azevedo (oab/pb Nº 6.357). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. NÃO
CONHECIMENTO. - Petição recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio de substabelecimento constante confeccionado apenas com a imagem digitalizada ou escaneada da assinatura do advogado
substabelecente, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes para postular nos
autos. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência
de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação
processual. Porém, quedando-se inerte a parte, o recurso não deve ser conhecido. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba em não conhecer do recurso.
APELAÇÃO N° 0001735-12.2013.815.0231. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Eva Maria Azevedo de Araujo. ADVOGADO: Rodrigo Santos de Carvalho. APELADO: Energisa
Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
POSSIBILIDADE DE CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO
CDC. SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE EFETUA
LEITURAS DE MEDIDOR MENSALMENTE. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO CONTABILIZADO. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DAS REGRAS DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA ANEEL PARA AFERIR
A POSSÍVEL IRREGULARIDADE. CONSUBSTANCIAÇÃO DA NULIDADE DO ATO E DA RESPECTIVA
FATURA DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM ADEQUADO AOS PARÂMETROS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RELEVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL - O interesse em recorrer faz alusão à
obtenção de uma situação mais favorável do que àquela imposta pela decisão vergastada. A norma
regulamentadora do procedimento para constatação de desvio de energia elétrica estabelece que a concessionária dessa modalidade de serviço público deve realizar inspeções periódicas na unidade consumidora e,
na ocorrência de indício de procedimento irregular, deve emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), cuja
cópia deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão,
mediante recibo, e em caso de recusa do consumidor em recebê-la, deve ser enviada em até 15 (quinze) dias
por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. Ausente a comprovação da prática
dos atos componentes do procedimento delineado na norma de regência, ônus que competia a apelante, nos
termos do inciso II, do art. 373, do CPC, nulas estão a inspeção e a respectiva cobrança de recuperação de
consumo. O dano moral é cabível quando os fatos ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. No caso
concreto, a consumidora suportou modificação das suas atividades cotidianas sem o respectivo aviso
prévio, e os transtornos poderiam ter sido evitados pelo fornecedor do serviço, caso tivesse providenciado
um técnico para verificar, periodicamente, o aparelho de medição de energia elétrica. No que diz respeito à
fixação da prestação a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas,
refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do
fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior
e exterior da vítima. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar arguida nas contrarrazões e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso apelatório.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0069836-92.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Givanildo da Silva Pereira. ADVOGADO:
Rafael de Andrade Thiamer- Oab/pb 16.237. AGRAVADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior- Oab/pb 17.314-a. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERE GRATUIDADE NA INSTÂNCIA RECURSAL. CONTEXTO PROCESSUAL QUE FRAGILIZA A
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRÉVIAS INTIMAÇÕES DO INSURGENTE PARA DEMONSTRAÇÃO
DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RESPOSTA CONSISTENTE
NA MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. - “ (…) De
acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios
da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Além
disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de
miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (...)”1. Assim, a declaração de
pobreza revela-se “suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando
eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança”2. In casu,
o contexto fático dos autos somado ao desatendimento do comando judicial de demonstração da hipossuficiência, derroca a presunção de veracidade da declaração prestada, notadamente por ofensa ao dever de
lealdade processual. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 182.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019370-21.2012.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da
Paraiba, Pelo Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Ivo Cordeiro Falcão. ADVOGADO: Elíbia
Afonso de Sousa- Oab/pb 12.587. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INVOCAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 765.320/MG. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. DIREITO A SALDO DE SALÁRIO E FGTS, APENAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE NO CASO. PECULIARIDADE. RENOVAÇÃO SUCESSIVA DO CONTRATO, O QUE RECLAMA ADOÇÃO DE SOLUÇÃO DIVERSA. GARANTIA DE DIREITOS SOCIAIS, SOB PENA DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. JULGADOS DA CORTE SUPREMA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NECESSÁRIO DISTINGUISHING. - Ainda consagrada, no STF, a tese de que “A contratação por tempo
determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos
[...], com exceção do direito à percepção dos salários [...] e [...] ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”, a mesma resulta inaplicável quando se trata de caso de
contrato nulo renovado sucessivamente, em que o STF já referendou a extensão dos direitos sociais, sob pena
de enriquecimento sem causa. - Destarte, o raciocínio incidente in casu reclama a invocação do entendimento
do STF segundo o qual “é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a
servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado” (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, 24.4.2012). ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, manter o acórdão recorrido, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 150.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021765-93.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência,
Pelo Procurador Jovelino Carolino D. Neto. APELADO: Francisco de Assis Pontes. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento Oab/pb 11.946). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSIDERAÇÃO DA GAE – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS NA BASE DE CÁLCULO PARA OS
PROVENTOS. POSSIBILIDADE DA INTEGRAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PARA O CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. SERVIDOR QUE PERCEBEU, POR ANOS, A VANTAGEM, COM CONTRIBUIÇÃO EFETIVA
SOBRE ELA. CONFRONTO APARENTE ENTRE A LEGALIDADE E A SEGURANÇA JURÍDICA. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DO SERVIDOR PÚBLICO E DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DESDE LOGO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. ESTIPULAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO. CPC, ART. 85, § 4º, INC. II. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA E DO RECURSO APELATÓRIO. - Nos termos do enunciado sumulado desta Corte,
“A ação preordenada a impugnar os cálculos iniciais dos proventos de inatividade do servidor público civil ou
militar, bem como de pensão previdenciária, incluindo a retificação da fórmula matemática utilizada ou de
qualquer de seus componentes já existentes à época do ato concessivo, prescreve em cinco anos contados
da publicação do ato administrativo de concessão, atingindo a prescrição o próprio fundo do direito alegado”.
- É pacífico nesta Corte o entendimento que as vantagens que não integram os proventos de aposentadoria
não devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. No entanto, tendo a Administração passado
anos seguidos descontando ilegalmente a exação previdenciária sobre determinada rubrica, é desarrazoado e
desproporcional negar ao servidor que tais valores não integrem seus proventos. Acolher os argumentos do
ente previdenciário seria desprezar os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, assim como a
vedação ao comportamento contraditório, que impede que a Administração, após adotar determinada conduta,
criando a aparência de estabilidade das relações jurídicas e fomentando determinada perspectiva no servidor,
venha a adotar discurso e atuar em sentido diverso, provocando lesões a direitos que, por força de ação
antecedente e do longo tempo transcorrido, acreditava-se terem sido incorporados ao patrimônio do servidor
público. Para além disso, fala a favor do apelado a presunção de legalidade e legitimidade dos atos públicos,
que reforça a boa-fé e a expectativa de que os atos administrativos são editados com observância de todos
os seus requisitos, principalmente a legalidade, de forma a justificar sua subsistência no mundo jurídico, ainda
que eivados de defeitos graves. - Revelando-se ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública,
exsurge que os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do título judicial, nos
termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, em vigor. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar
provimento parcial ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento juntada à fl. 119.
APELAÇÃO N° 0000265-67.2015.815.0071. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE AREIA. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Maria de Lourdes Serafim. ADVOGADO: Edinando Jose Diniz- 8.583/pb.
APELADO: Municipio de Areia. ADVOGADO: Gustavo Moreira- 16.825/pb. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DOS SALDOS
DE SALÁRIO E DO FGTS. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Diante da inexistência, no
momento da celebração do contrato administrativo em exame, da contingência fática apta a legitimar a
contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da CF/88 e da jurisprudência do STF, é imperativo o
reconhecimento da nulidade do vínculo debatido in casu, afeto à prestação de serviços de técnico de
enfermagem, não exsurgindo à parte autora o arguido direito à percepção de indenização pela rescisão
antecipada do contrato, ainda que prevista no instrumento contratual juntado. - “Reafirma-se, para fins de
repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo
determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em
desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos
válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao
período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE 765320, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, REPERCUSSÃO GERAL, PUBLIC 23-09-2016). ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 74.
APELAÇÃO N° 0000324-22.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos
Oab N. 22.718/pe E N. 18.125-a/pb. APELADO: Jose Helio Bento de Araujo. ADVOGADO: Lilian Maria Duarte
Souto Oab N. 11.490/pb. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DPVAT. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORAS.
POSSÍVEL AJUIZAMENTO DA LIDE EM DESFAVOR DE QUALQUER UMA DELAS. REJEIÇÃO. MÉRITO.
NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SUPORTADO E O ACIDENTE SOFRIDO. LESÃO EM MEMBRO INFERIOR.
DEBILIDADE PERMANENTE. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO. INDENIZAÇÃO NO PERCENTUAL DEVIDO. DESCONTO DO IMPORTE PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. SALDO A PAGAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. - Nos termos da Jurisprudência, “A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do
seguro DPVAT pertence tão somente a este, não sendo oponível a resolução do CNSP que criou a entidade
líder das seguradoras”.1 - Existindo nos autos conjunto probatório suficiente a demonstrar o nexo de causalidade entre a debilidade do autor e o acidente sofrido, inclusive, quando já houve pagamento na via administrativa, deve-se afastar a pretensão recursal que reside no argumento de falta de nexo entre dano e sinistro.
- Em se tratando de indenização de seguro obrigatório DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época do
sinistro, no caso a Lei nº 11.945/2009, restando inequívoco, pois, à luz de tal disciplina, que a perda parcial da
função deambulatória e outros movimentos da perna configuram invalidez permanente parcial incompleta,