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    TJPB | DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2019 | Página 12

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    TJPB 31/01/2019 | Folha | 12 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 31/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2019

    12

    APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0037867-10.2017.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Erivelton
    Nogueira Sousa. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Bruno Cézar Cadé (OAB/PB 12.591), para os
    fins requerido na petição protocolizada neste Tribunal sob o nº 9992019P008451.

    agravada, máxime quando as razões invocadas não foram suficientes a modificar o convencimento do julgador.
    ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
    votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

    APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0005529-92.2015.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
    Antônio Firmo de Andrade. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Felipe Negreiros (OAB/PB 8.596), a
    fim de, comparecer nesta Gerência de Processamento, para providenciar assinatura na petição protocolizada
    neste Tribunal sob o nº 9992018P215116.

    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0055609-97.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
    RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Pbprev - Paraiba
    Previdencia E Representada Por Seu Procurador. ADVOGADO: Roberto Mizuki e ADVOGADO: Jovelino Carolino
    Delgado Neto. APELADO: Os Mesmos E José de Lucena Araújo. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO
    ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Concentrado-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias
    decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que
    a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. REMESSA OFICIAL E
    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
    2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE OS MILITARES. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL. SUCUMBÊNCIA. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
    CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua
    aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações
    percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de
    2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de
    pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a
    posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos
    anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional
    estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores
    civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o
    pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
    Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
    14.05.2012.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº
    9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
    condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
    crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
    da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
    nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
    pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
    Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
    desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
    adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE
    870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 2404-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
    Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL
    VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0032600-35.2016.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Embargante: Otílio Neiva Coelho Júnior. Embargada: A Câmara Criminal deste Tribunal do Estado da Paraíba.
    Intimação aos Beis. Diego Cazé Alves de Oliveira (OAB/PB 23.690) e Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
    (OAB/PB 11.589), a fim de, no prazo legal, apresentarem as contrarrazões do Embargo em referência.
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002501-65.2013.815.0231. Relator: Desembargador Leandro dos Santos, integrante da 1ª
    Câmara Especializada Cível. Apelante: Tereza Rique Ferreira da Silva (Adv. Rodrigo Santos de Carvalho – OAB
    – PB 17.297). Apelada: ENERGISA PARAÍBA – Distribuidora de Energia S/A (Adv. Geraldez Tomaz Filho – OAB
    – PB 11.401). Intimação ao Advogado Rodrigo Santos de Carvalho – OAB – PB 17.297, a fim de, na
    condição de patrono da apelante, regularizar sua representação, no prazo de 10 (dez) dias, “juntando
    aos autos procuração e declaração de hipossuficiência lavradas em cartório público ou assinatura a
    rogo da parte não alfabetizada nos instrumentos, desde que subscrito por duas testemunhas, sob pena
    de não o fazendo, se imposto a extinção do processo, sem resolução do mérito, por defeito de
    representação”. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30
    de janeiro de 2018. Robson de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009050-37.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
    Ramos. Impetrante: Manoel Bento de Araújo Neto. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
    Intimação aos Beis. Ênio Silva Nascimento e Thaíse Gomes Ferreira (OAB nº 11946 e 20.883 - Pb), nas condições
    de patrono e patronesse do impetrante, no prazo legal, para fins requeridos na petição protocolizada sob nº
    9992019p003734, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba.

    JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
    Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
    RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0001040-33.2017.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLENO.
    RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. RECORRENTE: Maria do Desterro dos Santos Ferreira.
    ADVOGADO: Fabio Andrade de Medeiros. RECORRIDO: Presidencia do Tribunal de Justica. PROCESSO
    ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA PÚBLICA. OFICIALA DE JUSTIÇA. QUEBRA DE SIGILO
    FUNCIONAL. PENA DE DEMISSÃO APLICADA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO. TRANSGRESSÃO AO ARTIGO 107, INCISOS IV, X e XII DO ESTATUTO
    DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA PARAÍBA. MÁCULA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
    DA MORALIDADE E HONESTIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ARTIGO 120 INCISOS
    V e XIII DA LC 58/2003. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso em
    concreto, a servidora tomou conhecimento de uma ação policial em virtude do desempenho de seu cargo, tendo
    comunicado à esposa do alvo da operação detalhes a respeito dos quais tinha o dever funcional e moral de
    manter em sigilo. - A situação exposta nos autos demonstra que a recorrente, mais que uma simples falta
    cometida na posição de servidora pública, atentou contra princípios basilares da Administração, tais como: da
    moralidade, honestidade e legalidade, fundamentos que devem nortear a atividade dos agentes públicos. Com
    efeito, a conduta perpetrada pela serventuária feriu a imagem do próprio Poder Judiciário, que tem o dever de
    garantir a credibilidade da Justiça perante a sociedade. - Neste pensar, entende-se que a conduta da processada/
    recorrente se enquadrou nas hipóteses sujeitas à pena de demissão, nos termos do artigo 120, IX e XIII da LC 58/
    2003. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de
    Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, contra o voto do
    Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, que lhe deu provimento. Presidiu a sessão, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho - Presidente. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Arnóbio Alves Teodósio, Romero
    Marcelo da Fonseca Oliveira, João Benedito da Silva (Vice-Presidente), Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
    José Ricardo Porto, Maria das Graças Morais Guedes – licença prêmio, e Leandro dos Santos. Averbou
    suspeição o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Ausentes, sem direito a voto, os Exmos. Srs.
    Doutores Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir a Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra
    Cavalcanti), Gustavo Leite Urquiza (Juiz convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides),
    Eduardo José de Cavalho Soares (Juiz convocado para substituir a Desª. Maria das Graças Morais Guedes) e
    Marcos William de Oliveira (Juiz Convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Ausentes, ainda,
    justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, João
    Alves da Silva, Carlos Martins Beltrão Filho e José Aurélio da Cruz (Corregedor-Geral de Justiça). Ausente o
    representante do Ministério Público Estadual. Tribunal Pleno, Sala de Sessões “Des. Manoel Fonsêca Xavier de
    Andrade” do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de agosto de 2018.

    JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

    APELAÇÃO N° 0002059-25.2013.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Municipio de Sao Vicente do Serido. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar Oab/pb 14233.
    APELADO: Jaimar Cordeiro de Araujo. ADVOGADO: Maria Goretti Cordeiro de Oliveira Oab/pb 3406 E Outro.
    PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - Tendo em vista que a comunicação da
    sentença via publicação no Diário da Justiça (fl. 51) violou a prerrogativa de intimação pessoal conferida à
    Fazenda Pública pelo art. 183, §1º, do CPC, é de se considerar nulo o ato e tempestivo o recurso. APELAÇÃO
    CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. SALÁRIO RETIDO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
    ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO.
    MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa
    fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade
    existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do
    art. 373, II do Código de Processo Civil/2015. - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua
    adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta
    Corte de Justiça. - É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com,
    pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em
    comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - “O servidor exonerado do
    cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, na
    proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.” (STJ - MS 14.681,
    DJe 23/11/2010). - “O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é
    penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a
    saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido
    se tivesse usufruído das férias no momento correto”. (Precedente do STF - RE 570908/RN) ACORDA a Primeira
    Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A
    PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

    Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
    APELAÇÃO N° 0013908-89.1996.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
    Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Saga Distribuidora de Bebidas Ltda, Getulio Bustorff Feodrippe Quintao, Companhia de Bebidas das Amercicas- E Ambev. ADVOGADO: Venancio Viana de Medeiros Neto, ADVOGADO: Ricardo Jose Porto e ADVOGADO: Milena Neves Augusto. APELADO: Osmesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE
    RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
    - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS PARA REDUZIR O VALOR ARBITRADO A
    TÍTULO DE DANOS MORAIS E FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PATAMAR DE 20% SOBRE O
    VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL – IRRESIGNAÇÃO CONTRA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS
    DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO – INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL MATERIAL –
    EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO – REGÊNCIA PELO NCPC – REORGANIZAÇÃO DA FIXAÇÃO DA
    SUCUMBÊNCIA - DIREITO ALIMENTAR DO CAUSÍDICO – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO §14º DO ART. 85 DO NCPC – CONTRADIÇÃO AFASTADA – ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM
    EFEITOS MODIFICATIVOS. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a data em que a verba de
    sucumbência é imposta ou reformada deve ser considerada como o marco temporal definidor da aplicação da
    legislação processual acerca dos honorários advocatícios, destacando a natureza híbrida do instituto (direito
    material processual)1. A introdução de novas regras referentes aos honorários advocatícios pelo NCPC alteraram substancialmente as premissas extraídas da sistemática processual anterior, especialmente no tocante à
    impossibilidade da compensação dos honorários advocatícios, tendo em vista a titularidade exclusiva do
    causídico sobre tais verbas, conforme se denota do §14º do art. 85 do aludido diploma. Considerando a reforma
    do capítulo da sentença atinente aos honorários advocatícios por esta Egrégia Turma, já sob a égide do CPC/15,
    exsurge o dever de adequar a modificação ao regramento processual vigente no momento da prolação da
    decisão, ou seja, no caso concreto, uma reorganização na fixação da sucumbência para afastar a regra da
    compensação não mais prevista no CPC/15. IRRESIGNAÇÃO DO 2º EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
    DECIDIDA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Com efeito, ainda que para efeito de
    prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de
    declaração. REJEITAR OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, POR MAIORIA, ACOLHER OS
    PRIMEIROS EMBARGOS, CONTRA O VOTO DO DES.LEANDRO DOS SANTOS QUE REJEITAVA AMBOS OS
    EMBARGOS.
    Des. José Ricardo Porto
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0013480-67.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
    José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S. ADVOGADO: Taylise Catarina
    Rogerio Seixas Oab/pb 182694a. AGRAVADO: Maria das Gracas Barbosa Albuquerque. ADVOGADO: Anna
    Carolinne Silva de Oliveira Oab/pb 14928. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA. ARGUMENTO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DA BENESSE.
    MANUTENÇÃO DA DECISÃO ISOLADA. RECOLHIMENTO DO PREPARO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, EM
    OUTRAS DEMANDAS. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. De acordo com a norma processual incumbe à
    parte antecipar todas as despesas do processo, salvo nas hipóteses de concessão do benefício da assistência
    judiciária gratuita. Não logrando o insurgente em demonstrar a alegada carência de recursos, não acostando aos
    autos qualquer documento contábil que comprove a sua situação financeira deficitária, não se desincumbindo do
    onus probandi que lhe competia quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e não sendo presumida a sua
    hipossuficiência financeira, é de se manter a decisão indeferitória, Não há como reconsiderar a decisão

    APELAÇÃO N° 0009808-95.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Eliezer Pedrosa Gomes. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Junior Oab/pb 17594. APELADO: Notre Dame Intermedica Saude S/a. ADVOGADO: Mauricio Brito Passos Silva Oab/pb 20770. PRELIMINAR
    DE LITISPENDÊNCIA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES, CAUSA
    DE PEDIR E OS PEDIDOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO
    PRÉVIA. - A recorrida, apesar de aduzir que a ação em análise e a de número 0075131-81.2012.815.2001 possuem
    identidade no tocante as partes, as causas de pedir e aos pedidos, não colacionou aos autos documentos
    comprobatórios capazes de formar um juízo de certeza acerca do alegado. - Operando-se a litispendência através
    da tríplice identidade no tocante as partes, as causas de pedir e os pedidos de duas ou mais ações, a não
    demonstração destas identidades implica no não reconhecimento acerca da litispendência arguida. APELAÇÃO
    CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO
    ACOMETIDO DE DOENÇA (CATARATA). NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RECUSA NA COBERTURA DO MATERIAL MÉDICO. LENTE INTRAOCULAR IMPORTADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA.
    IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA MÉDICA NÃO DISPONIBILIZOU A
    PRÓTESE OCULAR NACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DO MATERIAL INDISPENSÁVEL
    AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. ABALOS PSÍQUICOS. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO RESSARCIMENTO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. DANOS MATERIAIS. DESPESA SUPORTADA PELO AUTOR.
    PRÓTESE ADQUIRIDA SEM QUALQUER INDICATIVO DE NACIONALIDADE ESTRANGEIRA. DEVOLUÇÃO
    DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL
    DO RECURSO APELATÓRIO. - O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 51, inciso IV, conferiu nulidade de
    pleno direito à cláusula contratual referente ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o cliente em
    desvantagem exagerada na relação de consumo. São as chamadas cláusulas abusivas que vêm sendo coibidas
    pelo Judiciário, em defesa do consumidor, que na maioria das vezes encontra-se em situação desfavorável. - Se
    a pretensão dos planos médicos é agir de forma complementar ao sistema de saúde nacional, onde para isso,
    inclusive, cobram um valor considerável de seus segurados, devem também atuar de forma global no trato da
    matéria, sem exclusão dessa ou daquela enfermidade, assumindo os riscos próprios de sua atividade. - É abusiva
    a cláusula restritiva de direito que exclui o custeio de procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao
    pleno restabelecimento da saúde do segurado. Precedentes do STJ. - Cabível a indenização moral para reparar os
    prejuízos suportados pelo consumidor e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa
    ofensora. - A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a indenização por danos morais
    decorrentes da negativa indevida do plano de saúde em arcar com os custos de procedimentos médicos e de
    realização de exames necessários ao acompanhamento e ao diagnóstico preciso, como no caso dos autos, pois
    agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente. - Na fixação do dano moral, não
    devem ser relevados os critérios pedagógicos vislumbrados pelo legislador ao criar o instituto. - A indenização
    deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente
    para outra, a título de caráter punitivo. - “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
    DE SAÚDE. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. COBERTURA. TRATAMENTO ESSENCIAL. RECUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
    APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS AO
    CONSUMIDOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 6º da LICC, por ter caráter nitidamente
    constitucional, observa-se que é incabível sua apreciação em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da
    competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 2. O
    Tribunal a quo negou provimento ao apelo interposto pelo ora agravante, sob o fundamento de que, nas relações de
    consumo, as cláusulas limitativas de direito serão sempre interpretadas a favor do consumidor, desse modo, ao
    assim decidir, adotou posicionamento consentâneo com a jurisprudência desta egrégia Corte, que se orienta no
    sentido de considerar que, em se tratando de contrato de adesão submetido às regras do CDC, a interpretação de

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