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    TJSP | Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014 | Página 2666

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    TJSP 19/02/2014 | Folha | 2666 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 19/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano VII - Edição 1596

    2666

    Processo 4028744-90.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R. A. R. S. - M. A. L. Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: JOILDO SANTANA SANTOS (OAB 191285/SP),
    ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA (OAB 221550/SP), DIEGO TOLEDO LIMA DOS SANTOS (OAB 275662/SP), ESTEVÃO
    MARQUES DA ROCHA (OAB 298891/SP)
    Processo 4029131-08.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A. G. D. - Atenda o Cartório o quanto
    requerido pelo Ministério Público a fls. 39. - ADV: ADELINO DOS SANTOS FACHETTI (OAB 159669/SP)
    Processo 4029131-08.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A. G. D. - Trata-se de ação de exoneração
    de alimentos proposta por Ademir Gomes Dias em face de Amanda Nascimento Gomes Dias. Alega que quando da separação
    de Maria da Penha do Nascimento, ela ficou com a guarda da filha comum - Amanda; que, no entanto, Amanda está residindo
    consigo desde janeiro/2013. Pediu antecipação da tutela de mérito (fls. 02/09, 25/26, 32 e 34/35). Manifestou-se o Ministério
    Público pela antecipação de tutela (fls. 59). É o que consta. Decido. Com efeito, a demora na prolação do provimento final poderá
    acarretar ao autor e à própria requerida, dano irreparável e/ou de difícil reparação, pois, se a alimentada encontra-se consigo,
    a pensão é paga à mãe da menor e esta não lha devolve. Posto isto: A) recebo fls. 25/26, 32 e 34/35 como aditamento à inicial.
    Anote-se e comunique-se tratar-se a presente ação de ação de exoneração de alimentos, apenas; B) defiro a antecipação da
    tutela de mérito, determinando a imediata expedição de ofício para cessação dos descontos na folha de pagamento do autor;
    C) cite-se a ré, na pessoa de sua genitora, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias; D) defiro ao autor os
    benefícios da justiça gratuita. Anote-se. - ADV: ADELINO DOS SANTOS FACHETTI (OAB 159669/SP)
    Processo 4029257-58.2013.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C. S. O. - CERTIDÃO - MANDADO
    CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2013/093732-0 dirigi-me ao
    endereço - ADV: ERIVAN BELARMINO DA CRUZ (OAB 310154/SP)
    Processo 4029257-58.2013.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C. S. O. - Ciencia sobre oficio da
    empregadora informando que o requerido encerrou seu estagio em 31/01/2014, ficando impossibilitada de dar cumprimento ao
    oficio de desconto de pensão. - ADV: ERIVAN BELARMINO DA CRUZ (OAB 310154/SP)
    Processo 4030295-08.2013.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - I. T. da S. - E. T. da S. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. - ADV:
    ALEXANDRE AUGUSTO ROSATTI BRANDÃO (OAB 192535/SP), SOLANGE MARTINS PEREIRA (OAB 118822/SP), MARCOS
    VINICIUS DE ALMEIDA (OAB 197857/SP)
    Processo 4031101-43.2013.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. de C. O. - Fls. 26/30: Manifeste-se a parte
    autora. - ADV: IRENE AUGUSTO CARDOSO MAXIMO (OAB 28416/SP)
    Processo 4032353-81.2013.8.26.0224 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I. C. dos S. S. - Vistos.
    Providencie a Serventia à requisição de informações perante o CAEX. Com resposta positiva, proceda-se busca junto ao BACEN
    e SIEL. Após todas as respostas, manifeste-se a parte autora. - ADV: ERIKA VASCONCELOS FREGOLENTE DE MORAES
    (OAB 152886/SP)
    Processo 4035001-34.2013.8.26.0224 - Alvará Judicial - Família - Samuel Cardoso dos Santos - - Saul Cardoso dos Santos
    - FLS. 44- CIENCIA as PARTES da resposta do IPREM, que informa que a PENSÃO PREVIDENCIARIA sob numero: 24.9980/00, e DEIXADA pela SERVIDORA a sra. Ex-Servidora a sra. TEREZA CARDOSO dos SANTOS em FAVOR do Sr. PEDRO
    CARDOSO dos SANTOS, se encontra com o percentual de 100% ATIVO, embora os PAGAMENTOS estejam RETIDOS desde
    o MES de JULHO/2012, e AGUARDANDO a NOMEAÇÃO de CURADOR. vInforma ainda que está ELABORANDO a PLANILHA
    de VALORES e NÃO PAGOS e RETIDOS, para o PERIODO de JULHO de 2012 , mes de RETENÇÃO, por FALTA de CURADOR
    até 11.07.2013, data do OBITO, que mencionada em OFICIO, e que será DISPONIBILIZADO ao JUIZO, tão LOGO tenha a
    CERTIDÃO de OBITO, que ja foi SOLICITADA aos FAMILIARES, CONFORME a COPIA e ANEXO . E por fim informa que
    AUTUOU o PROCESSO- ADMINISTRATIVO sob NUMERO: 2014.0.028.795-9, o qual tratará destas formalizações. OBS: O
    oficio descrito ACIMA, e NÃO veio ACOMPANHADO da mencionada COPIA. * - ADV: BENEDITO JOSE DE SOUZA (OAB 64464/
    SP), BRUNA DE MELO SOUZA (OAB 278053/SP), GABRIEL AUGUSTO DE MELO SOUZA (OAB 333944/SP)
    Processo 4036108-16.2013.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J. M. - Vistos, etc.. Trata-se de
    ação de Exoneração proposta por JONATAS MARCELO em face de BARBARA RAISSA LIMA MARCELO. O autor foi intimado,
    através de seu patrono, para emendar a inicial, mas quedara-se inerte. Posto isto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o
    processo com fundamento no art. 267, inc. III e § 1º do Código de Processo Civil. Ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se
    os autos. P. R. I. e C.. - ADV: FLAVIA CRISTINA SANCHES (OAB 254900/SP)
    JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
    JUIZ(A) DE DIREITO CÉLIA MAGALI MILANI PERINI
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON BATISTA DE OLIVEIRA
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0176/2014
    Processo 4007296-61.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M. N. R. A. - - J. N. V. A. - Trata-se de ação
    de exoneração de alimentos proposta por Maria Nascimento Ribeiro Alves e José Nelson Vieira Alves em face de Letícia Roberta
    Costa Alves. Dizem-se devedores solidários de alimentos em favor da ré; que estão sofrendo uma execução de alimentos; que
    tiveram contra si decretada prisão civil; que não têm condições de pagar pensão à ré, sua neta; que recebem aposentadoria no
    valor de um salário mínimo cada um, insuficiente para suas despesas, máxime em face das doenças que acometem a autora.
    Pediram antecipação da tutela de mérito (fls. 02/07). Manifestou-se o Ministério Público pela antecipação da tutela de mérito
    (fls. 44). Suscintamente é o que consta. Decido. Com efeito, dos documentos juntados pelos autores, exsurgem os requisitos
    do artigo 273, inciso I do Código de Processo Civil, tanto no que toca à verossimilhança de suas alegações - impossibilidade de
    cumprimento da obrigação, como no que toca à urgência da medida - possibilidade de virem a ser presos. Posto isto, antecipo
    a tutela de mérito, para declarar os autores exonerados do dever de pagarem alimentos à ré. Cite-se a ré para, querendo,
    apresentar resposta no prazo de 15 dias. Defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Intime-se. - ADV:
    BIANCA BACCHIN (OAB 260089/SP)
    JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
    JUIZ(A) DE DIREITO CÉLIA MAGALI MILANI PERINI
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON BATISTA DE OLIVEIRA
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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