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    TJSP | Disponibilização: sexta-feira, 17 de outubro de 2014 | Página 1477

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    TJSP 17/10/2014 | Folha | 1477 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 17/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 17 de outubro de 2014

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano VIII - Edição 1757

    1477

    Processo 0001440-48.2002.8.26.0588 (588.01.2002.001440) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
    Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - Petrosul Distribuidora Transportadora Comercio de Combustiveis Ltd
    - Auto Posto Sobriedade Ltda - Representado Por Cirineu Augusto Ferreira - - e Por Dulce Marly de Almeida Junqueira Ferreira
    - Encontram-se à disposição do(a) exequente, em pasta própria deste Cartório, as declarações de bens e rendimentos do(a)(s)
    executado(a)(s) para consulta durante 30 (trinta) dias. Decorrido esse prazo, as informações serão destruídas mecanicamente
    ou incineradas, conforme dispõe o Provimento nº 293/86, art. 4º, § 1º e 2º. No silêncio, o processo aguardará provocação no
    arquivo. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA IRINEU (OAB 189613/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/
    SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP), CESARIO MARQUES DA SILVA FILHO (OAB 165605/SP)
    Processo 0001444-65.2014.8.26.0588 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Jesus Jose dos Santos
    - BANCO DO BRASIL S/A - - Gislaine de Morais Oliveira - Vistos. Manifeste-se o(a) requerente sobre as contestações
    apresentadas a fls.89/107 e 109/116. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua
    pertinência. Para análise do pedido de gratuidade processual, traga a requerida Gislaine a última declaração de imposto de
    renda. Int. - ADV: ISAAC MORAES DE OLIVEIRA (OAB 322790/SP), JOSE LUIZ MOLINA (OAB 29737/SP), MARINA EMILIA
    BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
    Processo 0001453-27.2014.8.26.0588 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
    - Nivaldo Pereira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Manifeste-se o(a) requerente sobre a
    contestação. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Int. - ADV:
    HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
    Processo 0001464-56.2014.8.26.0588 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maiara Lavinia da Silva
    - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Por ser razoável defiro o sobrestamento do feito pelo prazo
    requerido. Int. - ADV: MARIA BENEDITA DOS SANTOS (OAB 123285/SP), SONIA CIVITEREZA BECKER LOTTI (OAB 113560/
    SP)
    Processo 0001494-91.2014.8.26.0588 - Execução de Alimentos - Alimentos - D.R.O.B. - E.C.B. - Nota de Cartório: Sobre
    a contestação (justificação) e documentos encartados pelo requerido às fls. 25/33, manifestem-se os requerentes. Int.) - ADV:
    ISRAEL ANTONIO BERTOLINI (OAB 277137/SP), MÁRCIO CÉSAR BERTOLETTI (OAB 240856/SP)
    Processo 0001504-38.2014.8.26.0588 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luis Antonio Cerri - Denildo
    Martins - Vistos. Fls.22/23: Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado e vista pelo prazo de 05 dias. Int. - ADV:
    ARTÉSIO SAMPAIO DIAS JÚNIOR (OAB 280259/SP), EUDES PRESTI RIBEIRO (OAB 326184/SP), MAURO JOVANELLI (OAB
    347574/SP)
    Processo 0001517-08.2012.8.26.0588 (588.01.2012.001517) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Zilda
    de Oliveira Barboza - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira(m) o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no
    arquivo. Int. - ADV: MARIA BENEDITA DOS SANTOS (OAB 123285/SP), SONIA CIVITEREZA BECKER LOTTI (OAB 113560/
    SP)
    Processo 0001523-15.2012.8.26.0588 (588.01.2012.001523) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Destro Brasil
    Distribuição Ltda - Espólio de Fernando Ackel Bollos - - Tatiana Aparecida Correa - - Bollos Representações Comerciais Ltda
    - Diga o exequente sobre a certidão do oficial de justiça, a seguir transcrita: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
    CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 588.2014/002365-0, dirigi-me ao endereço indicado e,
    aí sendo, citei e adverti MICHELLI ACKEL BOLLOS do inteiro teor do mandado, que ficando ciente de tudo, aceitou a contrafé
    e apôs sua nota de ciente no anverso do mesmo. Certifico, ainda, haver deixado de aguardar o prazo legal para o retorno e
    penhora, tendo em vista que a guia de depósito que acompanhou o presente mandado é insuficiente para as despesas de
    condução. O referido é verdade e dou fé. - ADV: HENRIQUE DUARTE DE ALMEIDA (OAB 270940/SP)
    Processo 0001523-15.2012.8.26.0588 (588.01.2012.001523) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Destro Brasil
    Distribuição Ltda - Espólio de Fernando Ackel Bollos - - Tatiana Aparecida Correa - - Bollos Representações Comerciais Ltda
    - Diga o exequente em termos de prosseguimento haja vista que a representane do espólio de Fernando Ackel Bollos, Michelli
    Ackel Bollos, não comprovou o pagamento do débito, tampouco interpôs embargos. - ADV: HENRIQUE DUARTE DE ALMEIDA
    (OAB 270940/SP)
    Processo 0001585-21.2013.8.26.0588 (058.82.0130.001585) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
    CF/88) - Maria de Lourdes Pereira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Recebo a apelação no efeito meramente
    devolutivo concernente ao deferimento da tutela no bojo da sentença, e, ambos os efeitos no todo restante decidido. À recorrida.
    Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: MATEUS JUNQUEIRA ZANI (OAB 277698/SP)
    Processo 0001592-57.2006.8.26.0588 (588.01.2006.001592) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Odair José
    de Oliveira - Francisco Antonio Corrêa - - Célio Ferreira - Maria Helena Dutra - Fls.100/110: Deixo de analisar a alegação
    de descaracterização do aval, tendo em vista que a matéria já foi julgada por ocasião dos embargos. Indefiro o pedido de
    substituição de penhora, considerando-se que o próprio executado impediu a expropriação do bem anteriormente penhorado,
    alegando que não o possuía. Ademais, conforme alegado pelo próprio executado, o motor de irrigação não será suficiente para
    quitação do débito e não há nos autos qualquer comprovante quanto ao seu valor. Não bastasse, trata-se de bem de difícil
    alienação judicial, conclusão a que se chega pela análise do estado em que se encontra, conforme fotografias de fls.117/120
    Por outro lado, a penhora efetivada sobre do imóvel permite a realização do crédito exequendo de forma mais rápida e segura.
    Indefiro, ainda, a redução da penhora, tendo em vista que considerando a atualização do valor do débito de fls.58 (R$56.138,50
    em 05/2006) e a possível compra em leilão por valor inferior, ou seja, até 60% da avaliação de fls.97 (R$240.000,00), não há
    excesso de penhora a ser reconhecido. Por fim, a alegação de existência de bens em nome do primeiro executado, não impede
    a penhora de bens em nome do segundo executado, tendo em vista a solidariedade existente entre eles. No mais, tendo em
    vista que não constou a intimação da esposa do executado da penhora efetivada, na certidão de fls. 98, regularize o exequente.
    Intime-se. - ADV: ANTONIO HENRIQUE DE MARCO (OAB 300891/SP), ARTÉSIO SAMPAIO DIAS JÚNIOR (OAB 280259/SP),
    MARCIO OSORIO MENGALI (OAB 127846/SP), RODRIGO FELIPE (OAB 110475/SP)
    Processo 0001627-36.2014.8.26.0588 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Marco Donizete da
    Silva - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido
    formulado por Marco Donizete da Silva contra o BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Em consequência,
    julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em face da sucumbência operada, condeno o
    autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00 (um mil e
    quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC, respeitados os preceitos da Lei n.º 1.06/50. Após o trânsito em julgado,
    arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MATEUS JUNQUEIRA ZANI (OAB 277698/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/
    SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
    Processo 0001633-29.2003.8.26.0588 (588.01.2003.001633) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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