TJPB 30/01/2019 | Folha | 10 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2019
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Souza Júnior, Oab/pb 22991-a. EMBARGADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Marina Bastos Prociúncula
Benghi, Oab/pb 32.505a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRADIÇÃO.
TEMPESTIVIDADE DO APELO. RESOLUÇÃO N.º 04/2004 DO TJ/PB. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO
PROTOCOLO POSTAL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. No caso, observados os requisitos previstos na
Resolução nº 04/2004, que trata do protocolo postal do Tribunal de Justiça da Paraíba, deve ser considerada
como data da interposição do recurso, para fins de aferição de sua tempestividade, o dia e a hora em que foi
protocolizado nos correios. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, ACOLHER os Embargos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls. 314.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0097940-65.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Waldir Bahia da Rocha. ADVOGADO: Luciana da
Silva Menezes, Oab/pb 16839. EMBARGADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva,
Oab/pb 12.450a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ CONFRONTADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
Prequestionamento. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no
art. 1022 do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria
já enfrentada no Acórdão. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.294.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000131-53.2013.815.0251. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Banco Yamaha Motor da Amazonia Ltda.
ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti (oab/pb 11.786). AGRAVADO: Via Leste Motos Ltda, Pedro
Augusto Ramalho de Lacerda Andrade E Yamaha Motor da Amazônia Ltda. ADVOGADO: Raimundo Medeiros da
Nobrega Filho (oab/pb 4.755), ADVOGADO: Aylan da Costa Pereira (oab/pb 17.896) e ADVOGADO: Rodrigo
Cavalcanti Fernandes (oab/pe 21.162). AGRAVO INTERNO. ASSINATURA DIGITALIZADA EM
SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO.
VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - A imagem digitalizada, escaneada ou
mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida
em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em não conhecer do agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000358-67.2015.815.0091. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro
Dpvat S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pb 20.282-a). AGRAVADO: Marcos Sales da
Silva. ADVOGADO: Giovanna Brandao Cavalcanti Leoncio de Medeiros (oab/pb 12.498). AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO EM
DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA.
DESPROVIMENTO. -A parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fatos e
de direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou
sendo estas totalmente dissociadas da decisão recorrida, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio
da dialeticidade. -O Princípio da Dialeticidade traduz a necessidade de que o ente processual descontente com
o provimento judicial interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo
um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à Instância Recursal
o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001594-26.2014.815.0241. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel
Marques Custodio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). AGRAVADO: Silvana Alves de Medeiros E Outros. ADVOGADO: Fabricio Araujo Pires (oab/pb 15.709). AGRAVO INTERNO. ASSINATURA DIGITALIZADA EM PROCURAÇÃO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO
SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APELATÓRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não
vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de
seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0004944-54.2013.815.0371. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Municipio de Sousa. AGRAVADO: Monica
Maria Aristoles de Sousa. ADVOGADO: Aelito Messias Formiga (oab/pb 5.769). AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO OBJETIVANDO O QUE FOI CONCEDIDO NA DECISÃO PRIMEVA. AUSÊNCIA
DE UTILIDADE. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Desprovimento. - O
interesse recursal se caracteriza pela necessidade da parte de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, que
deverá lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. - Não há interesse do recorrente em interpor recurso
quanto à matéria na qual não ficou vencido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000107-05.2013.815.0581. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Edinaldo Jose Caetano E Municipio de Marcação. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4.007) e ADVOGADO: Antonio Leonardo Goncalves de Brito Filho (oab/
pb 20.571). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. COVEIRO. VERBAS SALARIAIS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. JUROS DE MORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL À
CADERNETA DE POUPANÇA. REFORMA DO DECISUM. QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE
MARCAÇÃO. - Segundo artigo 373, inciso II, do CPC/15 é ônus do Município provar a ocorrência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas pleiteadas, do
qual não se desincumbira. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária e os juros de
mora devem observar, respectivamente, os índices oficiais de remuneração básica e aplicados à caderneta de
poupança. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do autor e
dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de Marcação.
APELAÇÃO N° 0000497-75.2014.815.0601. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO:
Samuel Marques Custodio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Ednaldo Mendes da Silva. ADVOGADO:
Emmanuel Saraiva Ferreira (oab/pb 16.928). AGRAVO INTERNO. ASSINATURA DIGITALIZADA EM PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APELATÓRIO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do
causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira
precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se
impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000572-15.2016.815.0191. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Rennan Matheus Carolino Fernandes. ADVOGADO: Rodolfo
Rodrigues Menezes (oab/pb 13.655). APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Giulio Alvarenga Reale (oab/pb 23.425-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS
DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO. DESPROVIMENTO. - Os juros remuneratórios nos contratos bancários não
estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reduzidos judicialmente apenas se fixados acima da taxa média
praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0028842-27.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Aluizio Jose da Silva Filho. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias (oab/
pb 8.962). APELADO: Aymore Credito Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo
Martini (oab/pb 1853-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. EXPOSIÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL SUPERIOR À TAXA ANUAL. PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS. LEGALIDADE. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. UTILIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA
CAPITALIZAÇÃO ILEGAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALORES INFERIORES À TAXA MÉDIA DO MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTRO ENCARGO MORATÓRIO. DESPROVIMENTO. - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em
vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa e clara. - A previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada. - De acordo com o sistema de cálculo da Tabela Price, o valor da prestação é composto por uma
parcela de juros e por uma parcela de amortização do principal, sendo que a primeira inicia pequena e aumenta
no decorrer da contratualidade, enquanto a segunda é maior no prelúdio da pactuação, reduzindo-se ao longo do
tempo. - Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser
reduzidos judicialmente apenas se fixados acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o
consumidor em desvantagem exagerada. - A Comissão de Permanência é possível nos contratos bancários,
desde que esteja expressamente pactuada na avença e seja cobrada de forma exclusiva, ou seja, não cumulada
com outros encargos moratórios, como multa, juros remuneratórios (Súmula nº 296) e correção monetária
(Súmula nº 30). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0043230-61.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo
Martini (oab/pb 1853-a). APELADO: Diego Andrade de Albuquerque. ADVOGADO: Clarissa Roberta Dias Cardoso
(oab/pb 14.138). APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO.
INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo
reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que
não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo
relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
APELAÇÃO N° 0064264-58.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb 32.505-a). APELADO: Magda Suely Moreira de Lima.
ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (oab/pb 14.708). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINAR. COISA JULGADA. COBRANÇA DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ANALISADAS
E DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR. PEDIDO DISTINTO AO DA PRESENTE AÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE JUROS
RELATIVOS ÀS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. CABIMENTO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CC. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO. - Para a configuração da coisa julgada é necessária a identidade das partes, da
causa de pedir e do pedido. - Devem ser devolvidos os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas e
encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0071051-74.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Raimundo Nunes de Araujo. ADVOGADO: Roberto Pessoa
Peixoto de Vasconcelos (oab/pb 12.378). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Luiz
Filipe de Araújo Ribeiro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. FGTS.
REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. VERBA INAPLICÁVEL. DESPROVIMENTO. - Aos
comissionados aplica-se a regra do art. 39, § 3º, da CF/88, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo
público o disposto apenas em alguns incisos do art. 7º, entre os quais não se inclui o direito ao recolhimento de
FGTS. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em conhecer do apelo e negar-lhe
provimento.
APELAÇÃO N° 0079141-71.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Espolio de Djair Nobrega. ADVOGADO: Ricardo Jose Porto (oab/
pb 16.725). APELADO: Cleide de Vasconcelos Gomes. ADVOGADO: Renata Vasconcelos Gomes da Costa (oab/
pb 16.459). APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. IMÓVEL QUITADO. MORTE DO
PROPRIETÁRIO. QUITAÇÃO ANTERIOR AO FALECIMENTO. DECLARAÇÃO DE VONTADE DO DE CUJUS
NO INSTRUMENTO PARTICULAR. BEM QUE NÃO PERTENCE AO ESPÓLIO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DO DIREITO DE TRANSFERÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO VASTO. DESPROVIMENTO. - Ao celebrarem um contrato de promessa de compra e venda, para pagamento do preço em prestações, o promitente
vendedor e comprador se comprometem, após quitado o preço, a promoverem a lavratura da escritura. - Se uma
das partes não concluir o negócio jurídico com a lavratura da escritura definitiva, o interessado pode pleitear ao
judiciário uma carta de adjudicação. - O bem que deixa de fazer parte do patrimônio do falecido antes do seu óbito,
não integra o espólio. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e negarlhe provimento.
APELAÇÃO N° 01 18176-38.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Carlos Anselmo Ginu. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia
(oab/pb 13.442). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.314-a). APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE
RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que a
propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória a fim de
instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço
conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000221-80.2016.815.0631. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO:
Johnson Gonçalves de Abrntes (oab/pb 1663). EMBARGADO: Maria do Carmo Lima da Silva. ADVOGADO:
Abmael Brilhante de Oliveira (oab/pb 1202). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO
ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - Os embargos declaratórios têm a finalidade
de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erros materiais existentes na decisão, não servindo
para reexame de matéria decidida. - O STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo
para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que
ensejariam o seu manejo. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos
embargos e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000790-88.2014.815.0231. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Companhia Excelsior de Seguros. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/pb 18.125-a). EMBARGADO: Jose de Assis Silva do Nascimento.
ADVOGADO: Jose Nazareno de Azevedo (oab/pb 6.357). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo
do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na
decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Os embargos de
declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade,
simples inconformismo com o resultado do julgado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar
os embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001735-12.2013.815.0231. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/
a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho (oab/pb 11.401). EMBARGADO: Eva Maria Azevedo de Araújo. ADVOGADO: Jovelino Coralino Delgado Neto (oab/pb 17.281). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
- Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erros
materiais existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - O STJ tem entendimento
pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a