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    TJSP | Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2015 | Página 219

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    TJSP 04/09/2015 | Folha | 219 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2015

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano VIII - Edição 1961

    219

    requerendo o que entender devido para fins de constrição. Para eventual bloqueio de ativos/requisição de informações, deverá o
    exequente apresentar petição indicando o CPF/CNPJ das partes, inclusive autor(es) ou credor(es), e recolher a taxa de R$12,20
    por CPF/CNPJ cujo bloqueio/informação for requerido (Provimento CSM nº 2.195/2014). Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE
    ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA (OAB 111074/SP)
    Processo 1006589-31.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1
    LTDA - Queensway Viagens Turismo e Eventos Ltda - Vistos. Defiro a citação editalícia da ré, pelo prazo de 20 dias, devendo o
    requerente apresentar a minuta. Intime-se. - ADV: DEBORA ULSEN FERREIRA BAPTISTA (OAB 154746/SP)
    Processo 1006661-81.2014.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - NOVA CONQUISTA
    COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA - ME - Vistos. Ante a aceitação do encargo, aguarde-se a produção do laudo pericial e após
    expeça-se o necessário para o ressarcimento da I. Perita perante a DPE/SP. Intime-se. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE
    (OAB 103587/SP), LUCIANA TACOLA BECKER (OAB 15911/CE)
    Processo 1007436-62.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - Washington Luis Alves da
    Silva - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Contestação intempestiva. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em
    10 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), BRUNO FREITAS FERREIRA (OAB 114394/
    MG), VIVIANE DE SOUZA GONZATTO (OAB 15285/MS), ALEX COSTA ANDRADE (OAB 199876/SP), EGBERTO HERNANDES
    BLANCO (OAB 89457/SP)
    Processo 1008746-06.2015.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO CIVIL - ADEMAR EICHELT - - NAIR NORMA
    DOERN EICHELT - ABREU JR ADVOGADOS - Vistos. Não conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 142/145, pois
    como mesmo asseveram os embargantes às fls. 144 visa a rediscussão de questões de direito, denotando assim seu mero
    inconformismo com a sentença prolatada e a inadequação da via eleita para a devolução da matéria invocada. Intime-se. - ADV:
    ROSANGELA KAYAYAN MONTAGNINI (OAB 124902/SP), OLTEN AYRES DE ABREU JUNIOR (OAB 75820/SP), MIRIAN C
    RAHMAN MUHL (OAB 4624/MT), IVALDIR PAULO MUHL (OAB 17441/MT)
    Processo 1009501-30.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
    S/A - DEO DEX COMERCIO DE BIJUTERIAS E DISTRIBUICAO LTDA - - LIN LIN - - LIU XIN - Ciência e manifestação do autor
    sobre as certidões negativas do oficial de justiça às fls. 111/112, bem como sobre ofício às fls. 110. - ADV: SELMA BRILHANTE
    TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
    Processo 1010028-50.2013.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gabriela Cadena de
    Balderrama - Liderprime Administradora de Cartões de Crédito Ltda - - Silvio Santos Participações S/A - Guia(s) expedida(s) a
    disposição do(s) interessado(s) em cartório. - ADV: NELSON BENEDITO GONÇALVES NOGUEIRA (OAB 346548/SP), RICARDO
    MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP), JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP), NELSON HENRIQUE LIMA (OAB
    59078/SP)
    Processo 1010371-75.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernando
    Antonio Ferreira Rodrigues - LUCIANA DE OLIVEIRA FAITA M.E. - - Todescredi S/A - Vistos. FERNANDO ANTONIO FERREIRA
    RODRIGUES moveu a presente ação em face de LUCIANA DE OLIVEIRA FAITA ME E TODESCREDI SA, alegando, em
    síntese, que celebrou com a primeira ré contrato para fornecimento de móveis planejados, mediante pagamento da quantia de
    R$75.000,00 e entrega das mercadorias, devidamente montadas, até 15/12/2014. Entretanto, a ré passou a impor modificações
    no projeto original, simplificando e tornando-os mais baratos. Diz ter pago duas das parcelas contratadas, mas deixou de arcar
    com o pagamento do restante, em virtude do descumprimento das obrigações assumidas pela ré. Diz que a ré não apresentou
    o projeto executivo definitivo e que o atraso e a alteração de qualidade determinaram o desinteresse do autor na continuidade
    do negócio. Pede a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, a condenação das rés ao pagamento de indenização
    por danos materiais em face da impossibilidade de habitação do imóvel, com reembolso de IPTU e condomínio, indenização por
    danos morais e declaração de inexigibilidade das parcelas em aberto. Juntou documentos. Validamente citadas, as requeridas
    apresentaram defesas. LUCIANA alegou que o contrato foi regularmente celebrado e, com a aprovação das medidas, os móveis
    foram confeccionados, com exceção dos móveis da cozinha, que não foram aprovados pelo autor. Diz que tentou por diversas
    vezes entregar as mercadorias, mas a esposa do autor impediu a entrega. Afirma que faz jus ao pagamento de multa rescisória.
    Impugna os danos alegados. Requereu a improcedência. Juntou documentos. TODESCREDI alegou, preliminarmente,
    ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que celebrou contrato de financiamento dos móveis e arcou com suas obrigações, já que
    efetuou o pagamento dos valores devidos. Sustenta que o descumprimento do contrato por parte da lojista não afeta o contrato
    celebrado entre o autor e a contestante. Impugna o pedido indenizatório. Requereu a improcedência. Juntou documentos.
    Réplica nos autos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras
    provas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, já que evidente que as corrés formam o mesmo grupo econômico, sendo
    que as empresas foram desmembradas para o fim de concorrer na relação de consumo em seu todo, a primeira vendendo os
    móveis e a outra financiando as mercadorias junto ao comprador No mérito, a ação é parcialmente procedente. Analisando a
    defesa apresentada pela corré TODESCREDI, em cotejo com a inicial do autor, verifico que se mostrou evidenciado que não
    houve cumprimento das obrigações contratuais por parte da ré LUCIANA. Ora, a vendedora dos móveis alega que cumpriu
    com suas obrigações contratuais, tendo desenvolvido os móveis e efetuado o pagamento junto à fábrica e que foi impedida
    de entregar as mercadorias pela esposa do autor. Entretanto, tal fato não foi comprovado nos autos, sendo certo que não há
    nennhum documento confirmando a tentativa de entrega. Ademais, instada a especificar provas, LUCIANA quedou-se inerte,
    deixando de demonstrar nos autos que cumpriu com suas obrigações contratuais. É certo que, além de a presente questão se
    inserir dentre aquelas tipicamente de consumo, certo é que não poderia o autor ser obrigado a comprovar fato negativo, ou seja,
    que a vendedora não cumpriu com suas obrigações contratuais. Portanto, devia a ré LUCIANA demonstrar o cabal cumprimento
    do contrato, o que não foi feito, e nem mesmo foi requerida a produção de prova de sua parte. Assim, uma vez que a vendedora
    descumpriu o contrato, deu causa à rescisão contratual, o que determina a restituição integral dos valores pagos pelo autor,
    sem qualquer cominação de multa em detrimento deste. Também deve prosperar o pedido de indenização por danos morais,
    já que o autor dependia dos móveis para habitar o apartamento, tendo celebrado o contrato exatamente em face da promessa
    de rápida entrega. Desta forma, evidente a frustração, bem como o contratempo causado pelas rés, que determinaram o atraso
    na mudança. Sopesando os elementos dos autos, entendo necessária e suficiente indenização no valor de R$10.000,00. Por
    outro lado, o pedido de indenização por danos materiais é improcedente, na medida em que a compra do imóvel determina o
    pagamento dos encargos incidentes sobre o bem, como condomínio e IPTU, sendo certo que o autor tinha conhecimento de
    seu dever de arcar com o pagamento de tais valores, independentemente de habitar o imóvel. Portanto, a responsabilidade
    pelo pagamento não pode ser atribuída às rés. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar
    a rescisão contratual e a inexigibilidade das parcelas não pagas e para condenar as rés à restituição dos valores pagos em
    cumprimento do contrato, tudo monetariamente corrigido a partir de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1%
    ao mês a partir da citação, bem como para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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