TJPB 17/10/2019 | Folha | 14 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2019
de piso1, reconhecendo as majorantes de uso de arma de fogo e do concurso de pessoas, aumento a pena em
2/5, resultando no quantum definitivo de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de
42 (quarenta e dois) dias-multa, à fração mínima, ante a ausência de outras circunstâncias agravantes,
atenuantes, causa de diminuição e demais causas de aumento de pena, atendendo os critérios de prevenção e
repressão ao delito em comento. 2.2. Para o crime de corrupção de menores, tenho por justo redimensionar a
pena-base para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. – Na segunda etapa, considerando a atenuante da
confissão (art. 65, III, alínea “d”, do CP), reduzo a pena em 06 (seis) meses de reclusão, fixando a pena
intermediária em 01 (um) ano de reclusão, a qual torno definitiva ante a ausência de outras circunstâncias
agravantes, atenuantes, causa de diminuição e demais causas de aumento de pena. 2.3. Para o crime de
receptação, tenho por justo redimensionar a pena-base para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, além de
30 (trinta) dias-multa. – Na segunda etapa, conforme realizado pelo magistrado de base, ante a atenuante da
confissão (art. 65, III, alínea “d”, do CP), reduzo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa,
fixando a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, a qual torno definitiva
ante a ausência de outras circunstâncias agravantes, atenuantes, causa de diminuição e demais causas de
aumento de pena. 2.4. Ao caso dos autos o entendimento jurisprudencial dominante no STJ e nesta Câmara
Criminal é que caberia o concurso formal próprio entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, e,
posteriormente, o concurso material com o crime de receptação – haja vista ter ocorrido em momento anterior.
– Contudo, após a reforma da dosimetria dos três crimes em comento, verifiquei que a exasperação advinda da
aplicação do concurso formal próprio incorreria em situação mais prejudicial ao apelante, e, por isso, no caso dos
autos, a aplicação do concurso material benéfico é imperioso. (art. 70, parágrafo único, do CP). – Sendo assim,
tomo a pena do roubo majorado consumado, ora redimensionado ao quantum de 06 (seis) anos, 03 (três) meses
e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 42 (quarenta e dois) dias-multa, à fração mínima, e acresço à pena do
crime de corrupção de menores de ora redimensionado ao quantum de 01 (um) ano de reclusão, bem como à pena
do crime de receptação, ora redimensionado ao quantum de 01 (um) ano de reclusão, além de 20 (vinte) diasmulta, perfazendo assim, um total de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 62
(sessenta e dois) dias-multa, à fração mínima. 3. Provimento parcial do apelo. Manutenção da condenação do
apelante. Redimensionamento da pena total ao patamar de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de
reclusão, além de 62 (sessenta e dois) dias-multa, à fração mínima. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório, mantendo-se a condenação de UALISON VELOSO SANTANA pela prática dos crimes de roubo duplamente majorado –
concurso de pessoas e uso de arma de fogo (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP), receptação (art. 180, do CP)
e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei 8.069/90), em concurso material – por ser mais benéfico ao réu,
redimensionando a pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida
inicialmente no regime fechado, além de 100 (cem) dias-multa, à fração mínima, ao patamar de 08 (oito) anos,
03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 62 (sessenta e dois) dias-multa, à fração mínima,
mantido o regime fechado, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
auferida pelo art. 66, V, “a”1, da Lei de Execuções Penais. 2. A pena de multa, como preceito secundário do
tipo penal, deve ser dimensionada guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada. - In
casu, a pena privativa de liberdade restou fixada no mínimo legal, impondo-se a reforma de ofício da sentença
para arbitrar a pena de multa também no mínimo legal (10 dias-multa). - No que diz respeito ao valor unitário
do dia-multa, a togada sentenciante fixou-o em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo, sem contudo fundamentar
o quantum em elementos concretos extraídos do processo, devendo, desta forma, ser reduzido para o patamar
mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. - Registro, por oportuno, não ser possível a
extensão dos efeitos desta decisão ao corréu, nos termos do art. 5802 do CPP, porquanto na hipótese não
houve o concurso de agentes, mas sim, crimes autônomos de porte ilegal de arma de fogo. 3. Desprovimento
do recurso e redução, ex officio, da pena de multa e do correspondente valor unitário, ambos para o mínimo
legal, mantendo os demais termos da condenação, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
apelo e, ex officio, reformar a sentença para reduzir o quantum da pena de multa e do correspondente valor
unitário, ambos para o mínimo legal, mantendo os demais termos da condenação, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003267-69.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Jose Francisco dos Santos. ADVOGADO: Raphael Correia Gomes Ramalho
Diniz (oab/pb 16.068) E Paulo Roberto Dias Cardoso (oab/pb 16.693). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, INCISO I E II DA LEI
8.137/90. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, PELA PENA IN CONCRETO. CONSTATAÇÃO DE OFÍCIO.
Trânsito em julgado para a acusação. PERÍODO ENTRE A DATA de determinados CRIMES E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. NÃO INCIDÊNCIA
DA LEI Nº 12.234/2010. Delitos cometidos antes da sua vigência. Extinção da punibilidade das infrações
consumadas em março e maio de 2009 e março de 2010. 3. crimes praticados em junho de 2010 e outubro/
dezembro de 2010. PLEITO absolutório. Alegado o pequeno valor do débito. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DÍVIDA TRIBUTÁRIA LANÇADA NO IMPORTE DE R$ 3.664,10 (três mil, seiscentos e
sessenta e quatro reais e dez centavos). TRIBUTO ESTADUAL. QUANTUM DA DÍVIDA AQUÉM DO VALOR
MÍNIMO PARA INGRESSAR COM EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO ESTADUAL Nº 32.193/2011 QUE FIXA O
LIMITE DE 10 (DEZ) SALÁRIO MÍNIMOS. QUANTIA A SER CONSIDERADA, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO
REFERIDO PRINCÍPIO, CORRESPONDE À FIXADA NO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCLUSÃO DE JUROS E MULTA. PRECEDENTES DO STJ e do TJPB.
Ausência de tipicidade material. Absolvição que se impõe. 4. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES
OCORRIDOS EM MARÇO E MAIO DE 2009 E MARÇO DE 2010, POR CONTA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA
e provimento do apelo para absolver o réu em relação aos delitos subsistentes. 1. Quanto à alegação de
nulidade da sentença por falta de fundamentação, não se verifica o vício apontado pelo recorrente, uma vez
que o magistrado de primeiro grau apresentou fundamentação idônea para respaldar a sentença condenatória,
apresentando argumentos que demonstram que o caso em exame foi devidamente examinado. – No que toca
à alegação de falta do exame da alegação de inépcia, esta resta enfraquecida diante da superveniência da
sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal,
permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, durante o transcurso da instrução processual, que
culminou na condenação do réu, baseada no arcabouço probatório dos autos. - A alegativa de julgamento ultra
petita em face de indevido reconhecimento de concurso material de delitos em detrimento do crime continuado
de crimes, não implica na nulidade do decisum vergastado, mas sim em pretenso erro de julgamento, devendo
ser apreciado, quando do exame do mérito do presente recurso. 2. A extinção da punibilidade, face o
reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que se impõe quando, tomando por base a pena em
concreto fixada na sentença, ante o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do
respectivo lapso prescricional entre a data do crime e o recebimento da denúncia, para os delitos ocorridos
antes da vigência da Lei nº 12.234/2010. Extinção da punibilidade dos crimes ocorridos em março e maio de
2009 e março de 2010. 3. Quanto aos crimes não alcançados pelo prazo prescricional, é cabível o reconhecimento do princípio da insignificância quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão e
a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. - STJ: “o valor a ser
considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância é aquele fixado no momento da consumação
do crime, vale dizer, da constituição definitiva do crédito tributário, e não aquele posteriormente alcançado com
a inclusão de juros e multa por ocasião da inscrição desse crédito na dívida ativa” (REsp n. 1.306.425/RS,
Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/7/2014). - Segundo a doutrina e a jurisprudência, no caso de tributos estaduais, o valor máximo para se aplicar o princípio da insignificância é aquele
atribuído como valor mínimo para se ingressar com execução fiscal dos débitos tributários perante cada um
dos entes federativos. - O Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, do Estado da Paraíba, passou a vigorar
com nova redação (Decreto nº 37.572/2017), fixando o valor de 10 (dez) salários-mínimos como limite de
alçada para ajuizamento de ação judicial de execução. - O valor principal da dívida é inferior ao estabelecido
no ordenamento legal, considerando que, na data do oferecimento da denúncia, o valor de dez saláriosmínimos correspondia a R$ 7.880 (sete mil, setecentos e oitenta reais). 4. Rejeição da preliminar, extinção da
punibilidade dos crimes ocorridos em março e maio de 2009 e março de 2010 e provimento do recurso para
absolver dos delitos não atingidos pela prescrição. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar, extinguir a punibilidade dos crimes
ocorridos em março e maio de 2009 e março de 2010 e prover do recurso para absolver dos delitos não
atingidos pela prescrição, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007849-13.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Matheus de Melo. ADVOGADO: Maria Divani de Oliveira Pinto de Menezes (oab/pb
3.891). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E 2º-A, I, C/
C O ART. 70, 1ª PARTE, DO CP) CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DO A INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. VÍCIO INEXISTENTE.
RECONHECIMENTO PESSOAL NO MOMENTO DA PRISÃO PELAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO OBTIDO
NA FASE EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA EM JUÍZO. VALIDADE DO ATO, NOTADAMENTE PELO GRAU DE
CERTEZA EMPREGADO PELAS VÍTIMAS. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS POR MEIO DE DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, RECONHECIMENTO, SEM
SOMBRA DE DÚVIDAS, DO APELANTE COMO AUTOR DO CRIME. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS OFENDIDOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA AMEALHADOS AOS AUTOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. PLEITO DE
REDUÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE UM VETOR DO 59 CP NOS CRIMES PATRIMONIAIS
(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). AINDA, ASSIM AS PENAS BASE FORAM FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. 04
ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO E NÃO APLICAÇÃO DA
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REPRIMENDAS BASILICAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSISTÊNCIA DA CAUSA DE
AUMENTO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CORRETAMENTE APLICADA NA FRAÇÃO FIXA DE 2/3, NA
TERCEIRA FASE (ART. 157, § 2°-A, I, CP). AUSENTES OUTRAS CAUSAS DE ALTERAÇÃO DE PENA.
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (ART. 70, 1ª PARTE, DO CP) ENTRE OS TRÊS CRIMES DE ROUBOS,
PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PENAS IGUAIS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS, AUMENTADA
DE 1/5 (UM QUINTO). PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO. 4. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O réu foi
reconhecido pessoalmente, em sede policial, pelas vítimas Adalberto Rennan Guedes de Mesquita, Isis de Sousa
Cacaes Vilarim e Vitor Mendes de Araújo, ao serem ouvidas em Juízo (audiência de instrução - mídia de fl. 49),
confirmaram, com plena certeza, os seus reconhecimentos procedidos na fase inquisitorial e reconhecem o
acusado na fotografia às fl. 17, sem qualquer dúvida, como o autor do crime de roubo majorado perpetrado contra
as suas pessoas, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento. - STJ: “É pacífico o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de
modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera
recomendação (RHC 67.675/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 28/03/2016, entre outros)”. (HC 368.540/
SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/
2018) 2. MÉRITO. O substrato probatório a autorizar uma condenação é evidente. A autoria atribuída ao réu está
consubstanciada em elementos sólidos, porquanto conduzem à conclusão de que, por certo, praticou os delitos
de roubo majorado, narrado na peça inicial acusatória, superando a tese defensiva de absolvição. – Verifico a
contundência das declarações das vítimas e testemunhas, superando a tese defensiva de absolvição pela
aplicação do princípio in dubio pro reo, notadamente pelos relatos de que reconheceram, sem sombra de dúvidas
o apelante como autor do delito. 3 - Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais, o togado sentenciante valorou negativamente apenas o vetor “circunstâncias do crime”. Conduto, fixou as penas-base dos crimes
de roubo, com relação as três vítimas, no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
- Em segunda fase, em relação aos crimes, o magistrado sentenciante reconheceu a atenuante da menoridade
relativa, contudo em razão das reprimendas terem sido fixadas no patamar mínimo quanto aos crimes de roubo
(4 anos de reclusão) e 10 dias-multa, deixou de aplicá-las, em observância à Súmula 2311 do STJ. - Na terceira
fase, o togado sentenciante reconheceu a majorante do emprego de arma de fogo, circunscrita no art. 157, § 2ºA, I, do CP, que estabelece um acréscimo fixo de 2/3, no caso de a violência ou de ameaça ser exercida com
emprego de arma de fogo, elevando as reprimendas dos crimes de roubo na fração de 2/3 (dois terço), as quais
mantenho, com isso tonando-as definitivas em 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa, ante a ausência
de outras causas de alteração de pena. - Por fim, o magistrado de base entendeu como configurado o concurso
formal perfeito (art. 70, caput, primeira parte, do CP), exasperando em 1/5 (um quinto) a pena corporal,
considerando a quantidade de delitos cometidos (três roubos), nos termos da jurisprudência do STJ2, totalizando
uma reprimenda final de 08 anos de reclusão e 19 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo
vigente à época do fato, em regime inicialmente fechado, que não merece reparo. 4. Desprovimento do recurso
apelatório. Manutenção total da sentença. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial, mantendo-se, na totalidade, a decisão atacada.
APELAÇÃO N° 0005994-39.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Alisson dos Santos Silva. ADVOGADO: Antonio Vinicius Santos de Oliveira
(oab/pb 4.425). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO E RECEPTAÇÃO. DENÚNCIA FORMULADA CONTRA DOIS RÉUS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA
DENÚNCIA. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS ACUSADOS PELO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº
10.826/03. RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS CONDENADOS (ALISSON DOS
SANTOS SILVA). MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO QUESTIONADAS. 1. INSURREIÇÃO TÃO SOMENTE
QUANTO À PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. QUANTUM PROPORCIONAL E
ADEQUADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO APELANTE, DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM
O VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. 2. DOSIMETRIA, ANÁLISE
EX OFFICIO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PENA DE MULTA. SANÇÃO
AUTÔNOMA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. ADEQUAÇÃO PARA GUARDAR
PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS
DOS AUTOS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO
AO CORRÉU. IN0CORRÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. 3.
DESPROVIMENTO DO RECURSO E REDUÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA DE MULTA E DO CORRESPONDENTE VALOR UNITÁRIO, AMBOS PARA O MÍNIMO LEGAL. - O apelante não se voltou contra a formação da
culpa, tampouco quanto à pena privativa de liberdade aplicada. A insurgência está limitada ao pleito de
dispensa do cumprimento da pena pecuniária substitutiva da sanção privativa de liberdade. 1. A julgadora fixou
a pena de prestação pecuniária substitutiva em 02 (dois) salários-mínimos, patamar que reputo razoável e
proporcional. - Registro que a referida sanção, ainda que substitutiva da pena privativa de liberdade, não deixa
ter caráter penal, possuindo o viés indenizatório e de prevenção do delito, sendo irrelevante, para esses fins,
a valoração isolada da condição socioeconômica do agente. - Ademais, não há nos autos qualquer informação
para que se possa aferir se a prestação pecuniária prejudicará a subsistência do réu e da sua família, tais
como, contracheque, anotação de salário atualizado na carteira de trabalho ou declaração de rendas, não se
mostrando possível, nesse momento, qualquer análise para fins de ajustamento da penalidade. – A eventual
dificuldade no cumprimento das penas restritivas de direitos pode ser alegada perante o Juízo da Execução
Penal, a quem cabe adequar a forma de cumprimento das reprimendas impostas, nos termos da competência
APELAÇÃO N° 0009207-47.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Adriano Silva Almeida. ADVOGADO: Evaldo da Silva Brito Neto (oab/pb 20.005).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL1 EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONJUNÇÃO CARNAL. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE, CORROBORADA
PELO DEPOIMENTO DE OUTRAS TESTEMUNHAS. LAUDO SEXOLÓGICO INCONCLUSIVO. IRRELEVÂNCIA. IMOLADA PORTADORA DE HÍMEN COMPLACENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O
ÉDITO CONDENATÓRIO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. 2. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. 1. Depreende-se dos autos que, por duas vezes, o réu praticou conjunção carnal com a menor
E.G.O.V., que à época dos fatos tinha 11 anos. A primeira conduta ocorreu no ano de 2014, quando, após levar
a vítima e seus irmãos – a época com 06 e 08 anos – para passear no Shopping, antes de deixá-los em casa,
a pretexto de doar um colchão para família, passou no local onde residia, colocou os irmãos para assistir
televisão em um quarto e levou a imolada para outro quarto, a fim de que pegasse o colchão e experimentasse
uma calça que lhe daria, momento em que trancou a porta e teve relação sexual com a menor, advertindo-a de
que não contasse a ninguém. A segunda conduta também aconteceu no ano de 2014, quando o réu, após
oferecer uma cesta básica, a genitora da vítima, convenceu-a para que sua filha, E.G.O.V., fosse buscá-la com
ele, tendo, assim, levado a menor para mesma casa da primeira conduta, trancado-a no quarto e praticado
relação sexual com ela, reprendendo-a para que não contasse nada a ninguém. Por medo, a menor E.G.O.V., só
revelou o fato a mãe 02 (dois) anos após o ocorrido, quando já estava com 14 (quatorze) anos. – “A jurisprudência
é assente no sentido de que, nos delitos contra liberdade sexual, por frequentemente não deixarem testemunhas
ou vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja em consonância com as
demais provas que instruem o feito.” 2. – No caso dos autos, compulsando o arcabouço processual, verifica-se
que a materialidade e a autoria dos crimes de estupro de vulnerável são incontestes, considerando-se a riqueza
de detalhes da declaração da vítima e dos depoimentos testemunhais, no sentido de que o acusado, aproveitando-se da tenra idade da menor, e da relação de amizade com a sua família, praticou conjunção carnal, por duas
vezes, com a vítima E.G.O.V. (quando tinha 11 anos). – Outrossim, destaco que o fato do Laudo Sexológico ter
APELAÇÃO N° 0006750-42.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Mario Germano de Melo. ADVOGADO: Douglas Pinheiro Bezerra (oab/pb
18.567) E Davi Emmanuel A Cavalcanti (oab/pb 19.350). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E AUTORIA
DELITIVA. PROVA PERICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO.
NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AO SISTEMA
TRIFÁSICO E ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1. Havendo, nos autos, provas suficientes da lesão corporal praticada pelo acusado,
consubstanciadas na palavra da vítima e no laudo pericial, inexiste outro caminho senão impor a condenação,
com o rigor necessário que a lei exige. - TJPB: “- (...) Deve ser mantida a condenação pelo delito de lesão
corporal leve quando a palavra da vítima está em harmonia com os depoimentos e, sobretudo, com o laudo
pericial (...). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00044866620158150371, Câmara Especializada
Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j. em 10-09-2019) 2. A dosimetria da pena não foi objeto
de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de
maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. 3. Desprovimento do apelo, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.