TJSP 24/04/2014 | Folha | 2718 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
2718
Processo 0000300-93.2014.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Odete
Aparecida Claro Domiciano - EDP Bandeirante - Decido. Posto isso, julgo procedente o pedido da autora Odete Aparecida
Claro Docimiciano, qualificado nos autos, em face de BANDEIRANTE ENERGIA S.A., igualmente qualificada, para condena-lá
ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de vinte salários mínimos vigentes no País, que deverá ser corrigida
monetariamente desde a data da condenação pela Tabela Prática do E. TJSP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação. Deixo de carrear as verbas da sucumbência em razão do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Na hipótese
de recurso, o preparo será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03, sendo no mínimo
5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção
(Enunciado 11 do Colégio Recursal da 48ª Circunscrição Judiciária Guaratinguetá). Na hipótese de não proceder ao recolhimento
integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o
artigo 511 do Código de Processo Civil. Entretanto, em caso de indeferimento do benefício da gratuidade no momento do exame
de admissibilidade do recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo, a contar da
ciência do indeferimento (Enunciado 12 do Colégio Recursal da 48ª Circunscrição Judiciária Guaratinguetá). Com o trânsito em
julgado, intime-se a parte vencida a efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação
ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) (LJE, 52, III c.c. CPC, 475-J, caput). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR ROSA DIAS (OAB 183978/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0000301-78.2014.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Sueli
Francisca de Souza Bento - EDP BANDEIRANTE - Decido. Posto isso, julgo procedente o pedido da autora Sueli Francisca
de Souza Bento, qualificado nos autos, em face de BANDEIRANTE ENERGIA S.A., igualmente qualificada, para condena-lá
ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de vinte salários mínimos vigentes no País, que deverá ser corrigida
monetariamente desde a data da condenação pela Tabela Prática do E. TJSP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação. Deixo de carrear as verbas da sucumbência em razão do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Na hipótese
de recurso, o preparo será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03, sendo no mínimo
5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção
(Enunciado 11 do Colégio Recursal da 48ª Circunscrição Judiciária Guaratinguetá). Na hipótese de não proceder ao recolhimento
integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o
artigo 511 do Código de Processo Civil. Entretanto, em caso de indeferimento do benefício da gratuidade no momento do exame
de admissibilidade do recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo, a contar da
ciência do indeferimento (Enunciado 12 do Colégio Recursal da 48ª Circunscrição Judiciária Guaratinguetá). Com o trânsito em
julgado, intime-se a parte vencida a efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação
ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) (LJE, 52, III c.c. CPC, 475-J, caput). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR ROSA DIAS (OAB 183978/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0000307-85.2014.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - José
Roque Pereira - EDP Bandeirante - Decido. Posto isso, julgo procedente o pedido do autor José Roque Pereira, qualificado nos
autos, em face de BANDEIRANTE ENERGIA S.A., igualmente qualificada, para condena-lá ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor de vinte salários mínimos vigentes no País, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data da
condenação pela Tabela Prática do E. TJSP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deixo de carrear as
verbas da sucumbência em razão do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Na hipótese de recurso, o preparo será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’S para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção (Enunciado 11 do Colégio Recursal da
48ª Circunscrição Judiciária Guaratinguetá). Na hipótese de não proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo
do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo
Civil. Entretanto, em caso de indeferimento do benefício da gratuidade no momento do exame de admissibilidade do recurso,
conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo, a contar da ciência do indeferimento
(Enunciado 12 do Colégio Recursal da 48ª Circunscrição Judiciária Guaratinguetá). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte
vencida a efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa
no percentual de 10% (dez por cento) (LJE, 52, III c.c. CPC, 475-J, caput). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JÚLIO
CÉSAR ROSA DIAS (OAB 183978/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0000308-70.2014.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Gilberto
Pereira dos Santos - EDP Bandeirante - Decido. Posto isso, julgo procedente o pedido do autor Gilberto Pereira dos Santos,
qualificado nos autos, em face de BANDEIRANTE ENERGIA S.A., igualmente qualificada, para condena-lá ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de vinte salários mínimos vigentes no País, que deverá ser corrigida monetariamente
desde a data da condenação pela Tabela Prática do E. TJSP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Deixo de carrear as verbas da sucumbência em razão do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Na hipótese de recurso,
o preparo será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e
deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’S
para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção (Enunciado 11
do Colégio Recursal da 48ª Circunscrição Judiciária Guaratinguetá). Na hipótese de não proceder ao recolhimento integral
do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo
511 do Código de Processo Civil. Entretanto, em caso de indeferimento do benefício da gratuidade no momento do exame de
admissibilidade do recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo, a contar da
ciência do indeferimento (Enunciado 12 do Colégio Recursal da 48ª Circunscrição Judiciária Guaratinguetá). Com o trânsito em
julgado, intime-se a parte vencida a efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação
ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) (LJE, 52, III c.c. CPC, 475-J, caput). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR ROSA DIAS (OAB 183978/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0000309-55.2014.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Paulo
Claro Guimarães - EDP BANDEIRANTE - Decido. Posto isso, julgo procedente o pedido do autor Paulo Claro Guimarães,
qualificado nos autos, em face de BANDEIRANTE ENERGIA S.A., igualmente qualificada, para condena-lá ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de vinte salários mínimos vigentes no País, que deverá ser corrigida monetariamente
desde a data da condenação pela Tabela Prática do E. TJSP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Deixo de carrear as verbas da sucumbência em razão do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Na hipótese de recurso,
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