TJSP 14/05/2010 | Folha | 653 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 713
653
Processo 053.10.013859-7 - Mandado de Segurança - Concessão / Permissão / Autorização - X - CAR Lava Rápido Ltda Supervisor da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano da Prefeitura de São Paulo - (Contr. 811/10 - Vistos.
Denego a liminar, porquanto ausentes os requisitos. É que milita em favor do ato administrativo a presunção de legalidade, que
não foi abalada por qualquer indício de prova nos autos, a cargo da impetrante, de modo que necessárias serão as informações
por parte da autoridade coatora, o que deve ser requisitado. Após, ao M.P. Int. - ADV: ULISSES MUNHOZ (OAB 149287/SP),
JESU APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 149417/SP)
Processo 053.10.013920-8 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Maria
Deusa Betoloni - Diretor da E.E. Professor Alcides Boscolo - (Contr. 814/10- Vistos. Primeiramente, regularize-se a petição
inicial, com assinatura. Int. - ADV: MAURO CASERI (OAB 161658/SP)
Processo 053.10.013949-6 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Vilma Tavares da Cruz Delegado de Polícia Diretor do DETRAN - (Contr. 816/10 - Vistos. Uma enorme gama de fraudes foram perpetradas na jurisdição
da CIRETRAN de Ferraz de Vasconcelos, dentro do período em que a impetrante obteve sua primeira habilitação, sob a forma
de permissão para dirigir. Com efeito, o bloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação, expedida por aquele Município, deuse, aparentemente, pelo motivo acima exposto. Desse modo, não vislumbro a presença do fumus boni iuris para a concessão
do pedido de liminar, que fica indeferido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Notifique-se a autoridade impetrada
para informações em dez dias. Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: FABIANO PADILHA (OAB 178778/SP)
Processo 053.10.014032-0 - Mandado de Segurança - Promoção - Tales Aramis Ferreira - Diretor de Pessoal da Policia Militar
do Estado de São Paulo - (Contr. 819/10 - Vistos. Primeiramente, esclareça o impetrante a data da publicação da transferência
ora atacada. Int. - ADV: ANTONIO DONIZETI DA SILVA (OAB 179947/SP)
Processo 053.10.014092-3 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Wilma Nassif Barauna - São Paulo Previdência
do Estado de São Paulo - Spprev - Proc.822/10 - Fl.30: Vistos. Em dez dias, junte a autora cópia da petição inicial do mandado
de segurança nº 053.10.009383-6, em trâmite perante a 7ª Vara da Fazenda Pública, noticiado às fls. 28/29. Int. - ADV:
FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO (OAB 140231/SP)
Processo 053.10.014284-5 - Procedimento Ordinário - Compensação - Rv Construções Transportes e Comércio de Areia
e Pedra Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Proc.830/10 - Fl.37: Vistos. Não vislumbro a verossimilhança da
alegação, ante o que dispõe a Súmula nº 212 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A compensação de créditos tributários
não pode ser deferida por medida liminar”, que pode ser aplicada à tutela antecipada. Por outro lado, no que toca ao pedido
de compensação de débitos tributários com créditos oriundos de precatórios judiciais, esse é o entendimento do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Créditos de precatórios cedidos por instrumento particular
- Natureza alimentar dos créditos cedidos - Impossibilidade de compensação tributária nos termos do art. 78, § 2o, do ADCT Necessidade de lei autorizadora - Art. 170 do C.T.N. - Requisitos da Lei Estadual nº 10.339/99 não comprovados - Agravo não
provido. (AGRV.N”: 878.465.5/8-00, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. LUÍS CORTEZ, j. 24.3.09) Desse modo, indefiro o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se. Int. - ADV: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP)
Processo 053.10.014294-2 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento
e Investimento - PROCON - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo - SP - Proc.837/10
- Fl.735: Vistos. 1. A multa em questão possui amparo normativo, e decorreu de procedimento administrativo em que foram
observados o contraditório e a ampla defesa. Logo, em análise perfunctória, não se vislumbra a verossimilhança da alegada
ilegitimidade da imposição, de modo que indefiro a antecipação dos efeitos da tutela almejada. Faculto, no entanto, o depósito
integral do montante em discussão para a suspensão da exigibilidade do crédito. 2. Recolhida a diligência do Oficial de Justiça,
cite-se, via mandado. Int. - ADV: JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), DANIELLA PIEROTTI LACERDA (OAB
196765/SP)
Processo 053.10.014309-4 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - BARAUNA AGRO COMERCIAL LTDA
- CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO - Proc.831/10 - Fl.82: Vistos. Supra a autora as pendências
anotadas na certidão de fl. 81, procedendo, ademais, ao depósito integral do montante em discussão para fins de suspensão de
sua exigibilidade. Int. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Processo 053.10.014347-7 - Mandado de Segurança - Sanções Administrativas - SOFT INFORMÁTICA COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA - DELEGADO DE POLICIA DIRETOR DO DEPTO. DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/
SP e outro - (Contr. 834/10 - Vistos. 1. Em análise perfunctória, não se vislumbra direito líquido e certo ao credenciamento nos
novos sistemas, com ingerência no poder de polícia e regulamentar da autoridade impetrada. Outrossim, considerando que a
impetrante ainda presta os serviços pelo sistema antigo, não se constata o periculum in mora. Logo, indefiro a liminar pleiteada.
2. Notifique-se para informações, no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Int)Providencie o impetrante mais uma diliência do
Sr;.Oficial e o endereço da autoridade impetrada ( prodesp) para notificação;. - ADV: MARCELO BAPTISTINI MOLEIRO (OAB
234745/SP)
Processo 053.10.014444-9 - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização - Luiz Claudio Nogueira Bezerra
- Municipalidade de São Paulo - Proc.839/10 - Fl. 33: Vistos. Em favor do ato administrativo ora impugnado milita a presunção de
legitimidade e a veracidade, que não foram abaladas por qualquer indício de prova nos autos, a cargo do autor, razão pela qual
deve prevalecer o interesse público. Desse modo, não vislumbro a verossimilhança da alegação para a concessão do pedido de
tutela antecipada, que fica indeferido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se. Int. - ADV: JONILSON BATISTA
SAMPAIO (OAB 208394/SP)
Processo 053.10.014489-9 - Mandado de Segurança - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Paulo Reis Gandolfi Delegado da Divisão de Adm. Pessoal e Equipe Certidões e Lic Geral DAP Policia Civil SP - (Contr. 841/10 - Vistos. 1. Não se
afigurando presente o periculum in mora, indefiro a liminar, sequer postulada na petição inicial. 2. Notifique-se para informações,
no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Int.) providencie o impetrante mais uma diligência do Sr.Oficial. - ADV: ROBERTO
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