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    TJSP | Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Julho de 2011 | Página 1853

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    TJSP 04/07/2011 | Folha | 1853 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Julho de 2011

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano IV - Edição 986

    1853

    142.01.2011.001336-9/000000-000 - nº ordem 754/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ZAIRA TRABACHINI DANIEL
    E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 21 - À emenda da inicial, para: a)regularizar a representação processual; b)
    recolher as custas iniciais . Prazo: 10 dias. Pena: indeferimento da inicial. - ADV CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CORREA
    OAB/SP 229021
    142.01.2011.001337-1/000000-000 - nº ordem 755/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - REGINA LÚCIA DAVANÇO
    MINATO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 12 - À emenda da inicial, para: a)regularizar a representação processual; b) recolher
    as custas iniciais . Prazo: 10 dias. Pena: indeferimento da inicial. - ADV CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CORREA OAB/SP
    229021
    142.01.2011.001338-4/000000-000 - nº ordem 756/2011 - Divórcio (ordinário) - M. A. R. D. O. X L. A. D. O. - Fls. 20 - Defiro a
    AJG. ANOTE-SE. Cite-se, ficando o(a) réu(ré) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena
    de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
    Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. - ADV VALDIRENE TOMAZ FERREIRA PALMIERI MARIGUELLA
    OAB/SP 215485
    142.01.2011.001342-1/000000-000 - nº ordem 759/2011 - Execução de Alimentos - T. D. S. D. S. S. E OUTROS X A. A. D. S.
    - Fls. 19 - Defiro a AJG. ANOTE-SE. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 77,42, relativo
    ao período de abril, maio e junho de 2011, (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da
    demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente,
    por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV RODRIGO NOGUEIRA TORNELI OAB/
    SP 189428
    Centimetragem justiça
    OFÍCIO JUDICIAL - INFÂNCIA E JUVENTUDE
    Fórum de Colina - Comarca de Colina
    JUIZ: Miriana Maria Melhado Lima Maciel
    142.01.2007.002869-3/000000-000 - nº ordem 155/2007 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - - F. A. D. S. X V.
    D. M. - N/C: Aos defensores dativos nomeados: retirar certidão de honorários expedidas. - ADV ANDRE LUIZ DA SILVA OAB/SP
    194813 - ADV GERALDO CAMARGO OAB/SP 105492
    Centimetragem justiça

    Criminal
    1ª Vara
    Processo nº.: 142.01.2011.000758-4/000000-000 - Controle nº.: 000126/2011 - Partes: Justiça Pública X ROBERTO
    PEREIRA - Fls.: 0 - Vistos. ROBERTO PEREIRA, apresentou sua defesa prévia, nos termos do artigo 55 e § 1º, da Lei nº
    11.343/2005, mas seus argumentos não apontam, nesta fase, a rejeição da denúncia.
    A peça acusatória narra fato
    típico e antijurídico, havendo, ainda que de forma precária neste momento processual, indícios de autoria e materialidade que
    ensejam seu recebimento. Autoria e materialidade constituem-se matérias de mérito e serão devidamente apreciadas tãosomente no transcorrer da instrução criminal, uma vez que não trouxe o réu, em sua defesa, nenhuma comprovação que
    pudesse excluí-lo, de plano, ou apontasse alguma causa de exclusão de eventual crime ou isenção de pena.
    Deve-se
    considerar que foram imputadas ao réu as figuras típicas dos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006,
    não havendo que se considerar, antes da instrução probatória, a desclassificação do crime, ante os fatos narrados na peça
    acusatória.
    Do exposto, RECEBO a denúncia ofertada em face do réu, nos termos da fundamentação. CITE-SE.
    Designo audiência para interrogatório, instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2011, às 14:00 horas. Intimem-se as
    testemunhas de acusação e de defesa para o ato. Requisitem-se o réu e testemunhas, se necessário. INDEFIRO, por ora,
    a realização de exame de dependência requerida pelo réu.
    Int. - Advogados: SIRLENE APARECIDA LORASCHI - OAB/
    SP nº.:198586;
    Processo nº.: 142.01.2011.000592-3/000000-000 - Controle nº.: 000096/2011 - Partes: Justiça Pública X CARLOS APARECIDO
    FERREIRA DA SILVA RAMOS e outro - Fls.: 0 - Vistos. CARLOS APARECIDO FERREIRA DA SILVA RAMOS E ROBERTO
    PEREIRA, apresentaram suas defesas prévias, nos termos do artigo 55 e § 1º, da Lei nº 11.343/2005, mas seus argumentos
    não apontam, nesta fase, a rejeição da denúncia.
    A peça acusatória narra fato típico e antijurídico, havendo, ainda que
    de forma precária neste momento processual, indícios de autoria e materialidade que ensejam seu recebimento. Autoria
    e materialidade constituem-se matérias de mérito e serão devidamente apreciadas tão-somente no transcorrer da instrução
    criminal, uma vez que não trouxeram os réus, em suas defesas, nenhuma comprovação que pudesse excluí-los, de plano, ou
    apontasse alguma causa de exclusão de eventual crime ou isenção de pena.
    Deve-se considerar que foram imputadas
    aos réus as figuras típicas dos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, não havendo que se considerar,
    antes da instrução probatória, a desclassificação do crime, ante os fatos narrados na peça acusatória. Do exposto, RECEBO
    a denúncia ofertada em face dos réus, nos termos da fundamentação. CITEM-SE.
    Designo audiência para interrogatório,
    instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2011, às 15:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e de defesa
    para o ato. Requisitem-se os réus e testemunhas, se necessário. Oficie-se à autoridade policial reiterando a vinda aos autos
    do laudo pericial requisitado às fls. 39 (aparelho celular), bem como da carta apreendida às fls. 17.
    INDEFIRO, por ora, a
    realização de exame de dependência requerida pelo réu ROBERTO PEREIRA.
    Int. - Advogados: MARCIO ANTONIO
    DOMINGUES - OAB/SP nº.:117736; SIRLENE APARECIDA LORASCHI - OAB/SP nº.:198586;

    Petições Retidas
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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