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    TJPB | DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE JANEIRO DE 2020 | Página 4

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    TJPB 28/01/2020 | Folha | 4 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 28/01/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE JANEIRO DE 2020
    PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE JANEIRO DE 2020

    4

    as, nos dias a seguir descritos: COMARCA / UNIDADE / MAGISTRADOS / DIAS: ITAPORANGA - 2ª Vara Mista e
    Diretoria do Fórum - HYANARA TORRES TAVARES DE SOUZA (Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Mista da Comarca
    de Itaporanga) - 20,21,27 e 28.02.2020; CONCEIÇÃO - Vara Única - KLEYBER THIAGO TROVÃO EULÁLIO (Juiz
    de Direito Titular da 1ª Vara Mista Comarca de São João do Rio do Peixe) - 20,21,27 e 28.02.2020. Art. 2º Esta
    Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
    João Pessoa, 27 de janeiro de 2020. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - Presidente
    PORTARIA GAPRE Nº 137/2020 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
    uso de suas atribuições legais, e Considerando o gozo de compensação de Plantão Judiciário, do Excelentíssimo
    Senhor Doutor MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, na
    forma do artigo 27, da Resolução nº 56/2013, c/c Resolução nº 06/2016 e o constante do Processo Administrativo
    nº 2019.160.048; RESOLVE: Art. 1º Designar, o Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ MÁRCIO ROCHA GALDINO, Juiz de Direito do 3º Juizado Auxiliar Cível da 1ª Circunscrição, para, responder, nos dias 21 e 27.02.2020,
    pelo expediente da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
    publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa,27 de janeiro de 2020.
    Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - Presidente
    PORTARIA GAPRE Nº 138/2020 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
    uso de suas atribuições legais e do Processo Administrativo 2019.160.048; Considerando os termos da Resolução da Presidência nº 33, de 09 de maio de 2012, resolve:Art. 1º Conceder, a pedido, o gozo de férias
    remanescentes do Magistrado abaixo relacionado: MAGISTRADO - PERÍODO AQUISITIVO – PERÍODO - MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO – Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital – 2017/1 – 28.02.2020.Art. 2º Esta
    Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba, em João Pessoa, 27 de janeiro de 2020. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos – Presidente
    PORTARIA GAPRE Nº 139/2020 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
    de suas atribuições legais, e Considerando o afastamento do Excelentíssimo Senhor Doutor MIGUEL DE
    BRITTO LYRA FILHO, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que entrará em em gozo de férias,
    na forma do art. 124 da LC nº 96/2010 (Loje) e Resolução nº 33/2012, do Tribunal Pleno, e o constante do
    Processo Administrativo nº 2019.160.048, RESOLVE: Art. 1º Designar, o Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ
    MÁRCIO ROCHA GALDINO, Juiz de Direito do 3º Juizado Auxiliar Cível da 1ª Circunscrição, para, responder, no
    dia 28.02.2020, pelo expediente da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na
    data de sua publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 27 de
    janeiro de 2020. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - Presidente
    PORTARIA GAPRE Nº 140/2020 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
    uso de suas atribuições legais, e Considerando o gozo de compensação de Plantão Judiciário, do Excelentíssimo
    Senhor GUSTAVO LEITE URQUIZA, Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, na forma
    do artigo 27, da Resolução nº 56/2013, c/c Resolução nº 06/2016 e o constante do Processo Administrativo nº
    2020.000.953; Considerando que de acordo com o parágrafo único do art. 181 da Loje, o Presidente do Tribunal
    pode, excepcionalmente, designar juiz titular de Juizado Auxiliar para substituir ou auxiliar quaisquer das unidades
    judiciárias integrantes das respectivas circunscrições judiciárias, independentemente da especialidade do juizado
    auxiliar do qual for titular;RESOLVE:Art. 1º Designar, a Excelentíssima Senhora Doutora ISABELLE DE FREITAS
    BATISTA ARAÚJO, Juíza de Direito do 3º Juizado Auxiliar da Fazenda Pública da 1ª Circunscrição, para, responder,
    cumulativamente, nos dias 20 e 27.02.2020, pelo expediente do 3º Juizado Especial Cível da Comarca da
    Capital. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de
    Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 27 de janeiro de 2020. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA
    RAMOS - Presidente
    VISTOS – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2019202620 – Em harmonia com o parecer da Diretoria de Processo
    Administrativo, com arrimo no art. 116 da Lei nº 8.666/93, autorizo a formalização de Convênio, pelo prazo de 12
    (doze) meses, celebrado com a PARÓQUIA SANTA JÚLIA (IGREJA SÃO GONÇALO), visando à aquisição de
    freezer, fogão, notebook, gelágua, tintas, lâmpadas de led, bem ainda de cestas básicas a serem utilizados pela
    instituição. - À Gerência de Contratação para a coleta de assinatura e ulterior publicação do extrato no Diário da
    Justiça. - Cumpra-se. - João Pessoa, 27 de JANEIRO de 2020. - DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA
    CUNHA RAMOS. - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.

    ATOS DO GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL
    AVISO N.º 003/2020. O DESEMBARGADOR ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, CORREGEDORGERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a solicitação dirigida a este Órgão
    pela Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém-PA, constante do Processo Administrativo abaixo
    declinado, AVISA aos Juízes de Direito do Estado da Paraíba, aos Notários, Registradores, ao público em geral
    e a quem interessar possa o seguinte: O extravio/furto dos selos abaixo declinados: Processo n.º 000004519.2020.8.15.1001 – Selos n.º 000.585.896, 000.585.897, 000.585.898, 000.585.899 e 000.585.900, Série H
    (Cartório de Icoaraci da Comarca de Belém-PA). João Pessoa, 24 de janeiro de 2020. Des. Romero Marcelo da
    Fonseca Oliveira - Corregedor-Geral da Justiça.

    DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
    A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
    NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso especial.”
    RECURSO ESPECIAL Nº 0013815-62.2015.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: João Morais da Silva. ADVOGADAS: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB nº 11.967) e Romeica Teixeira Gonçalves (OAB/PB nº 23.256)
    RECURSO ESPECIAL Nº 0000645-59.2013.815.0201. RECORRENTE: José Ivonaldo Pereira de Oliveira Júnior.
    ADVOGADOS: Wallis Franklin de Sousa Silva (OAB/PB nº 24.626), Rebeca Jéssica Dantas de Medeiros
    Fernandes (OAB/PB nº 18.219) e Wennya Maria de Souza Silva (OAB/PB nº 22.250). RECORRIDO: Ministério
    Público do Estado da Paraíba
    RECURSO ESPECIAL Nº 0051722-08.2014.815.2001. RECORRENTE: Ecomax Empreendimentos Imobiliários.
    ADVOGADOS: André Luiz Cavalcanti Cabral (OAB/PB nº 11.195) e Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva
    (OAB/PB nº 11.689). RECORRIDOS: Ricardo Lucena da Cunha Lima e Évora Agra da Cunha Lima. ADVOGADO:
    Eduardo Lucena da Cunha Lima (OAB/PB nº 10.306)
    RECURSO ESPECIAL Nº 0026451-31.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
    Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Sitecnet Informática Ltda. ADVOGADO: Adair
    Borges Coutinho Neto (OAB/PB nº 12.441)
    RECURSO ESPECIAL Nº 0112324-33.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDOS: Délio de Arruda Almeida e
    outros. ADVOGADA: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB nº 11.967)
    RECURSO ESPECIAL Nº 0002656-35.2009.815.2001. RECORRENTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO:
    Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314-A) RECORRIDOS: Eduardo Jorge Chianca da Nóbrega Coutinho e
    outros. ADVOGADO: Roberto César Gouveia Majchszac (OAB/PR nº 53.400)

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0020661-22.2013.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB 10.810). RECORRIDA: Maria José Rodrigues Gama. DEFENSOR
    PÚBLICO: Alberto Jorge Dantas Sales
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0025634-83.2014.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Terezinha Marinho Vieira. DEFENSOR
    PÚBLICO: Alberto Jorge Dantas Sales
    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019244092 Designação - André Ricardo de Carvalho Costa

    DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…). Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) (...), solicitando
    pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada
    pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/
    2017, sob o fundamento de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade (fl....).No caso em tela, verifica-se que
    o(a) requerente conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação acostada
    (fl….), sendo o crédito de natureza alimentar.Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF
    c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT.Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
    do(a) credor(a) CÍCERA DA SILVA CABRAL, na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em
    razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após
    o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista
    preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de
    Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de
    impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de Janeiro de
    2020. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO Nº. 0101819-16.2005.815.0000. CREDOR: CÍCERA DA SILVA CABRAL ADVOGADO: DILMA
    JANET T. DE ARAÚJO (OAB/PB Nº8358). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO REMETENTE: JUÍZO DE
    DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMIGIO.
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…). Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) (...), solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
    Constitucional nº 62/2009, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017, sob o fundamento
    de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade (fl....).No caso em tela, verifica-se que o(a) requerente conta com
    mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação acostada (fl….), sendo o crédito de
    natureza alimentar.Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e
    18, do ADCT.Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a) TELES DE
    ALBUQUERQUE VIANA, na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais
    de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal,
    remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
    após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
    certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
    voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 15 de Janeiro de 2020. NO PROCESSO
    ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO Nº. 0014168-09.2006.815.0000. CREDOR:TELES DE ALBUQUERQUE VIANA E OUTROS ADVOGADO: ANTONIO RAMOS XAVIER (OAB/PB Nº8911). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE
    REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ªVARA DA FAZENDA PÚBLICA DA C. DE C. GRANDE.
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…). Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) (...), solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
    Constitucional nº 62/2009, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017, sob o fundamento
    de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade (fl....).No caso em tela, verifica-se que o(a) requerente conta com
    mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação acostada (fl….), sendo o crédito de
    natureza alimentar.Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e
    18, do ADCT.Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a) MARIA DO
    SOCORRO DOS SANTOS SILVA, na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir
    mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo
    legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
    certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
    voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de Janeiro de 2020. NO PROCESSO
    ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO Nº. 0605869-38.1999.815.0000. CREDOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO (OAB/PB Nº8358). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMIGIO REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMIGIO.
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
    NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…). Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) (...), solicitando pagamento por
    preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
    nº 62/2009, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017, sob o fundamento de ser maior de 60
    (sessenta) anos de idade (fl....).No caso em tela, verifica-se que o(a) requerente conta com mais de 60 (sessenta)
    anos de idade, conforme atesta a documentação acostada (fl….), sendo o crédito de natureza alimentar.Configurada,
    assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT.Ante o exposto, DEFIRO
    O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a) MARIA LÚCIA DANTAS DE ABRANTES na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser
    observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
    para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos
    encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias
    para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa,
    14 de Janeiro de 2020. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO Nº. 0001816-53.2005.815.0000. CREDOR: MARIA LÚCIA DANTAS DE ABRANTES ADVOGADO:
    MARTA REJANE NÓBREGA (OAB/PB Nº 5936) JOSÉ ALVES FORMIGA (OAB N. 5486). DEVEDOR: MUNICÍPIO
    DE SOUSA-PB REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA.

    A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
    NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:“(…)NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.”

    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…). Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) (...), solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
    Constitucional nº 62/2009, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017, sob o fundamento
    de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade (fl....).No caso em tela, verifica-se que o(a) requerente conta com
    mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação acostada (fl….), sendo o crédito de
    natureza alimentar.Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e
    18, do ADCT.Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a) CREUSA
    MEDEIROS na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60
    (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetamse os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a
    publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a
    publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me
    conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de Janeiro de 2020. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002932-56.2014.815.0331. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: João Maciel Ferreira. DEFENSOR PÚBLICO: Alberto Jorge Dantas Sales

    PRECATÓRIO Nº. 0007958-44.2003.815.0000. CREDOR: CREUSA MEDEIROS ADVOGADO: JOSÉ ERIVAN
    TAVARES GRANGEIRO (OAB/PB Nº3830) DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE-PB REMETENTE:
    JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA C. DE CAMPINA GRANDE.

    A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
    NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser
    aplicada aos demais casos.”

    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…). Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) (...), solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda

    A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
    NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O recurso extraordinário.”
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0112324-33.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDOS: Délio de Arruda Almeida e outros.
    ADVOGADA: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB nº 11.967)
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002656-35.2009.815.2001. RECORRENTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314-A). RECORRIDOS: Eduardo Jorge Chianca da Nóbrega
    Coutinho e outros. ADVOGADO: Roberto César Gouveia Majchszac (OAB/PR nº 53.400)

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