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    TJPB | DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2020 | Página 5

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    TJPB 22/05/2020 | Folha | 5 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 22/05/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2020
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2020

    era produto de crime. – Percebe-se, que não se revela desproporcional a elevação da pena-base, uma vez que
    o juiz a quo demonstrou as razões do seu convencimento. – Provimento Parcial do apelo. ACORDA a Câmara
    Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento parcial, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
    Des. João Benedito da Silva

    5

    7º - PJE) Habeas Corpus nº 0805503-77.2020.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Claudius Augusto Lyra Ferreira Caju (OAB/
    PB 5415). Paciente: ÉRQUIO SENEVAL DO NASCIMENTO.
    8º - PJE) Habeas Corpus nº 0803108-15.2020.8.15.0000. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Defensoria Pública. Paciente: ALEXANDRE FERREIRA DE SANTANA

    APELAÇÃO N° 0002396-69.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Manoel Lourenco da Silva. ADVOGADO: Anaiza dos Santos Silveira, Oab/pb 5.050 Defensora Publica. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
    CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA PELA MODIFICAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO
    RECURSO. Não há que se reformar a dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada
    no conteúdo probatório, tendo a pena sido dosada de modo correto, observando-se o critério trifásico estipulado
    no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo perfeitamente justa
    e suficiente ante as circunstâncias judiciais consideradas. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
    do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
    RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.

    9º - PJE) Habeas Corpus nº 0801120-56.2020.8.15.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina
    Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrantes: Abraão Brito Lira Beltrão (OAB/
    PB 5444) e outros. Paciente: ROBERTO VICENTE CORREIA DO MONTE

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001532-88.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Rodolpho Cavalcanti Dias. ADVOGADO: Leonardo de Farias
    Nobrega, Oab/pb 10.730; Diogo Sergio Maciel Maia, Oab/pb 17.262 E Guilherme Almeida Moura, Oab/pb 11.813.
    EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRARIEDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. Os
    embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório
    ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de
    declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando
    modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
    do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.

    12º - PJE) Mandado de Segurança nº 0812042-93.2019.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
    TEODÓSIO. Impetrante: HERSON CÉSAR DE ARAÚJO OLIVEIRA (Advogado em causa própria). Impetrados:
    4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, Vara de Execuções Penais da Comarca de Campina Grande
    e Departamento Estadual de Trânsito (DETRANPB).

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001825-68.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Fernando Costa Gondim. ADVOGADO: Ienio Gomes de Veiga
    Pessoa Junior, Oab/pb 14.712. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente
    apreciada, e nem a modificação essencial do acórdão embargado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
    de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
    RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012012-39.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Sonia Ithamar Souto Maior. ADVOGADO: Adelk
    Dantas Souza, Oab/pb 19.992. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E DECIDIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro
    material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que ficou
    exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou
    substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer
    vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
    unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM
    O PARECER MINISTERIAL.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0032600-35.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Otilio Neiva Coelho Junior. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
    Souza E Silva, Oab/pb 11.589 E Diego Caze Alves de Oliveira, Oab/pb 23.690. EMBARGADO: Câmara Criminal.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MP. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DEFENSIVA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFESA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL.
    PREJUDICIAL DE MÉRITO. PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
    ESTATAL. NECESSIDADE. - O pagamento integral do débito tributário, independentemente do momento em que
    ele foi efetuado, é causa de extinção da punibilidade do agente. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO
    PÚBLICO E PREJUDICADOS OS DA DEFESA, TODAVIA, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE
    PELA QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
    PARECER MINISTERIAL.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0123915-90.2016.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Francisco Juliano Felix. ADVOGADO: Theofilo Danilo Pereira
    Vieira, Oab/pb 15.950. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
    OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ART. 619
    DO CPP. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se
    apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não é
    possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente analisada e decidida
    em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. Ainda que para fins de prequestionamento, o uso de tal recurso depende da indicação de, pelo menos, uma das hipóteses do art. 619 do CPP.
    Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no
    acórdão atacado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
    em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
    MINISTERIAL.

    PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
    21ª SESSÃO ORDINÁRIA (POR VIDEOCONFERÊNCIA)
    02 DE JUNHO DE 2020 (INÍCIO ÀS 09:00 HORAS)
    AVISO
    Os pedidos de preferência para realizar sustentação oral devem ser requeridos exclusivamente
    pelo e-mail [email protected], com antecedência mínima de 24 horas do horário da
    sessão.
    PROCESSOS ELETRÔNICOS (PJE)
    1º - PJE) Habeas Corpus nº 0805534-97.2020.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Darlyson Antônio Torres da Luz (OAB-PE nº 858-B).
    Paciente: JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA.
    2º - PJE) Habeas Corpus nº 0802444-81.2020.8.15.0000. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrantes: Wilgberto Paim dos Reis Júnior (OAB/PE 31.985),
    Luísa Costa Sampaio (OAB/PE 48.856) e Luciana Pessoa De Melo Corrêa Gondim (OAB/PE 36.510). Paciente:
    PEDRO ERNESTO OLIVEIRA CORREIA GONDIM.
    3º - PJE) Agravo Interno em Habeas Corpus nº 0803562-92.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Agravante: CICERO ANTÔNIO DA CRUZ ALMEIDA (Adv: Marcelo Leal de Lima
    Oliveira (OAB/DF 21.932). Agravada: Justiça Pública.
    4º - PJE) Habeas Corpus nº 0804991-94.2020.8.15.0000. 1ª Vara Mista de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Paciente: PEDRO
    FEITOSA DE ARAÚJO.
    5º - PJE) Agravo de Execução Penal nº 0801182-96.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
    BENEDITO DA SILVA. Agravante: WILLIAMS TIAGO ABRANTES CAVALCANTE (Defensora Pública: Iara Bonazolli). Agravada: Justiça Pública.
    6º - PJE) Habeas Corpus nº 0813335-98.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
    SILVA. Impetrante: Carlos Alberto Ribeiro de Souza (OAB/RJ Nº 209.215). Paciente: MARCELO MOREIRA
    FURTADO.

    10º - PJE) Habeas Corpus nº 0801407-19.2020.815.0000. Comarca do Conde. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Roberto de Oliveira Nascimento (OAB/PB Nº 20.680). Paciente:
    HEVERTON FELIPE MONTEIRO DA SILVA
    11º - PJE) Habeas Corpus nº 0803316-96.2020.8.15.0000. Vara De Entorpecentes Campina Grande. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Ramon Dantas Cavalcante (OAB/PB 13.416).
    Paciente: Carla Gemênia Manguinho da Silva.

    13º - PJE) Desaforamento nº 0812615-34.2019.8.15.0000. Comarca de Pombal.RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
    JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. Arnóbio
    Alves Teodósio). Autor: Ministério Público. Réus: JOSÉ MORAIS SOARES FILHO (Adv.: Arnaldo Marques de
    Sousa, OAB/PB nº), EVERALDO DE SOUSA OLIVEIRA (Adv.: Cácio Roberto Pereira de Queiroga Filho, OAB/PB
    nº 22.440), RONIÉLIO FERNANDES PEREIRA (Adv.: Inngo Araújo Miná, OAB/PB nº 16.736).
    14º - PJE) Habeas Corpus nº 0802537-44.2020.8.15.0000. 6ª Vara Criminal da Capital.RELATOR: EXMO. SR.
    DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Rômulo Leal Costa (OAB/PB nº 16.582). Paciente: RODRIGO
    FELIX DE FARIAS.
    15º - PJE) Habeas Corpus nº 0802680-33.2020.8.15.0000. 2ª Vara Regional de Mangabeira.RELATOR: EXMO.
    SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Inngo Araujo Miná (OAB/PB nº 16.736). Paciente: ORNILO
    HENRIQUE GUEDES DE MACEDO.
    PROCESSOS FÍSICOS
    1º Físico) Apelação Infracional nº 0000905-06.2019.815.0241. 2ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: adolescente identificada nos autos (Adv.: José
    Francisco Nunes Antônio, OAB/PB nº 8.917). Apelada: Justiça Pública.
    2º Físico) Embargos de Declaração nº 0017969-84.2012.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina
    Grande. RELATOR: RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Embargante: DIEGO FORMIGA
    DE OLIVEIRA (Adv.: Cláudio Alexandre Araújo de Souza, OAB/PB nº 21.399 e Caio Wanderley Quinino, OAB/PB
    nº 26.212). Embargada: Câmara Criminal.
    3º Físico) Embargos de Declaração nº 0000852-78.2017.815.0731. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR:
    RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Embargante: LEÔNCIO BASÍLIO TOMAZ (Adv.:
    Suênia Cruz de Medeiros, OAB/PB nº 17.464). Embargada: Câmara Criminal.
    4º Físico) Embargos de Declaração nº 0004764-53.2017.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
    RELATOR: RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante: ALEXANDRE
    RIBEIRO DA CUNHA (Adv.: Hermano Gadelha de Sá, OAB/PB nº 8.463). Embargada: Câmara Criminal.
    5º Físico) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000711-50.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.v1º Recorrente: FRANCISCO BATISTA (Adv.: Danilo
    Marques da Nóbrega, OAB/PB nº 18.020). v2º Recorrente: JOSIMAR NICOLAU DE SOUSA (Adv.: Cláudio César
    Gadelha Rodrigues, OAB/PB nº 10.144). 3º Recorrente: CLAUDINO NETO NUNES DA SILVA (Adv.: Francisco de
    Assis F. Abrantes, OAB/PB nº 21.244). Recorrida: Justiça Pública.
    6º Físico) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000069-43.2020.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Patos.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: ALDO SOUSA DA NÓBREGA
    (Adv.: Meryclis D. Medeiros Batista, OAB/PB nº 12.948). Recorrida: Justiça Pública.
    7º Físico) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000060-81.2020.0000. 1ª Vara da Comarca de Catolé do
    Rocha. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: JOAQUIM COSMO DA
    SILVA NETO (Adv.: Jailson Araújo de Souza, OAB/PB nº 10.177). Recorrida: Justiça Pública.
    8º Físico) Apelação Criminal nº 0222012-90.2006.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina
    Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
    MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: FAGNER SOUZA SILVA (Advª.: Williana Nogueira Estrela, OAB/PE nº
    16.197). Apelada: Justiça Pública.
    9º Físico) Apelação Criminal nº 0002722-60.2006.815.0371. 1 ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO.
    SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA
    (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante:
    ANTÔNIO DA SILVA BARBOSA (Adv.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5510). Apelada: Justiça Pública.
    10º Físico) Apelação Criminal nº 0002629-19.2008.815.0051. 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe.
    RELATOR: EXMO. SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir
    o Exmo Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
    Apelante: NEURIZATO SOARES PEREIRA (Advs.: Douglas Antério de Lucena, OAB/PB nº 10.505 e Tatiane
    Lellysa Farias Silva, OAB/PB nº 26.481). Apelada: Justiça Pública.
    11º Físico) Apelação Criminal nº 0000634-37.2010.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
    CARLOS ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA (Adv.: José Tertuliano da Silva Guedes, OAB/PB nº 17.279). Apelada:
    Justiça Pública.
    12º Físico) Apelação Criminal nº 0057334-26.2011.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ JOÃO BATISTA
    BARBOSA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: Ministério Público. Apelada: JULIANA PEREIRA LEITE (Defensor Público: André Luiz Pessoa de
    Carvalho).
    13º Físico) Apelação Criminal nº 0001116-33.2011.815.0561. Comarca de Coremas. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
    AMAURI VIEIRA GOMES (Adv.: José Laedson Andrade Silva, OAB/PB nº 10.842). Apelada: Justiça Pública.
    14º Físico) Apelação Criminal nº 0031720-19.2011.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
    PEREIRA FILHO. Apelante: MESSIAS MOREIRA DO NASCIMENTO (Defensora Pública: Neide Luiza Vinagre
    Nobre). Apelada: Justiça Pública.
    15º Físico) Apelação Criminal nº 0098830-98.2012.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
    Apelante: MARIA GERUSA CAVALCANTI BRITO VIEIRA (Advs.: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, OAB/PB nº
    11.589, Diego Cazé Alves de Oliveira, OAB/PB nº 23.690 e Eduardo Araújo Cavalcanti, OAB/PB nº 8.392).
    Apelada: Justiça Pública.
    16º Físico) Apelação Criminal nº 0001490-83.2012.815.0021. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
    PEDRO OSCAR PEREIRA (Defensores Públicos: Lúcia de Fátima Freire Lins e Coriolano Dias de Sá Filho).
    Apelada: Justiça Pública.
    17º Físico) Apelação Criminal nº 0003279-57.2013.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. EXMO. SR. JUIZ

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