TJSP 31/10/2012 | Folha | 4873 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1297
4873
Civil. Expeça-se o mandado de levantamento. Oportunamente, ao arquivo. Custas pelo exequente. P.R.I.C. - ADV: CLÓVIS
EDUARDO DE BARROS (OAB 262025/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP)
Processo 0000210-95.2008.8.26.0220 (220.08.000210-0) - Outros Feitos não Especificados - Francisco Eduardo Monteiro
Cardoso - Joao Carlos Maciel Monteiro - “ Fica o exequente intimado para que no prazo de cinco dias efetue o pagamento da
taxa judiciária em aberto no valor de R$ 92,20 ( noventa e dois reais e vinte centavos) , sob pena de inscrição na dívida ativa”. ADV: FABIANO SALMI PEREIRA (OAB 156104/SP), THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP), DYEGO FERNANDES
BARBOSA (OAB 180035/SP)
Processo 0000230-18.2010.8.26.0220 (220.10.000230-5) - Inventário - Inventário e Partilha - Luzia Aparecida Valentim
Guimarães Barboza - João Evangelista Guimarães Barbosa - VISTOS. Homologo, por sentença, a partilha dos bens deixados
pelo falecimento de JOÃO EVANGELISTA GUIMARÃES BARBOSA, conforme descrita nestes autos, ressalvados os direitos
porventura existentes de terceiros e da Fazenda (art. 2.015 do Cód. Civil). Custas, pelos interessados. Oportunamente, expeçase o formal de partilha e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP)
Processo 0000449-60.2012.8.26.0220 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S. L. M. - M. H. M. L. M. - VISTOS. Sergio Lopes
Machado, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de Maria Helena Marcolino Lopes Machado partes qualificadas nos
autos em que alega estar separado de fato da requerida há mais de seis anos e com ela teve 2 filhos hoje maiores de idade,
bem como se casaram em 24 de dezembro de 1977, sendo que ora requer a decretação do divórcio, nos termos da Emenda
Constitucional 66/2010, com a partilha do único imóvel do casal, consistente na sua doação aos filhos, com usufruto vitalício
em favor da ré. Citada por mandado, a ré concordou com o divórcio, mas discordou da doação do único bem imóvel aos filhos e
pugnou pela sua meação e requereu voltar a usar o seu nome de solteira. O Ministério Público foi intimado e não quis opinar nos
autos, por não visualizar hipótese que justifique a sua atuação. É o relatório. DECIDO. O requerimento satisfaz às exigências
do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela E.C. 66/10. Diante da oposição da ré quanto à doação do
único bem imóvel aos filhos, de rigor a meação, com prejuízo do usufruto vitalício oferecido. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido do autor, para decretar o divórcio da partes, o qual se regerá pelas cláusulas fixadas na inicial e pelo
pedido da ré, que voltará a usar o seu nome de solteira, ressalvada a partilha de bens, a qual se dará com a meação do único
bem imóvel, cabendo às partes a oportuna disposição sobre o seu uso e conservação, nos termos do Artigo 269, I, do Código
de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação. Deixo de condenar nas custas, despesas processuais e nos honorários
advocatícios, diante da natureza da causa e serem as partes beneficiárias de gratuidade. Fixo os honorários dos procuradores
provisionados pela assistência judiciária em 100% do valor previsto em tabela para a causa, no caso de trânsito em julgado.
Oportunamente, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. - ADV: DIEGO REIS CAMPOS
(OAB 282546/SP), MARCOS ROGÉRIO RODRIGUES GUERRA (OAB 172935/SP)
Processo 0000512-85.2012.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Francisco
Balduino - FIDC Multisegmentos NPL Ipanema - VISTOS. FRANCISCO BALDUINO, já devidamente qualificada nos autos,
ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pelo rito ordinário, contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NPL IPANEMA alegando, em resumo, que foi declarada judicialmente a inexistência de um suposto crédito
que Euro Guara Edições teria junto ao autor; que aquela empresa, apesar de tal declaração, cedeu para a ré aquele suposto
crédito; que, posteriormente, a pedido da ré, o autor teve seu nome inscrito no cadastro de devedores mantido pelo SPC e pelo
SERASA. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 09/53. Não foi concedida medida antecipatória da tutela.(fls. 54/55)
O réu, citado, não ofereceu contestação aduzindo.(fls. 67) É o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado,
nos termos do art. 330 do Cód. de Proc. Civil. Com efeito, a ré, ao deixar de oferecer resposta, tornou os fatos articulados na
petição inicial incontroversos, os quais devem ser tidos como verdadeiros, nos termos do art. 319 do Cód. de Proc. Civil. Desse
modo, diante da presunção legal de veracidade, a ré inscreveu indevidamente o nome do autor no cadastro de devedores,
motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido de condenação. O documento de fls. 32 demonstra a existência da inscrição do
nome do autor no cadastro de devedores. Não mais hoje se apresenta a dúvida a respeito da possibilidade de indenização com
relação ao dano moral, visto que vem ele previsto no art. 5º, V e X, da Const. Federal. O dano moral se caracteriza por ofensa
injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua
imagem ou sua intimidade. De fato, qualquer violação aos Direitos da personalidade vem justificar a existência de dano moral
reparável. Conforme a lição do ilustre Professor Carlos Alberto Bittar:Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera
da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como
tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana( o da intimidade e da consideração pessoal) ou
o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua( o da reputação ou da consideração social).(Reparação Civil por
Danos Morais, RT, 1.993, pag. 41) Na espécie, sustenta o autor que teve violada sua honra e intimidade em razão da imotivada
inscrição de seu nome junto ao cadastro de devedores do SPC e SERASA em razão de crédito inexistente cedido por terceiro.
A inclusão do nome e do C.P.F. do autor naqueles bancos de dados, é incontroversa nos autos, visto que não nega o réu tal
inclusão. A inexistência do crédito foi comprovada e não demonstrou o réu que o seu crédito não tivesse origem naquele negócio
jurídico anterior. Desse modo, clara a responsabilidade do réu com relação a inclusão indevida do autor naqueles cadastros,
visto que não apresentou em momento algum justificativa para tal conduta. Neste sentido: INDENIZAÇÃO - Responsabilidade
civil - Ato ilícito - Estabelecimento bancário - Erro culposo - Registro indevido de nome de correntista na central de restrições
de órgão de proteção ao crédito - Dano moral configurado - Indenização devida - Aplicabilidade do artigo 159 do Código Civil Ação procedente - Recurso provido Responde a título de ato ilícito absoluto, pelo dano moral conseqüente, o estabelecimento
bancário que, por erro culposo, provoca registro indevido de nome de cliente em central de restrições de órgão de proteção ao
crédito. (Relator: Cezar Peluso - Apelação Cível n. 198.945-1 - São Paulo - 21.12.93) Por outro lado, presente a existência da
irregularidade, passível o ato de indenização, mesmo que não divulgado o fato, como evidente na feliz expressão do Dês. Cezar
Peluso no V. Acórdão acima referido:Mas, por haver a mesma ofensa, não precisava sequer estivesse presumida, como está,
a difusão do conteúdo do registro, chegaria o desgosto de o saber vigente, como obra da infidelidade da palavra. Desse modo,
somente o desgosto da pecha de devedor, muitas vezes por circunstâncias indesejadas, já é suficiente para o estabelecimento
da existência dos danos morais. O endocrinologista canadense Hans Selye (1907-1982) foi o primeiro a formular o conceito de
estresse. Ele observou que organismos diferentes apresentam um mesmo padrão de resposta fisiológica para uma série de
experiências sensoriais ou psicológicas que tem efeitos nocivos em órgãos, tecidos ou processos metabólicos (ou são percebidas
pela mente como perigosas ou nocivas). Tais experiências são, portanto, descritas como estressoras. Estressores sensoriais ou
físicos envolvem um Contato direto com o organismo. Estariam incluídos nesse caso subir escadas, correr uma maratona, sofrer
mudanças de temperatura (calor ou frio em excesso), fazer vôo livre ou bungee jumping etc. Já o estresse psicológico acontece
quando o sistema nervoso central é ativado através de mecanismos puramente cognitivos (que envolvem a mente), sem qualquer
contato com o organismo. Exemplos de estresse psicológico são brigar com o cônjuge, falar em público, vivenciar luto, mudar de
residência, fazer exames na escola, cuidar de parentes com doenças graves, etc. A situação vivenciada pelo autor na espécie
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