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    TJSP | Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2012 | Página 1947

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    TJSP 17/12/2012 | Folha | 1947 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/12/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2012

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano VI - Edição 1326

    1947

    SP)
    Processo 0015142-12.2012.8.26.0006 - Divórcio Consensual - Dissolução - L. L. e outro - Junte IPTU atualizado dos imóveis.
    Após, expeça-se Carta de Sentença, devendo o (a) Senhor (a) Patrono (a), providenciar a indicação das peças necessárias.
    Quanto a incidência ou não do imposto “inter-vivos”, deverá ser verificado no órgão competente. Oportunamente, tornem os
    autos ao arquivo. Int. - ADV: ADNA SOARES COSTA GABRIEL (OAB 183998/SP)
    Processo 0015189-54.2010.8.26.0006 (006.10.015189-8) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. H. de O. S. D. G. de S. - Os autos encontram-se desarquivados à disposição do interessado pelo prazo de 30 dias. Decorridos e nada sendo
    requerido, tornem ao arquivo. - ADV: ANA PAULA MATTOS RIBEIRO (OAB 204678/SP), DANIELA DE JESUZ GUERREIRO
    (OAB 296055/SP)
    Processo 0015208-26.2011.8.26.0006 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. A. C. - F. da S. C. - Vistos. Conheço dos embargos
    de declaração de fls. 80/81, eis que tempestivos. Não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
    A questão foi analisada a fls. 75/76 (laudas 3/4 da sentença), verbis: “(...omissis...) Não entendo haver imputação de culpa à
    requerida na petição inicial, pelo que entendo aplicável ao caso concreto não o caput do art. 1.578 do Código Civil, mas sim
    seu § 2º, pelo que permito que a autora mantenha o nome da casada, ressalvado à requerida o direito de renunciar, a qualquer
    momento, ao nome de casada, nos termos do art. 1.578, § 1º, do Código Civil. (...omissis...)” (grifei). Além disso, respeitados
    eventuais entendimentos em contrário, entendo que, em princípio, a presunção (relativa) existente é no sentido de direito à
    manutenção do nome de casada, bem como nas questões de direito de família a revelia tem sua aplicabilidade mitigada, em
    especial no que tange a identificação das partes. Por fim, note-se que a revelia não tem o condão de alterar o direito aplicável
    sobre o fato que restou incontroverso. Assim, não entendo ser o caso de acolhimento dos embargos de declaração. Isso posto,
    REJEITO os embargos de declaração. Int. - ADV: EDIVALDO AMANCIO (OAB 187755/SP)
    Processo 0015408-33.2011.8.26.0006 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K. C. M. e outro
    - G. J. M. - Intimem-se os requerentes, para dar regular andamento ao processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, através
    de seu advogado, sob pena arquivamento. Int. - ADV: ISAQUE DOS SANTOS (OAB 163686/SP)
    Processo 0015533-98.2011.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. E. O. de O. - C. L. L. - Vistos. Tendo em vista
    que o(a) requerente devidamente intimado(a) às fls. 66, não promoveu as diligências que lhe competia, abandonando à causa,
    e com o parecer favorável da Dra. Promotora de Justiça. Declaro, por sentença, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código
    de Processo Civil, para que produza seus devidos e legais efeitos, EXTINTO o presente processo, determinando seu oportuno
    arquivamento. Não há custas por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. P.R. e I. - ADV: GLAUCIA CRISTINA CALÇA
    (OAB 248979/SP)
    Processo 0015794-29.2012.8.26.0006 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - P. O. de A. - A. M. de
    S. - Vistos. 1. O pai pretende a regulamentação do direito de visitas da filha N.S.A., nascida em 24.5.11 (f. 13), cuja guarda
    encontra-se com a mãe. Concedida liminar. A ré ofereceu contestação. O autor ofereceu réplica. Não há preliminar ou nulidade
    a apreciar. Defiro a produção das provas oral, documental e pericial. Concedo às partes o prazo de dez dias, para oferecimento
    de quesitos. Após, ao Ministério Público para a mesma finalidade. Em seguida, ao setor técnico para realização do estudo
    psicossocial. 2.Informem as partes, em dez dias, sobre o atual andamento das ações de alimento e de guarda. 3. Esclareça a
    mãe, em três dias, qual a razão de dificultar o direito de visitas. Após, nova conclusão. Intime-se. - ADV: MONYSE TESSER
    PANACCI (OAB 280221/SP), JOSE DORIVAL TESSER (OAB 43661/SP), ALEXANDRE BAÑOS RODEGUER (OAB 162231/SP),
    JOSE CARLOS RODEGUER (OAB 80441/SP)
    Processo 0015852-66.2011.8.26.0006 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J. T. de O. - R. D. H.
    S. - Acolho a petição retro como embargos declaratórios para suprir omissão do julgado nos termos em que foram postulados.
    Tendo em conta que nada existe nos autos que desabone a conduta do requerente no exercício do poder familiar, em acréscimo
    ao que constou no dispositivo, regulamento o direito de visitas a ser realizado em domingos alternados entre às 10,00 horas
    e às 17,00 horas, cabendo ao requerente buscar e devolver a filha no endereço residencial materno; nos feriados, de forma
    alternada, um feriado sim outro não, no mesmo horário; Dia das Mães com a mãe e Dia dos Pais com o pai, no mesmo horário;
    no aniversário da criança, ficará o primeiro período com a mãe até às 13,00 horas e o segundo período com o pai, das 13,00 às
    19,00 horas; nas festividades de final de ano, ficará no primeiro Natal com a genitora e o Ano Novo com o pai, alternando-se nos
    anos seguintes. Por fim, acrescento no dispositivo que fica confirmada a tutela antecipada concedida a fls. 17. Ciência, COM
    URGÊNCIA, à Defensoria e ao MP. PUBLIQUE-SE. - ADV: MARCIA HARUMI KOBUTI (OAB 255640/SP)
    Processo 0015965-20.2011.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C. C. - A. N. D. N. e
    outros - Fls. 78: Indefiro o pedido, pois o Oficial de Justiça não localizou o endereço do requerido. Ademais, conforme dispõe o
    art. 222: “A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado”. Assim, forneça a
    autora maiores elementos para identificação da rua, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: EVELIN DE CASSIA
    MOCARZEL (OAB 92960/SP)
    Processo 0016043-48.2010.8.26.0006 (006.10.016043-9) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
    - T. A. F. - E. V. F. - Vistos. Manifeste a exequente sobre o prosseguimento ao feito. Int. - ADV: ANADYR PINTO ADORNO (OAB
    8496/SP), ADELMÁRIO FORMICA (OAB 8402/SP), ENIO NASCIMENTO ARAUJO (OAB 149469/SP)
    Processo 0016267-15.2012.8.26.0006 - Divórcio Consensual - Dissolução - É de S. L. F. e outro - :O mandado de averbação/
    ofício/alvará encontra-se disponível para impressão no site “www.tjsp.jus.br” através de consulta do processo nos campos “
    carga rápida” ou “pesquisa avançada” - ADV: CLEONIRA GUTIERREZ GEREMIAS (OAB 190523/SP)
    Processo 0016433-47.2012.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Revisão - R. B. N. - N. de S. N. - Vistos. Cite(m)-se os(a)
    requeridos(a), para querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias, por intermédio de advogado legalmente habilitado, sob
    pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros, os fatos alegados na inicial. Servirá o presente, por cópia, como mandado.
    Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO (OAB 147097/SP), RENATA
    ARANTES DO AMARAL (OAB 244753/SP)
    Processo 0016999-74.2004.8.26.0006 (006.04.016999-0) - Divórcio Consensual - Dissolução - C. M. e outro - Os autos
    encontram-se desarquivados à disposição do interessado pelo prazo de 30 dias. Decorridos e nada sendo requerido, tornem ao
    arquivo. Nada Mais. - ADV: VIVIANE ELIZABETH DIAS DE T CIORRA C DOS REIS (OAB 59387/SP)
    Processo 0017616-53.2012.8.26.0006 - Exceção de Incompetência - Reconhecimento / Dissolução - P. G. de O. - R. D. L. - P.
    G. de O., qualificado nos autos, ajuizou a presente exceção de incompetência relativa à ação de reconhecimento e dissolução de
    união estável post mortem que lhe é movida por R. D. L., alegando que a ação é de natureza pessoal e, por isso, incide a regra
    geral que estabelece que é competente o foro de domicílio do réu, não a regra do art. 100, inc. I, do CPC. Pede a procedência,
    com a remessa dos autos para Santana. Junta decisões (fls. 09/30). A excipiente sustenta, com base em decisão do Superior
    Tribunal de Justiça, que a regra do art. 100, I, do CPC aplica-se por analogia ao caso, sendo de se julgar improcedente a presente
    (fls. 35/36). É O RELATÓRIO. DECIDO. A exceção deve ser acolhida. O art. 100, inc. I, do CPC dispõe que é competente o foro
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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