TJSP 06/08/2014 | Folha | 602 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1705
602
2008, e que, ao longo do curso, devido a dificuldades financeiras, ficou em débito com algumas mensalidades, negociando com a
ré, a qual autorizou sua matrícula em todos os semestres, permitindo que assistisse às aulas e realizasse as provas. Aduziu que
a ré, como forma de coação para que pagasse as mensalidades, computou apenas uma nota em todos os semestres do curso,
ocasionando a sua reprovação em várias disciplinas. Afirmou que, no momento, já efetuou o pagamento de todas as pendências
financeiras, porém terá de cursar novamente as matérias em que foi reprovado, por culpa da ré, que se recusa a fornecer as notas
complementares. Postula, nos termos do art. 356, I, do CPC, seja a ré compelida à exibição das provas, trabalhos, controle de
presença e quaisquer outros documentos que sirvam como avaliações de sua vida acadêmica com relação às matérias listadas
a fls. 11 da inicial. Foram juntados os documentos de fls. 13/32. Emenda da inicial, requerendo a exclusão do polo passivo da
ré Instituto Senador Flaquer de Santo André (fls. 36/37). Recebida a emenda com a exclusão da segunda ré do polo passivo, e
determinando a citação da ré para exibição do documento (fls. 41). A requerida apresentou contestação (fls. 46/49). Alegou que
não pretende prejudicar o interesse de seus clientes, bem como que o requerente desvinculado por um período, em razão de
problemas financeiros, razão pela qual seu nome não aprece em muitas atas de provas, não havendo comprovante de entrega
de atividades quanto à disciplina “pesquisa e atividades complementares VII”. Defendeu ter sempre agido com boa-fé, e aduziu
ter juntado aos autos as atas das provas realizadas, com as notas atribuídas ao autor. Foram trazidos os documentos de fls.
50/75. Réplica a fls. 83/86. Proferida decisão determinando que a requerida exibisse os documentos individualizados na inicial
(fls. 131). A requerida se manifestou a fls. 132/134, juntando os documentos de fls. 135/161. O autor se manifestou a fls. 163.
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Impõe-se o julgamento no estado, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
No caso em testilha, incumbia à instituição de ensino fornecer toda a documentação sobre a vida acadêmica do autor, exibindo
as provas, notas e trabalhos, além do controle de presença das matérias cursadas. Note-se que a requerida não impugnou a
alegação do autor no sentido de que permitiu a este, mesmo com pendência financeira, assistir às aulas, e realizar as provas dos
semestres, durante todo o período de curso. O “print” de tela juntado a fls. 47 não se presta a provar a alegada desvinculação
do aluno, constando anotação de que sua situação foi alterada para matriculado, sem qualquer alusão à data de tal alteração. O
autor assistiu às aulas e realizou as provas dos semestres durante todo o período do curso, portanto, tem direito à exibição das
provas, trabalhos e controle de presença, porque tais documentos são comuns e de interesse de ambas as partes. Com efeito, o
procedimento cautelar de exibição tem lugar, de acordo com o inciso II do artigo 844 do Código de Processo Civil, quando se visa
à exibição judicial “de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em
poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios”.
O documento é comum na medida em que se refere a uma situação jurídica que envolve o autor e a ré, em que pese deva ser
discutida em ação principal a existência do direito de que o autor se entende titular. Nesse sentido: Ementa: Medida Cautelar.
Exibição de documentos (notas das provas e listas de frequência). Ação julgada parcialmente procedente. Universidade que se
recusou a exibir as provas, as notas e a frequência. Obrigação de exibir. Documentos de interesse comum de ambas as partes.
Direito da aluna. Discussão sobre a regularidade e validade das matrículas da autora no curso de Direito que são irrelevantes
no processo cautelar. Recurso improvido. A cautelar de exibição de documentos pode ter natureza satisfativa, ou seja, com
o seu exame é que a aluna poderá aferir sobre a conveniência e a oportunidade de ajuizar ação contra a universidade em
face de sua reprovação por faltas e pela não obtenção de notas mínimas exigidas. Os alunos têm direito de acesso às provas
corrigidas, às notas, às listas de presença e as instituições de ensino, em se cuidando de documentos de interesse comuns de
ambas as partes, têm a obrigação de exibi-los. (0229881-20.2009.8.26.0100, Apelação /Estabelecimentos de Ensino, Relator(a):
Kioitsi Chicuta, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/06/2011, Data de
registro: 02/06/2011) Os documentos juntados pela requerida a fls. 50/75 não bastam para satisfação do quanto pedido, pois
se trata apenas de atas das provas, não tendo sido apresentado qualquer documento com relação à matéria de “Pesquisa e
Atividades Complementares VII”, além de não se referirem a todo o período individualizado na inicial. Somente com a juntada
dos documentos individualizados na inicial, que, repita-se, são comuns a ambas as partes, será viável que o requerente possa
questionar se faz jus ou não a ser considerado aprovado nas matérias para as quais consta como reprovado. Note-se que este
juízo deu nova oportunidade para que a requerida exibisse os documentos individualizados na inicial, porém a requerida voltou
a exibir os mesmos documentos já juntados com a contestação (fls. 131 e 135/161). De outra banda, quanto ao postulado a
fls. 163, acrescento que incabível o pedido de busca e apreensão, medida aplicável quando os documentos estão em poder de
terceiro que não é parte, nos termos do que determina o art. 362, do Código de Processo Civil. Ademais, tampouco se trata de
ação de busca e apreensão, a que faz alusão o art. 839 e seguintes, do mesmo diploma legal. No mesmo sentido, reconsidero
a decisão de fls. 131, quanto à pena de desobediência, porque a consequência da não exibição, em ação cautelar como a ora
em tramitação, é aquela preconizada no art. 359, do CPC. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão para determinar que
a requerida proceda à exibição das provas, trabalhos, controle de presença e quaisquer outros documentos que sirvam como
avaliações, referentes à vida academia do autor, com relação as matérias listadas a fls. 11 da inicial, no prazo de 05 (trinta)
dias, sob pena de apreciação e eventual reconhecimento, na ulterior ação principal, da veracidade dos fatos cuja prova se
pretende com tal documento, nos termos do artigo 359, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, a ré deverá arcar
com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 1.500,00,
por equidade. P. R. I. Santo André, 18 de julho de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PATRIK CAMARGO NEVES (OAB 156541/SP), ANDRÉ
CAROTTA ZOBOLI (OAB 331223/SP), DIEGO DOS SANTOS ZUZA (OAB 318568/SP)
Processo 0016199-36.2013.8.26.0554 (055.42.0130.016199) - Exibição - Provas - Eduardo Eudes da Silva Serafim Anhanguera Educacional Ltda - As custas de preparo para a sentença de fls. 164/165 equivalem a R$ 209,21 e a taxa de porte
remessa/retorno para estes autos equivale a R$29,50 por volume (Provimento nº 833, de 09.1.2004, do Eg. Conselho Superior
da Magistratura), a qual deverá ser recolhida nas 48h seguintes à interposição do recurso (Provimento nº 884, de 23.9.2004,
do Eg. CSM) - ADV: DIEGO DOS SANTOS ZUZA (OAB 318568/SP), PATRIK CAMARGO NEVES (OAB 156541/SP), ANDRÉ
CAROTTA ZOBOLI (OAB 331223/SP)
Processo 0017402-43.2007.8.26.0554 (554.01.2007.017402) - Cumprimento de sentença - Multicolor Tecnotintas Comercio
de Tintas Ltda - Della Tintas Ltda - - Max Factoring Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação ofertada em fase de cumprimento do
julgado, fls. 218/225. Manifestação do Ministério Público a fls. 287. Manifestação do credor a fls. 304/307. Petição da executada
impugnante a fls. 309/311. É o relatório. Decido. A impugnação não prospera. O v acórdão ora objeto de cumprimento estipulou
a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização concedida no primeiro grau, bem como quanto às verbas de
sucumbência. Não cabe, em sede de impugnação, a pretendida rediscussão da matéria fática já objeto de análise na fase de
conhecimento. Dessarte, deixo de acolher os argumentos aduzidos pela executada MAX FACTORING LTDA, e determino que,
preclusa a oportunidade de recurso desta decisão, ou julgado improcedente aquele acaso interposto pela executada, expeça-se
guia de levantamento no valor depositado a fls. 295, em favor da credora (R$ 35.980,28), e no valor depositado a fls. 297 em
favor da executada Max Factoring (R$ 3,36), já que o depósito do valor maior quitou a dívida, conforme cálculos apresentados
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