TJPB 21/01/2020 | Folha | 6 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
6
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2020
SOARES DA SILVA.Diante da iminente possibilidade de pagamento do presente crédito, em virtude do(s)
repasse(s) efetuado(s) pelo devedor (acima identificado) à conta de precatórios do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, oportuna é a providência de atualização do valor requisitado.Da correção monetáriaA correção
monetária deve ser calculada tendo como indexador o índice adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba até a
data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 62/2009. Após, aplique-se a Taxa Referencial do Banco
Central do Brasil (TR/BACEN), por força das alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 62/2009,
ao fixar como parâmetro de atualização monetária o índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança, e, para fins de compensação da mora, os juros incidentes sobre a caderneta de poupança – § 16 do
art. 97 do ADCT.A partir da modulação dos efeitos da ADI 4357, quanto aos precatórios estaduais e municipais,
deixa-se de aplicar a TR no dia 26/03/2015, a partir de quando o IPCA-E/IBGE passa a ser o seu substituto, em
conformidade decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos abaixo transcritos:“(…) 2) – conferir
eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco
inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os
precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até
25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). (…)”Dos juros moratóriosDestarte, em harmonia com o § 3° do art. 36
da Resolução CNJ nº 115/2010, a atualização dos valores dos precatórios até a publicação da EC nº 62/09
deve ser feita na forma das decisões judiciais que os originaram, respeitados os índices de correção
monetária, os juros a qualquer título e outras verbas ou penalidades eventualmente fixadas. O disposto no art.
1°-E, da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35/2001, em que pese ter autorizado o Presidente do Tribunal, ex
officio ou a requerimento das partes, rever as contas elaboradas, corrigindo os valores requisitados, não altera
a competência do juízo de execução, nem modifica o alcance da atividade do Presidente. Tal atribuição serve,
apenas, para retificar erros aritméticos e, nunca, para modificar o que foi judicialmente decidido dentro do devido
processo legal no duplo grau de jurisdição e transitado em julgado.Desse modo, deve-se observar aos termos
definidos na última decisão (sentença/acórdão) proferida no juízo da execução transitada em julgado (CPC/2015,
art. 535, I) de forma que quaisquer inconsistências com tais ditames insertos na planilha de cálculos em
desarmonia com a norma e/ou comando judicial, mesmo após a requisição de pagamento, devem ser revistas,
de ofício, com o intuito de elidir violação da coisa julgada, destacando-se que apenas se considera coisa julgada
o que foi enfrentado expressamente no comando decisório judicial.Ainda, a atualização deve ser procedida de
acordo com o estabelecido na Súmula Vinculante STF n° 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º. do
art.100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” – com a
modificação texto constitucional, onde se lê “paragrafo 1º” deve ser lido “parágrafo 5o”.Destaco, por oportuno,
que em recente decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 579.431 do Rio Grande do Sul
e publicada no dia 30/06/2017, a ser aplicada em repercussão geral, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal decidiram que “incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição
do precatório”.Assim, estando o referido precatório em condições de pagamento imediato, com a transferência
de todo o numerário dele decorrente efetuada pelo juízo a quo à conta judicial de precatórios do TJPB, intimemse as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os valores supramencionados, se
assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários,
incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do
crédito líquido que lhes cabem.Caso haja impugnação de quaisquer das partes, dentro do prazo, sigam os
autos conclusos, para os devidos fins.Transcorrido, todavia, o prazo supraludido, sem impugnação de quaisquer
das partes, OPINO sejam, desde então, HOMOLOGADOS os valores indicados nos cálculos efetuados pela
GEPRECAT, ocasião em os autos devem ser remetidos à Gerência de Economia e Finanças, para que realize
o pagamento deste precatório, no valor total de (...) em favor da parte credoraJEFFERSON JOSÉ SOARES
DA SILVA.Opino, ainda, que a GEFIC proceda, se for o caso, às retenções atinentes à contribuição previdenciária
e ao imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações, e que caso
a Edilidade não disponha de saldo suficiente para a quitação deste crédito preferencial, seja desde já
autorizado o pagamento parcial, até o limite delineado pelos cálculos cuja homologação se recomenda,
de tudo lavrando-se as devidas declarações.Registro, por fim, que em não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo
do crédito, até que a(s) parte(s) beneficiária(s) providencie(m) a documentação necessária à percepção do
crédito. É o parecer. À consideração da Presidência. É o parecer. À consideração da Presidência.João
Pessoa – PB, em 09 de janeiro de 2020. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
do art. 100 da Constituição Federal.Diante do exposto, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar a
publicação da lista preferencial.Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 13 de Janeiro de 2020.NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000332-75.2018.815.0000 CREDOR: SEVERINO CORREIA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO DE ANDRADE CORREIA NETO (OAB/PB Nº 7.964) E OUTROS DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIANCÓ
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de pedidos formulados por ZULEUZA FERREIRA LIMA DE
QUEIROGA, MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DE LIMA OLIVEIRA, LÚCIA DE FÁTIMA FERREIRA CRUZ
MARQUES herdeiras habilitadas do ESPÓLIO DE SEVERINO FERREIRA DE OLIVEIRA, solicitando pagamento
por preferência, nos termos do art. 100, § 2° da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 99/2017, sob o fundamento de possuírem mais de 60 anos de idade e/ou portadora de
doença grave (fls. 107,113 e 116).Juntaram cópias de documentos comprovando serem maior de 60 (sessenta)
anos e/ ou portadora de doença grave (fls. 107v/109, 113v e 116v).O presente precatório está inscrito na ordem
cronológica de pagamento do Estado da Paraíba, relativo ao exercício financeiro de 2010, sendo de natureza
alimentar.É o relatório. Decido.Com a recente Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017, que
alterou o art. 101, para instituir novo regime de pagamento de precatórios, bem como alterou os art. 102, 103 e
105 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentou o parágrafo 2º ao art. 102, do ADCT,
prevendo que as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor
equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal,
admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo o restante pago em ordem cronológica de apresentação do
precatório.Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º, do art. 100, da CF, cujos
titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais ou sejam
portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os demais débitos,
até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido a inclusão do §
2º, do art. 102, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do crédito a que faz jus
o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até o quíntuplo vezes a obrigação de pequeno valor definida
pelo respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADCT, o credor deverá aguardar o pagamento
do saldo remanescente em estrita observância à ordem cronológica em que se encontra inscrito.Outrossim, a Lei
Estadual nº 7.486/2003, estabeleceu como requisitório de pequeno valor a quantia correspondente a dez salários
mínimos.No caso em tela, além do crédito possuir natureza alimentar, tem-se que as requerentes comprovaram possuírem mais de 60 (sessenta) anos de idade e/ou serem portadoras de doença grave, conforme
cópia de documentos acostados aos autos, nos moldes do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, com
alteração dada pela EC 94/2016 c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO,
para determinar a habilitação de ZULEUZA FERREIRA LIMA DE QUEIROGA, MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA
DE LIMA OLIVEIRA, LÚCIA DE FÁTIMA FERREIRA CRUZ MARQUES na ordem preferencial de que trata o § 2º
do art. 100 da CF, em razão da primeira ser portadora de doença grave e as demais possuírem mais de 60
(sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente,
realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então,
voltarem-me conclusos.Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 13 de Janeiro de 2020.NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0042968-52.2003.815.0000 CREDOR(A): MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DE LIMA OLIVEIRA E OUTRASADVOGADO: JANDUIR CARNEIRO DE BARBOSA (OAB/PB Nº 8.855)DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 4001340-58.2016.815.0000CREDOR(A): JOSÉ MARCOS DA SILVA ADVOGADO: JÂNIO LUÍS
DE FREITAS (OAB/PB Nº 10.547)DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JACARAÚ – PBREMETENTE: JUÍZO DA VARA
ÚNICA DA COMARCA DE JACARAÚ
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Trata-se de pedido formulado pelo advogado da parte credora, JOAQUIM
FERREIRA DE LIMA, o Bel. AMAURI DE LIMA COSTA, solicitando pagamento por preferência, nos termos do
art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, alterada pela
Emenda Constitucional nº 99/2018, sob o fundamento de ser maior de 60 anos e portador de doença grave
(fls.68).Com o requerimento, acostou os documentos de fls.68v e 74.O presente precatório está inscrito na
ordem cronológica de pagamento do Estado da Paraíba, relativo ao exercício financeiro de 2011, sendo de
natureza alimentar.É o relatório. Decido.Inicialmente, destaco que a recente Emenda Constitucional nº 99, de
14 de dezembro de 2017, instituiu novo regime de pagamento de precatórios e alterou o art. 102 do ADCT, que
passou a contar com o § 2º, prevendo que as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência
serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100
da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo o restante pago em ordem
cronológica de apresentação do precatório.Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no
§ 2º do art. 100 da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos
de idade ou mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre
todos os demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo,
devido a inclusão do § 2º do art. 102 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017.Caso o valor do
crédito a que faz jus o beneficiário ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno
valor definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar
o pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito.Neste
diapasão, entendo que o pedido formulado pelo causídico não poderá ser deferido, já que a Resolução nº
115/2010 do CNJ permite o fracionamento do precatório de natureza alimentar apenas para os credores
originários ou por sucessão hereditária.No caso em tela, apesar de o crédito relativo aos honorários
advocatícios a que faz jus o requerente ser considerado de natureza alimentar e este ter alegado, ser portador
de doença grave, o causídico não figura nos autos como credor originário do precatório, razão pela qual
deverá aguardar o pagamento do seu crédito em estrita observância à ordem cronológica da entidade devedora
respectiva.Destaco, por oportuno, que a Súmula Vinculante nº 47 do STF, ao estabelecer que “os honorários
advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam
verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno
valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”, não confere ao causídico o direito à
percepção ao crédito preferencial, nos moldes do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, nas hipóteses
em que os honorários sucumbenciais forem requisitados de forma acessória ao crédito principal.Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de preferência formulado pelo Bel. AMAURI DE LIMA COSTA pelos motivos
acima declinados.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.João Pessoa, 13 de Janeiro de 2020.NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0001450-48.2004.815.0000 CREDOR(A): PAULO ÊNIO RABELO DE VASCONCELOS ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA DEVEDOR: MUNICÍPIO DE OURO VELHO – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA
ÚNICA DA COMARCA DE PRATA
PRECATÓRIO Nº 0027943-38.1999.815.0000.CREDOR(A): JOAQUIM FERREIRA DE LIMA ADVOGADO: AMAURI
DE LIMA COSTA(OAB/PB Nº 3.594)DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 4001002-84.2016.815.0000 CREDOR(A): MARIA APARECIDA ALVES DE SOUZA ADVOGADO: MIGUEL RODRIGUES DA SILVA (OAB/PB Nº 15.933) DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PRATA – PB REMETENTE: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRATA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Trata-se de pedido formulado pela parte credora FRANCISCO FABIANO
DE OLIVEIRA, solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, alterada pela Emenda Constitucional nº 99/2017, sob o
fundamento de ser portador de doença grave (fl.19).Juntou, para fins de comprovação de doença grave, cópias
de documentos de fl.20V.O presente precatório está inscrito na ordem cronológica de pagamento do Estado da
Paraíba, relativo ao exercício financeiro de 2019, sendo de natureza comum.O art. 100, § 2º, da CF dispõe
que:“Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60
(sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos
na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado
em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o
restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório”. No caso em tela, verifica-se que a
preferência solicitada pelo credor não poderá ser deferida, pois, não obstante ser alegar ser portador de doença
grave, o seu precatório possui natureza comum.Desta forma, não preenchidos os requisitos do § 2º do art. 100
da Constituição Federal, a preferência prevista neste artigo não poderá ser conferida ao credor.Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido da parte credora FRANCISCO FABIANO DE OLIVEIRA, e determino que o
presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em estrita
obediência à ordem cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal.Publique-se. Cumprase.João Pessoa, PB, 13 janeiro de 2020.NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001339-73.2016.815.0000 CREDOR(A): JEFFERSON JOSÉ SOARES DA SILVA ADVOGADO: JÂNIO LUIZ DE FREITAS (OAB/PB Nº 10.547) DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JACARAÚ – PBREMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACARAÚ
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc. (…) Concordo com o parecer emitido pelo Juiz Auxiliar de Precatórios. Adotem-se as providências
necessárias ao processamento do pagamento, nos moldes indicados no mencionado instrumento opinativo.
Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo
único, da Resolução CNJ nº 115/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os
autos. João Pessoa – PB, em 09 de janeiro de 2020. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS.
PRECATÓRIO Nº 4002870-63.2017.815.0000 CREDOR(A): ESPOLIO DE MANOEL FREIRE DE FARIAS NETO
ADVOGADO: HÉBER TIBURTINO LEITE (OAB/PB Nº 13.675)DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CONDADO – PB
REMETENTE: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MALTA
PRECATÓRIO Nº 4000282-49.2018.815.0000 CREDOR(A): JACIARIA MOTA DOS SANTOS ADVOGADO: VANESSA MOURA PEREIRA (OAB/PB Nº 14.882)DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CONDADO – PBREMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MALTA
PRECATÓRIO Nº 0100679-44.2005.815.0000 CREDOR(A): MARIA DO ROSÁRIO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: FÁBIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA (OAB/PB Nº 9.273) DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BORBOREMA
– PB REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS
PRECATÓRIO Nº 0100681-14.2005.815.0000CREDOR(A): SEVERINO JOSÉ AUGUSTO ADVOGAD: FÁBIO
MEIRELES FERNANDES DA COSTA (OAB/PB Nº 9.273)DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BORBOREMA – PB
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS
PRECATÓRIO Nº 0100685-51.2005.815.0000CREDOR(A): SÉRGIO GALDINO FERREIRA ADVOGADO: FÁBIO
MEIRELES FERNANDES DA COSTA (OAB/PB Nº 9.273) DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BORBOREMA – PB
REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BANANEIRAS
PRECATÓRIO Nº 0999139-96.2006.815.0000 CREDOR(A): GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOÃO CAMILO PEREIRA (OAB/PB Nº 2.834)DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BORBOREMA – PB REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS
PRECATÓRIO Nº 0001806-43.2004.815.0000 CREDOR(A): OZÉLIA VAZ DE CARVALHO VIANA ADVOGADO:
JOÃO CAMILO PEREIRA (OAB/PB Nº 2.834) DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BORBOREMA – PB REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS
PRECATÓRIO Nº 4001339-73.2016.815.0000 CREDOR(A): JEFFERSON JOSÉ SOARES DA SILVA ADVOGADO: JÂNIO LUIZ DE FREITAS (OAB/PB Nº 10.547) DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JACARAÚ – PBREMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACARAÚ
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de pedido formulado pela parte credora SEVERINO CORREIA
DA SILVA, solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e com alterações pela Emenda Constitucional nº 99/2018,
sob os fundamentos de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, fls.28.No caso em tela, verifica-se que o(a)
requerente conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação, fls.29, e o seu
crédito possui natureza alimentar. Perlustrando os autos, observo que esta instância administrativa já se
debruçou sobre um pedido de idêntica natureza, efetuado pela mesma parte credora (fl.16), que teve sua
pretensão à época deferida, conforme se observa da decisão proferida, fls. 24/24v.Desta forma, reputo
prejudicado o pedido de fls.28, em face de sua anterior apreciação e deferimento, na forma prescrita no § 2º
PRECATÓRIO Nº 4002926-96.2017.815.0000CREDOR: FRANCISCO FABIANO DE OLIVEIRA. ADVOGADO:
EVANDRO ELVIDIO DE SOUSA (OAB/PB 6.378)DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA REMETENTE: JUÍZO DA 5ª
VARA DA COMARCA DE SOUSA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) ANTONIO TARGINO
RAMOS, solicitando pagamento de crédito de precatório com preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da
Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016), sob o fundamento de ser
portador(a) de doença grave.Como prova do alegado, o(a) requerente juntou atestado/declaração/laudo médico,