TJSP 18/07/2013 | Folha | 2025 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1457
2025
o que necessário for para o cumprimento da medida. Faculto os benefícios previstos no art. 172, do CPC e uso de força policial.
3) Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertindo(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. OBS:
A PRESENTE DECISÃO DEVE SER CUMPRIDA PELO OFICIAL DE PLANTÃO, dada a urgência da medida e a essencialidade
do serviço. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ANTONIO TEODORO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 158760/SP)
Processo 0021848-77.2013.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Diogo Henrique da Cunha
Lima - Condominio Residencial Inácio Monteiro Garden I e outro - Providencie o(a) autor(a) o recolhimento de 01 (uma) guia
de GRD no valor de R$ 16,95 para diligência do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: ANTONIO TEODORO DE OLIVEIRA FILHO (OAB
158760/SP)
Processo 0022050-29.2005.8.26.0007 (007.05.022050-7) - Execução de Título Extrajudicial - Associaçao Educacional Nove
de Julho - Fabio Dantas Belo - Vistos. Nos termos do Provimento CSM 1864/2011, que dispõe sobre a cobrança do serviço
de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições
bancárias e constantes do cadastro de registro de veículo, solicitados pelas partes nos processos judiciais, providencie o(a)
autor(a) o recolhimento do valor fixado no Comunicado SPI nº 306/2013 (R$ 11,00), para fins de pesquisa de bens do réu junto
ao RENAJUD, em cinco dias. Com o recolhimento, providencie-se a pesquisa de bens do(a) executado(a) junto ao RENAJUD.
Na inércia, arquivem-se os autos, com baixa na planilha, sem prejuízo do desarquivamento posterior, mediante pedido da parte,
pagas as custas. Intimem-se. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), AUGUSTO CORDEIRO VIANA
MASCARENHAS (OAB 91612/SP)
Processo 0022810-94.2013.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - SANTANDER
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Sidelma Furlani Donaire Bissi - Providencie o autor as condições gerais que
regem o contrato de arrendamento, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. - ADV: MAURICIO SANITA
CRESPO (OAB 124265/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0023653-59.2013.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigações - Omni S/A Financiamento
e Investimento - Jose Carlos da Costa - 1) Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, “caput”, do
Decreto-lei 911/69. 2) Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor das prestações vencidas, acrescido
dos encargos contratuais moratórios, além das custas judiciais e honorários advocatícios de 10%), no prazo de 05 (cinco) dias
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. 3) Observe-se, à luz da jurisprudência majoritária, que o prazo a que se refere o § 2º, do art. 3º, do
DF 911/69 com a redação da Lei nº 10.931/04, aplicando-se o disposto no art. 241, do Código de Processo Civil, contar-se-á da
juntada aos autos do mandado de citação. 4) Decorrido o prazo acima referido sem que tenha havido pagamento e respectiva
purgação da mora, ficam consolidadas, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei
911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com
as faculdades do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo resistência no cumprimento da liminar, defiro ordem de
arrombamento e auxílio de força policial. Int. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 0023703-56.2011.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Janival Ricardo da Silva - Intimo o(a) autor(a) a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do(a)(s) Sr.(a)(s) Oficial(a)(is) de
Justiça: “ Em cumprimento ao mandado nº 007.2013/016656-0 dirigi-me ao endereço sito na Rua Barros Cassal, nº 36 - Itaquera
(CEP 82101-80 ) - São Paulo/SP e aí sendo DEIXEI DE CITAR o requerido Janival Ricardo da Silva, em virtude de, após atenta
procura, não ter localizado nas fachadas das casas da referida via o número integrante do endereço declinado no presente
mandado. Ante ao exposto, devolvo o referido mandado a Cartório para os devidos fins. “, no prazo de cinco dias. Nada Mais. ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 0023750-59.2013.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Alfredo Lunguim da Silva - 1) Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, “caput”, do Decreto-lei
911/69. 2) Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor das prestações vencidas, acrescido dos encargos
contratuais moratórios, além das custas judiciais e honorários advocatícios de 10%), no prazo de 05 (cinco) dias (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. 3) Observe-se, à luz da jurisprudência majoritária, que o prazo a que se refere o § 2º, do art. 3º, do DF 911/69 com a
redação da Lei nº 10.931/04, aplicando-se o disposto no art. 241, do Código de Processo Civil, contar-se-á da juntada aos autos
do mandado de citação. 4) Decorrido o prazo acima referido sem que tenha havido pagamento e respectiva purgação da mora,
ficam consolidadas, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com as faculdades do artigo
172, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo resistência no cumprimento da liminar, defiro ordem de arrombamento e auxílio
de força policial. Int. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0024320-45.2013.8.26.0007 - Monitória - Pagamento - Paulistana Serviços Gerais Ltda Me - Condominio Iguape Cuida-se de ação monitória através da qual se pretende o pagamento de soma em dinheiro no valor indicado na inicial, decorrente
de documento sem força de título executivo. Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia especificada na
inicial, hipótese em que ficará desobrigado dos encargos de sucumbência, ou para, no mesmo prazo, apresentar embargos
ao mandado monitório, advertindo-o, ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso
permaneça inerte. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a
acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: JOSUE JORGE DE OLIVEIRA (OAB 131862/SP)
Processo 0024354-20.2013.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Antonio Manoel do Nascimento - Vistos. Homologo a desistência manifestada a
fls. 35 e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Revogo a liminar deferida a fls. 28. Indefiro a expedição dos ofícios requeridos, porque não houve
determinação judicial de bloqueio do veículo. Considerando que foi iniciativa da própria parte a desistência da ação, verifica-se
que aquiesceu à sua homologação e que não terá interesse processual na interposição de recurso da sentença, em face do
disposto no artigo 503 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado e,
feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 0024541-09.2005.8.26.0007 (007.05.024541-0) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ceenpro - Centro Evangelico de Ensino Profissionalizante Ltda - Emerson Baptista de Godoy e outro - “Intimo o(a)
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