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    TJSP | Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014 | Página 2718

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    TJSP 24/04/2014 | Folha | 2718 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano VII - Edição 1637

    2718

    Processo 0000300-93.2014.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Odete
    Aparecida Claro Domiciano - EDP Bandeirante - Decido. Posto isso, julgo procedente o pedido da autora Odete Aparecida
    Claro Docimiciano, qualificado nos autos, em face de BANDEIRANTE ENERGIA S.A., igualmente qualificada, para condena-lá
    ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de vinte salários mínimos vigentes no País, que deverá ser corrigida
    monetariamente desde a data da condenação pela Tabela Prática do E. TJSP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir
    da citação. Deixo de carrear as verbas da sucumbência em razão do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Na hipótese
    de recurso, o preparo será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
    recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03, sendo no mínimo
    5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção
    (Enunciado 11 do Colégio Recursal da 48ª Circunscrição Judiciária Guaratinguetá). Na hipótese de não proceder ao recolhimento
    integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o
    artigo 511 do Código de Processo Civil. Entretanto, em caso de indeferimento do benefício da gratuidade no momento do exame
    de admissibilidade do recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo, a contar da
    ciência do indeferimento (Enunciado 12 do Colégio Recursal da 48ª Circunscrição Judiciária Guaratinguetá). Com o trânsito em
    julgado, intime-se a parte vencida a efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação
    ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) (LJE, 52, III c.c. CPC, 475-J, caput). Publique-se. Registre-se.
    Intimem-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR ROSA DIAS (OAB 183978/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
    Processo 0000301-78.2014.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Sueli
    Francisca de Souza Bento - EDP BANDEIRANTE - Decido. Posto isso, julgo procedente o pedido da autora Sueli Francisca
    de Souza Bento, qualificado nos autos, em face de BANDEIRANTE ENERGIA S.A., igualmente qualificada, para condena-lá
    ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de vinte salários mínimos vigentes no País, que deverá ser corrigida
    monetariamente desde a data da condenação pela Tabela Prática do E. TJSP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir
    da citação. Deixo de carrear as verbas da sucumbência em razão do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Na hipótese
    de recurso, o preparo será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
    recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03, sendo no mínimo
    5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção
    (Enunciado 11 do Colégio Recursal da 48ª Circunscrição Judiciária Guaratinguetá). Na hipótese de não proceder ao recolhimento
    integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o
    artigo 511 do Código de Processo Civil. Entretanto, em caso de indeferimento do benefício da gratuidade no momento do exame
    de admissibilidade do recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo, a contar da
    ciência do indeferimento (Enunciado 12 do Colégio Recursal da 48ª Circunscrição Judiciária Guaratinguetá). Com o trânsito em
    julgado, intime-se a parte vencida a efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação
    ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) (LJE, 52, III c.c. CPC, 475-J, caput). Publique-se. Registre-se.
    Intimem-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR ROSA DIAS (OAB 183978/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
    Processo 0000307-85.2014.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - José
    Roque Pereira - EDP Bandeirante - Decido. Posto isso, julgo procedente o pedido do autor José Roque Pereira, qualificado nos
    autos, em face de BANDEIRANTE ENERGIA S.A., igualmente qualificada, para condena-lá ao pagamento de indenização por
    danos morais, no valor de vinte salários mínimos vigentes no País, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data da
    condenação pela Tabela Prática do E. TJSP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deixo de carrear as
    verbas da sucumbência em razão do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Na hipótese de recurso, o preparo será efetuado,
    independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma
    das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’S para cada parcela, em
    cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção (Enunciado 11 do Colégio Recursal da
    48ª Circunscrição Judiciária Guaratinguetá). Na hipótese de não proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo
    do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo
    Civil. Entretanto, em caso de indeferimento do benefício da gratuidade no momento do exame de admissibilidade do recurso,
    conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo, a contar da ciência do indeferimento
    (Enunciado 12 do Colégio Recursal da 48ª Circunscrição Judiciária Guaratinguetá). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte
    vencida a efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa
    no percentual de 10% (dez por cento) (LJE, 52, III c.c. CPC, 475-J, caput). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JÚLIO
    CÉSAR ROSA DIAS (OAB 183978/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
    Processo 0000308-70.2014.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Gilberto
    Pereira dos Santos - EDP Bandeirante - Decido. Posto isso, julgo procedente o pedido do autor Gilberto Pereira dos Santos,
    qualificado nos autos, em face de BANDEIRANTE ENERGIA S.A., igualmente qualificada, para condena-lá ao pagamento de
    indenização por danos morais, no valor de vinte salários mínimos vigentes no País, que deverá ser corrigida monetariamente
    desde a data da condenação pela Tabela Prática do E. TJSP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
    Deixo de carrear as verbas da sucumbência em razão do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Na hipótese de recurso,
    o preparo será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e
    deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’S
    para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção (Enunciado 11
    do Colégio Recursal da 48ª Circunscrição Judiciária Guaratinguetá). Na hipótese de não proceder ao recolhimento integral
    do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo
    511 do Código de Processo Civil. Entretanto, em caso de indeferimento do benefício da gratuidade no momento do exame de
    admissibilidade do recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo, a contar da
    ciência do indeferimento (Enunciado 12 do Colégio Recursal da 48ª Circunscrição Judiciária Guaratinguetá). Com o trânsito em
    julgado, intime-se a parte vencida a efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação
    ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) (LJE, 52, III c.c. CPC, 475-J, caput). Publique-se. Registre-se.
    Intimem-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR ROSA DIAS (OAB 183978/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
    Processo 0000309-55.2014.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Paulo
    Claro Guimarães - EDP BANDEIRANTE - Decido. Posto isso, julgo procedente o pedido do autor Paulo Claro Guimarães,
    qualificado nos autos, em face de BANDEIRANTE ENERGIA S.A., igualmente qualificada, para condena-lá ao pagamento de
    indenização por danos morais, no valor de vinte salários mínimos vigentes no País, que deverá ser corrigida monetariamente
    desde a data da condenação pela Tabela Prática do E. TJSP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
    Deixo de carrear as verbas da sucumbência em razão do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Na hipótese de recurso,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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