TJSP 02/05/2011 | Folha | 1485 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 943
1485
114.02.2011.000749-9/000000-000 - nº ordem 161/2011 - Arrolamento - MARIA GONÇALVES DE SOUZA X ANTONIO
AGUIAR DE SOUZA - Fls. 26 - Acolho o parecer do Ministério Público devendo a autora regularizar a representação processual
do herdeiro menor, bem como juntar matrícula do imóvel inventariado. Int. - ADV ZILDA LUZ LISBOA OAB/SP 93204
114.02.2011.001977-9/000000-000 - nº ordem 398/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S.A
C.F.I X JULIANA TERZI - Fls. 26 - 1) Recebo a emenda à inicial (fls. 23/25), anotando-se. 2) Ante os termos do contrato e demais
documentos juntados, defiro a liminar para busca e apreensão do veículo objeto da lide (*****Gol, placa *********, descrito na
petição anexa), a ser depositado em mãos do(a) requerente. Em seguida, cite-se. Nos termos dos parágrafos do art. 3º, do
Decreto-Lei nº 911/69, cientifique-se o(a) devedor(a) fiduciário(a) de que: a) 05 dias após executada a liminar, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) no mesmo prazo de 05 dias, o devedor
poderá pagar a integralidade da dívida pendente (entendida como a dívida vencida até a data do depósito das prestações até aí
em atraso, sem necessidade de quitação, neste momento, das prestações futuras; nesse sentido: TJ/SP, 34ª Câm. Dir. Privado,
Agr. Instr. nº 0541858-08.2010.8.26.0000 (990105418589), relatora Des. Cristina Zucchi, j. 28/02/2011), hipótese na qual o bem
lhe será restituído; c) o prazo para resposta é de 15 dias da execução da liminar, e tal resposta poderá ser apresentada ainda que
o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje
restituição; d) se a ação for julgada improcedente, a lei prevê a condenação do credor ao pagamento de multa, em favor do
devedor, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos. Advirta-se o(a) réu(ré) de que, se não for contestada a ação no prazo acima, presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) demandante (CPC, arts. 285 e 319), acarretando ao(à) demandado(a) a perda da
ação. O(a) réu(ré) também deve ser cientificado(a) (se não for pessoa jurídica), de que, caso não tenha condições financeiras
de contratar advogado(a), poderá buscar assistência jurídica nos órgãos de atendimento às pessoas carentes (em CampinasSP: Defensoria Pública do Estado, situada na Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Bloco C, Salas 20/21, Cidade
Judiciária, Jardim Santana; ou outros órgãos que prestam serviço de assistência jurídica gratuita). Fica permitida a utilização de
uma via deste despacho como mandado de busca e apreensão e citação, conforme autoriza a E. Corregedoria Geral da Justiça/
SP (Protocolo nº 24.746/2007-DEGE 1.3, publicado no DJE de 28/12/2007, Caderno 1, pg. 20), podendo o escrivão-diretor do
cartório (ou seu substituto) assinar a(s) cópia(s) que servirá(ão) de mandado ou carta, o que suprirá a assinatura do(a) juiz(a)
em tal(is) cópia(s). Caso necessário, o Sr. oficial de justiça poderá se valer, para cumprimento deste mandado, de reforço
policial, bem como do arrombamento do imóvel. Se houver necessidade do protocolo do pedido de reforço na Polícia Militar,
uma via deste despacho/mandado (a ser assinada pelo Diretor do Cartório ou seu substituto) poderá ser utilizada para tal fim,
servindo de ofício deste Juízo. - ADV SERGIO RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347
114.02.2011.002069-5/000000-000 - nº ordem 417/2011 - Interdição - HELENA MARIA RABELO X CÉSAR AUGUSTO
RABELO DA CRUZ - Fls. 28 - Defiro o pedido de fls. 27, ficando cancelada a audiência designada. Aguarde-se pelo prazo
requerido (90 dias). Int. - ADV SAULO DUTRA LINS OAB/SP 142610
114.02.2011.002779-0/000000-000 - nº ordem 540/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LÍBIA GOMES LEITE E
OUTROS X BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - Fls. 15 - Recebo a emenda à inicial (fls. 08). Manifestem-se as autoras,
em 10 dias, sobre a parte ainda não atendida, da manifestação do Ministério Público (fls. 07). Int. - ADV VALDENIR BARBOSA
OAB/SP 137388
114.02.2011.003805-4/000000-000 - nº ordem 800/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X CESAR ROBERTO GOES - 1) A petição inicial não atribuiu correto valor à causa, já
que não observou o disposto no art. 259, V, do CPC. Nesse sentido, podemos lembrar: “EMENTA - ARRENDAMENTO
MERCANTIL - Valor da causa - Na ação de reintegração de posse o que se discute é o cumprimento do contratado e por isso
incide a regra do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido” (TJ/SP, 5ª Câm., Agr. Instr. nº 54.089.4/0, v.u., Rel. Des. Silveira
Netto, j. 08.08.97). Também em ações da mesma natureza daquelas de arrendamento mercantil, como as de alienação fiduciária
e de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do contrato, e é o valor deste que deve ser atribuído à demanda (e
não o valor do débito, ou outro qualquer), nos termos do mencionado inciso V, do art. 259, do CPC. Sobre a matéria, convém
ainda lembrar a seguinte lição extraída do “site” do extinto E. Segundo Tribunal de Alçada Civil/SP: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- BUSCA E APREENSÃO - VALOR DA CAUSA - ESTIMATIVA COM BASE NO VALOR DO CONTRATO - ADMISSIBILIDADE. Na
ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente o valor da causa deve corresponder ao do contrato, nos termos do
artigo 259, V, do Código de Processo Civil, e não ao da dívida.” (2º TACiv/SP, AI 805.413-00/5 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Thales do
Amaral, j. 27.08.2003). No mesmo sentido: AI 510.389-00/4 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Artur Marques, j. 9.2.98; AI 732.985-00/6 - 8ª
Câm. - Rel. Kioitsi Chicuta - j. 14.3.2002. Salienta-se que, nos casos em que há critério fixado em lei, pode o juiz alterar de ofício
o valor da causa (RT 596/119, RJTJESP 93/316, JTA 93/74). O valor da causa corresponde à soma das prestações pactuadas.
Dessa forma, emende o(a) autor(a) sua petição inicial, em 10 dias, atribuindo correto valor à causa, sob pena de indeferimento
(CPC, art. 284, “caput” e par. único); recolhendo-se a diferença de custas, se houver. 2) Deve ser apresentado nos autos
comprovante de titularidade do veículo objeto da lide (CPC, arts. 283/284). Com efeito, este Juízo não desconhece que, segundo
reiteradamente vem apontando a jurisprudência, o contrato celebrado entre as partes produz seus efeitos entre elas, mesmo
sem registro no órgão de trânsito. Assim, o(a) credor(a) não precisa demonstrar que o gravame da alienação fiduciária foi
registrado no DETRAN, mas deve comprovar que o automóvel em questão efetivamente foi adquirido pelo(a) demandado(a),
evitando assim possível apreensão de veículo que pertença a terceira pessoa que nada tenha contratado com o(a) requerido(a)
ou com a instituição financeira credora. Observo que a situação acima já foi verificada nesta Vara, em outro processo: houve
deferimento de liminar de busca e apreensão, com base no Decreto-Lei 911/69, sem a exigência da comprovação da titularidade
do automóvel; quando a apreensão foi feita, houve interposição de embargos de terceiro, onde o embargante alegou que nada
contratou com o demandado da ação principal nem com o banco (naquele caso concreto, o requerido conseguiu receber o
dinheiro do banco, mas não adquiriu o automóvel a que se propôs para obter o financiamento). Dessa forma, entendo razoável
a exigência de que o(a) demandante instrua sua petição inicial com prova da propriedade do veículo em questão, demonstrando
que o(a) requerido(a) efetivamente transacionou a aquisição do referido bem (apresentar, ao menos, a cópia do recibo de
propriedade assinado pelo ex-dono, em favor do(a) demandado(a)), de maneira que se evite o risco de ser alcançado (com a
busca e apreensão) o patrimônio de terceira pessoa, a qual não é parte na lide e nada contratou com o(a) demandante nem com
o(a) requerido(a). Cabe à financeira, ao aceitar o automóvel como garantia do empréstimo que concede, certificar-se (recolhendo
documentos) de que tal bem está sendo transferido para o(a) demandado(a), que lhe deu o veículo em garantia. Assim, não há
como ser concedida a liminar pleiteada, sem tal prova da propriedade da coisa. E, até mesmo o prosseguimento do feito, sem a
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