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    TJSP | Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2013 | Página 2265

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    TJSP 29/04/2013 | Folha | 2265 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 29/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2013

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano VI - Edição 1404

    2265

    - ADV: VLADIMIR LOPES ROSA (OAB 142191/SP), SORAYA REGINA DE SOUZA FILIPPO FERNANDES (OAB 63557/SP)
    Processo 0000215-44.2013.8.26.0220 - Exibição - Provas - Guimarães Soluções Ltda ME - Luafe Empreendimentos e outro
    - * - ADV: CLEIDE GOMES GANANCIA (OAB 121216/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP)
    Processo 0000215-44.2013.8.26.0220 - Exibição - Provas - Guimarães Soluções Ltda ME - Luafe Empreendimentos - - Caixa
    Economica Federal - Vistos. Fls. 80/83: a petição da corré Caixa Econômica Federal aponta a incompetência absoluta deste
    Juízo Estadual para processo que seja parte. De fato, inadvertidamente, ante o grande volume de processos que diariamente
    tem neste Gabinete, determinei a citação da ré, a qual, pelas razões que seguem, não pode ser processada aqui realmente. Para
    entendimento da matéria, registro que tanto as condições da ação quanto os pressupostos processuais - que dizem respeito à
    regularidade da relação processual -, apresentam-se como requisitos prévios indispensáveis ao julgamento da pretensão contida
    na demanda, devendo ser examinadas pelo Magistrado antes de decidir sobre o meritum causae, segundo a teoria adotada
    pelo Código de 1973. Os pressupostos processuais, que nos interessam no caso, lembro serem de duas ordens, ou seja,
    SUBJETIVOS, em relação ao Juiz (jurisdição, COMPETÊNCIA e imparcialidade) e em relação às partes (capacidade de ser parte
    homem, nascituro ...-, capacidade de estar em juízo/processual maior e capacidade postulatória representação por advogado)
    e OBJETIVOS, intrínsecos petição inicial apta e citação regular e extrínsecos pressupostos processuais negativos: ausência
    de perempção, coisa julgada, compromisso arbitral e litispendência. Também, ipsis litteris o artigo 109 da CR/88, inc. I que se
    aplica ao caso: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
    empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de
    acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; ... Sabidamente, a competência, conforme resumo
    acima, é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, do tipo subjetivo. Assim, falecem pressupostos
    processuais para constituição e desenvolvimento válido desse processo nesta seara Estadual da Justiça, portanto, devendo ser
    encaminhado para o Juízo Competente, onde, aliás, a regularização processual da outra corré (Luafe Empreendimento) deverá
    ser providenciada, sob as penas da lei e que a MM. Juíza Competente entender. Encaminhe-se, pois, assim que preclusa a
    presente, o processo ao Juízo Federal da Comarca onde será, se possível, processado, conhecido e julgado como o melhor
    direito indicar. Façam-se, oportunamente, as anotações devidas quanto a remessa no SAJ. Int-se. - ADV: CLEIDE GOMES
    GANANCIA (OAB 121216/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP), ÍTALO SÉRGIO PINTO (OAB 184538/SP)
    Processo 0000220-66.2013.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Gratificações de Atividade - Wagner Gonçalves Serafim
    - - José Messias de Oliveira - - Ricardo Luis Taranha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 37: Defiro o prazo
    suplementar de 20 dias. Int-se. - ADV: JOSIE APARECIDA DA SILVA (OAB 119812/SP)
    Processo 0000220-66.2013.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Gratificações de Atividade - Wagner Gonçalves Serafim
    - - José Messias de Oliveira - - Ricardo Luis Taranha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 40/50: ciente do
    agravo de instrumento interposto pelos autores. Mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão agravada. Aguarde-se o
    julgamento do recurso. Int-se. - ADV: JOSIE APARECIDA DA SILVA (OAB 119812/SP)
    Processo 0000592-83.2011.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - I.B.F. Industria Brasileira de Filmes S/A
    - B C Form Formulários Ltda - Certidão - Ato Ordinatório - ADV: MOHAMED CHARANEK (OAB 287621/SP)
    Processo 0000592-83.2011.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - I.B.F. Industria Brasileira de Filmes S/A
    - B C Form Formulários Ltda - Vistos. Fl. 166: ciência às partes. Int-se. - ADV: MOHAMED CHARANEK (OAB 287621/SP)
    Processo 0000627-72.2013.8.26.0220 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A. J. da S. F. - C. C. M.
    F. J. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
    nº 220.2013/002646-2 dirigi-me ao endereço: Rua Henrique Dias, 11 e ali estando Citei CARLOS CESAR MONTEMOR FARO
    JUNIOR, que após ouvir a leitura do mandado, recebeu a contrafé e exarou sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé.
    Guaratinguetá, 27 de março de 2013. - ADV: GENI LIMA DOS REIS (OAB 127016/SP)
    Processo 0000627-72.2013.8.26.0220 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A. J. da S. F. - C. C. M.
    F. J. - Vistos. Concedo ao executado os benefícios da justiça gratuita. Diga a exequente sobre a justificativa apresentada. Int-se.
    - ADV: LUIZ CARLOS MONTEIRO GUIMARAES (OAB 142328/SP), GENI LIMA DOS REIS (OAB 127016/SP)
    Processo 0000757-38.2008.8.26.0220 (220.08.000757-9) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação Júlio Cesar Bedaque & Cia Ltda ME - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro o pedido de desarquivamento e vista dos autos pelo
    prazo de 15 dias. Decorridos, sem manifestação, ao arquivo. Int-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB
    109631/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP), PATRICIA COELHO MOREIRA BAZZO (OAB 244214/SP)
    Processo 0000825-46.2012.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Pedro Jomino Procopio - BANCO
    PANAMERICANO S/A - VISTOS OS AUTOS. PEDRO JOMINO PROCÓPIO, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação
    de Fazer c.c Danos Morais em face do BANCO PANAMERICANO S.A., também qualificado nos autos, ao argumento, em síntese,
    que firmou o contrato n.º 500085284-7 de empréstimo consignado com o Réu em JUL.2007, para desconto em sua aposentadoria,
    em parcelas mensais de R$ 227,07 durante 36 meses, não tendo sido oferecido nenhuma cópia na ocasião. Afirmou que o
    desconto se deu de 2007 a Agosto de 2009, quando então foi excluída a consignação por iniciativa do Banco, sendo que em
    Setembro de 2009, o Banco lhe concedeu um novo empréstimo consignado em parcelas de R$ 80,00. Diz que estranhou o fato
    de o Banco simplesmente cancelar um empréstimo e fazer outro de menor valor, sem quitar o anterior. Afirma que depois de três
    meses, teve o nome incluído no Serviço de Proteção a Crédito - SPC por falta de pagamento. Alegou ser aposentado por
    invalidez e que necessita de permanente assistência de outra pessoa. Requereu a condenação por danos morais, por ter seu
    nome incluso indevidamente no SPC, sendo privado da faculdade de crédito. Pediu Justiça Gratuita, inversão do ônus da prova
    e que os eventuais débitos apurados fossem convertidos em empréstimo consignado, para desconto na aposentadoria do Autor,
    com taxas e encargos previstos em lei. Deferida a Justiça Gratuita, foi determinada a citação (fl. 28). O Réu foi citado (fl. 62).
    Contestou alegando, em preliminar, inépcia da inicial pela falta de possibilidade jurídica do pedido, pois o Autor almeja modificar
    ato jurídico absolutamente perfeito e ele mesmo afirma que algumas parcelas acabaram não sendo pagas. No mérito, disse que
    o Autor tinha pleno conhecimento de que caso não cumprisse com suas parcelas, seu nome seria incluído nos órgãos de
    proteção ao crédito. Além disso, disse que ele somente pagou 24 parcelas das trinta e seis contratadas, portanto não resta
    caracterizada qualquer atitude ilícita por parte do Banco-Réu que ensejasse obrigação de reparar supostos danos. Requereu a
    improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 32/51). Impugnação a contestação à fls. 65/71. Intimadas a falarem sobre
    provas que pretendiam produzir e se tinham interesse em designação em audiência de tentativa de conciliação as partes
    silenciaram (fl. 74). Conclusos os autos. Este, em síntese, o relatório. FUNDAMENTO. O feito deve receber o julgamento no
    estado em que se encontra, conforme preceitos do art. 329, do Código de Processo Civil, já que presentes motivos citados no
    art. 267, incs. I, IV e VI, daquele Código, como se verá linhas a seguir. Como se sabe o nosso Diploma Instrumental em vigor
    adotou a teoria de Liebman do trinômio: Pressupostos Processuais, Condições da Ação e Mérito. Segundo esta teoria, a carência
    de ação se dá quando ausentes quaisquer das suas condições, que são três: 1. Legitimidade das Partes (Legitimatio Ad
    Causam); 2. Possibilidade Jurídica do Pedido; e 3. Interesse Processual (Interesse de Agir). Tanto as condições da ação quanto
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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