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    TJSP | Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014 | Página 1770

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    TJSP 11/06/2014 | Folha | 1770 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano VII - Edição 1669

    1770

    AZEVEDO (OAB 253418/SP), ANGELO THOMÉ MAGRO (OAB 301833/SP), HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO
    (OAB 314623/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
    Processo 1000054-37.2013.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
    S/A Crédito, Financiamento e Investimento - MAICON JOSE RIBEIRO - Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo de 90 (noventa
    dias), findos os quais deverá a parte se manifestar em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação.
    Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor por carta para em 48 horas manifestar-se sob pena d extinção. Intime-se.
    - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
    Processo 1000082-05.2013.8.26.0666 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
    Denúncia Vazia - ROBERTO CARLOS DA SILVA - VALDIR APARECIDO DA SILVA - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de
    prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP)
    Processo 1000167-88.2013.8.26.0666 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
    - THEODORO ANTONIO MARIA MEULMAN - - MARIA APARECIDA DOMINGUES MEULMAN - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
    Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam
    com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se
    façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do
    prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na
    audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial
    pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há
    determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de
    prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número
    de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto
    para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Intimem-se. Artur Nogueira, 28 de maio de 2014. - ADV:
    ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), VALMIR MAZZETTI (OAB 147144/SP)
    Processo 1000184-27.2013.8.26.0666 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - VN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
    LTDA - EURO COMERCIO EXTERIOR LTDA - Vistos. Manifestem-se em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os
    autos. Intime-se. - ADV: JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), ANGELO THOMÉ MAGRO (OAB 301833/SP)
    Processo 1000219-84.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MARCELO TEODORO
    DE LIMA - Fazenda do Município de Artur Nogueira - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados
    em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue.
    A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento
    pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes
    justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento
    pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é
    constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve
    ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a
    fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos
    nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto.
    Intimem-se. Artur Nogueira, 02 de junho de 2014. Fabio Rodrigues Fazuoli Juiz de Direito - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES
    (OAB 72984/SP), CATARINA MACHADO, JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP)
    Processo 1000227-27.2014.8.26.0666 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - INSTITUTO ADVENTISTA DE
    ENSINO - GLAUCIO DO PRADO MONARRO - * - ADV: JOCYMAR BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP), WILSON ROBERTO
    CREMONESE (OAB 77671/SP), REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP)
    Processo 1000227-27.2014.8.26.0666 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - INSTITUTO ADVENTISTA DE
    ENSINO - GLAUCIO DO PRADO MONARRO - Manifeste-se o requerente a respeito do AR negativo às fls. 35. - ADV: WILSON
    ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP), REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP), JOCYMAR BAYARDO VALENTE
    (OAB 79503/SP)
    Processo 1000228-46.2013.8.26.0666 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
    - PETRUS GERALDUS MEULMAN - Banco Bradesco S/A - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos
    alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o
    quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo
    esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim,
    devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê
    do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos
    alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência,
    essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do
    referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa
    evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias
    para tanto. Intimem-se. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), VALMIR MAZZETTI (OAB 147144/SP)
    Processo 1000239-75.2013.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecunia
    S/A - Marcelo Garcia Menezes - VISTOS. Fls. 36- Antes de ser realizada a pesquisa junto a DRF, a parte deve diligenciar, no
    prazo de 30 (trinta dias), diretamente junto às companhias de telefonia móvel TIM, CLARO e VIVO, OI, ao IIRGD, à Associação
    Comercial de SP, ao SERASA e ao DETRAN, a fim de localizar o endereço do requerido, apresentando, se o caso, cópia desta
    decisão para fundamentar a pretensão, observando que inexiste ofensa ao direito de privacidade em virtude da existência de
    processo em curso que envolve as partes. DADOS DO PESQUISADO: NOME: Marcelo Garcia Menezes CPF: 327.320.498-24
    Fica autorizada desde já à parte interessada, no caso Banco Pecunia S/A bem como a seus procuradores, informar eles próprios
    demais dados que porventura se fizerem necessários, devendo os órgãos e empresas ora solicitados acatarem tais informações,
    tendo em vista que sobre estas informações responderá a parte sob as penas da lei, tudo a fim de evitar maiores burocracias
    que acabam por só dificultar a citação do requerido, finalidade desta pesquisa, etapa fundamental do processo. Considerando
    o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender celeridade, o presente servirá de ofício,
    para que os órgãos citados respondam diretamente a este Juízo, informando o endereço do requerido Marcelo Garcia Menezes,
    327.320.498-24, constante em seus cadastros, no prazo de 30 dias contados da data do recebimento (protocolo), sob as
    penas da lei, mediante encaminhamento direto da parte e recolhimento de eventuais custas, para o que concedo ao autor o
    prazo de 10 dias. Não comprovado nos autos ter o demandante diligenciado a fim de localizar o endereço da demandada, no
    prazo concedido, conclusos, para extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV (ausência de
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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