TJPB 14/05/2019 | Folha | 11 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2019
NIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Embora existam alguns julgados oriundos do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, tais precedentes
se aplicaram em hipóteses cuja discussão jurídica dizia respeito aos casos em que o Governo Federal assume
a garantia de quitar o saldo devedor, de acordo com as regras do contrato. Ou seja, somente se afasta o CDC
quando não se está debatendo aspecto de Seguro Habitacional, mas de garantia ofertada pelo Governo para
quitar o saldo devedor do financiamento. Não é essa a hipótese dos autos. - Não se desconhece que o tema é
controvertido, e por isso mesmo, ainda não foi, sequer pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na linha jurisprudencial firmada no AREsp nº 1037903, da Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 20/02/2017, renovou-se a tese por ele defendida desde 2013, de que tendo “o dano ocorrido no período de
financiamento do imóvel (vício de construção), a eventual quitação do contrato não afasto o dever de indenizar”.
- Havendo uma aparente ambiguidade das cláusulas que tratam dos vícios de construção, na medida em que em
um ponto textualiza sobre a não cobertura e em outro dá a entender que a cobertura é prevista, deve prevalecer
a tese de que há previsão na apólice para a cobertura, mormente, sabendo-se que as cláusulas contratuais
devem ser interpretadas da forma mais benigna àqueles que são considerados vulneráveis, fragilizados nesta
relação de consumo pela própria condição diante da força do fornecedor. - Havendo expressa previsão contratual, a multa decendial não deve ser afastada, eis que uma vez havendo a comunicação do sinistro, aqui ocorrido
com a citação válida, e passados mais de 30 (trinta) dias sem o pagamento voluntário das indenizações, deve
a Seguradora, ser enquadrada na regra disposta no Item 17.3 da Cláusula 17ª das condições especiais do Seguro
Habitacional. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR
as preliminares e prejudiciais invocadas, e no mérito, DESPROVER a Apelação Cível interposta pela Federal
Seguros, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 1.131.
APELAÇÃO N° 0040812-68.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. APELADO: Ctd
Comércio Transportes E Distribuição Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE
AFERIÇÃO DA DESÍDIA DO EXEQUENTE ALÉM DO DECURSO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA CONFIGURADORA DE DECISÃO SURPRESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 10 E 487, Parágrafo único, DA LEI Nº 6.830/
1980. PROVIMENTO DO RECURSO. - A apreciação da prescrição intercorrente requer um juízo que vai além da
mera constatação do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após a suspensão anual, verificando-se também a
desídia do Ente Público no impulsionamento da demanda, razão por que é imprescindível a intimação prévia da
Fazenda Pública para se manifestar a respeito da possível prescrição, atendendo ao contraditório prévio e
evitando a prolação de decisão surpresa, nos termos do artigo 40, §4º da Lei 6.830/1980 e dos artigos 10 e 487,
Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, em PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator e da certidão de
julgamento de fl. 74.
APELAÇÃO N° 0043297-26.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: José de Lima Silva. ADVOGADO: Valter de Melo, Oab/pb 7.994. APELADO: Oi Móvel S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. PRELIMINAR. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA. RECORRENTE QUE EXPÔS OS MOTIVOS E RAZÕES PELAS QUAIS IMPUGNAVA A
DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO. Afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal quando o Recorrente expôs as razões e os motivos que o levaram a impugnar a Sentença recorrida, não se tratando de mera
repetição das alegações postas na Contestação e demais oportunidades em que se manifestou nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LINHA TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS PREJUÍZOS. INOBSERVÂNCIA DA
REGRA DO ART. 373, I, DO CPC. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO TJPB. DESPROVIMENTO.
- Não há que se falar em indenização por danos morais, eis que a simples suspensão das chamadas telefônicas
não mudou para pior o conceito de quem tinha o direito de utilizar o aparelho, tampouco, lhe gerou constrangimentos insuperáveis a ponto de ter diminuído ou suprimido seu conceito no convívio social. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, e no mérito, DESPROVER
a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 195.
APELAÇÃO N° 0067824-08.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Aída Valquíria de Arruda. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4007.
APELADO: Cláudia Alves Cordeiro E Herotildes Alves de Vasconcelos. ADVOGADO: José Liberalino da Nóbrega, Oab/pb 1019. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. RECONCILIAÇÃO APÓS RESCISÃO DA SOCIEDADE DE FATO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. - Diante da prova
dos autos, se confirma a assertiva de que as partes mantiveram relacionamento afetivo com o inafastável
objetivo de constituir família, razão pela qual cumpre reformar a Sentença que concluiu pelo indeferimento da
união estável. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
PROVER o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 317.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001202-94.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Francicleudo Oliveira Dantas. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4007. EMBARGADO: Município de Catingueira. ADVOGADO: Antônio Eudes
Nunes da Costa Filho, Oab/pb 16.683. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO
PEDIDO DE PAGAMENTO DO PASEP. ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACOLHO OS EMBARGOS, COM EFEITO INTEGRATIVO, para que o dispositivo do Acórdão passe a viger nos
seguintes termos: PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO DE APELAÇÃO DO PROMOVENTE para determinar o cadastramento do servidor no Programa PASEP, depositando os valores correspondentes, bem como, o
pagamento dos terços de férias e 13º salário, observando a prescrição quinquenal. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em ACOLHER os Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.240.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1486-33.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Ivandro Moura da Cunha Lima. ADVOGADO: José
Francisco de Morais Neto, Oab/pb 15.104-b. EMBARGADO: Bradesco Saúde S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior, Oab/pb 17.134-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AOS JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO OBSERVADA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO APELANTE NESTE SENTIDO. POSSIBILIDADE DE FIXAR VERBA
HONORÁRIA DE OFÍCIO. ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Reconheço a
omissão e, determino, na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade contratual, que o termo
inicial dos juros de mora e da correção monetária incida, respectivamente, a partir da citação e do desembolso
dos valores. Quanto aos honorários sucumbenciais, fixados na Sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, vislumbro que não houve nenhum pedido de majoração em sede recursal. Mesmo assim, são
devidos a parte que obteve êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, com fulcro
no art. 85, § 11, do CPC, segundo o qual, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao
advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, em ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.272.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018481-77.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Róger Turismo Ltda.. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
Sousa E Silva, Oab/pb 11.589. EMBARGADO: Mapfre Seguros Gerais S/a (01), EMBARGADO: Cerâmica
Elizabeth Ltda. (02). ADVOGADO: Gustavo Guimarães Lima, Oab/pb 12.119 e ADVOGADO: José Eduardo
Nogueira Júnior, Oab/pb 14.352. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 10 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ART. 1.022 DO CPC. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os
Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na
Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Descabe o acolhimento da tese aqui levantada de que
houve violação ao artigo 10 do CPC (princípio da não surpresa). Ora, o contrato de locação e os recibos
constante nos autos foram juntados pela própria Autora/Embargante, de modo que não há que se falar, em sede
recursal, em reabrir oportunidade para que ela se manifestasse sobre provas por ela mesma produzidas. - A
contradição, para fins de Embargos de Declaração, é aquela interna do próprio julgado. Não a configura a
eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Da mesma forma, não há como admitir a
existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação exposta na Decisão
Embargada e à argumentação levantada pelo Embargante. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl. 322.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0019120-61.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO:
Taylise Catarina Rogério Seixas, Oab/pb 182.694-a. EMBARGADO: Lúcia Guedes Pereira Gouvea. ADVOGADO:
Francisco Eugênio Gouvea Neiva, Oab/pb 11.447. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ CONFRONTADA. MEIO
ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. Prequestionamento. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Litigância de má-fé evidente. - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos,
eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. - Litigância temerária – O litigante
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tem o dever de agir com lealdade e boa-fé. Não pode provocar incidentes inúteis e ou infundados. A ele é vedada
a utilização de expedientes de chicana processual, procrastinatórios, desleais, desonestos, com o objetivo de
ganhar a demanda a qualquer custo. Com efeito, considera-se litigante de má-fé aquele que opõe resistência
injustificada (inc. IV) e provocar incidente manifestamente infundado (inc. VI) e interpuser recurso com intuito
manifestamente protelatório (inc. VII), todos do art. 80 do CPC/15. Por conta da conduta temerária e litigância de
má-fé condeno a Embargante à pena de 2% sobre o valor da causa devidamente corrigido, com base no art. 81
do CPC, em favor da Embargada. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fls.252.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0031545-57.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO:
Taylise Catarina Rogério Seixas, Oab/pb 182.694-a. EMBARGADO: Louisiana Sousa Mota. ADVOGADO: Rodrigo
Cardoso Santana, Oab/pb 16.139b. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ CONFRONTADA. MEIO ESCOLHIDO
IMPRÓPRIO. Prequestionamento. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Litigância de má-fé evidente. - Não
ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos, eis que
não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. - Litigância temerária – O litigante tem o
dever de agir com lealdade e boa-fé. Não pode provocar incidentes inúteis e ou infundados. A ele é vedada a
utilização de expedientes de chicana processual, procrastinatórios, desleais, desonestos, com o objetivo de
ganhar a demanda a qualquer custo. Com efeito, considera-se litigante de má-fé aquele que opõe resistência
injustificada (inc. IV) e provocar incidente manifestamente infundado (inc. VI) e interpuser recurso com intuito
manifestamente protelatório (inc. VII), todos do art. 80 do CPC/15. Por conta da conduta temerária e litigância de
má-fé condeno a Embargante à pena de 5% sobre o valor da causa devidamente corrigido, com base no art. 81
do CPC, em favor da Embargada. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fls.256.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0013668-26.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. RECORRENTE: Município de Massaranduba. RECORRIDO: Maria Aparecida do Nascimento Falcao. ADVOGADO: Antônio José Ramos Xavier, Oab/pb 8.911. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL
REGULAMENTANDO A MATÉRIA. ASSUNTO SUMULADO PELO TJPB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADIs 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
- “O pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde submetidos ao vínculo jurídico
administrativo, depende de Lei Regulamentadora do Ente ao qual pertencer”. (Sumula nº 42 do TJPB). - Nos
termos do que restou assentado na modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425, Rel. Min. Luiz Fux, as
condenações em face da Fazenda Pública, realizadas até 25.03.2015, devem observar o índice de correção
monetária aplicável às cadernetas de poupança, conforme previsto no art. 100, § 12, da Constituição e no art.
1º-F da Lei nº 9.494/1997 (na redação da Lei nº 11.960/2009), ficando resguardados os precatórios expedidos, no
âmbito da Administração Pública federal, com base no art. 27 da Lei nº 12.919/2013 e no art. 27 da Lei nº 13.080/
2015, que fixam o IPCA. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 76.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0065816-58.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Credito de Livre Admissao de Joao Pessoa. APELANTE: Maria do Socorro
Rocha Felix. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga Costa Silva, Oab/pb 12.236. e ADVOGADO: Cícero Pereira de
Lacerda Neto, Oab/pb 15.401.. APELADO: Icatu Seguros S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte, Oab/
pe 20.397.. - APELAÇÃO CÍVEL — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO — QUITAÇÃO — INCAPACIDADE PERMANENTE POR DOENÇA — PLEITO DO SEGURO PRESTAMISTA — IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO — IRRESIGNAÇÃO — PREVISÃO CONTRATUAL — INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE — AUSÊNCIA DE
COBERTURA NA APÓLICE DO SEGURO — DESPROVIMENTO. — Constando da apólice de seguro cláusula
excludente de cobertura de invalidez total ou parcial por doença, tem-se por desamparado o pedido de indenização
securitária fundada em aposentadoria previdenciária por moléstia não acidentária. — No caso, a apelante,
acometida de câncer de colo de útero, foi aposentada por invalidez (fl. 342). Como a apólice cobre somente
invalidez permanente, desde que decorrente de acidente, é necessário que a aposentadoria por invalidez tenha
sido decorrente de acidente e não de doença. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000030-98.2018.815.0361. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Martins de Oliveira Junior. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade, Oab/pb
18.318. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE EM APONTAR O ACUSADO COMO AUTOR DO FATO DELITUOSO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS COLHIDOS NA FASE POLICIAL, CORROBORADA COM AS DEMAIS
PROVAS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO APELO. A prova obtida na esfera
administrativa tem plena validade, quando se harmoniza com o contexto probatório, principalmente, se os
depoimentos colhidos no caderno processual fornecem detalhes precisos sobre a ação incriminada, além de
estarem coerentes com as demais provas, afastando, destarte, resquícios de dúvida quanto à autoria do fato.
Impossível falar em absolvição se o conjunto probatório é consistente em apontar a participação do apelante nos
delitos narrados na denúncia, emergindo clara a sua responsabilidade penal, sendo de rigor a manutenção da
condenação. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, RECONHECER O
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000354-58.2016.815.091 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Gerlania Mota Rodrigues de Freitas E Genario da Mota Rodrigues Galdino.
APELANTE: Luiz Eduardo Rodrigues. ADVOGADO: Joao Jose Maciel Alves, Oab/pb 17.488 e ADVOGADO:
Jarbas Murilo de Lima Rafael, Oab/pb 10.377. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. NULIDADE
POSTERIOR À PRONÚNCIA. OFENSA À LOJE/PB. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. REFORMA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O STJ pacificou entendimento no sentido de que mesmo quando o autor
confessa a autoria do delito, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade – a chamada
confissão qualificada – como no caso dos autos, deve incidir a atenuante descrita no art. 65, III, “d” do CP.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A
PRELIMINAR, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000399-34.2017.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Daniel Marinho Diniz. ADVOGADO: Jose Gouveia Lima Neto, Oab/pb 16.548. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Declaração PRESTADA PELO OFENDIDO, CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL, INCLUSIVE O DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DOS POLICIAIS QUE
EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO. Diante das provas produzidas nos autos, não há como
merecer guarida a pretensão absolutória, vez que inequivocamente demonstrados todos os elementos que
indicam a participação do apelante na empreitada criminosa. Demonstrada a violência ou grave ameaça, resta
caracterizado o crime de roubo, não sendo possível falar em desclassificação para furto. Restando demonstrado
que a pena-base imposta ao apelante foi aplicada conforme o disposto no art. 59 do CP, não há o que modificar
o quantum fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda se apresenta proporcional e
suficiente à reprovação do fato. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000482-84.2014.815.0091. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Nildo Vieira Ramos. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes, Oab/pb
18.446. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. PEDIDO