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    TJSP | Disponibilização: sexta-feira, 24 de outubro de 2014 | Página 2180

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    TJSP 24/10/2014 | Folha | 2180 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 24 de outubro de 2014

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano VIII - Edição 1762

    2180

    da autora, realização de perícia ou intimação da autora para que comprove seu estado de saúde. O depoimento pessoal da
    autora não foi objeto de pedido (fl. 210). O refazimento da perícia é desnecessário, já que mera atualização de valores pode
    ser efetuada em sede de liquidação de sentença. O estado de saúde da autora em nada influenciaria o deslinde do feito, já que
    alheio ao que aqui se pediu. Portanto, declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo sucessivo de 10 (dez) dias
    para apresentação de memoriais, iniciando-se pela autora. Int. - ADV: LEANDRO PEIXINHO DE BARROS (OAB 282334/SP),
    ELISEU JOSE MARTIN (OAB 139468/SP)
    Processo 0023960-81.2011.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Diante
    da devolução da carta precatória (salas desocupadas e para locação), promova o exequente o que de direito ao prosseguimento
    do feito, em dez dias. Na inércia, arquivem-se os autos, com baixa na planilha, sem prejuízo do desarquivamento posterior,
    mediante pedido da parte, pagas as custas. Int. - ADV: DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP), RAIMUNDO
    HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP)
    Processo 0024320-45.2013.8.26.0007 - Monitória - Pagamento - Condominio Iguape - Vistos. 1. Fls. 141/144: Soem acontecer
    neste Juízo casos semelhantes ao presente. Pretende-se se dar efeitos infringentes ao julgado através de procedimento não
    apto a tanto, devolvendo-se à jurisdição de primeiro grau confrontação não ínsita à fundamentação, o que não é capaz de
    ensejar os efeitos pretendidos. São aceitos os reclamos lançados contra a decisão, que são plausíveis, mas devem ser dirigidos,
    pela via própria, ao Juízo competente para analisá-los. Demais, já decidiram nossos tribunais: “...O Juiz, sabe-se, é assentado
    na jurisprudência, não está obrigado a responder a todas as alegações da parte quando já tenha encontrado motivo suficiente
    para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e muito menos responder um a um
    todos os seus argumentos...(RJTJESP, 115;207)”. Ademais, a sentença foi devidamente fundamentada, inclusive tratando das
    provas alegadas pelo embargante, que foram consideradas no contexto. Não houve omissão, pois apreciados todos os pedidos.
    Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração, ficando mantida a decisão na forma em que foi proferida. 2. Recebo
    a apelação interposta pela autora em seus regulares efeitos. À parte contrária para contra-razões, no prazo legal. Após, subam
    os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOSUE JORGE DE
    OLIVEIRA (OAB 131862/SP), ANIBAL YOSHITAKA HIGUTI (OAB 117128/SP)
    Processo 0024511-61.2011.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Jaqueline Ferreira de Lima - Vistos.
    INSTITUIÇÃO DE ENSINO COLÉGIO AMORIM LTDA ajuizou a presente ação de cobrança em face de JAQUELINE FERREIRA
    DE LIMA alegando, em síntese, que é credora da requerida na quantia de R$ 12.609,12, atualizada, representada por contrato
    de prestação de serviços educacionais. Requereu a procedência da ação para condenação da requerida ao pagamento de
    referida importância. Juntou documentos (fls. 10/28). Convertida a ação para o rito ordinário (fl. 54), a ré foi citada por edital e
    não apresentou defesa (fls. 150/157). Nomeado curador especial, foi apresentada contestação por negativa geral (fl. 160). É o
    relatório. Fundamento e decido. As questões postas em discussão são somente de direito, autorizando o julgamento antecipado
    da lide, sem necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A
    ação é procedente, na medida em que não há qualquer prova do pagamento da quantia descrita no contrato e a contestação
    por negativa geral não altera o quadro probatório. Ademais, a efetiva prestação dos serviços foi devidamente comprovada pela
    matrícula e contrato juntados a fls. 16/23. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar a requerida ao pagamento
    de R$ 12.609,12 (doze mil, seiscentos e nove reais e doze centavos), corrigidos monetariamente desde a propositura da ação
    pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça e com a incidência de juros de mora de 1% a partir da citação. Diante
    da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por
    cento) sobre o valor da condenação atualizado (art. 20, § 3º, do CPC). P.R.I.C. O valor das custas de preparo é de R$ 252,18
    e o valor do porte de remessa e retorno dos autos é de R$ 32,70 por volume (1). - ADV: FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/SP),
    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
    Processo 0024562-24.2001.8.26.0007 (007.01.024562-2) - Monitória - Pagamento - Associação Educacional Nove de Julho Vistos. Cumpra o item 2 da decisão de fls. 333 expedindo mandado de levantamento em favor da exequente. Int. - ADV: ROSELI
    DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
    Processo 0024562-24.2001.8.26.0007 (007.01.024562-2) - Monitória - Pagamento - Associação Educacional Nove de Julho
    - Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento em favor da exequente, referente aos depósitos de fls. 339/340, como
    determinado às fls. 333 e 341. Nada Mais. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
    Processo 0025228-05.2013.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Banco do Brasil
    S/A - Vistos. Fls. 112/117: ciência ao autor (art. 398, CPC) . Após, conclusos para saneamento ou sentença. Int. - ADV: PAULA
    RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), ALEX COSTA ANDRADE (OAB 199876/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
    178033/SP)
    Processo 0025500-96.2013.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Companhia Metropolitana de
    Habitação de São Paulo - COHAB SP e outro - Vistos. Fls. 152/153: Manifestem-se o autor e a corré Cohab acerca da proposta
    de acordo ora ofertada pela corré Vera Lúcia. Int. - ADV: VIVIANE RUGGIERO CACHELE (OAB 134759/SP), DEBORA CRISTINA
    PEZZUTO (OAB 302415/SP), BARBARA LESLIE DE ANDRADE SEGURA (OAB 188427/SP)
    Processo 0026021-75.2012.8.26.0007 - Monitória - Pagamento - União Social Camiliana - Certifico e dou fé que expedi
    mandado de levantamento, conforme determinado na decisão de fls. 158. - ADV: MARCIO RODRIGUES (OAB 269816/SP),
    RODRIGO LOPES FERREIRA (OAB 326603/SP)
    Processo 0026519-55.2004.8.26.0007/01 (007.04.026519-2/00001) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria
    Rosa Fiori - Francisco Fernandes da Silva - GOLD LEILÕES - Vistos. Forme-se o terceiro volume a partir de fls. 402. Solicitado
    o bloqueio “on-line” sobre os ativos financeiros do executado, a diligência resultou infrutífera (R$ sem saldo). Manifeste-se a
    exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MAURICIO GERALDO QUARESMA
    (OAB 134740/SP), RONIVAL RODRIGUES DA SILVA COSTA (OAB 276996/SP), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 105754/
    SP), CLEBER JOSE RANGEL DE SA (OAB 57469/SP)
    Processo 0026698-71.2013.8.26.0007 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
    - COHAB - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Vistos. Pela derradeira vez, cumpram as partes a decisão de
    fl. 261. Int. - ADV: LUIS ANTONIO DANTAS (OAB 115309/SP)
    Processo 0028394-31.2002.8.26.0007 (007.02.028394-2) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ass
    Educacional Nove de Julho - Fátima Cristina de Carvalho - Vistos. Tendo em vista que a executada foi devidamente citada por
    edital (fls. 385), e após o decurso do prazo para apresentação de embargos à execução ou o pagamento do débito (certidão
    fls. 392), foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, que manifestou-se no sentido de que execução
    está formalmente em ordem razão pela qual deixou de interpor embargos (fls. 397 vº). Assim, converto o arresto de fls. 251
    em penhora e determino a transferência dos valores para a conta do juízo. No mais, manifeste-se a exequente em termos de
    prosseguimento do feito. Int. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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