TJSP 29/07/2013 | Folha | 1261 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1464
1261
0001384-24.2009.8.26.0247 (247.01.2009.001384-5/000000-000) Nº Ordem: 002555/2009 - Depósito - Depósito - BV
FINANCEIRA S/A- C.F.I X ANA LUCIA DA SILVA LOPES - Nota de Cartório: Fica o autor intimado do deferimento de seu pedido
de suspensão no andamento do feito pelo período de 10 (dez) dias - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983
- ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
0001791-30.2009.8.26.0247 (247.01.2009.001791-9/000000-000) Nº Ordem: 002777/2009 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - P. C. . A. . S. X M. . . C. . . B. . A. - Proc. n° 2777/09 Estes autos encontram-se paralisados há
mais de trinta dias aguardando providência que compete à parte autora. Seu patrono, instado a se manifestar nos autos deixou
transcorrer in albis o prazo para tanto (fls. 110). Foi tentada sua intimação através de mandado que restou infrutífera (fls. 59).
Cediço que é incumbência da parte manter seu endereço atualizado nos autos, estando evidente o desinteresse do autor no
prosseguimento da ação. Assim, considerando que o processo não pode permanecer paralisado indefinidamente sua extinção
é de rigor. Posto isto, julgo extinto este processo, sem conhecimento de mérito, com amparo no art. 267, III do CPC. Arbitro os
honorários do(a) advogado(a) nomeado(a) em 100% da Tabela PGE/OAB para a causa. P.R.I. e arquivem-se, a seguir. Ilhabela,
22/07/2013. CARLOS EDUARDO MENDES Juiz de Direito - ADV HENRIETTE ALVES CARDEAL OAB/SP 70585 - ADV THIAGO
SOUZA SANTOS OAB/SP 227376
0003221-17.2009.8.26.0247 (247.01.2009.003221-1/000000-000) Nº Ordem: 004093/2009 - Procedimento Ordinário Concessão / Permissão / Autorização - JANAILSON NUNES DE OLIVEIRA X INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL - Processo nº 4093/09 VISTOS. JANAILSON NUNES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação de CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, aduzindo, em síntese,
que em 08/03/2009 sofreu acidente de trabalho, tendo por isso recebido o benefício do respectivo auxílio previdenciário até
20/09/2009, quando, ao requerer sua prorrogação, esta lhe foi negada por haver sido informado que inexistia de incapacidade
ou de deficiência laboral. Alega que do referido acidente advieram sequelas, que foram diagnosticadas como ?artrodese
no segundo dedo da mão direita?. Noticia que exerce a função de confeiteiro e, devido a tal incapacidade, não consegue
desempenhar a função. Requereu a concessão de tutela antecipada, determinando o pagamento do benefício do auxílio-doença,
e ao final sendo conhecida através de perícia médica a incapacidade definitiva, determine-se a conversão de tal benefício em
aposentadoria por invalidez. Juntou documentos às fls. 10/21. Às fls. 22/23, foi concedida a tutela pleiteada na exordial, a fim
de determinar à autarquia-ré o restabelecimento do pagamento do auxílio. Citada, a ré contestou a demanda às fls. 37/44,
alegando que o auxílio-doença somente é devido à pessoa que possui a qualidade de segurado, sendo necessário um mínimo
de doze contribuições, bem como que só será concedido para o segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Aduz que a perícia técnica realizada pelo INSS, que constatou que o requerido não
possui incapacidade para os exercícios de suas atividades, goza de presunção de legitimidade e veracidade, não restando
demonstrados os requisitos à concessão ao requerido. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos às fls. 45/47.
Houve réplica às fls. 50. O feito foi saneado, sendo determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial às fls. 178/183.
É o relatório. Decido. A ação é improcedente. Para o deslinde da questão controvertida na presente demanda, necessário se faz
uma análise do dispositivo legal que rege a matéria. Assim verifica-se pelo art. 59 da Lei 8.213/91, que o auxílio-doença será
concedido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias. Desta forma, os elementos determinantes dos benefícios são
a qualidade de segurado, a carência quando exigida e a incapacidade para o trabalho, seja ela definitiva ou provisória, desde
que apurada através de exame médico pericial. No caso dos autos, não demonstrou o autor que atende os requisitos legais e,
portanto, não faz jus à concessão do benefício. Com efeito, o laudo pericial concluiu que se trata de quadro diagnosticado como
?sequela de acidente de trabalho traduzida como amputação traumática de parte da falange distal do primeiro dedo da mão
direita e restrição cicatricial discreta da flexão do segundo dedo da mesma mão?, não sendo observadas restrições funcionais
e nem sinais inflamatórios, concluindo-se, portanto, pela inexistência de incapacidade laboral. Assim, não faz jus o autor ao
benefício pleiteado, posto o laudo pericial concluir que está apto apara a atividade laboral, não existindo limitações físicas
para tanto, o que afasta a pretensão contida na inicial. No mais, o autor conta com apenas com vinte e três anos de idade,
e o fato de ter recebido auxílio-doença anteriormente não altera os fatos nesta lide observados. Dispositivo. Isto posto, julgo
IMPROCEDENTE a ação de CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO movida por JANAILSON NUNES DE OLIVEIRA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. P. R.I.
Ilhabela, 04 de julho de 2013. CARLOS EDUARDO MENDES Juiz de Direito - ADV RONELITO GESSER OAB/SP 210526 - ADV
ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 198573
0003224-69.2009.8.26.0247 (247.01.2009.003224-0/000000-000) Nº Ordem: 004095/2009 - Despejo - Espécies de Contratos
- FRANÇOIS THIBAUT MARIE VICENT VAN SEBROECK E OUTROS X MARIA BERNADETE VAN SEBROECK E OUTROS Nota de Cartório: Fica o Exeqüente intimado a se manifestar sobre o bloqueio efetuado, via Bacenjud no valor de R$ 1.178,89 ADV SUSANA DA CONCEICAO BENTO ROMEU OAB/SP 55457 - ADV PEDRO ERNESTO SILVA PRUDENCIO OAB/SP 80783
0003270-58.2009.8.26.0247 (247.01.2009.003270-7/000000-000) Nº Ordem: 004117/2009 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - N. C. D. S. E OUTROS X N. D. S. - Proc. nº 4117/2009 Vistos, Tendo em vista a noticiada renúncia
ao débito por parte da exequente a fls. 112/115, julgo extinta esta execução com amparo no art. 794, III CPC. Arbitro os
honorários da patrona nomeada em 30% dos valores da Tabela do Convênio PGE/OAB. Após as anotações de praxe, certificado
o trânsito, expeça-se certidão e ao arquivo. P. R. I. C. - ADV SONIA REGINA DE FELICE VOLPE OAB/SP 53353 - ADV ANDRÉA
CHRISTINA DE SOUZA PRADO OAB/SP 164112 - ADV VINICIUS DA SILVA JULIÃO OAB/SP 276467 - ADV SONIA REGINA DE
FELICE VOLPE OAB/SP 53353
0003403-03.2009.8.26.0247 (247.01.2009.003403-9/000000-000) Nº Ordem: 004171/2009 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A X FLAVIO LACERDA SANTOS - Nota de Cartório: Fica o
advogado do requerido o Dr. Osvaldo Vasconcellos Oab 75.362, intimado a se manifestar sobre toto o processado nos autos. ADV ROBERTA D ALESSANDRO BARONI OAB/SP 113610 - ADV OSVALDO VASCONCELLOS OAB/SP 75362
0003853-43.2009.8.26.0247 (247.01.2009.003853-5/000000-000) Nº Ordem: 004407/2009 - Cautelar Inominada - Liminar UGO JOSÉ DA SILVA X ANTONIO FERREIRA DA SILVA - Proc. n° 4407/2009 Vistos, Tenho que assiste razão ao Embargante. O
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