TJPB 30/07/2019 | Folha | 9 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2019
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000647-79.2018.815.2003. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Geyson Santos Madalena. ADVOGADO: Emanuel
Messias Pereira de Lucena (oab/pb 22.260) E Carlos Magno Nogueira de Castro (oab/pb 23.937). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. APELO DA
DEFESA RESTRITO À PENA APLICADA. CONFORMISMO COM O MÉRITO CONDENATÓRIO. PEDIDO ÚNICO PELA REDUÇÃO DA TENTATIVA EM SEU GRAU MÁXIMO. INSUBSISTÊNCIA. CORRETA A DIMINUIÇÃO
DA PENA PELO CRIME TENTADO EM 1/2 (METADE). EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTRAM MAIOR
PROXIMIDADE PARA A CONSUMAÇÃO. VÍTIMAS AMEAÇADAS COM FACA EM PUNHO. NÃO CONVERSÃO
DA PENA AFLITIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA. IMPEDITIVO DO ART. 44, I, DO CP. NENHUM PREJUÍZO NA PUNIÇÃO IMPOSTA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A fixação da pena é questão que se insere na órbita de convencimento do magistrado, no exercício
do seu “poder discricionário vinculado” de decidir, resguardando-o, então, quanto à quantidade que julga suficiente na hipótese concreta, para a reprovação e prevenção do crime e retributividade da pena, desde que observados os vetores insculpidos nos arts. 59 e 68 do Código Penal e demais limites legais. 2. “A dosimetria da pena
é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena” (STF - HC 125.448/BA). 3. Quando se trata da
causa de diminuição da tentativa prevista no inciso II do art. 14 do Código Penal, deve o juiz considerar o iter
criminis percorrido, ou seja, quanto maior for o “grau de proximidade para a consumação, menor será sua
redução”, que, in casu, fora estabelecida, acertadamente, em 1/2 (um meio), visto que o réu e seu comparsa
praticaram quase todos os atos de execução, ao ameaçarem as vítimas com uma faca e um simulacro de arma
de fogo, na tentativa de roubarem seus pertences, não conseguindo porque uma delas reagiu ao ataque. 4. Não
há como proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando o crime
praticado é o de roubo, visto que sua tipologia exige, para sua caracterização, as elementares da “grave ameaça”
e “violência”, que impedem dita conversão, consoante proclama o inciso I do art. 44 do CP. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator, em harmonia como o parecer ministerial. Expeça-se documentação, na forma dos
precedentes do STF (Repercussão Geral, nos autos do ARE 964246-RG - Relator Ministro Teori Zavascki, julgado
em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0000724-82.2014.815.0951. ORIGEM: Tribunal do Júri da Comarca de Arara. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Braz José de Fontes E Ronaldo Felipe de Fontes. ADVOGADO:
Ana Lucia de Morais Araujo. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Marcineite da Silva Lima.
ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA.
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. ACUSADO
SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE GENÉRICA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. REVISÃO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “Somente
quando todos os parâmetros norteadores do art. 59 favorecem o acusado é que a pena-base deve ser
estabelecida no seu menor quantitativo, de sorte que deverá residir acima deste, toda vez que, pelo menos,
uma das circunstâncias judiciais militarem em seu desfavor”. 2. Havendo equívoco por parte do Juízo
Sentenciante, pelo emprego de fundamentação genérica quando da análise de algumas das circunstâncias
judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, se faz necessário proceder a uma revisão da pena imposta.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em dar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG –
Relator: Min Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 0000797-64.2017.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Geronildo Vicente Dutra, Conhecido Por ¿mola¿. ADVOGADO: Fernando
Macedo de Araujo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRETENSÃO ALTERNATIVA PARA REDUÇÃO DA PENA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBANTE NOS
CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO CORRETA DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ATO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA
COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. PRECEDENTES DO E. STJ. ACERTO NA INCIDÊNCIA DO REGIME
PRISIONAL SEMIABERTO. ACUSADO REINCIDENTE. ART. 33, § 2º, “C”, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. ÓBICE DO ART. 44, I, DO CP. NENHUM PREJUÍZO NA PUNIÇÃO IMPOSTA. FIXAÇÃO EM
PATAMAR NECESSÁRIO PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO CRIME. SENTENÇA MANTIDA. APELO
DESPROVIDO. 1. Tendo o juiz interpretado as provas de acordo com suas convicções, em que apontou os
motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante das declarações
seguras da vítima, além dos reveladores depoimentos testemunhais, há que se considerar correta e legítima
a condenação nos termos do art. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, c/c o art. 7º da Lei n° 1 1.340/2006, não
havendo que se falar de absolvição por ausência de provas. 2. “Nos crimes praticados no âmbito de violência
doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande
maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas”. Precedentes do STJ. 3. No processo penal
moderno, o juiz não está mais jungido ao obsoleto regime da prova legal ou axiomática, cabendo-lhe, ao
reverso, apreciar com ampla liberdade as provas e julgar segundo a sua livre convicção. 4. A fixação da pena
é questão que se insere na órbita de convencimento do magistrado, no exercício de seu poder discricionário de
decidir, resguardando-o, então, quanto à quantidade que julga suficiente na hipótese concreta, para a reprovação e prevenção do crime e retributividade da pena, desde que observados os vetores insculpidos nos arts.
59 e 68 do CP e os limites estabelecidos pela norma penal. 5. Se o Juiz analisou, fundamentadamente, as
circunstâncias judiciais, em que parte delas restou desfavorável ao agente, correta a aplicação da pena base
acima do mínimo legal cominado, mormente porque sua fixação deve ser em quantidade necessária e
suficiente para reprovação e prevenção do delito e retributividade da sanção, merecendo, assim, ser mantida
a punição como sopesada na sentença. 6. Não há como proceder à substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, se o crime foi praticado com violência à pessoa, consoante proclama o inciso I do
art. 44 do Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Expeça-se documentação, na forma dos precedentes do STF (Repercussão Geral, nos autos do
ARE 964246-RG - Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0001326-74.2018.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: José Carlos Fonseca Rolim E Ezequiel Costa da Silva. ADVOGADO: Aécio
Flávio Farias de Barros Filho E Rainier Dantas Grassi de Albuquerque. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTÉM CONDENAÇÃO PARA REDIMENSIONAR PENA. PRAZO DE INTERRUPÇÃO MANTIDO NA PRIMEIRA
SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DE ATENUANTE PARA
REDUZIR A PENA ABAIXO DE MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO
LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO 1. A modificação do título
executivo judicial quanto à pena imposta não implica o afastamento da interrupção verificada com a decisão
condenatória, isso considerada a prescrição da pretensão punitiva presente a ficção jurídica reveladora da
retroação.. 2. Não há que se falar em redução da pena quando o magistrado de primeiro grau faz uma análise
clara e segura das circunstâncias judiciais, já fixando-a no mínimo legalmente previsto. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar, e, no mérito,
negar provimento. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos
do ARE 964246-RG – Relator: Min Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 0001718-87.2016.815.2003. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Bartolomeu Barbosa Pessoa. ADVOGADO: Antônio de Araújo Pereira (oab/pb 5.703) E Vitória Santos de Araújo Raposo (oab/pb 21.931). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTS. 1º,
II, DA LEI N.º 8.137/90 C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Comete crimes contra a ordem tributária o agente que
frauda a fiscalização tributária e deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, nos
termos dos arts. 1º, II e 2º, II, da Lei nº 8.137/90. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG – Relator: Min Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 0001805-72.2018.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira - Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Wendgel Hannoy Casemiro da Cruz. ADVOGADO: Wargla Dore Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, DE FORMA CONTINUADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO INTERPOSTO
DENTRO DO PRAZO LEGAL. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA, COM RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MUDANÇA NO REGIME DE CUMPRIMENTO. AUTORIA CERTA. MATERIALIDADE COMPROVADA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E DE
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ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, FUNDAMENTADAMENTE, ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR AO MÍNIMO PRETENDIDO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE SOPESADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA
DEFINITIVA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. CORRETA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Quando o recurso
é interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, a contar da última intimação da sentença penal condenatória, ele se apresenta tempestivo, devendo ser conhecido, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada nas
contrarrazões ministeriais. 2. Não há que se falar em redução da pena base quando o magistrado de primeiro
grau faz uma análise clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de
acordo com a sua discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas no Código Penal.
3. Tem-se, portanto, que o quantitativo de pena base fixado na sentença, mostra-se proporcional ao número de
vetores desfavoráveis ao inculpado, bem como, às circunstâncias do caso concreto, justificando, plenamente, o quantum imposto. 4. Relativamente ao pedido de reconhecimento, e aplicação da atenuante da confissão
espontânea, tal pleito não merece prosperar, uma vez que já consta da sentença condenatória que, fundamentadamente, sopesou a citada atenuante, apenas para o crime contra a vítima Adriano Cavalcanti, posto que,
quanto ao roubo praticado contra a vítima Maria José Aragão, ele, apelante, não confessou sua prática. 5.
Igualmente, a sentença penal não merece reforma ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de intempestividade recursal e, no mérito, por
igual votação, em negar provimento ao apelo. Expeça-se documentação, na forma dos precedentes do STF
(Repercussão Geral, nos autos do ARE 964246-RG - Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016,
por exemplo).
APELAÇÃO N° 0007135-80.2016.815.0011. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Alex Junior dos Santos Junior E Francisco
Zerivaldo Duarte. ADVOGADO: Paulo de Tarso L Garcia de Medeiros e DEFENSOR: Philippe Mangueira de
Figueredo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU
TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. ACUSADO SUBMETIDO A JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, NA FASE DA
INSTRUÇÃO, COM OITIVA DE TESTEMUNHAS APÓS O INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS. REJEIÇÃO.
MÉRITO PAUTADO NO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA. SOBERANIA DA DECISÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO
DA PENA. REPRIMENDA FIXADA DE MODO PROPORCIONAL. EXACERBAÇÃO NÃO VERIFICADA.
DESPROVIMENTO. 1. Não há que se falar em nulidade do feito por cerceamento de defesa, ao argumento
de que, na fase de instrução, foi ouvida uma testemunha da acusação após o interrogatório do acusado,
uma vez que obedecido o princípio constitucional da ampla defesa e assegurada a assistência técnica dos
acusados. Além disso, a matéria se apresenta preclusa, posto que não suscitada no momento oportuno. 2.
No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento
quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra nenhum respaldo nas provas colhidas no processo. No
presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório, quando acolheu da acusação
de que o apelante foi o autor do delito. 3. Quando da sessão de julgamento, a defesa sustentou a tese
negativa de autoria, ocasião em que o Conselho de Sentença optou por acolher a acusação ministerial, não
cabendo, assim, falar em decisão contrária às provas dos autos. 4. Não há que se falar em exacerbação,
quando a pena é aplicada de modo razoável e proporcional ao grau de reprovabilidade do delito perpetrado.
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar
a preliminar e, no mérito, por igual votação, em negar provimento ao apelo. Expeça-se documentação, na
forma dos precedentes do STF (Repercussão Geral, nos autos do ARE 964246-RG - Relator Ministro Teori
Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0007980-49.2015.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Alisson Soares dos Santos. DEFENSOR: Milton Aurelio Dias dos Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ACUSADO SUBMETIDO A JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. ALEGADO JULGAMENTO
CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS.
SOBERANIA DA DECISÃO. PEDIDO ALTERNATIVO. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS SOPESADAS. MANUTENÇÃO. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA
DE OFÍCIO PARA EXCLUIR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. No Júri, a soberania
dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do
Sinédrio Popular não encontra respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri
encontra-se embasada no conjunto probatório, quando acolheu a tese da acusação de que o apelante teria
praticado o delito. 2. “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na
instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio
encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri, portanto, optar por uma das versões
verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”. 3. Quando da sessão de
julgamento, a defesa sustentou a tese de negativa de autoria, ocasião em que o Conselho de Sentença optou
por acolher a acusação ministerial, não cabendo, assim, falar em decisão contrária às provas dos autos. 4. O
juiz presidente, desde que, fundamentadamente, e atendendo aos vetores do art. 59 do Código Penal, pode
fixar a reprimenda em patamar acima do mínimo. 5. Deve ser excluída a agravante da reincidência quando o
crime em disceptação é anterior à condenação transitada em julgado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso e, de ofício,
reduzir a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, na forma dos precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964.246/RS, Relator Ministro
Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0008105-73.2015.815.0251. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Patos/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Felipe Alves dos Santos. DEFENSOR: Cláudio de Sousa Barreto
E Monaliza Maelly Fernandes Montinegro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO PELA READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. ANÁLISE VAGA E GENÉRICA. REANÁLISE FEITA.
PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. 1. Expressões genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não
podem ser considerados para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, impondo, pois, a sua reanálise. 2. Inexistem retoques a serem efetuados na dosimetria da pena, se a pena-base já foi fixada no mínimo
legal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Expeça-se documentação, nos termos dos
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RS, Relator Ministro Teori Zavaski, julgado
em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 0018012-91.2014.815.2002. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Gilsimar Gonzaga de Matos, Conhecido Por ¿pulungu¿.
ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb 7.994), Josenildo Paulo Gomes Gonzaga (oab/pb 11.240-e), Luiz César
Gabriel Macedo (oab/pb 14.737) E Severino Trigueiro da Silva (oab/pb 20.777). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO COM BASE EM TODAS AS ALÍNEAS DO ART. 593, III, DO CPP. RAZÕES
ABORDANDO APENAS DUAS DELAS (“C” E “D”). CONHECIMENTO DE TODAS AS LETRAS POSTAS NO
ATO DA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 713 DO STF. PLENITUDE DO DIREITO DE DEFESA. ALÍNEA “A” DO
INCISO III DO ART. 593 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU IRREGULARIDADE. ALÍNEA “D”. TESE
DE NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA LEVANTADA EM PLENÁRIO PELA DEFESA. PRETENSÃO PELA SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO POPULAR EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS
DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DO APELANTE PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS FIRMES E ESCLARECEDORES. TESE NÃO VISLUMBRADA NO PROCESSO. SOBERANIA DO
VEREDICTO POPULAR. LETRA “B”. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA CONFORME A LEI
EXPRESSA E AS RESPOSTAS DOS JURADOS AOS QUESITOS. ALÍNEA “C”. ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA.
INSUBSISTÊNCIA. DOSIMETRIA BEM FUNDAMENTADA. DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ACERTO DE AFASTAR A PENA BASE DE CADA CRIME DO MÍNIMO LEGAL COMINADO.
INOCORRÊNCIA DE DEBATES ORAIS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DA LEI Nº 11.689/2008. NECESSIDADE DE O TEMA SER OBJETO DE DISCUSSÃO EM PLENÁRIO ENTRE AS PARTES INTERESSADAS. IMPERATIVO DO ART. 492, I, “B”,
DO CPP. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em observância à Súmula nº 713 do E. STF, se o
recorrente interpôs apelação com base em todas as alíneas do incido III do art. 593 do CPP, devem todas elas
ser analisadas na instância superior, ainda que, nas razões recursais, faça menção apenas a uma ou algumas
delas, já que dita omissão não pode ser vista como empecilho a sobrepor o inconformismo recursal ensejador
do amplo acesso à justiça. 2. Súmula nº 713 do E. STF: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do
júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.” 3. No caso do Júri (art. 571, V, do CPP), as nulidades
havidas após a pronúncia, no plenário, ou na sala secreta, deverão ser arguidas logo após a ocorrência delas
e devem ser consignadas em ata, sob pena de preclusão. 4. As sentenças oriundas do Tribunal de Júri
prescindem de motivação, por imperar a fusão dogmática entre o princípio constitucional da soberania dos
veredictos com o princípio da íntima convicção dos jurados, que, por causa disso, não estão adstritos a
justificar os motivos nem quais as provas que se basearam para formar seu convencimento de condenação
ou absolvição. 5. No Tribunal do Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo
possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra nenhum respaldo nas provas
colhidas no processo, razão por que não merece censura o veredicto que se encontra embasada no conjunto