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    TJPB | DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2022 | Página 8

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    TJPB 29/04/2022 | Folha | 8 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 29/04/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2022
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2022

    8
    INTIMAÇÃO ÀS PARTES

    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003350-57.2009.815.0011 -Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Vale
    Filho – Apelante: FEDERAL DE SEGUROS S/A., (ADV.JOSEMAR LAURIANO PEREIRA E OUTROS OAB/PB
    Nº 132.101) Apelado: IVETE EMÍDIO DA FONSECA OLIVEIRA, (ADV.MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR
    FILHO, OAB/PB Nº 13.338-B).INTIMAÇÃO AS PARTES PARA CIÊNCIA DO INÍCIO DO PROCESSO DE
    DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM REFERENCIA A FIM DE SEREM MIGRADOS AO SISTEMA DE
    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0010048-69.2015.815.0011 -Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Vale
    Filho – Apelante: O ESTADO DA PARAIBA, REP. POR SUA PROCURADORA JAQUELINE LOPES DE
    ALENCAR.Apelado:GLAUBER MARINHO FAUSTINO, (ADV.MARIA HELENA AIRES DE ALBUQUERQUE,
    OAB/PB Nº 21.910).INTIMAÇÃO AS PARTES PARA CIÊNCIA DO INÍCIO DO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO
    DOS AUTOS FÍSICOS EM REFERENCIA A FIM DE SEREM MIGRADOS AO SISTEMA DE PROCESSO
    JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003350-57.2009.815.0011 -Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Vale
    Filho – Apelantes: 1º - FEDERAL DE SEGUROS S/A., (ADV.JOSEMAR LAURIANO PEREIRA E OUTROS
    OAB/PB Nº 132.101), 2º – ANA BEATRIZ DE FRANCA ROCHA E OUTROS., ADV:.LUIZ CARLOS SILVA –
    OAB-SP Nº168.472 Apelado: OS MESMOS.INTIMAÇÃO AS PARTES PARA CIÊNCIA DO INÍCIO DO
    PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM REFERENCIA A FIM DE SEREM MIGRADOS
    AO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0017965-47.2012.815.0011 -Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Vale
    Filho – Apelante: FEDERAL DE SEGUROS S/A., (ADV.JOSEMAR LAURIANO PEREIRA E OUTROS OAB/PB
    Nº 132.101) Apelado: INACIA SOARES DOS SANTOS E OUTROS, (ADV.MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR
    FILHO, OAB/PB Nº 13.338-B).INTIMAÇÃO AS PARTES PARA CIÊNCIA DO INÍCIO DO PROCESSO DE
    DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM REFERENCIA A FIM DE SEREM MIGRADOS AO SISTEMA DE
    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0019231.21.2009.815.2001-Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Vale
    Filho – Apelante: FEDERAL DE SEGUROS S/A., (ADV.LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS OAB/PB Nº
    13040) Apelado: ALUIZIO DE LUCENA GOMES E OUTROS, (ADV.LUIZ CARLOS SILVA, OAB/SP Nº
    168472).INTIMAÇÃO AS PARTES PARA CIÊNCIA DO INÍCIO DO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO DOS
    AUTOS FÍSICOS EM REFERENCIA A FIM DE SEREM MIGRADOS AO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL
    ELETRÔNICO – PJE.

    JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
    APELAÇÃO N° 5000464-34.2016.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Abraham
    Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios Dpvat. ADVOGADO: Wilson
    Sales Belchior - Oab/pb 17.314-a. APELADO: Tiago Ferreira de Santana. ADVOGADO: Maria Lucineide de
    Lacerda Santana - Oab/pb 11.662-b. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação – Ação de cobrança de
    seguro DPVAT – Procedência parcial – Irresignação da Seguradora ré – Realização de perícia judicial –
    Debilidade definitiva parcial – Craniofacial – Manutenção da sentença – Honorários advocatícios recursais
    – Art.85, §11º do CPC – Desprovimento. - Perícia médica que constatou debilidade permanente –
    craniofacial – em grau leve, ou seja, 10% (dez por cento). - “A indenização do seguro DPVAT, em caso de
    invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula 474,
    SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). - Tratando-se de recurso interposto contra
    decisão publicada já sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários
    advocatícios fixados na origem, a teor do § 11, de seu art. 85, do CPC. Entretanto, deixo de majorá-los
    por já ter sido fixado o percentual máximo trazido em lei. Por tais razões, nego provimento ao apelo para
    manter a r. sentença em todos os seus termos. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Abraham Lincoln da
    Cunha Ramos. Participaram do julgamento o Exmo. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, o Exmo. Des.
    Luiz Sílvio Ramalho Júnior e o Dr. Carlos Antônio Sarmento, em substituição ao Des. José Aurélio da
    Cruz. Acompanhou como representante do Ministério Público o Dr. Aristóteles de Santana Ferreira,
    Procurador de Justiça. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
    do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de abril de 2022.

    JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
    Des. Joao Benedito da Silva
    APELAÇÃO N° 0000070-98.2018.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
    Benedito da Silva. APELANTE: Marcelo Marques da Silva E Emanoel Eric Camara, APELANTE: Erika Santos
    Flor. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende, Oab/pb 16.427 e ADVOGADO: Paula Wanessa Pereira de
    Oliveira, Oab/pb 18.886. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL
    DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM, ALÉM DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
    CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
    PEDIDO PREJUDICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06.
    INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME
    DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DURADOURO E ESTÁVEL.
    IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. PRETENDIDA ABSORÇÃO DO PORTE DE ARMA PELO
    CRIME DE TRÁFICO. INVIABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA
    PARA O MÍNIMO LEGAL E REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SEM RAZÃO OS APELANTES.
    REPRIMENDA DEVIDAMENTE FIXADA. APLICAÇÃO DA CAUSA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA
    CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
    PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DO ART. 44, I, DO
    CP. INCABÍVEL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE
    REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE
    COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Mostra-se inadequado o
    pleito para que o apelante possa apelar em liberdade, formulado nas próprias razões recursais, uma vez que
    somente será analisado quando do julgamento da apelação. Restando comprovadas a materialidade e a
    autoria do delito de tráfico de drogas, mostra-se descabida a pretensão de absolvição da ré, pois a
    evidência dos autos converge para entendimento contrário. A configuração do crime de associação para o
    tráfico se dará com a convergência de duas ou mais pessoas com o fim específico de praticar, reiteradamente
    ou não, o tráfico nas modalidades definidas no caput e no §1º do artigo 33, bem como quaisquer das
    modalidades criminosas do artigo 34. Restando demonstradas a materialidade e a autoria com relação ao
    delito de porte ilegal de arma, diante do acervo probatório constante nos autos deverá ser mantida a
    sentença condenatória, até porque os crimes praticados são autônomos, não havendo que se falar em
    aplicação do Princípio da Consunção. A sentença foi corretamente lançada, com alicerce nos arts. 58 e 69
    do Código Penal, tendo sido a pena aplicada consoante os ditames legais e fundamentadamente. A
    condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, impede a aplicação da
    minoração da reprimenda contida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. O quantum das penas impostas aos
    acusados afasta a aplicação de regime menos gravoso para início de cumprimento de pena, nos termos da
    alínea “a” do §2º do art. 33 do CP. Irrelevante a detração do período em que o apelante ficou preso
    provisoriamente, uma vez que não implica em alteração do regime inicial de cumprimento da pena, em
    vista, principalmente, da sua reincidência. Não há o que reparar na pena de multa, quando esta guarda
    proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta, guardando o equilíbrio entre as sanções. A C O R
    D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
    PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
    MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0000222-29.2017.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
    Benedito da Silva. APELANTE: Ronicardo Lima da Silva. ADVOGADO: Adao Soares de Sousa, Oab/pb
    18.678. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE
    ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO.
    ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADES. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE
    POSSUIR ARMA DE FOGO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE. ARMA DESMUNICIADA.
    IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE
    TRÁFICO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/06. INVIABILIDADE DA
    PRETENSÃO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA. PEDIDO DE
    RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SE
    DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSA. “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta,
    mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu” - Súmula nº 523 do STF
    Demonstradas, pelo Ministério Público, a autoria e a materialidade relativas ao delito de tráfico de
    entorpecentes, e não tendo a defesa apresentado elementos sólidos para eventual acolhimento da tese
    levantada, deverá ser mantida a sentença condenatória. Esclarece o §2º do artigo 28 que para se concluir

    destinar-se a droga apreendida para ao consumo pessoal, ou não, deve o magistrado se ater à natureza e
    a quantidade do material ilícito, além do local e das condições em que se desenvolveu o flagrante, entre
    outras circunstâncias. Tratando-se o delito do art. 14 da Lei 10.826/03 de crime de mera conduta e de perigo
    abstrato, mostra-se desnecessária a demonstração de efetivo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela
    norma. A negativação das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, demanda a necessidade de fundamentação
    idônea e com base em elementos concretos, não podendo consubstanciar-se em elementos inerentes do
    tipo penal em análise. Descabida a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.4343/06, ao agente
    que se dedica a atividades criminosas. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
    da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL
    AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER
    MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0002109-96.2019.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
    Benedito da Silva. APELANTE: Carlos Alberto Alexandre Filho, APELANTE: Daniele Melo Souza. ADVOGADO:
    Arthur da Silva Fernandes Cantalice, Oab/pb 24.868 e ADVOGADO: Adelk Dantas Souza, Oab/pb 19.922.
    APELADO: Justica Publica. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MORTE DO
    RECORRENTE APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
    RECONHECIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. Tendo ocorrido a morte do réu recorrente, extinta está
    a punibilidade e, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso. A C O R D A a Câmara
    Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DECLARAR EXTINTA A
    PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
    PARECER MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0002369-65.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
    Benedito da Silva. APELANTE: Joao Paulo Severo dos Santos E Raniery Italo Barros dos Santos. ADVOGADO:
    Aline Araújo Sales da Silva - Defensora Pública. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
    DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE DECOTE DA
    AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO EM ANÁLISE.
    AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. ART. 63, DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA
    ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
    COMINADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. ABRANDAMENTO REGIME PRISIONAL. Conforme
    a redação do art. 63 do CP, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar
    em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Sendo o trânsito
    em julgado posterior, como na hipótese dos autos, a condenação penal não tem aptidão para exacerbar a pena
    pela agravante descrita no art. 61, inciso I, do CP. “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir
    à redução da pena abaixo do mínimo legal.” - Súmula 231, do STJ. O condenado não reincidente, cuja pena
    seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
    DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL
    COM O PARECER MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0007841-92.2018.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
    Benedito da Silva. APELANTE: Caian Pinheiro, APELANTE: Igor Camilo de Assis, APELANTE: Luan
    Quirino dos Santos. ADVOGADO: Osvaldo de Queiroz Gusmao, Oab/pb 14.998 e ADVOGADO: Mona Lisa
    Oliveira, Oab/pb 17.498. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraib. APELAÇÃO CRIMINAL.
    ROUBOS MAJORADOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONSUMADO
    E TENTADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM
    LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DE PROVAS. INOCORRÊNCIA.
    ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE EM APONTAR OS ACUSADOS COMO AUTORES DOS FATOS
    DELITUOSOS. PALAVRAS DA VITIMA CORROBORADAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. TESE DE SUBSISTÊNCIA DE APENAS
    UM DOS CRIMES DE ROUBO, SENDO UM DELES APENAS MEIO PARA A AÇÃO PRINCIPAL. COM
    RAZÃO O APELANTE. REFORMULAÇÃO DAS REPRIMENDAS. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
    Resta prejudicado o direito de recorrer em liberdade, quando o pedido foi formulado na apelação, uma vez
    que somente será apreciado quando do julgamento do próprio recurso, o que torna ineficaz a sua análise.
    Pacífico é o entendimento que, em crimes contra o patrimônio, o reconhecimento que a vítima efetua de
    seu agressor recebe fundamental importância para a configuração da autoria e materialidade delitiva
    devido às circunstâncias em que, em geral, o fato ocorre. Impossível falar em absolvição, se o conjunto
    probatório é consistente em apontar os apelantes como autores do delito narrado na denúncia, sendo de
    rigor a manutenção da condenação. Considerando o contexto em que se deram os fatos, verifica-se a
    prática de um único crime de roubo, sendo a arrebatamento da arma e do colete balístico do segurança
    meio para a consecução do crime patrimonial pretendido. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS PARA
    REDIMENSIONAR AS PENAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM
    O PARECER MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0013821-25.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito
    da Silva. APELANTE: Joao Felinto de Araujo Filho E Péricles Felinto de Araújo. ADVOGADO: Pedro Ivo Leite
    Queiroz, Oab/pb 19.174 E Andre Ribeiro Barbosa, Oab/pb 14.931. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
    CRIMINAL. DUPLICATA SIMULADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
    PRELIMINARMENTE. MORTE DE UM DOS APELANTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PREJUDICADO O
    RECURSO INTERPOSTO. NO MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PROVAS FRÁGEIS. COM RAZÃO O
    RECORRENTE. PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. Há de ser declarada a extinção da punibilidade do
    agente diante da apresentação de certidão de óbito, à luz do art. 107, I do CP. No processo criminal vigora o
    princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível,
    não bastando a alta probabilidade acerca do delito e de sua autoria, razão pela qual, persistindo a dúvida, deve
    ser o réu absolvido, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário. A C O R D A a Câmara
    Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em PRELIMINARMENTE, DECLARAR
    EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOÃO FELINTO DE ARAÚJO FILHO, PELA SUA MORTE, E DAR PROVIMENTO
    AO APELO DE PÉRICLES FELINTO DE ARAÚJO, PARA ABSOLVER, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
    EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0016936-95.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
    Benedito da Silva. APELANTE: Italo Diego Pereira do Nascimento, APELANTE: Karla Oliveira de Sousa.
    ADVOGADO: Maria do Socorro Tamar Araújo Celino - Defensora Pública e ADVOGADO: Enriquimar
    Dutra da Silva - Defensor Públio. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO
    DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DOIS APELANTES.
    PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA A MATERIALIDADE COMPROVADAS.
    RECONHECIMENTO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. MERA MENÇÃO A AMEAÇAS.
    DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28º DA LEI 11.343/06.
    IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. QUANTIDADE, NATUREZA DA DROGA E CONDIÇÕES QUE O
    FLAGRANTE SE DEU. TESE ACUSATÓRIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS
    CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA. CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME
    E APLICAÇÃO DA BENESSE DO ART. 44, DO CP. PROVIMENTO PARCIAL. Restando comprovadas a
    materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, mostra-se descabida as pretensões absolutória
    e desclassificatória do réu, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. Nos
    termos do art. 156 do CPP, compete à defesa a comprovação da excludente de culpabilidade e, não
    havendo a comprovação concreta de que o acusado agiu sob coação moral irresistível, apenas
    apresentando meras alegações de supostas ameaças e coações, deverá ser o pleito de absolvição com
    exclusão da culpabilidade em razão de coração moral irresistível rechaçado. Esclarece o §2º do artigo
    28 que para se concluir destinar-se a droga apreendida para ao consumo pessoal, ou não, deve o
    magistrado se ater à natureza e a quantidade do material ilícito, além do local e das condições em que
    se desenvolveu o flagrante, entre outras circunstâncias. A negativação das circunstâncias judiciais do
    art. 59, do CP, demanda a necessidade de fundamentação idônea e com base em elementos concretos,
    não podendo consubstanciar-se em elementos inerentes do tipo penal em análise. A C O R D A a
    Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
    PARCIAL AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
    MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0022428-68.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
    Benedito da Silva. APELANTE: Werner Maximilian Topistch. ADVOGADO: Everson Coelho de Lima, Oab/
    pb 20.294 E Antonio Weryk F. Guilherme, Oab/pb 18.530. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
    CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO E CRIME DE RESISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECURSO
    DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A DATA DE
    JULGAMENTO DO RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA
    PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO. Transitada em julgado a sentença
    condenatória para a acusação e verificando que, entre a publicação da sentença e a data de julgamento
    do recurso, transcorreu lapso prescricional superior ao determinado pela pena “in concreto”, impõe-se o
    reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do agente, pela ocorrência da prescrição da
    pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
    de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE,
    PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER ORAL
    COMPLEMENTAR.

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