TJPB 25/11/2019 | Folha | 4 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2019
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Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0016790-28.2013.815.2001 – Agravante(s): PBPREV
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): JOSÉ DE ASSIS DE ANDRADE FEITOSA. Intimação ao(s) bel(is).
ALEXANDRE GUSTAVO CÉZAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
Agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0064152-60.2012.815.2001 – Agravante(s): PBPREV
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): MARIA HELENA DE MELO OLIVEIRA E OUTRO. Intimação ao(s) bel(is).
DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA, Nº 13.156 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
Agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0001482-33.2016.815.0000 – Agravante(s): PBPREV
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): EDUARDO FRANCISCO FILHO. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA
NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0082331-42.2012.815.2001 – Agravante(s): PBPREV
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): JOSÉ LEONCIO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0009066-70.2013.815.2001 – Agravante(s): PBPREV
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): FRANCISCO ALVES. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ FRANCISCO XAVIER, Nº 14.897 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0020595-91.2010.815.2001 – Agravante(s): ESTADO DA
PARAIBA E PBPREV PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): DELCILENE DE LIMA RAMOS. Intimação ao(s)
bel(is). CARLA EMILLY GREGÓRIO DANTAS, Nº 16.187 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono
do Agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - Processo nº 0002656-35.2009.815.2001. Recorrente: (s): EDUARDO JORGE CHIANCA DA NÓBREGA COUTINHO E OUTROS. Recorrido: BANCO BRADESCO S.A.Intimação ao(s) Bel(eis):
Roberto César Gouveia Majchszac OAB/PR 53.400, patrono(s) do recorrente: EDUARDO JORGE CHIANCA DA
NÓBREGA COUTINHO E OUTROS, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, se manifestar acerca do teor da
petição de fls. 385/388, 395/397 e 404/407, apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A.
Agravo em Recurso Especial - Processo nº:0006150-19.2013.815.0011(4ªCC). Agravante: FRANCISCO DO
NASCIMENTO ASSIS. Agravado: BANCO BRADESCO S.A.Intimação ao(s) Bel(eis): Wilson Sales Belchior
OAB/PB 17.314-A, causídico do agravado, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)
Agravo em Recurso Especial - Processo nº: 0028409-91.2009.815.2001(4ªCC). Agravante:. ERIKYE JOSÉ
LOPES RIBEIRO. Agravado: SHOPPING DO AUTOMÓVEL LTDA.Intimação ao(s) Bel(eis): André Costa Fernandes de Oliveira OAB/PB 11.578, causídico do agravado, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)-.
Agravo em Recurso Especial - Processo nº: 0048082-36.2010.815.2001(4ªCC). Agravante:. CERÂMICA JARDI.
Agravado: ENERGISA PARAÍBA S.A.Intimação ao(s) Bel(eis): Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior OAB/PB
11.591 e Rodrigo Nóbrega de Farias OAB/PB 10.220, causídico do agravado, a fim de, no prazo legal, querendo,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
Recurso Especial – Processo nº 0034773-40.2013.815.2001. Recorrente (s): CVC BRASIL OPERADORA E
AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. Recorrido(01): JORGE OTHON LILIA PIRES e OUTROS. Recorrido (02): VRG
LINHAS AÉREAS S.A.Intimação ao(s) Bel(eis): Gustavo Henrique dos Santos Viseu OAB/SP 117.417, patrono(s)
da recorrente, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, a fim de, no prazo de cinco (05) dias,
realzar a complementação do preparo do do recurso especial respectivo, com o recolhimento das custas do
TJPB, nos moldes da Lei Estadual nº 5.672/92.
Apelação Cível – Processo nº 0001867-06.2012.815.0231 Relator: Des. Leandro dos Santos Embargante: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA. Embargado: ADONIS CLOVIS DE SOUZA Intimação a Bela. ANA CRISTINA MADRUGA ESTRELA inscrita na OAB/PB13.268. na condição de Procuradora do embargado, para no prazo de 05
(cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre os aclaratórios opostos (fls. 67/74), no prazo de 05 (cinco)dias.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 21 de novembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0001243-20.2013.815.0231. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA. Apelado. PEDRO FRANCISCO DA SILVA Intimação a
Bela. Ana Cristina Madruga Estrela OAB/PB 13.268, na condição de advogada do apelado, Tendo em vista
o teor do art. 2012,§ º do CPC/2015,intime-se a agravado para contrarrazões no prazo legal. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 21 de novembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0001082-42.2015.0521. Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcnti Apelante:ISABEL SERAFIM DA SILVA e ANDRÉ SERAFIM DA SILVA:Apelada: MARIA DO SOCORRO SILVA SANTOS. Intimação aos Bels. Thyago Brunno P. Coutinho Pereira, inscrito na OAB/PB 21742 e
Cledísio Henrique da Cruz, inscrito na OAB/PB 15606, nas condições de Advogados do Apelante e Apelada, para
tomarem conhecimento do despacho para ouvir as partes a respeito da impossibilidade jurídica do
pedido, notadamente pela audiência de desafetação, no prazo de 15 (quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 21 de novembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0001659-76.2010.815.0171. Relator: Des. Leandro dos Santos. Apelante:
INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL:Apelado: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS. Intimação ao
Bel. Marcos Antônio Inácio da Silva, inscrito na OAB/pb 4.007, na condição de advogado do apelado, para
querendo, manifestar-se sobre os aclarat´rios opostos (fls.237), no prazo legal. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 21 de novembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0001659-76.2010.815.0171. Relator: Des. Leandro dos Santos. Apelante:
INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL:Apelado: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS. Intimação ao
Bel. Marcos Antônio Inácio da Silva, inscrito na OAB/pb 4.007, na condição de advogado do apelado, para
querendo, manifestar-se sobre os aclarat´rios opostos (fls.237), no prazo legal. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 21 de novembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0000696-62.2015.0181. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: MUNICÍPIO DE PILOEZINHO. Embargada: JOSENILDA JACINTO DE SANTANA,
Intimação a Bela. CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA. Inscrito na OAB/PB -10751, na condição de Procurador
da embargada, para no prazo de 05(cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 21 de novembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0044360-86.2013.815.2001. Relator: Des. Leandro dos Santos. Apelante:
ELDER VICTOR DE LIMA. Apelado: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. Intimação ao Bel.
JOSÉ MÁRIO PORTO JÚNIOR, inscrito(a) na (OAB/PB– 3045) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a apelada(Vertical) para, querendo, manifestar-se acerca da petição de fls. 297/493, no prazo de 10(dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 14 de novembro de 2019.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0005547-58.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Roberto Miranda Moreira. ADVOGADO: Roberto Fernando Vasconcelos
Alves Oab/pb 2446. AGRAVADO: Maria do Socorro Marcelino Vieira. ADVOGADO: Conceicao de Maria H. Honorio
Silva Oab/pb 7531. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E/OU
DESPEJO. SENTENÇA QUE NÃO APRECIA A PLENITUDE DOS PLEITOS EXORDIAIS. DECISÃO CITRA
PETITA. JULGAMENTO DIRETAMENTE NESTA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CAUSA NÃO MADURA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA AUTENTICIDADE OU FALSIDADE DE CONTRATO DE
LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (PERÍCIA). ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO
PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO
DA IRRESIGNAÇÃO. - Decide citra petita a sentença que aprecia de forma incompleta os pedidos iniciais. Na
exordial, às fls. 04, item VII, o autor expressamente requereu a purgação da mora, descabendo ao juiz passar a
análise direta do pedido subsequente – despejo. - Nula é a sentença proferida quando verificada a imprescindibilidade da resolução de questão prejudicial através de perícia - autenticidade ou falsidade de documento
particular (contrato de locação). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001527-51.2016.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Telefonica Brasil S/a E Alexandro de Oliveira Brito. ADVOGADO: Reinaldo Luis Tadeu Rondina
Mandaliti Oab/pb 19015a e ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007. APELADO: Os Mesmos.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Verificado que as razões apelatórias da telefonia são aptas a
atacar, de forma efetiva, os fundamentos da sentença, não há que se falar em infringência ao princípio da
dialeticidade. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA MORAL. RELAÇÃO
DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NO SERASA E SPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO NOME DO CADASTRO DE
INADIMPLENTE E DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO.
TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. VÍTIMA DE ACIDENTE DE
CONSUMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO DA TELEFONIA E PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. - Cabe à instituição
financeira demandada a demonstração da legitimidade das cobranças, nos termos do art. 373, II, do Código de
Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao promovido quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. - A mera inclusão do nome de alguém junto ao cadastro de maus
pagadores, sem que a pessoa cadastrada tenha contribuído para tanto, constitui por si só motivo para concessão
de indenização, porque além de manchar o nome do consumidor no mercado, obsta a obtenção de crédito, situações
que não podem ser classificadas como mero transtorno. - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 54/STJ. 1. Possível a revisão do valor
indenizatório por danos morais apenas quando exorbitante ou ínfimo o montante fixado nas instâncias locais. 2. No
caso de indenização por dano moral, decorrente de ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso
(Súmula n.º 54 do STJ). 3. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no
REsp 1410320/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014,
DJe 15/12/2014) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA E DAR PROVIMENTO AO APELO AUTORAL.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
PROCESSO CRIMINAL N° 0000100-08.2019.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Lenadro Junior
Caetano de Freitas E Jorge Daniel de Oliveira. ADVOGADO: Marcus Antonio Dantas Carreiro. POLO PASSIVO:
Justic Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL – ROUBO MAJORADO – SENTENÇA – ALEGADA NULIDADE –
RECONHECIMENTO PESSOAL – INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART. 226 DO CPP – NULIDADE INEXISTENTE – REJEIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA –
CULPABILIDADE – NEGATIVAÇÃO – JUSTIFICATIVA INIDÔNEA – PENA-BASE – READEQUAÇÃO – REDUÇÃO
OPERADA – APELO – PROVIMENTO PARCIAL. 1. O mandamento do art. 226 do CPP não é imperativo, contendo
apenas recomendações necessárias para a realização do reconhecimento de pessoa, cuja inobservância não
invalida o ato, sobretudo quando estiver em consonância com os demais elementos de prova colhidos nos autos.
2. Nos crimes de roubo, a palavra da vítima exerce especial relevância em razão do contato direto mantido com o
agente, o que pode conduzir a seu reconhecimento pessoal ou ao indicativo de características físicas que
contribuam para sua identificação, máxime nos casos que não contam com testemunhas presenciais e não se
evidenciam motivos para falsa acusação. 3. Se do confronto entre a isolada negativa do acusado e as declarações
da vítima, em perfeita harmonia com as demais provas amealhadas, inarredável o decreto condenatório de primeiro
grau. 4. Se a negativação da culpabilidade não tem o condão de justificar o recrudescimento da pena-base, impõese a redução da reprimenda ao mínimo cominado para o tipo. 5. Apelo provido, em parte. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000355-49.2017.815.0251. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ivanildo
Alves da Costa. ADVOGADO: Daniel Queiroz de Freitas. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA. Art. 147, do CP. Condenação. Irresignação. Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria
delitivas consubstanciadas. Ameaças proferidas em estado de embriaguez. Irrelevância. Desprovimento do
apelo. – In casu, restou devidamente demonstrada a ocorrência dos fatos descritos na denúncia, ou seja, que o
acusado ameaçou sua ex-cônjuge de causar-lhe mal injusto e grave, cujas palavras proferidas foram suficientes
para provocar temor na vítima, tanto que esta procurou a autoridade policial para relatar o episódio e afirmar o
desejo de representar criminalmente contra seu ofensor, além de solicitar a imposição de medidas protetivas. –
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de ameça, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de
isenção de pena, não há como se acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas ou em
razão de suposta ausência do animus jocandi. – Como é sabido, a ingestão voluntária de álcool ou substância de
efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000798-10.2014.815.041 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Paulo Cezar
Venancio do Nascimento. ADVOGADO: Taluã de Vasconcelsos Maia. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE
PESSOAS. Irresignação do sentenciado. Pretendida a absolvição. Pleito inalcançável. Materialidade e autoria
consubstanciadas. Palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios. Redução da pena. Inviabilidade. Quantum ajustado à conduta perpetrada e fixado dentro dos limites discricionários do magistrado.
Recurso desprovido. – Estando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime de roubo
circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, condutas pela qual o réu foi condenado, resta
inalcançável a absolvição almejada pela defesa sob o pretexto de insuficiência probatória, sendo, portanto,
mister a manutenção do édito condenatório. – Como é cediço, a palavra da vítima, nos crimes patrimoniais,
geralmente praticados na ausência de testemunhas, assume relevante valor probatório, mormente se corroborado com outros elementos coligidos. – Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta ao apelante,
tendo em vista que sua reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação das condutas
perpetradas. Ademais, in casu, a douta sentenciante dosou a dosimetria com base em seu poder discricionário
e em plena obediência aos limites legalmente previstos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000828-23.2016.815.0331. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Menor Infrator Identificado Nos Autos. DEFENSOR: Antonio Nery de Luna Freire. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
INFRACIONAL. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso
restrito, com numeração raspada, e associação criminosa, na presença de menor de idade. Artigos 14 e 16,
parágrafo único, inciso I, ambos da Lei nº 10.826/2003, e art. 288, do Código Penal. Condenação. Irresignação.
Preliminar. Nulidade da sentença. Não enfrentamento das teses apresentadas pela defesa nas alegações finais.
Inocorrência. Decisum que abordou amplamente teses apresentadas, tanto pela defesa como pela acusação.
Fundamentação sucinta, mas coesa e suficientes para sustentar o entendimento do julgador. Mérito. Ausência
de provas suficiente para a condenação. Argumento infrutífero. Provas firmes, coesas e estreme de dúvidas,
mas que sedimentam apenas convicção com relação ao delito associativo. Armas de posse e propriedade pelos
comparsas. Reunião de membros permanentes, estáveis e com finalidades criminosas específicas e confessadas. Absolvição dos delitos ligados à Lei de Armas e manutenção da condenação da associação criminosa.
Rejeição de preliminar de nulidade e, no mérito, parcial provimento do apelo. – Segundo consta na sentença
condenatória, há clara consignação aos elementos que conduziram a convicção do magistrado, pelo que
enfrentou, em sua totalidade, as teses da acusação e defesa, sendo bom frisar que, o fato de a fundamentação
da decisão ter sido sucinta não permite que ela seja anulável, haja vista que embora reduzida, a motivação
existe, basta ler a sentença vergastada, pelo que, não vislumbramos válido o argumento suscitado de que,
sequer, arranhou as teses da defesa, pelo contrário, ao demonstrar a existência suficiente de provas, foi,
exatamente, de encontro ao que alegava as razões finais defensórias. – Não se vislumbra qualquer mácula às
provas juntadas aos autos, em especial as confissões do menor na esfera policial, quando estas, fizeram-se por
meio de termo, no qual foram registradas na presença de sua genitora, tornando-se impassíveis de quaisquer
falhas e, consequentes, reparos, uma vez que o infrator, cercou-se da segurança de sua representante legal. –
Noutra norte, observo como configurado apenas, e, tão somente, o crime de associação criminosa, previsto no
art. 288, do Código Penal. – Apesar do jovem, aqui apelante, cercar-se dos comparsas meliantes, ele não portava
os artefatos bélicos, nem, muito menos, ficou comprovado nos autos, que estas armas seriam usadas de forma
coletiva ou de modo compartilhado entre eles. Se, por acaso, tivessem sido flagrados, amealhando armamentos,
de modo difuso, a exemplo de muitas armas de fogo coletadas no local, sem um proprietário distinto e sob a
informação, pretérita, de que seriam usadas pelo grupo, no intento vingativo, logo, estariam todos os presentes
respondendo sob a égide dos dispositivos penais, como incursos nos delitos de porte e posse de armas de fogo
ou mesmo dos seus afins, o que não foi o caso. - Por outro lado, como sabido, para a configuração do delito
tipificado no artigo 288, do Código Penal, exige-se a estabilidade e permanência da associação criminosa,
destinadas ao cometimento de um número indeterminado de delitos, o que é o caso dos autos, uma vez que os
meliantes, assim como o ora recorrente, eram associados às práticas delitivas, conhecidos e temidos nas