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    TJSP | Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2012 | Página 638

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    TJSP 17/12/2012 | Folha | 638 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/12/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2012

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano VI - Edição 1326

    638

    297.01.2010.005355-3/000000-000 - nº ordem 629/2010 - Inventário - Inventário e Partilha - LAIDE DEFENDI GERLACK X
    DIRCEU ANTONIO GERLAK - Inventariante retirar em cartório o formal de partilha, devendo recolher a taxa. - ADV DANIELA DE
    ANDRADE JUNQUEIRA OAB/SP 180227 - ADV THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA OAB/SP 151765 - ADV CARLA PITTELLI
    PASCHOAL OAB/SP 227857
    297.01.2010.005978-6/000000-000 - nº ordem 714/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CONCREPLAN
    CONCRETEIRA PLANALTO LTDA X JAIR MARINHO BEATO DA COSTA - Fls. 144 - Vistos, Inicialmente, intime-se a exequente
    a efetuar o depósito da taxa de impressão de informação do Sistema RenaJud no valor de R$ 10,00 (Guia F.E.D.T.J. = Código
    434-1). Após, proceda-se nos termos do convênio RenaJud, conforme requerido a fls. 143. Int. e dilig.. - ADV VALERIA
    BOLOGNINI OAB/SP 131155
    297.01.2010.006107-7/000000-000 - nº ordem 725/2010 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - CELIO DE
    BRITO BORTOLO X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Fls. 217 - Sentença nº 1167/2012 registrada em 12/12/2012 no
    livro nº 148 às Fls. 15: Porque decidido o mérito, nos termos do art. 269 I do Código de Processo Civil, por força da sentença
    de fls. 76/78 e satisfeita voluntariamente a condenação imposta, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE
    NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO que CELIO DE BRITO BORTOLO promove em face
    de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Expeça-se guia de levantamento em favor da autora do valor depositado a fls. 195.
    Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I. guia de levantamento a disposição - ADV
    LEANDRO MARTINELLI TEBALDI OAB/SP 259850 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ
    GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
    297.01.2011.002344-9/000000-000 - nº ordem 284/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - FLAVIO CARDOZO
    ALBUQUERQUE X VALTER FERREIRA DA SILVA JUNIOR ME - Fls. 220 - Vistos - Fls. 218/219 - Manifeste-se o exequente.
    Int. (executado se manifesta acerca do pedido das notas fiscais de venda dos veículos indicados a fls. 213/215) - ADV FLAVIO
    CARDOZO ALBUQUERQUE OAB/SP 218257 - ADV MARCELO CORREA SILVEIRA OAB/SP 133472
    297.01.2012.012952-9/000000-000 - nº ordem 148/2012 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
    DE PARANAPUÃ X GASPARINA DE OLIVEIRA SANTOS - 1- Inicialmente, intime-se o exeqüente para o recolhimento da taxa
    de postagem ou diligência necessária para citação do executado, já que as despesas efetivadas com postagem e das despesas
    de transporte dos oficiais de justiça não estão inseridas no conceito de custas estabelecidas no art. 39 da Lei nº 6830/80, bem
    como, trazer aos autos cópia da inicial para instruir citação. 2- Após, cite-se na forma requerida. 3 - Para o caso de pronto
    pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários Advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. 4
    - Incidindo a penhora sobre bem imóvel, providencie-se o registro no Cartório competente, mediante apresentação do auto de
    penhora pelo Sr. Oficial de Justiça. 5- Em caso de nomeação de bens à penhora, pagamento do débito ou certidão negativa do
    Sr. Oficial de Justiça, manifeste-se o exequente, em 05(cinco) dias. - ADV VILMAR GONÇALVES PARO OAB/SP 272775
    297.01.2012.003277-7/000000-000 - nº ordem 284/2012 - Arresto - Liminar - GICELA CARLA FUZETTO X CARLOS BATISTA
    DE SOUZA - Fls. 54 - Vistos - |Manifeste-se a autora sobre a certidão do sr. Oficial de Justiça a fls. 51, requerendo o que de
    direito .int. (não procedeu o arresto do gado indicado vez que não foi possível identificar o gado de propriedade do requerido,
    pois o rebanho estava solto no pasto e na oportunidade não havia meios para ajuntá-los no curral, além disso a sra Lucia
    Piteli, que se identificou como sendo a proprietária do sítios alegou ainda que no pasto também existe gado de propriedade
    de outras pessoas. O requerido reside na cidade de Jales, foi contatado via fone, para comparecer no local, mas adiantou a
    impossibilidade, e que o gado ali existente não lhe pertencia, admitindo possuir apenas três cavalos, assim a carta precatória foi
    devolvida havendo a necessidade de disponibilização de meios para ajuntar o rebanho e de um responsável pelo identificação
    do suposto gado que pertence ao requerido). - ADV JOSIANE PAULON PEGOLO FERREIRA DA SILVA OAB/SP 135220
    297.01.2012.004436-4/000000-000 - nº ordem 365/2012 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - JOSE CORREIA DA
    SILVA X ADELIA VALERIANO DOS SANTOS SILVA - Fls. 14 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias conforme
    requerido a fls .13. Após, manifeste-se o inventariante requerendo o que de direito. Int. - ADV PEDRO ORTIZ JUNIOR OAB/SP
    66301
    297.01.2012.005990-8/000000-000 - nº ordem 467/2012 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - O MINISTERIO
    PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X MAURO SIMOLINI E OUTROS - 1º OFÍCIO JUDICIAL PROCESSO Nº 467/2012 Vistos,
    etc.. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs a presente ação civil pública, sustentando, em resumo, que
    MAURO SIMOLINI, na condição de presidente da Câmara Municipal de Pontalinda, nomeou RONALDO PROCESSO para cargo
    em comissão de assessor de execução orçamentária, embora proprietário, sócio e administrador da empresa privada J.C.R.
    ASSESSORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA SIMPLES LTDA., que foi posteriormente contratada pelo Instituto de Previdência
    e Assistência Social do Município de Pontalinda - IPASMP para prestar serviços especializados em contabilidade, o que
    caracteriza improbidade administrativa por violação aos princípios da moralidade administrativa, legalidade e eficiência. Requer
    então a procedência da ação para que sejam impostas aos réus as sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. Deu à causa o
    valor de R$ 645,00, instruindo a petição inicial com os documentos de fls. 17/122. Recebida a petição inicial (fls. 163), apenas
    os réus RONALDO PROCESSO e J.C.R. ASSESSORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA SIMPLES LTDA. apresentaram contestação,
    refutando todas as alegações do Ministério Público (fls. 169/188 e 198/208, respectivamente). O Município de Pontalinda não
    se manifestou como litisconsorte (fls. 213). É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I,
    do Código de Processo Civil. Trata-se de ação civil pública por meio da qual o Ministério Público do Estado de São Paulo atribui
    aos réus a prática de ato de improbidade administrativa consistente na acumulação de cargo em comissão com prestação de
    serviço a órgão público como sócio proprietário de empresa privada, em desacordo com o entendimento de Tribunal de Contas
    do Estado de São Paulo, em detrimento do serviço público, pela incompatibilidade de horários, e do erário. Entretanto, em que
    pese a argumentação expendida na petição inicial, a presente ação civil pública deve ser julgada improcedente, em face do
    conjunto probatório constante dos autos. É que, em primeiro lugar, a nomeação do réu RONALDO PROCESSO para o cargo
    em comissão de assessor de execução orçamentária deu-se com fundamento na Lei Municipal nº 557/2007 (fls. 81/83). Em
    segundo lugar, o art. 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 557/2007, estabelece carga horária de vinte horas semanais para o cargo de
    assessor de execução orçamentária. Nesse sentido também os documento de fls. 79/80 e 87. Desse modo, não há que se falar
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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