TJPB 16/05/2019 | Folha | 15 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019
PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL
COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000130-72.2016.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Martiliano Pereira de Oliveira. ADVOGADO: Walter Carvalho Almeida (oab/pb 8.280).
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA OFERTADA POR FURTO SIMPLES.
CONDENAÇÃO, EM EMENDATIO LIBELLI, PARA FURTO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1)
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO DO CAUSÍDICO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NOMEAÇÃO, PELO JUIZ A QUO, DE UM ADVOGADO PARA DEFESA DOS DOIS ACUSADOS. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, COM ADVOGADO, INTIMADO PARA O MENCIONADO ATO
PROCESSUAL, QUE NÃO COMPARECEU E NEM APRESENTOU JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE PRONUNCIOU NOS AUTOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
ADEMAIS, TRATANDO-SE DE NULIDADE DE RELATIVA, NECESSÁRIO SE FAZ PROVAR O EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. 2) MÉRITO. FURTO DE 10 (DEZ) GALINHAS E DE OUTROS OBJETOS
DE DENTRO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, DURANTE O REPOUSO NOTURNO, ENQUANTO O OFENDIDO
E SUA ESPOSA TRABALHAVAM VENDENDO CHURRASQUINHOS E BEBIDAS NA FESTA DE CARNAVAL
PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO. 2.1) TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PELA
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO POR REO. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO NA
POSSE DE PARTE DOS PRODUTOS FURTADOS. DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA. RELEVÂNCIA.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DE UM DOS POLICIAIS MILITARES QUE PRENDERAM O RÉU EM FLAGRANTE. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO.
2.2) FUNDAMENTO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
OBJETOS DE SIGNIFICATIVO VALOR ECONÔMICO PARA O OFENDIDO. 2.3) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NARRATIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
QUE SE AMOLDAM AO TIPO PENAL FURTO QUALIFICADO. TESE DEFENSIVA DESACOMPANHADA DE
MÍNIMO RESPALDO. MERAS ALEGAÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. 2.4) PEDIDO DE MINORAÇÃO DA PENABASE APLICADA. MANUTENÇÃO. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DE 02 (DOIS) VETORES DO ART. 59
(CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA EM
03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE ATENUANTES E AGRAVANTES. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO §1º, DO ART. 155, DO CP.
EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO). FRAÇÃO LEGAL. PENA DEFINITIVA DE 03 (TRÊS) ANOS E 06
(SEIS) DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO ABERTO. 2.5) PEDIDO DE
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESACOLHIMENTO. PENA DE MULTA FIXADA EM 50 (CINQUENTA) DIASMULTA, QUE GUARDA PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO
RÉU PARA ESTABELECER O VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. OBSERVÂNCIA. 3) MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) Suscita o apelante nulidade processual por cerceamento do
direito de defesa, posto que, na audiência de instrução e julgamento, na impossibilidade de comparecimento do
seu causídico, o juiz nomeou apenas um advogado para atuar na defesa dos dois réus. - Após a realização da
referida audiência, o réu não apresentou irresignação na primeira oportunidade em que se pronunciou nos autos,
só o fazendo nesta instância recursal, o que não se admite, por se tratar a temática de nulidade relativa. Estando
a matéria preclusa. - STJ: “É assente que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente,
não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua
decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans
grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal (HC n. 103.963/SC, Ministro Adilson Vieira Macabu
(Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 3/2/2012) (AgRg no HC 319.635/SC, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/09/2015)”. (HC 285.182/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016) 2.1) É insustentável a tese de absolvição, quando as provas
da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos
autos. - A materialidade e a autoria delitivas restam patenteadas pelo Auto de Prisão em Flagrante e, principalmente, pelas demais provas judicializadas. - STJ: “Importa registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte
Superior, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade,
sobretudo se – como na hipótese – coerente e consentânea com as demais provas dos autos. Precedentes”. (HC
475.526/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018) 2.2) É
incabível o reconhecimento do princípio da insignificância ante o valor da res furtiva, que apesar de modesto,
não pode ser considerado inexpressivo. 2.3) Não subsiste a possibilidade de desclassificação para o crime de
receptação, visto que pela narrativa do crime, bem como as circunstâncias da apreensão dos produtos, amoldase perfeitamente no tipo do furto qualificado. 2.4) Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o
magistrado singular considerou em desfavor do réu 02 (duas) delas, a saber, culpabilidade e circunstâncias do
crime, fixando a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, ou seja, 01 (um) ano de reclusão acima do marco
mínimo. E o fez, observando as regras analíticas de modo satisfatório no sistema trifásico, o magistrado de
primeiro grau. - STJ: “a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial
desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime”. (HC 437.157/
RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). - Ausente
qualquer alteração a ser feita na segunda fase do processo dosimétrico. - Na terceira fase, tratando-se de crime
cometido durante o repouso noturno, majorou a pena em 1/3 (um terço), nos termos do §1º, do art. 155, do CP,
estabelecendo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial
aberto. 2.5) As penas de multa, por uma questão de lógica, devem acompanhar a proporção das penas privativas
da liberdade, no tocante à fixação dos dias-multa, e considerar a condição econômica do réu no estabelecimento
do valor unitário do dia-multa, como o determina o artigo 60 do CP. - A pena pecuniária fixada em 50 (cinquenta)
dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, guarda proporcionalidade com a exasperação em 01 (um) e 06 (seis) meses acima do marco mínimo da pena privativa de liberdade,
razão pela qual não há o que ser reparado. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar
a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão gera, nos
autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0000175-66.2015.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Paulo Nogueira de Souza E, APELANTE: Adilson Aparecido Nogueira de Souza. ADVOGADO: Jayme Carneiro Neto (oab/pb 17.636). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DENÚNCIA POR
TENTATIVA DE ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ESTELIONATO CONSUMADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. VÍCIO DO ÉDITO CONDENATÓRIO RECONHECIDO DE OFÍCIO. DENÚNCIA QUE NÃO
NARRA CONSUMAÇÃO DO DELITO DO ART. 171, CAPUT DO CP. CONFIGURAÇÃO DE CASO DE MUTATIO
LIBELLI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. RETORNO DOS
AUTOS PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO CPP PELO JUÍZO A QUO. 2. NULIDADE DA SENTENÇA
RECONHECIDA DE OFÍCIO. - Caracterizada afronta ao princípio da correlação entre acusação e sentença,
tendo em vista a denúncia ter narrado o crime de estelionato tentado e o Magistrado ter condenado o réu pelo
crime consumado, a partir de extração de conclusão fática não evidenciada na peça acusatória, impõe-se a
decretação de nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para que dê
prosseguimento ao feito, sob a estrita observância do art. 384 do CPP (mutatio libelli). ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em anular, de ofício, o processo
a partir da sentença, tornando prejudicada a análise do mérito do apelo defensivo, nos termos do voto do relator,
em desarmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão gera, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo).
APELAÇÃO N° 0000225-96.2016.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Humberto Galdino. DEFENSOR: Monaliza Maelly Fernandes Montinegro. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
COMPRA DE OVELHAS OBJETO DE FURTO A TERCEIRO DESCONHECIDO E POSTERIOR REVENDA.
CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL ADMITIDA PELO
PRÓPRIO ACUSADO. DOLO COMPROVADO. 2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO INVIÁVEL.
PRESSUPOSTOS PARA FINS DE AFASTAMENTO DO CRIME NÃO PREENCHIDOS. COMPORTAMENTO
REPROVÁVEL DO AGENTE. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. FOMENTO DA ATIVIDADE CRIMINOSA DE FURTO DE ANIMAIS PARA REVENDA A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BAGATELA AO CASO SUB JUDICE. 3. ULTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS
BENÉFICA. ACUSADO DENUNCIADO POR RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NORMA PENAL VIGENTE À
ÉPOCA DO FATO QUE PREVIA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 03 A 08 ANOS. NOVO TIPO PENAL
ESPECÍFICO PARA O CASO CONCRETO (RECEPTAÇÃO DE ANIMAIS) QUE ESTABELECE SANÇÃO CORPORAL VARIÁVEL ENTRE 02 E 05 ANOS DE RECLUSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR À NOVA
LEI EM VIGOR. REFORMA NECESSÁRIA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. REDUÇÃO DA PENA-BASE QUE SE
IMPÕE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 03 ANOS PARA 02 ANOS DE
RECLUSÃO. 4. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR ADQURIDO COM A VENDA DA COISA RECEPTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. AFIRMAÇÃO DA DECLARANTE ISOLADA. NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE EM
FAVOR DA VÍTIMA. DEVOLUÇÃO DA RES NÃO REALIZADA AO PROPRIETÁRIO DO BEM. REDUÇÃO DA
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PENA IMPOSSÍVEL. 5. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA. SANÇÃO PENAL AUTÔNOMA ESTABELECIDA
PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO. NORMA IMPOSITIVA A QUE NÃO PODE O JULGADOR SE FURTAR EM
APLICAR. CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PENA DE MULTA QUE NÃO PODE
SER DECOTADA. 6. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do
produto de crime em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o
desconhecimento da origem ilícita da res, o que não ocorreu no presente caso, no qual verifico ser inequívoco
o dolo necessário à configuração do delito de receptação de animais, na medida em que o denunciado tinha plena
consciência da negociação que estava realizado, com uma pessoa por ele desconhecida, pagando pelas ovelhas
valor abaixo do praticado no mercado e sem exigir qualquer espécie de recibo ou comprovante da transação. 2.
Inaplicável no presente caso o princípio da insignificância, pois nenhum dos pressupostos inerentes ao postulado, para fins de afastamento do crime apreciado nestes autos, restou preenchido, porquanto, o acusado adquiriu
ovelhas de uma pessoa desconhecida para fins de revenda, tendo o próprio apelante afirmado ter como uma de
suas atividades laborais o comércio de animais, fomentando com sua conduta a prática delituosa, no caso, furto
de animais. 3. No caso dos autos, o fato ocorreu em meados de fevereiro/março do ano de 2016, sendo a
denúncia recebida em 08/07/2016 (f. 21) e a sentença proferida em 28 de setembro de 2017, quando já estava
em vigor o art. 180-A do Código Penal, que inseriu no ordenamento jurídico norma penal específica para o crime
objeto da persecução penal no presente feito (receptação de animais). - A novatio legis estabeleceu, em seu
preceito secundário, as penas de 02 a 05 anos de reclusão e multa. Como no caso sub judice ocorreu o crime de
receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP), que prevê como pena privativa de liberdade reclusão de 03 a 08
anos, além de multa, o art. 180-A, do CP passou a ser novatio legis in mellius aplicável ao caso, nos termos do
art. 2º, parágrafo único do Código Penal, in verbis: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente,
aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Assim,
considerando favoráveis todas as circunstâncias judiciais, mantenho a aplicação da pena-base corporal no
mínimo legal, conforme estabelecido na sentença recorrida, entretanto, fixo em patamar menor, ou seja, 02
(dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva, diante da ausência de atenuantes, agravantes e causas de
aumento e de diminuição de pena. O regime inicial aberto e a pena de multa (10 dias-multa no valor de 1/30 do
salário-mínimo), bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos ficam
mantidas. 4. Nos termos do art. 16, do Código Penal, para que seja reconhecido o arrependimento posterior, faz
necessário dentre outros requisitos, que a coisa seja restituída até o recebimento da denúncia. No caso sob
análise, o pleito de redução das penas não deve prosperar, haja vista que, além de inexistir prova material (recibo
de valores devolvidos) para fins de comprovação da afirmação da declarante Dora Mateus, no sentido de que
o acusado teria devolvido o dinheiro por ela pago na compra das ovelhas, inexiste provas de quando ocorreu a
restituição, se antes ou depois do recebimento da denúncia. Outro detalhe, talvez o mais importante para
solucionar qualquer dúvida sobre a aplicabilidade do instituto ao presente caso, o arrependimento posterior e a
consequente redução da pena, somente se faz possível quando a restituição da coisa receptada é devolvida à
vítima que, no caso dos autos, é o proprietário das duas ovelhas (Eduardo Luis Gonçalves Viana), o que não
ocorreu na espécie. 5. O apelante requereu, ainda, a isenção do pagamento da pena de multa, alegando ser pobre
e não ter como arcar com o ônus da sanção pecuniária aplicada. Todavia, incabível o pleito, por ser norma
cogente a aplicação do preceito secundário da norma penal inserida no art. 180-A, do Código Repressor, ou seja,
a multa é sanção penal estabelecida pelo legislador ordinário, não podendo o magistrado se furtar da imposição
da reprimenda. Vale destacar, também que o apelante não fez prova da impossibilidade econômico-financeira de
suportar o ônus decorrente da pena de multa imposta. Muito pelo contrário, o réu afirmou, ainda na fase
inquisitorial,trabalhar “em motor de agave e comercializando bichos”, demonstrando a possibilidade de adimplir
com a obrigação de arcar com o custo advindo da responsabilização penal a ele imposta em face da conduta
delituosa. 6. Provimento parcial do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, tão somente para, após realizar um novo enquadramento típico-penal, em virtude da entrada em vigor do art. 180-A do CP, redimensionar a pena corporal antes
fixada em 03 anos de reclusão para 02 anos de reclusão, conforme o referido dispositivo legal, mantendo a
sentença incólume nos demais termos, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão gera, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0000227-17.2010.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Carlos de Souza Rego.
DEFENSOR: Jose Fernandes de Albuquerque (oab/pb 5.176). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS.
ART. 60 DA LEI Nº 9.605/98 (INSTALAR SERVIÇO POTENCIALMENTE POLUIDOR SEM LICENÇA DA AUTORIDADE AMBIENTAL) E ART. 54 DA LEI Nº 9.605/98 (CAUSAR POLUIÇÃO). ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
MINISTERIAL. 1. DO CRIME DO ART. 60 DA LEI Nº 9.605/98. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM
BASE NA PENA EM ABSTRATO ALERTADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. 2. DO CRIME DO ART. 54 DA LEI Nº 9.605/98. PLEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EXPREFEITO. LIXÃO MUNICIPAL QUE FORA INSTALADO EM GESTÃO ANTERIOR. MANUTENÇÃO, POR SI SÓ,
DA ATIVIDADE, DURANTE O MANDATO DO RÉU, NÃO EVIDENCIA A SUA RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE O DENUNCIADO, COM DOLO, CONCORREU PARA O INJUSTO PENAL. 3. RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO.
MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL. 4. DESPROVIMENTO DO APELO E, DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 60 DA LEI Nº 9.605/
98. 1. No presente caso os réus foram acusados de infringirem o artigo 60 da Lei 9.605/98, que tem como pena
prevista de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção. Assim, em se tratando de sentença absolutória, a prescrição
da pretensão punitiva do Estado regular-se-á pela pena abstratamente cominada ao crime. - O fato que resultou
no delito em exame foi praticado antes da entrada em vigor da Lei 12.234, de 05 de maio de 2010, que alterou
o parágrafo primeiro do art. 110 do Código Penal, excluindo a data anterior à denúncia como termo inicial da
prescrição, mas por ser desfavorável aos réus, não retroage, só podendo ser aplicada aos fatos ocorridos após
a sua entrada em vigor. - Assim, com relação ao crime do art. 60 da Lei nº 9.605/98, considerando ocorrência do
fato delituoso no ano de 2006 e o recebimento da denúncia, ocorrido no dia 26/06/2014 (fl. 628), transcorreu lapso
prescricional mais que suficiente para a decretação da extinção da punibilidade dos réus pela prescrição da
pretensão punitiva do Estado com base na pena em abstrato. 2. O conjunto probatório coletado centra-se na
pessoa do ex-gestor do município de Queimadas, Sr. Saulo Leal Ernesto de Melo, não havendo elementos
mínimos capazes de indicar que o apelado José Carlos de Souza Rêgo tenha concorrido dolosamente para a
prática do crime de poluição ou mesmo que tenha adotado uma postura arredia ao cumprimento da legislação
ambiental, de modo a obstar a solução do problema ou diminuir os impactos do dano ambiental. - O fato de o
denunciado, quando interrogado, ter admitido a continuação da utilização da instalação poluidora, durante a sua
gestão, não evidencia, por si só, a sua atuação dolosa voltada para a prática de delito ambiental, bem como o
descumprimento consciente de determinações específicas e expressas direcionadas a sua pessoa, visando a
solução questão ambiental. - Inexistindo provas de que o réu, na qualidade de Prefeito do Município de
Queimadas, concorreu para a prática do crime ambiental narrado na exordial, não merece reforma a sentença que
absolveu o réu com fulcro no art. 386, VII do CPP. 3. Não se mostra prudente ou razoável a condenação da
pessoa jurídica de direito público, pois, no caso dos autos, consistiria em uma espécie de dupla punição, aos
munícipes, os quais já sofrem os malefícios da convivência com uma instalação de equipamento poluidor e
ainda experimentariam consequências, que poderiam dificultar a solução do próprio problema em análise ou
afetar outras áreas importantes para o dia a dia da população. 4. Desprover o recurso e, de ofício, reconhecer
a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 60 da lei nº 9.605/98. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento do apelo e,
de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 60 da lei nº 9.605/98, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
do STF (repercussão gera, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0000229-09.2012.815.0951. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Ednaldo dos Santos. DEFENSOR: Lucas Soares Aguiar. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2º, INCS. I, II E V DO CPB).
CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO OBJURGADAS. 1. PLEITO de reconhecimento do concurso formal em relação a apenas dois
crimes de roubo. NÃO ACOLHIMENTO. ROUBOS QUE ATINGIRAM O PATRIMÔNIO DE 03 (TRÊS) VÍTIMAS
DISTINTAS. 2. DA PRETENSA INAPLICABILIDADE DO INC. V DO §2º DO ART. 157 DO CP, NA HIPÓTESE.
IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO MOMENTÂNEA DA LIBERDADE DE UMA DAS VÍTIMAS DURANTE O DELITO COMPROVADA NOS AUTOS. 3. DO PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, EM RAZÃO DA
EQUIVOCADA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. DESFAVORABILIDADE DE 07
(SETE) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS DO
CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO DOS VETORES CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIABILIDADE
DA UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (EMPREGO DE ARMA) COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE. EXCESSO NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA PENAL FIXADA, APÓS CONSIDERAÇÃO DO SISTEMA TRIFÁSICO. AUMENTO, EM RAZÃO DO
CONCURSO FORMAL, REALIZADO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. 4. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO, APENAS PARA para excluir a desvaforabilidade impingida às vetoriais antecedentes, conduta social,
motivos do crime, consequências do crime e comportamento da vítima, SEM REFLEXO NA PENA ESTABELECIDA. 1. Conforme descrito na denúncia e amplamente demonstrado pelo conjunto probatório, foram subtraídas,
as armas de fogo e coletes balísticos dos vigilantes (pertencentes à empresa de vigilância), a aliança e a quantia
de R$ 500,00 (quinhentos reais) do gerente do banco e o valor de R$ 58.697,40 (cinquenta e oito mil, seiscentos