TJSP 17/07/2014 | Folha | 4 | Caderno 5 - Editais e Leilões | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VII - Edição 1691
4
R$ 6.040,67
TECNOART MATRIZES SERIGRAFICAS LTDA.
R$ 6.771,12
TEXROLIM IND. COM. LTDA.
R$ 7.090,20
TOFFER MODAS LTDA.
R$ 399,90
São Paulo, 07 de julho de 2014.
AVISO DO SÍNDICO
NELSON ALBERTO CARMONA, Advogado inscrito na OAB/SP nº 92.621, Síndico Dativo da Falência da M. ALEGRIA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PANIFICAÇÃO LTDA, PROCESSO Nº 0912654-30.1996.8.26.0100 , avisa que se encontra à
disposição dos credores e demais interessados, em seu escritório à Alameda Barros, 101, sobreloja 21, CEP: 01232-001, São
Paulo/SP, TELEFONE/FAX (11) 3661.7797, onde atenderá no horário comercial. São Paulo, 16 de julho de 2014.
4ª Vara Cível
4ª Vara Cível Central
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 dias . PROCESSO Nº 1001365-15.2013.8.26.0100
O(A) Doutor(a) Anderson Cortez Mendes, MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível, do Foro Foro Central Cível, da Comarca
de de SÃO PAULO, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER à PAULISTANA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRÔNICOS LTDA , inscrita no CNPJ/MF sob. n°
007.787.665/0001-36, ao FABIO LOPES DE LIMA, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob n° 218.599.788-27, e à FABIANA
SANTOS SILVA, brasileira, casada, inscrita no CPF/MF sob n° 316.602.738-62, que lhes foram proposta uma Ação Monitória,
por parte de Banco Santander (Brasil) SA, alegando em síntese ser credor da importância de R$ 319.233,76. Encontrando-se os
réus em lugar incerto e não sabido, foi determinada as suas CITAÇÕES, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta
e decisão: A documentação que acompanha a inicial, trata-se, ao menos em sede de cognição sumária, de prova escrita sem
eficácia executiva e que diz respeito a pagamento de soma em dinheiro, o que determina a expedição do mandado de injunção
em desfavor da parte requerida para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da quantia especificada à inicial, com as
correções devidas, ficando desobrigada dos encargos sucumbenciais, advertindo-a, ainda, a respeito da preclusão e imediata
constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. No mesmo prazo de 15 dias, fica facultado à parte devedora
apresentar embargos monitórios que somente poderão ser ofertados por advogado. Não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos, pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado
na forma da lei, sendo este Fórum localizado na Praça João Mendes s/nº, 6º andar - salas nº 619/621, Centro - CEP 01501-900,
São Paulo-SP. São Paulo, 15 de julho de 2014.
7ª Vara Cível
7ª Vara Cível - 7º Ofício Cível
Citação. Prazo 20 dias. Proc. 0203600-56-2011.8.26.0100.
O Dr. Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível,
FAZ SABER a Nova Geres Comércio e Distribuição de Produtos Alimentos Ltda., CNPJ/MF 05.013.798/0001-20, que
Mercearia La Romana Ltda EPP lhe ajuizou, ação Declaratória a fim de ser declarado nulo o título nº P84234, no valor de R$
1.299,80, visto que a reqte. não manteve qualquer transação comercial com a reqda. que justificasse a emissão do mesmo,
tratando-se de título sem causa. Estando a reqda. em lugar ignorado, foi determinada a citação por edital, para que em 15 dias,
após os 20 dias supra, conteste o feito, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados. São Paulo, 25 de junho de
2014.
9ª Vara Cível
9ª Vara Cível - Foro Central Cível.
9º Ofício.
Citação - Prazo 30 dias - Processo nº 0148660-10.2012.8.26.0100 (583.00.2012.148660). O Dr. Rodrigo Galvão Medina,
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível - Foro Central Cível, na forma da Lei. Faz Saber a ABS Comércio de Móveis e Representação
Comercial Ltda, CNPJ 12.723.767/0003-90, na pessoa de seu representante legal, que Clayton Soares Ribeiro, ajuizou uma
Ação de de Indenização Por Danos Morais e Materias c.c. Antecipação dos Efeitos de Tutela com Procedimento Ordinário, tendo
como corré Aymore Credito Financiamento e Investimentos S/A, objetivando o deferimento antecipado dos efeitos de tutela
declaratória de rescisão do contrato efetuado entre as partes e inexigibilidade de dívida apontado nos órgãos de cadastramento
de inadimplentes sejam imediatamente baixados, devendo as reqdas. serem compelidas a se absterem de praticar atos de
cobrança afetos a esse contrato, bem como tratar de providenciar junto a terceiros, para que tais valores não venham a ser
objeto de cobrança, estipulando-se multa diária por descumprimento; condenar a ré ABS Comércio de Móveis e Representação
Comercial Ltda. a restituir o valor de R$ 1.400,00, a título de restituição das arras em dobro; condenar ambas as rés ao pagamento
mínimo de R$ 15.000,00, referente aos danos extrapatrimoniais, bem como a custas, honorários e demais cominações. Sendo
concedido ao autor os efeitos jurídicos da tutela jurisdicional antecipada. Estando a reqda. em lugar ignorado, foi determinada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º