TJPB 13/02/2019 | Folha | 11 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2019
do CPC/2015, o Tribunal, após a decretar a nulidade da sentença, por não ser ela congruente com os limites do
pedido ou da causa de pedir, e se encontrando o processo em condições de imediato julgamento, deverá decidir
desde logo o mérito. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da
União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para
figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas
de recursos financeiros. - Comprovado o mal que aflige a promovente, por meio de documentação médica
assinada por profissional sem qualquer mácula indicada pelo insurreto, impossível se acolher a tese de ofensa
ao devido processo legal, por falta da abertura de fase instrutória, porquanto justificado o julgamento antecipado.
- O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão quando configurada a
necessidade do interessado. - A Carta Constitucional impõe ao Estado o dever de proceder à reserva de verbas
públicas para atender a demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. - A necessidade de demonstração da ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS dever ser exigida apenas para os feitos distribuídos a partir
de 04/05/2018, em razão da modulação dos efeitos do julgamento do Resp. 1.657.156 - RJ (Tema 106). ACORDA
a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as
preambulares de nulidade por falta de fundamentação da sentença, ofensa ao devido processo legal e ausência
de chamamento ao processo da União e do Município de João Pessoa; negar provimento ao reexame necessário
e dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000268-90.2016.815.1201. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb 18.125-a). APELADO:
Maria Raphaela Albuquerque Oliveira. ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção (oab/pb 10.492). APELAÇÃO
CÍVEL. DPVAT. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. PROVIMENTO
PARCIAL. Súmula nº 426: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” Súmula
nº 580: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art.
5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” ACORDA,
a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial à Apelação Cível.
APELAÇÃO N° 0000883-26.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do
Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Ana Carolina Martins de Araújo ¿ Oab/pb 19.905-a. APELADO: Agropecuaria Vale do Diamante S/a. ADVOGADO: José Amarildo de Sousa ¿ Oab/pb 6.447. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos
da decisão, sob pena de não conhecimento. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelo.
APELAÇÃO N° 0001276-53.2014.815.0561. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil
S/a. APELADO: Antonio Andrade de Almeida. ADVOGADO: Weliton Cardoso Oliveira ¿ Oab/pb 6.659. AGRAVO
INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma
específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial.
ACORDA, a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao Agravo Interno.
APELAÇÃO N° 0001506-97.2015.815.0161. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da
Paraíba. ADVOGADO: Procurador Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES ESTATAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. REJEIÇÃO. – O Sistema Único de Saúde - SUS - garante o fornecimento de cobertura
integral aos seus usuários, não importando se de forma coletiva ou individualizada, como no caso em apreço , e por todos os entes estatais da Administração Direta, ou seja, o funcionamento do SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. LUCENTIS. GARANTIA CONSTITUCIONAL À
SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA LISTA DO SUS. CRITÉRIOS FIXADOS NO RESP 1657156-RJ.
RECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO AFETAÇÃO DAS DEMANDAS ANTERIORES À
DECISÃO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DISTRIBUIÇÃO
DO FÁRMACO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. – No julgamento do REsp
1657156-RJ, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a
concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos
seguintes requisitos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por
médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira do paciente
de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (Anvisa). – O STJ modulou os efeitos da decisão e decidiu que os critérios e requisitos
estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do julgamento do REsp 1657156-RJ. – Anteriormente, o STJ entendia que, o simples fato do medicamento não integrar a lista
básica do SUS não detinha o condão de eximir os entes federados do dever imposto pela ordem constitucional.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no
mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0002585-85.2013.815.2003. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Romilson de
Sousa Marinho. ADVOGADO: Gerson Dantas Soares ¿ Oab/pb 17.696. APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito,
Financiamento E Investimento. ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa (oab/ba 17.023). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPRIMENTO DO VÍCIO
SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS ARTS. 85, § 8º E
86, DO CPC/2015. EFEITO INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO. Inexistindo condenação em honorários advocatícios, imperativo o acolhimento dos aclaratórios com efeito integrativo, com o objetivo de aperfeiçoar o decisum
prolatado. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em acolher os embargos declaratórios.
APELAÇÃO N° 0006788-52.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de
Campina Grande. ADVOGADO: Fernanda A Baltar de Abreu. APELADO: Romeu Joaquim de Santana. ADVOGADO: Rinaldo Barbosa de Melo ¿ Oab/pb 6564. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO
NULO. EFEITOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIO E FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. DESPROVIMENTO. Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR,
sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a
realização de concurso público, é devido o saldo de salário e o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço. ACORDA, a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento a Apelação Cível.
APELAÇÃO N° 0008814-96.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Itau
Unibanco S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva - Oab/pb 12.450. APELADO: Sebastiao Farias Pegado.
ADVOGADO: Clécio Souza do Espírito Santo ¿ Oab/pb 14.463. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são
cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro
material. Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o
embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. Nos termos
do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o
tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois
por cento sobre o valor atualizado da causa.” ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios com aplicação de multa.
APELAÇÃO N° 0018672-23.2002.815.0251. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. APELADO: Martins Com
de Madeiras E Material de. ADVOGADO: Augedi Barbosa Lima ¿ Oab/pb 3.523. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
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FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 13 ANOS ENTRE A
SUSPENSÃO E O TÉRMINO DO ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. “Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o
condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente” (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no
AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017,
DJe 23/08/2017) ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0106220-25.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev
Paraiba Previdencia E Ademilson Félix. ADVOGADO: Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento(oab/pb 11.946). APELADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos. APELAÇÕES
CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. Ação de Revisão de Proventos de Reforma c/c Pedido de Cobrança. PRIMEIRO APELO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS E ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/
2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO. O policial militar tem o direito de receber, até do dia
25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas
relativas ao anuênio e ao adicional de inatividade. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por
cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou
graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art.
12 da Lei Estadual n° 5.701/93) O art. 14, II, da Lei nº 5.701/1993, prescreve que o adicional de inatividade é
devido em função do tempo de serviço, incidindo sobre o soldo no índice de três décimos quando o tempo de
atividade for igual ou superior a trinta anos de serviço. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE
DIREITO AO PAGAMENTO ORIUNDO DAS DIFERENÇAS A MENOR VINCENDAS E VENCIDAS. SUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA
NESTE PONTO. PROVIMENTO. Deve constar na sentença a determinação de que a condenação ao pagamento das diferenças resultantes do pagamento a menor também observe as parcelas vencidas e vincendas após
o ajuizamento da causa. REMESSA OFICIAL. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO
PARCIAL. Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou
o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros
moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09,
enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA-E. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos recursos e da remessa, negar provimento ao primeiro
apelo e dar provimento ao apelo do autor e dar provimento parcial ao reexame necessário.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000558-58.2015.815.0161. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Cuité/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Euclides Barboza de Medeiros. ADVOGADO: Jose Agnaldo Cordeiro
de Azevedo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. ARTS. 303 E 306
DA LEI N° 9.503/97. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DIRIGIR
SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL EM VIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 303 DA LEI N° 9.503/97. REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE. RÉU QUE ESTAVA SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
ACOLHIMENTO. PEÇA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TESTE DO BAFÔMETRO. AUSÊNCIA DE CULPA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O acusado praticou o delito de lesão corporal culposa
enquanto na direção de veículo automotor e apresentando alteração da capacidade psicomotora em razão da
influência de álcool, não havendo que se falar em necessidade de representação do ofendido. 2. Encontrandose a peça acusatória formalmente perfeita, nos termos do art. 41 do CPP, não há que se falar em inépcia. 3.
Confirma-se o juízo condenatório explicitado na sentença quanto à subsunção da conduta do acusado no
preceito sancionador da norma do artigo 303 do código de trânsito brasileiro, quando demonstradas, de forma
satisfatória, a autoria e materialidade do delito. 4. Se os autos revelam, incontestavelmente, a materialidade
e a autoria, ante o conjunto de circunstâncias que circundam o réu, diante do ato de apreensão em flagrante,
por dirigir veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool, há que se considerar correta e legítima
a conclusão de que a hipótese contempla o fato típico narrado na denúncia, reprovado pelo art. 306 da Lei nº
9.503/97, não havendo que se falar, assim, em absolvição, por inexistência de provas. 5. Há de se aplicar o
art. 306, caput, do Código Trânsito Brasileiro, quando a responsabilidade do agente restar devidamente
caracterizada, ante ao cometimento do delito de condução de veículo automotor sob a influência de álcool,
devendo tal conduta ser objeto de sentença condenatória, que, por sua vez, deve guardar ressonância com
todos os elementos probatórios encartados aos autos, para assim se manter incólume. 6. O tipo penal previsto
no art. 306 do CTB (embriaguez ao volante) é de mera conduta e de perigo abstrato, não tendo a lei exigido a
efetiva exposição de outrem a risco para a consumação do delito. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual
votação, em negar provimento ao apelo. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, caso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000580-47.2016.815.001 1. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Sandra Ernestina Lima da Silva. ADVOGADO: Jolima
de Oliveira F. A. Santos (oab/pb 6.954) E Fabiana Salvador de Araújo Simões (oab/pb 24.056). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL LEVE.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO
DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO OPERADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Faz-se necessário o afastamento de circunstâncias judiciais operadas negativamente na sentença,
quando estas formuladas de forma genérica. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, caso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
3ª SESSÃO ADMINISTRATIVA. DIA: 20/FEVEREIRO/2019. INÍCIO ÀS 14H00
1º - AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº 0007895-92.1998.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Constecca Contruções S/A (Advs.
Pedro Paulo de Rezende Porto Filho - OAB/SP 147.278 e Josias Gomes dos Santos Neto – OAB/PB 5.980).
Agravado: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador-Geral ADELMAR AZEVEDO RÉGIS.
1º A - AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº 0007895-92.1998.815.0000. Agravante: Município
de João Pessoa, representado por seu Procurador-Geral ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. Agravada: Constecca
Contruções S/A (Advs. Pedro Paulo de Rezende Porto Filho - OAB/SP 147.278 e Josias Gomes dos Santos
Neto – OAB/PB 5.980).COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 25.07.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO A REQUERIMENTO DOS PATRONOS DA CONSTECCA CONTRUÇÕES S/A.” COTA: NA SESSÃO
ADMINISTRATIVA DO DIA 08.08.2018: “APÓS O VOTO DO RELATOR, CONHECENDO DE AMBOS OS
AGRAVOS, POR ENTENDÊ-LOS TEMPESTIVOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA
SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 22.08.2018:“O AUTOR DO
PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA
19.09.2018: “APÓS OS VOTOS DO RELATOR, SEGUIDO PELOS DESEMBARGADORES LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, JOÃO BENEDITO
DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, LEANDRO DOS SANTOS E JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ,
PELA TEMPESTIVIDADE DE AMBOS OS AGRAVOS, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA
SILVA, QUE NÃO CONHECIA DO AGRAVO MANEJADO PELA PRIMEIRA RECORRENTE, CONSTECCA
CONSTRUÇÕES S/A, POR ENTENDÊ-LO INTEMPESTIVO, SEGUIDO PELOS DESEMBARGADORES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, JOSÉ RICARDO PORTO E OSWALDO TRIGUEIRO DO
VALLE FILHO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA. ABSTIVERAM-SE DE