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    TJSP | Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2012 | Página 1419

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    TJSP 12/07/2012 | Folha | 1419 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2012

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano V - Edição 1222

    1419

    114.02.2012.001592-2/000000-000 - nº ordem 294/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
    - B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I X CAETANO JOSE DO NASCIMENTO - O réu não foi citado (fls.26). Desentranhe-se o mandado
    para novas diligência para citação do réu, com as prerrogativas do artigo 172, § 2º do CPC. Deposite o autor a diligencie do
    Oficial de Justiça. - ADV TIAGO CARREIRA OAB/SP 279690 - ADV CARLA REGINA DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP 302035
    114.02.2012.001893-9/000000-000 - nº ordem 339/2012 - Notificação - Inadimplemento - COMPANHIA DE HABITAÇÃO
    POPULAR DE CAMPINAS - COHAB - CP X ANDERSON DE JESUS FAGUNDES E OUTROS - Fls. 10 - HOMOLOGO por
    sentença para que produza os seus devidos e legais efeitos de direito, a DESISTÊNCIA formulada a fls.09, nestes autos da
    NOTIFICAÇÃO que COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS - COHAB move em face de ANDERSON DE
    JESUS FAGUNDES e ALINE COUTO FAGUNDES. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 267,
    inciso VIII do CPC. Transitada em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivem-se. - ADV MANOEL POLYCARPO DE
    AZEVEDO JOFFILY OAB/SP 46149 - ADV HENRIQUE ZAGO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 273553
    114.02.2012.001973-6/000000-000 - nº ordem 378/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. D. S. F. X M. D. D. S. - Defiro o
    prazo de trinta dias; após conclusos. - ADV LÍLIAN MARTINS CORREA BARBIERI FERREIRA OAB/SP 131143
    114.02.2012.002095-3/000000-000 - nº ordem 392/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PERNAMBUCO X MARCELO NIVOLONI ME - Fls. 28 - Diante do exposto, com fundamento no art.
    267, inciso I, c.c. o parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o processo.
    Transitada em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, nos assentos do Cartório e do Distribuidor, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV MARCO ANTONIO DE SOUSA GIANELI OAB/SP 168370
    114.02.2012.003797-6/000000-000 - nº ordem 707/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSÉ
    CARLOS GOIS X BANCO DO BRASIL S/A - Nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil, suspendo o processo para
    que o réu regularize sua representação processual no prazo de dez dias, sob as penas do artigo 13, inciso II do CPC. - ADV
    PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS OAB/SP 256760 - ADV EDILSON JOSÉ MAZON OAB/SP 161112 - ADV JOAO CARLOS
    DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452
    114.02.2012.004148-9/000000-000 - nº ordem 782/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - VALDECI
    RODRIGUES DE SOUZA X BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Fls. 59 - Gratuidade concedida pelo Tribunal de
    Justiça. Recebo fls.53/58 como emenda à inicial. Cite(m)-se, por carta, consignando-se o prazo de quinze dias para oferecimento
    de resposta. O pedido de tutela antecipada será apreciado após a reposta da ré, ocasião em que este Juízo terá maiores
    elementos para avaliar a situação fática. - ADV ANDREIA REGINA ALVES ZANCANELLA OAB/SP 243394
    114.02.2012.004860-6/000000-000 - nº ordem 913/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - ORLANDO
    FERNANDO STEFFEN X NICOLAU DE OLIVEIRA NETO - Com o falecimento dos fiadores e não havendo a substituição,
    o contrato de locação encontra-se sem garantia. Assim, em face do depósito da caução (fls.38/39), defiro liminarmente a
    desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, expedindo-se o mandado, nos termos do artigo 59, § 1º da lei 8.245/91. Cite(m)
    o(a)(s) ré(u)(s), cientificando-se eventuais sublocatários ou ocupantes do imóvel. Para o caso de emenda da mora, nos termos
    do artigo 62, incisos II e III, da Lei n.º 8.245/91, arbitro os honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte autora em 10% (dez
    por cento) sobre o total devido. - ADV ANDRE CAMERA CAPONE OAB/SP 140356
    114.02.2012.004935-3/000000-000 - nº ordem 925/2012 - Notificação - Inadimplemento - COMPANHIA DE HABITAÇÃO
    POPULAR DE CAMPINAS - COHAB - CP X ANY ROSE DA SILVA - HOMOLOGO por sentença para que produza os seus
    devidos e legais efeitos de direito, a DESISTÊNCIA formulada a fls.09, nestes autos da NOTIFICAÇÃO que COMPANHIA DE
    HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS - COHAB move em face de ANY ROSE DA SILVA. Em conseqüência, JULGO EXTINTO
    o processo nos termos do art. 267, inciso VIII do CPC. Transitada em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivem-se.
    - ADV MANOEL POLYCARPO DE AZEVEDO JOFFILY OAB/SP 46149 - ADV HENRIQUE ZAGO RODRIGUES DE CAMARGO
    OAB/SP 273553
    114.02.2012.006047-2/000000-000 - nº ordem 1097/2012 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
    Inadimplentes - MARILSA FELIPE DE OLIVEIRA DOS SANTOS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 27 - Cite(m)-se, com as
    prerrogativas do artigo 172, e parágrafos, do Código de Processo Civil, consignando-se o prazo de quinze dias para oferecimento
    de resposta. O pedido de tutela antecipada será apreciado após a reposta do réu, ocasião em que este Juízo terá melhores
    condições de analisar os fatos. - ADV ADRIANA PEREIRA DA SILVA OAB/SP 263775
    114.02.2012.006925-0/000000-000 - nº ordem 1248/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P. C. I. D. C. X
    J. C. F. - Informe a parte ativa a data provável do nascimento. Prazo para informação: 20 dias. - ADV JOSE CARLOS ROCHA
    OAB/SP 136680
    114.02.2012.007043-7/000000-000 - nº ordem 1267/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
    Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A - C.F.I. X GENESIO IGLESIAS - Recebo a emenda à inicial de fls.26/27, atribuindo à causa o
    valor de R$ 231.826,83. Observo que a este feito foi atribuído valor superior ao limite previsto no art. 2º, do Provimento CSM
    565/97; com nova redação dada pelo prov. CSM 0825/2003 sendo certo, ainda, que a demanda não está incluída em nenhuma
    das exceções previstas no inciso II, do mencionado dispositivo. Portanto, o Foro Central desta Comarca é o competente para
    processar a ação. É certo, também, que a competência entre Foro Regional e Central vem sendo, reiteradamente, considerada
    absoluta - porque de Juízo, e não propriamente de Foro - já que visa melhor distribuir os serviços entre órgãos jurisdicionais
    de uma mesma Comarca, em atenção ao interesse público e a boa administração da Justiça. Nesse sentido: “Conflito de
    Competência - Foro Central e Foros Regionais - Natureza absoluta da competência que autoriza, portanto, sua declinação de
    ofício - Precedente da Câmara Especial nesse sentido - Competência do Juízo suscitante” (conflito de Competência nº 30.2740-São Paulo, Câmara Esp. do E.T.J./SP, j. 14-03-96, v.u., rel Des. Dirceu de Mello; JTJ/Lex 181/244). Competência - Divisão
    - Foro Central e Regionais da Capital - Natureza absoluta - Critério funcional - Declaração de Ofício - Admissibilidade. A divisão
    da competência na Capital entre os foro central e os regionais, estabelecida na Lei de Organização Judiciária, é absoluta e não
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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