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    TJSP | Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2016 | Página 245

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    TJSP 02/03/2016 | Folha | 245 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/03/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2016

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano IX - Edição 2067

    245

    Processo 0001161-40.1995.8.26.0028 (028.01.1995.001161) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade
    - L.R.P.S.R.S.A.M.P.S. - S.W.C. - Ante a divergência entre as partes acerca do montante devido conforme f. 1430/1434 e
    1458/1461, ao contador para apuração do valor devido. Após, dê-se vista as partes pelo prazo de 10 dias. Em seguida,
    conclusos para decisão. Int. (Manifestem-se as partes nos autos, no prazo legal, sobre a certidão do Sr. Contador de fl. 1510.) ADV: MARIA GABRIELA CORREA DA COSTA (OAB 304634/SP), WAGNER MESSIAS CAMARGO (OAB 179201/SP), MARCOS
    QUIRINO SILVA (OAB 145776/SP)
    Processo 0002319-66.2014.8.26.0028 - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Marlene dos
    Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
    a ação movida por MARLENE DOS SANTOS contra INSS. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito,
    nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e
    despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º,
    do Código de Processo Civil, salientando que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os
    autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. (Valor do Preparo: R$ 347,52 - 01 volume.) - ADV: ALEX TAVARES DE SOUZA (OAB
    231197/SP), MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO (OAB 304956/SP)
    Processo 0002546-95.2010.8.26.0028 (028.01.2010.002546) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Thatiana da Silva
    Santos Jofre - Volkswagen do Brasil Ltda Industria de Veículos Auto Motores - - Guará Motor Sa - Ante a manifestação de fl.
    363, julgo extinto o processo que THATIANA DA SILVA SANTOS JOFRE move em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDAINDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E GUARÁ MOTOR S/A, com fundamento no artigo 794, inciso I do CPC. Transitada
    esta em julgado, e pagas eventuais custas pendentes, arquivem-se com as cautelas devidas. P.R.I.C. - ADV: MAURÍCIO
    FERNANDO DOS SANTOS LOPES (OAB 210954/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP), ARTHUR MAURICIO
    SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO (OAB 156392/SP)
    Processo 0002667-21.2013.8.26.0028 (002.82.0130.002667) - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
    CF/88) - Walter de Oliveira Cardoso - Inss - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação
    movida por WALTER DE OLIVEIRA CARDOSO contra INSS. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de
    mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas
    e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, §
    4º, do Código de Processo Civil, salientando que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se
    os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO (OAB 304956/SP), ALEX
    TAVARES DE SOUZA (OAB 231197/SP)
    Processo 0002874-83.2014.8.26.0028 - Procedimento Ordinário - Revisão - T.F.M.S. - - E.B.S. - A.M.P. - - A.H.R.S. Manifeste-se a requerente nos autos, no prazo legal, sobre a devolução da carta precatória com a certidão negativa do Sr.
    Oficial de Justiça. - ADV: DOUGLAS RABELO (OAB 190633/SP)
    Processo 0003043-36.2015.8.26.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.S.N. - J.G.L.T.N. - Trata-se de
    ação de alimentos provposta por Y.S.N., representada por sua genitora V.R.S.G. em face de J.G.L.T.N.. Partes legítimas e bem
    representadas. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e
    não havendo nulidades a serem reconhecidas dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo
    ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas acostadas
    aos autos. O ponto controvertido da lide é a existência do binômio - necessidade da alimentada e possibilidade do alimentante
    e o dever legal em prestá-lo à autora. Para elucidação do ponto controvertidos da demanda defiro a produção das provas
    úteis tempestivamente pleiteadas pelas partes, mormente aquelas pleiteadas pelo Ministério Público às fls. 67/68, bem como
    prova documental complementar, desde que se tratem de documentos novos. Solicite-se à OAB a indicação de advogado para
    patrocinar os interesses do requerido. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 30 de março de 2016, às
    16:30 horas. Diligencie-se o necessário. Intimem-se. - ADV: ALFREDO SOARES AMARAL (OAB 226873/SP)
    Processo 0003207-35.2014.8.26.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
    S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Jair Cardoso Braga - Manifestem-se as partes nos autos, no prazo legal, sobre o
    ofício remetido pela Delegacia de Polícia, no qual informa que o veículo, objeto da presente ação, foi apreendido nos autos do
    I.P. 350/15 e encontra-se à disposição no pátio credenciado. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), ALEX
    TAVARES DE SOUZA (OAB 231197/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
    Processo 0003581-66.2005.8.26.0028 (028.01.2005.003581) - Inventário - Inventário e Partilha - Marcia Tania Ferroni
    Siqueira e outros - Marta Moreira Ferroni - Ao Sr. Partidor para conferência. Int. (Manifestem-se os requerentes nos autos, no
    prazo legal, sobre a certidão do Sr. Partidor de fl. 89 e vº, bem como sobre a manifestação do Sr. Procurador do Estado de fls.
    91/103.) - ADV: MARIZA MARIA MACIEL (OAB 103860/SP), BENEDICTO COELHO SILVA (OAB 23790/SP)
    Processo 0003917-21.2015.8.26.0028 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marcio Benedito Montovani - Antonio
    Vitor Mantovani - - Maria Gertrudes Mantovani - Fl. 77: defiro pelo prazo máximo de trinta dias. Decorrido prazo, manifeste-se
    em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se o inventariante pessoalmente a promover o andamento do feito em 48
    horas, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: LUIZA ANDRÉA ARANTES DE CASTILHO BRAGA (OAB 175176/SP)
    Processo 0004190-34.2014.8.26.0028 - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Adriana Maria
    Cezário - INSS - Vistos. ADRIANA MARIA CEZARIO propôs a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE
    TUTELA (LOAS Deficiente Físico) contra o INSS, alegando, em síntese, que é portadora de deficiência nos ossos dos membros
    anteriores, estando incapaz para o trabalho e para a vida independente. Não pode exercer qualquer atividade profissional.
    Sobrevive graças às benesses alheias. Pleiteou a concessão administrativa do benefício assistencial, todavia, este foi
    indevidamente indeferido. Assim, visa a obtenção do benefício assistencial via judicial por entender que preenche os requisitos
    legais para tanto (deficiência e miserabilidade), pugnando também pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pela
    tutela antecipada, bem como, ao final, pela procedência da ação. Juntou documentos às fls. 14/27. A gratuidade foi deferida às
    fls. 28, mesma oportunidade em que a tutela antecipada foi indeferida. A autarquia requerida foi regularmente citada às fls. 30
    e apresentou contestação às fls. 32/34, alegando, em síntese, que não houve prova nos autos da situação de miserabilidade
    e nem ficou demonstrada a dita incapacidade/deficiência da autora. Pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica às fls.
    39/46. Foi realizado laudo social às fls. 49/56. Foi realizado laudo médico pericial às fls. 63/67. O instituto requerido apresentou
    alegações finais às fls. 76/77. A autora apresentou alegações finais às fls. 79/80. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta
    julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que não há
    necessidade de produção de prova oral. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal garantiu o benefício de assistência social à
    pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não ter condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida
    por sua família. É certo, todavia, que o legislador condicionou claramente sua aplicação, na medida em que estabeleceu:
    “conforme dispuser a lei”. Assim, foi editada a Lei nº 8.742/1993, alterada pela Lei nº 12.470/11, que regulamentou a Assistência
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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