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    TJPB | DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2022 | Página 3

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    TJPB 09/08/2022 | Folha | 3 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 09/08/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2022
    PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2022

    Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
    conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU PARCIALMENTE o(s) seguinte(s)
    processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022099730 - Pedro Davi Alves de
    Vasconcelos.
    O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
    conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
    DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL.
    PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022107998 - Angelica Madruga Cavalcanti Paiva; 2022108089 - Bruna
    Abrantes de Oliveira Dantas; 2022107272 - Deusdete Rufino de Carvalho; 2022106202 - Luciana Falcao de
    Carvalho Costa; 2022105808 - Maria Jandira Ugulino Neta; 2022107504 - Nielce Coelho de Lima Gambarra;
    2022101410 - Rafaela Maria de Lima S. Santos.
    O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
    conforme art. 22 do Ato da Presidência nº 54/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
    PROCESSO / ESTAGIÁRIO(A): 2022107408 - Helleny Kelly Galdino Alves. Gabinete do Diretor de Gestão de
    Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 08 de agosto de 2022. EINSTEIN
    ROOSEVELT LEITE - Diretor,

    DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
    Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos
    APELAÇÃO CÍVEL N° 0005698-24.2011.815.2001. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
    Federal de Seguros S/a, APELANTE: Leonor Silva Soresini E Outros. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (oab/
    rj N° 132.101) e ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho (oab/pb 13.338-b). APELADO: Federal de Seguros S/a,
    APELADO: Leonor Silva Soresini E Outros. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (oab/rj N° 132.101) e ADVOGADO:
    Marcos Souto Maior Filho (oab/pb 13.338-b). DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível n° 000569824.2011.8.15.2001 Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de
    João Pessoa-PB 1º Apelante: Federal de Seguros S/A Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ n° 132.101)
    2º Apelante: LEONOR SILVA SORESINI E OUTROS Advogado: Marcos Souto Maior Filho (OAB/PB 13.338-B)
    Apelados: Ambos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
    SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. TESE VINCULANTE PELO STF (TEMA 1.011) QUE ASSENTOU A COMPETÊNCIA
    DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CAUSAS EM QUE SE DISCUTE
    CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA, NA QUAL A CEF ATUE EM DEFESA DO FCVS.
    HIPÓTESE VERTENTE QUE SE ENQUADRA NAS REGRAS PREVISTAS NO SUPRA REFERIDO JULGADO.
    INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO FORO FEDERAL COMPETENTE. – No
    julgamento do Recurso Extraordinário nº 827996/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.011),
    o Supremo Tribunal Federal decidiu que “após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento
    e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em
    defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que
    a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir
    na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” (RE 827996, Relator(a):
    GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
    - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020). No mesmo decisum, ficou ressalvado, porém, que,
    nas hipóteses em que o pedido de intervenção da União e/ou da CEF (atuando na condição de representante do
    FCVS) ocorra depois da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 5º da Lei
    9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento
    de sentença. – Verificado que o caso vertente contempla a regra prevista no julgado RE nº 827.996/PR, e não na
    sua exceção, de rigor a remessa do feito para tramitação perante o Foro Federal, nos moldes decididos pela
    decisão impugnada. Vistos, etc. [...] RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE para conhecer e julgar os
    recursos interpostos, ao passo em que determino a remessa do presente feito para o Tribunal Regional Federal da
    5ª Região, tido por Órgão Colegiado competente, nos termos do precedente supracitado da Corte Suprema (TEMA
    1.011). Ainda sobre a remessa do feito à Justiça Federal, podem os atos praticados pela Justiça Estadual ser
    aproveitados, na forma do art. 1º-A, §4º da lei nº. 12.409/2011, caso assim entenda aquele juízo. Providencie a
    escrivania a devida baixa processual (na sede do primeiro e segundo graus de jurisdição). Cumpra-se. Intimações
    e demais expedientes necessários.
    APELAÇÃO N° 0001075-74.2014.815.0201. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
    Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Adebar de Oliveira Rodrigues. ADVOGADO: Christiane Ramos
    Barbosa de Paulo (oab/pb 16.342). APELADO: Felícia de Oliveira Rodrigues dos Santos. ADVOGADO: Júlio
    César de Oliveira Muniz (oab/pb 12.326). DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível n° 000107574.2014.8.15.0201 Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem: 2ª Vara da Comarca de
    Ingá-PB Apelante: Adebar de Oliveira Rodrigues Advogado: Christiane Ramos Barbosa de Paulo (OAB/PB
    16.342) Apelada: Felícia de Oliveira Rodrigues dos Santos Advogado: Júlio César de Oliveira Muniz (OAB/PB
    12.326) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE.
    PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELO APELANTE.
    FALECIMENTO DA PARTE PROMOVIDA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA
    DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICADO
    O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. - Havendo morte de uma das partes, deverá ocorrer a suspensão do
    processo para que os interessados se habilitem, conforme disciplinado pelo art. 313, §1º do CPC. - No caso
    em questão, a prolação de sentença de mérito foi prematura, uma vez que a magistrada de origem deveria ter
    determinado, de plano, a suspensão do feito, bem como a intimação da parte autora para regularização
    processual. - Nulidade da sentença. Vistos, etc. [...] Diante do exposto, ACOLHO a preliminar suscitada, para
    anular a sentença proferida pela magistrada a quo, determinando o retorno dos autos à instância de origem,
    para a devida regularização processual, bem como, para declarar nulos todos os atos decisórios ou que sejam
    aptos a causar prejuízos às partes praticados após o óbito, restando prejudicado o exame do mérito recursal.
    Intimações e demais expedientes necessários. Publique-se. Cumpra-se.

    3

    INTIMAÇÃO ÀS PARTES
    Apelação Cível - Processo nº 0073156-18.2012.815.2003. Relator(a): Des(a).Márcio Murilo da Cunha Ramos,
    integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E
    INVESTIMENTO. Apelado: MARIA RODRIGUES ALVARENGA. Intimação ao (s) Bel.(is) PAULO ROBERTO
    DE LACERDA SIQUEIRA, OAB/PB 11.880, para, no prazo de 15 (quinze) se pronunciar sobre a petição
    apresentada (fls.268/269) e documentos acostados (fls. 270/278).
    Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0736054-97.2007.815.2001. Relator(a): Des(a). Márcio
    Murilo da Cunha Ramos, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
    Apelado: LUCIANA LIBORIO F. DE MEDEIROS. Intimação ao (s) Bel.(is) ANTONIO BRAZ DA SILVA,
    OAB/PB 12.450-A e HENRIQUE PARADA SIMÃO, OAB/SP 221.386, para, no prazo de 05 (cinco) dias
    regularizar sua representação, acostando os originais ou cópias autenticadas, ou ainda, vias assinadas
    eletronicamente da petição, da procuração e do substabelecimento, sob pena de indeferimento do pedido
    formulado à fl. 130.
    Apelação cível nº 0014627.94.2014.815.0011. Relator: De ordem do Juiz, Carlos Antônio Sarmento, convocado
    em substituição ao então Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: ESTADO DA PARAIBA,REP.P/SUA
    PROCURADORA Apelado: THAMYRES SILVA SILVEIRA REPRESENTADA POR SUA GENITORA SIMONE
    SILVA RODRIGUES (Advogado CARMEM NOUJAIM HABIB, OAB/PB 4456). Intimação das partes para
    ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao
    Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
    Apelação cível nº 0021331.26.2014.815.0011. Relator: De ordem do Juiz, Carlos Antônio Sarmento, convocado
    em substituição ao então Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: ESTADO DA PARAIBA,REP.P/SUA
    PROCURADORA Apelado: MILTON SANTANA_ (Advogado DULCE ALMEIDA DE ANDRADE_, OAB/PB
    1414). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
    referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
    Apelação cível nº 0124999.81.2012.815.0011. Relator: De ordem do Juiz, Carlos Antônio Sarmento, convocado
    em substituição ao então Des. José Aurélio da Cruz. Recorrente: ESTADO DA PARAIBA,REP.P/SUA
    PROCURADORA Recorrido: MARIA GABRIELLY RODRIGUES DOS SANTOS (Advogado PAULO
    FERNANDO TORREAO, OAB/PB 2253). Intimação das partes para ciência do início do processo de
    digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
    eletrônico – Pje.
    Apelação cível nº 0015919.17.2014.815.0011. Relator: De ordem do Juiz, Carlos Antônio Sarmento, convocado
    em substituição ao então Des. José Aurélio da Cruz. Recorrente: ESTADO DA PARAIBA,REP.P/SUA
    PROCURADORA Recorrido: GECENELDA DA SILVA LIMA (Advogado CARMEN NOUJAIM HABIB, OAB/PB
    4456). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
    referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
    Apelação cível nº 0000625.30.2011.815.0301. Relator: De ordem do Juiz, Carlos Antônio Sarmento, convocado
    em substituição ao então Des. José Aurélio da Cruz. Recorrente: ESTADO DA PARAIBA,REP.P/SUA
    PROCURADORA Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. Intimação das partes para
    ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao
    Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
    Apelação cível nº 0000549.32.2013.815.0011. Relator: De ordem do Juiz, Carlos Antônio Sarmento, convocado
    em substituição ao então Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: ESTADO DA PARAIBA,REP.P/SUA
    PROCURADORA Apelado: KAROLAYNE VITORIA SOUZA DA SILVA REPRESENTADO POR SUA GENITORA
    CLAUDEIZA DE SOUSA SILVA (Advogado DULCE ALMEIDA DE ANDRADE, OAB/PB 1414). Intimação das
    partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem
    migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
    Apelação cível nº 0023425.15.2012.815.0011. Relator: De ordem do Juiz, Carlos Antônio Sarmento, convocado
    em substituição ao então Des. José Aurélio da Cruz. Recorrente: ESTADO DA PARAIBA,REP.P/SUA
    PROCURADORA Recorrido: ANA FREITAS DE OLIVEIRA (Advogado CARMEN NOUJAIM HABIB, OAB/PB
    4456). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
    referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
    Apelação cível nº 0007301.49.2015.815.0011. Relator: De ordem do Juiz, Carlos Antônio Sarmento, convocado
    em substituição ao então Des. José Aurélio da Cruz. Recorrente: ESTADO DA PARAIBA,REP.P/SUA
    PROCURADORA Recorrido: JOANA DARC DOS SANTOS SILVA (Advogado CARMEN NOUJAIM HABIB,
    OAB/PB 4456). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
    referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
    Apelação cível nº 0124559.85.2012.815.0011. Relator: De ordem do Juiz, Carlos Antônio Sarmento, convocado
    em substituição ao então Des. José Aurélio da Cruz. APELANTE: ESTADO DA PARAIBA,REP.P/SUA
    PROCURADORA APELADO: JOSE LEOPOLDO LEAL (Advogado CARMEN NOUJAIM HABIB, OAB/PB
    4456). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
    referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
    Apelação cível nº 0010543.84.2013.815.0011. Relator: De ordem do Juiz, Carlos Antônio Sarmento, convocado
    em substituição ao então Des. José Aurélio da Cruz. APELANTE: ESTADO DA PARAIBA,REP.P/SUA
    PROCURADORA APELADO: MARIA DE FATIMA P CAVALCANTE VASCONCELO (Advogado AMANDA
    COSTA SOUZA VILLARIM, OAB/PB 13314). Intimação das partes para ciência do início do processo de
    digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
    eletrônico – Pje.

    RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO
    RESOLUÇÃO Nº 29 de 2022 – Regulamenta o art. 163 da Lei de Organização e Divisão Judiciária da Paraíba e substitui o anexo V da LC nº 96, de 03/12/2010, nas competências das Comarcas com duas unidades judiciárias
    (Araruna, Cuité, Esperança, Ingá, Monteiro, Piancó, Pombal, Queimadas, São João do Rio do Peixe). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
    e CONSIDERANDO o disposto no art. 96, inciso I, da Constituição Federal, e do art. 104, incisos II e III, da Constituição do Estado da Paraíba, que conferem aos Tribunais a possibilidade organizar o seu serviço judiciário;
    CONSIDERANDO o entendimento do Conselho Nacional de Justiça segundo o qual os Tribunais de Justiça possuem competência privativa para a elaboração dos seus regimentos internos, disposição sobre competência
    e o funcionamento dos seus respectivos órgãos jurisdicionais, cabendo, ainda, a função de organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados; CONSIDERANDO o disposto no
    art. 163 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba, segundo o qual a competência do Tribunal de Justiça é definida por Resolução deste órgão; CONSIDERANDO a necessidade de promover
    adequações nas competências nas comarcas com apenas duas unidades, buscando proporcionar mais celeridade ao andamento processual, reequilibrando a distribuição de feitos entre as unidades das Comarcas
    referidas, compatibilizando-se com o postulado constitucional da razoável duração do processo, bem como com o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Lei Maior; CONSIDERANDO que, futuramente, outras
    resoluções poderão ser editadas, realizando uma reforma mais ampla na divisão de competência dos órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça da Paraíba; CONSIDERANDO o entendimento da Comissão Especial de
    Estudos das competências das unidades jurisdicionais, no âmbito do 1º Grau e Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, destinadas ao aperfeiçoamento e equilíbrio na distribuição de processos,
    instituída através do Ato da Presidência nº 72/2021, publicado no dia 26 de janeiro de 2022; RESOLVE: Art. 1º O anexo V da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba fica substituído pelo anexo único
    desta Resolução, apenas na competência das Comarcas com Duas Unidades Judiciárias. Art. 2° As 1ª e 2ª varas das comarcas com apenas duas unidades judiciárias (Araruna, Cuité, Esperança, Ingá, Monteiro, Piancó,
    Pombal, Queimadas, São João do Rio do Peixe) passam a ter competência por distribuição para a análise dos feitos constantes do art. 168 (Competência de Varas de Família) e do art. 169, incisos II, III e IV (Varas de
    Feitos Especiais), da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba, perdendo as 2ªs Varas Mistas dessas comarcas a competência privativa nessas matérias. Parágrafo único. A distribuição de processos
    obedecerá às regras previstas no art. 114, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022. Tribunal de Justiça da Paraíba,
    data da assinatura eletrônica. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides – Presidente do TJPB.
    ANEXO ÚNICO – DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
    ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    COMARCAS
    UNIDADES JUDICIÁRIAS
    COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
    COMPETÊNCIA PRIVATIVA
    ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    COMARCAS COM DUAS UNIDADES JUDICIÁRIAS
    1ª Vara Mista
    Artigos 164, 165,166, 167, 168, 169,
    Artigos 176, 177 e 178
    2ª Vara Mista
    incisos II, III e IV, 170, 175 e 179
    Artigos 169, inciso I, 171,172, 173
    ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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