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    TJSP | Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016 | Página 2744

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    TJSP 25/07/2016 | Folha | 2744 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano IX - Edição 2164

    2744

    S/A - Agravado: Esmeralda Ramos Fernandes - Vistos, Diante do ofício de fls. 108, dando conta de que a autora desistiu da
    ação, com a devida homologação, julgo prejudicado o presente recurso. Custas ex lege. Remetam-se os autos ao feito principal,
    após as anotações e comunicações necessárias. - Magistrado(a) Luiz Antonio Cunha - Advs: Helder Massaki Kanamaru (OAB:
    111887/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP)
    Nº 0100113-39.2016.8.26.9010 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: DELMO LONGANEZZI Agravado: Prefeitura Municipal de Cerquilho - VOTO 347 Trata-se de agravo de instrumento interposto por DELMO LONGANEZZI
    (fls. 01/05) alegando que a decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença
    padece de contradição e ofensa a dispositivo legal. Pleiteou o provimento do recurso para que seja fixada a verba honorária devida
    na fase de cumprimento do julgado, a ser paga apenas na hipótese de apresentação de impugnação por parte da executada, por
    ser medida de inteira justiça. De início, mantenho a decisão agravada. Diante disso, indefiro o efeito ativo pleiteado. Ciência a
    agravada, para, querendo contrarrazoar. Após, tornem os autos para apreciação do mérito. Int. - Magistrado(a) Wander Pereira
    Rossete Junior - Advs: Sidnei Placido (OAB: 74106/SP) - Anderson Aparecido Rodrigues (OAB: 271104/SP)
    Nº 0100119-46.2016.8.26.9010 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: ISVALDIR PETRIM Agravado: Prefeitura Municipal de Cerquilho - VOTO 348 Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISVALDIR PETRIM
    (fls. 01/05) alegando que a decisão embargada padece de obscuridade, omissão, erro material e nulidade. Pleiteou o provimento
    do recurso para que seja fixada a verba honorária devida na fase de cumprimento do julgado, a ser paga apenas na hipótese de
    apresentação de impugnação por parte da executada, por ser medida de inteira justiça. De início, mantenho a decisão agravada.
    Diante disso, indefiro o efeito ativo pleiteado. Ciência a agravada, para, querendo contrarrazoar. Após, tornem os autos para
    apreciação do mérito. Int. - Magistrado(a) Wander Pereira Rossete Junior - Advs: Sidnei Placido (OAB: 74106/SP) - Anderson
    Aparecido Rodrigues (OAB: 271104/SP)
    Nº 0100191-67.2015.8.26.9010/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração - Piracicaba - Embargante: BV
    Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Embargado: Paulo Cesar Campos - Vistos. Esclarecida a confusão
    existente no sistema administrativo, oficie-se conforme requerido. Int. - Magistrado(a) Luiz Roberto Xavier - Advs: Carlos
    Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP) - Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Lindomar Sachetto Correa Alves
    (OAB: 112691/SP) - Matheus Correa Alves (OAB: 295926/SP)
    Nº 1000043-17.2015.8.26.0511 - Processo Digital - Recurso Inominado - Piracicaba - Recorrente: Gilson Martins de Oliveira
    - Recorrido: Sermac Administração de Negócios - Recorrido: E.V.V. Pinto ME - Vistos. Trata-se de pedido de anulação de todos
    os atos processuais praticados a partir da publicação da sentença de primeiro grau, já que o advogado indicado pela parte ré
    em sua peça defensiva não constou nas publicações posteriores, em nenhum momento. É o caso de nulidade absoluta dos
    atos praticados a partir da publicação da sentença. As certidões cartorárias de fls. 140 e fls. 156 demonstram que a advogada
    indicada pela parte ré em fls. 109 não foi inserida no sistema informatizado, sendo que outros causídicos foram regularmente
    intimados. Assim, tratando-se de nulidade absoluta, de forma monocrática, declaro a nulidade de todos os atos processuais
    praticados a partir da publicação da sentença de fls. 136/139, determinando a inserção do nome da causídica indicada em fls.
    109, republicando-se a sentença de primeiro grau e reiniciando-se, se o caso, a fase recursal. - Magistrado(a) Eliane Cristina
    Cinto - Advs: Juliana Domingues de Oliveira (OAB: 354740/SP) - Marcos Buzetto (OAB: 341876/SP) - Silas Maycon Buzetto
    (OAB: 346569/SP) - Daniella Elisabeth da Fonseca (OAB: 279236/SP) - Jéssica Cristine Zambon Machado (OAB: 361695/SP) Rodrigo Fernando Garcia (OAB: 264615/SP) - Thales Antiqueira Dini (OAB: 324998/SP)
    Nº 1000049-96.2015.8.26.0584 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Pedro - Recorrente: CVC Brasil Operadora e
    Agência de Viagens S.A. - Recorrente: Cvtur Sp Agencia de Viagem e Turismo Ltda - Recorrente: Centrale Agência de Viagens
    e Turismo Ltda Epp - Recorrente: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A - Recorrido: Rafael Augusto Pires - Vistos, Nos
    termos do que já se decidiu pela presidência do Colégio Recursal local, visando evitar decisões conflitantes, determino a remessa
    dos autos à Dra. Flávia de Cássia Gonzales de Oliveira. Anote-se a redistribuição para fins de compensação. Providencie-se as
    comunicações e anotações necessárias. - Magistrado(a) Wander Pereira Rossete Junior - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:
    73055/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Francisco Eduardo Abranches de Faria (OAB: 321417/SP)
    Nº 1000056-88.2015.8.26.0584 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Pedro - Recorrente: CVC Brasil Operadora e
    Agência de Viagens S.A. - Recorrente: Cvtur Sp Agencia de Viagem e Turismo Ltda - Recorrente: Centrale Agência de Viagens e
    Turismo Ltda Epp - Recorrente: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A - Recorrida: Vanessa Ciavareli Monsão - Vistos, Nos
    termos do que já se decidiu pela presidência do Colégio Recursal local, visando evitar decisões conflitantes, determino a remessa
    dos autos à Dra. Flávia de Cássia Gonzales de Oliveira. Anote-se a redistribuição para fins de compensação. Providencie-se as
    comunicações e anotações necessárias. - Magistrado(a) Wander Pereira Rossete Junior - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:
    73055/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Francisco Eduardo Abranches de Faria (OAB: 321417/SP)
    Nº 1000059-43.2015.8.26.0584 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Pedro - Recorrente: CVC Brasil Operadora
    e Agência de Viagens S.A. - Recorrente: Cvtur Sp Agencia de Viagem e Turismo Ltda - Recorrente: Centrale Agência de
    Viagens e Turismo Ltda Epp - Recorrente: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A - Recorrido: Joanderson Rodrigues
    Vieira - Necessário o reconhecimento da conexão no presente caso. Isso porque várias pessoas sofreram com o mesmo fato e
    ingressaram com lides individuais para fins de indenização. Uma vez que os processos possuem as mesmas partes requeridas
    e o fato é sempre o mesmo, melhor a reunião dos recursos a fim de que não se profira decisões conflitantes com potencial
    lesivo a qualquer das partes. E a medida encontra amparo no art. 55, § 3º, do novo CPC, inovação criada justamente para casos
    como o dos autos. Assim, determino a remessa dos autos à MM Juíza Relatora do recurso nº 1000047-29.2015.8.26.0584 para
    julgamento conjunto, procedendo-se à compensação. - Magistrado(a) Marcelo da Cunha Bergo - Advs: Jorge Donizeti Sanchez
    (OAB: 73055/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Francisco Eduardo Abranches de Faria (OAB: 321417/
    SP)
    Nº 1000316-93.2015.8.26.0511/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração - Piracicaba - Embargante: Macir
    Antonio Martim - Embargado: Telefônica Brasil S/A - Vistos, Acolho os embargos declaratórios, porque tempestivos. Dou
    provimento aos presentes embargos, pois há erro material na decisão, pois onde constou “provimento parcial” deve constar
    “negaram provimento”. Anote-se. Fica a presente decisão, fazendo parte do acórdão. - Magistrado(a) Wander Pereira Rossete
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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