TJSP 11/06/2014 | Folha | 1770 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1669
1770
AZEVEDO (OAB 253418/SP), ANGELO THOMÉ MAGRO (OAB 301833/SP), HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO
(OAB 314623/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000054-37.2013.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - MAICON JOSE RIBEIRO - Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo de 90 (noventa
dias), findos os quais deverá a parte se manifestar em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor por carta para em 48 horas manifestar-se sob pena d extinção. Intime-se.
- ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 1000082-05.2013.8.26.0666 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Denúncia Vazia - ROBERTO CARLOS DA SILVA - VALDIR APARECIDO DA SILVA - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP)
Processo 1000167-88.2013.8.26.0666 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- THEODORO ANTONIO MARIA MEULMAN - - MARIA APARECIDA DOMINGUES MEULMAN - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam
com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se
façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do
prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na
audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial
pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há
determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de
prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número
de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto
para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Intimem-se. Artur Nogueira, 28 de maio de 2014. - ADV:
ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), VALMIR MAZZETTI (OAB 147144/SP)
Processo 1000184-27.2013.8.26.0666 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - VN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA - EURO COMERCIO EXTERIOR LTDA - Vistos. Manifestem-se em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), ANGELO THOMÉ MAGRO (OAB 301833/SP)
Processo 1000219-84.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MARCELO TEODORO
DE LIMA - Fazenda do Município de Artur Nogueira - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados
em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue.
A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento
pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes
justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento
pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é
constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve
ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a
fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos
nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto.
Intimem-se. Artur Nogueira, 02 de junho de 2014. Fabio Rodrigues Fazuoli Juiz de Direito - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES
(OAB 72984/SP), CATARINA MACHADO, JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP)
Processo 1000227-27.2014.8.26.0666 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - INSTITUTO ADVENTISTA DE
ENSINO - GLAUCIO DO PRADO MONARRO - * - ADV: JOCYMAR BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP), WILSON ROBERTO
CREMONESE (OAB 77671/SP), REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP)
Processo 1000227-27.2014.8.26.0666 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - INSTITUTO ADVENTISTA DE
ENSINO - GLAUCIO DO PRADO MONARRO - Manifeste-se o requerente a respeito do AR negativo às fls. 35. - ADV: WILSON
ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP), REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP), JOCYMAR BAYARDO VALENTE
(OAB 79503/SP)
Processo 1000228-46.2013.8.26.0666 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- PETRUS GERALDUS MEULMAN - Banco Bradesco S/A - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos
alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o
quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo
esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim,
devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê
do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos
alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência,
essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do
referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa
evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias
para tanto. Intimem-se. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), VALMIR MAZZETTI (OAB 147144/SP)
Processo 1000239-75.2013.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecunia
S/A - Marcelo Garcia Menezes - VISTOS. Fls. 36- Antes de ser realizada a pesquisa junto a DRF, a parte deve diligenciar, no
prazo de 30 (trinta dias), diretamente junto às companhias de telefonia móvel TIM, CLARO e VIVO, OI, ao IIRGD, à Associação
Comercial de SP, ao SERASA e ao DETRAN, a fim de localizar o endereço do requerido, apresentando, se o caso, cópia desta
decisão para fundamentar a pretensão, observando que inexiste ofensa ao direito de privacidade em virtude da existência de
processo em curso que envolve as partes. DADOS DO PESQUISADO: NOME: Marcelo Garcia Menezes CPF: 327.320.498-24
Fica autorizada desde já à parte interessada, no caso Banco Pecunia S/A bem como a seus procuradores, informar eles próprios
demais dados que porventura se fizerem necessários, devendo os órgãos e empresas ora solicitados acatarem tais informações,
tendo em vista que sobre estas informações responderá a parte sob as penas da lei, tudo a fim de evitar maiores burocracias
que acabam por só dificultar a citação do requerido, finalidade desta pesquisa, etapa fundamental do processo. Considerando
o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender celeridade, o presente servirá de ofício,
para que os órgãos citados respondam diretamente a este Juízo, informando o endereço do requerido Marcelo Garcia Menezes,
327.320.498-24, constante em seus cadastros, no prazo de 30 dias contados da data do recebimento (protocolo), sob as
penas da lei, mediante encaminhamento direto da parte e recolhimento de eventuais custas, para o que concedo ao autor o
prazo de 10 dias. Não comprovado nos autos ter o demandante diligenciado a fim de localizar o endereço da demandada, no
prazo concedido, conclusos, para extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV (ausência de
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