TJSP 02/08/2016 | Folha | 360 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2170
360
é improcedente.A Lei 1.060/50 não exige estado de miserabilidade para a concessão do benefício, bastando a declaração
de pobreza, que se presume verdadeira. Cabe à parte contrária provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos
para concessão do benefício.No caso em tela, o impugnante não provou a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos
autorizadores da concessão do benefício, pelo contrário, se limitou a fazer alegações genéricas.Ademais, a constituição pelos
impugnados de advogado particular constitui apenas exercício de seu direito de defesa, não sendo motivo para revogação dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada e concedo os benefícios
da assistência judiciária gratuita a Antonio Celso Sampaio Carvalho e Maria Fernanda de Sampaio Carvalho nos autos da
ação principal.Condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais.Certifique-se o desfecho nos autos
principais e anote-se a gratuidade.P.R.I. - ADV: EURO BENTO MACIEL (OAB 24768/SP), ADELENE VIRGINIA LASALVIA (OAB
253792/SP)
Processo 0012530-71.2016.8.26.0100 (processo principal 1010786-58.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Direitos /
Deveres do Condômino - Patricia de Moraes Godoy - Condominio Edificio Brasilar Bloco Comercial - Vistos.1. Nos termos
do disposto pelo artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na(s) pessoa(s) de
seu(s) advogado(s), por meio de publicação na Imprensa Oficial, para que: a) no prazo de 15 (quinze) dias pague o débito
de R$ 853,56, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data do cálculo (jan/2016), sob pena de,
em não o fazendo, arcar(em) com multa de 10%, honorários advocatícios de 10% e custas de execução de 1%, sujeitandose a penhora, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. B) no prazo de 30 (trinta) dias apresente impugnação ao cumprimento
judicial de sentença, nos termos do art. 525 do CPC;2. Decorrido o prazo sem pagamento, manifeste(m)-se o(s) vencedor(es),
apresentando cálculo que inclua multa de 10%, honorários de 10% e custas de 1% sobre o valor total da dívida, e requerendo
em termos de prosseguimento.3. Fica autorizado o protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC. Havendo pedido, após
o prazo para pagamento do débito (art. 523 do CPC), expeça-se certidão, mediante o pagamento das respectivas custas.4. No
silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ARMANDO AUGUSTO ANDREATTA GARCIA (OAB 357816/SP), GABRIELLI ROVANI
RAMPAZO (OAB 358050/SP), MAURÍCIO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 261515/SP)
Processo 0014435-14.2016.8.26.0100 (processo principal 1067297-47.2013.8.26) - Exceção de Incompetência - Indenização
por Dano Moral - Genesis Erich Durso Rangel - Ricardo de Campos - Diante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS.Intimem-se. - ADV: FABIO MELO DURAN (OAB 287474/SP), ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB
122310/SP), DONALD DONADIO DOMINGUES (OAB 250808/SP)
Processo 0035213-39.2015.8.26.0100 (processo principal 1022992-75.2013.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença Inadimplemento - UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Kaliane Matos Araújo - Vistos.
Fls. 217/218: Indique o exequente bem à penhora.Anote-se a serventia.Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB
103160/SP), THAIS FERREIRA LIMA (OAB 136047/SP), RODRIGO OCTÁVIO BROGLIA MENDES (OAB 172516/SP), ANTONIO
CARLOS MENDES (OAB 28436/SP)
Processo 0035233-30.2015.8.26.0100 (processo principal 1084459-55.2013.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa Indenização por Dano Moral - FUNDO DE PENSÃO CAPEMI FUCAP - GUSTAVO VON ELLENREIDER - - MARCELO GRECCO
- Vistos.Tendo em vista que já foi apresentada impugnação ao valor da causa pelos mesmos fundamentos por outro réu,
encontrando este em grau de recurso, suspendo a presente ação até a decisão definitiva da ação 0048705-35.2014.8.26.0100.
Intime-se. - ADV: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB 200759/SP), ERNESTO REZENDE NETO (OAB 79263/SP)
Processo 0042323-89.2015.8.26.0100 (processo principal 1017894-12.2013.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença
- Anulação - UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - ALFREDO BERTO JÚNIOR - Adamor Marques Malheiros Neto - - Aline Lamaita Baena - - André Simi - - Andrea Bosio Kabal Rodrigues - - Antonio Carlos
Alves Simi - - Antonio João Melges - - Antonio Julio Sales Barbosa - - Araken Quedas - - Arlete Santoro - - Carlos José Benati
- - Cármino Caliano - - Claudia Moschen Antunes - - Claudio Majowka - - Claudio Mancuso - - Clemente Borges de Barros Vieira
- - Cristiane Aparecida Lozano Ramos - - Daladie Rodrigues Parreira - - Dalton Luís de Andrade Marino - - Daniel Emille Lilla
Destailleur - - Daniela Geudjenian Arantes - - Daneille Britto Miranda Siilva - - Deise Bonini Mancuso - - Edson Capuano Filho
- - Eduardo Massami Hayashi - - Egidio Malagoli Neto - - Elcio Jose Fonseca - - Elizabeth Oliveira Amaral - - Gelson Eduardo
Bucciaroni - - Gladis Angela Giacomoni Viana Perreira - - Greice Ap. Chetta de Klerk - - Jacinto Reyes - - Janete Marcelli - Japy Angelini Oliveira Filho - - Jose David Kandelman - - Jose Lorber Rolnik - - Kaliane Matos Araújo - - Karina Barbieri Tavares
- - Khalil Fouad Hanna - - Lincoln Fabio de Almeida Brito - - Lourenilson Jose de Souza - - Luis Alberto Gheventer - - Luiz
Augusto do Val - - Marcia Maria de Souza Fernandes - - Marcia Regina Faria Costa - - Maria Angélica Pereira Lopez - - Maria
Luiza Dautro Morteira do Val - - Maria Luiza Paes Brussi - - Miguel Viana Pereira Filho - - Milton Reitzfeld - - Newton Brussi
- - Nicholas Matheus Peres Olivel Alves - - Paulo Henrique Guimarães Fiorini - - Paulo Noberto Bucheroni - - Ricardo Andrade
freire - - Ricardo Brandão Machado - - Roberto Buenfil de Faria - - Roberto Camargo Narciso - - Rodrigo Wilson Moure dos Reis
Andrade - - Rony Carlos Preti - - Rubens Kirsztajn - - Sergio Roberto dos Santos - - Simone Carbonell - - Ubiratan Mendonça
Junior - - Vania Regina de Oliveira Yoneda Reyes - - Vanilda Vilano Avelar - - Wilson Anauate - - Carlos Arnaldo Miotto - - Fabio
Marangoni Gil - Diante do exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, com aplicação da multa de
10% (dez por cento) sobre o débito e honorários advocatícios no mesmo valor, nos termos do artigo 520, § 2º, do Código de
Processo Civil.Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do processo.Intime-se. - ADV: RODRIGO OCTÁVIO
BROGLIA MENDES (OAB 172516/SP), THALITA ABDALA ARIS (OAB 207501/SP), ANTONIO CARLOS MENDES (OAB 28436/
SP), THAIS FERREIRA LIMA (OAB 136047/SP)
Processo 0042323-89.2015.8.26.0100 (processo principal 1017894-12.2013.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença
- Anulação - UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - ALFREDO BERTO JÚNIOR - Adamor Marques Malheiros Neto - - Aline Lamaita Baena - - André Simi - - Andrea Bosio Kabal Rodrigues - - Antonio Carlos
Alves Simi - - Antonio João Melges - - Antonio Julio Sales Barbosa - - Araken Quedas - - Arlete Santoro - - Carlos José Benati
- - Cármino Caliano - - Claudia Moschen Antunes - - Claudio Majowka - - Claudio Mancuso - - Clemente Borges de Barros Vieira
- - Cristiane Aparecida Lozano Ramos - - Daladie Rodrigues Parreira - - Dalton Luís de Andrade Marino - - Daniel Emille Lilla
Destailleur - - Daniela Geudjenian Arantes - - Daneille Britto Miranda Siilva - - Deise Bonini Mancuso - - Edson Capuano Filho
- - Eduardo Massami Hayashi - - Egidio Malagoli Neto - - Elcio Jose Fonseca - - Elizabeth Oliveira Amaral - - Gelson Eduardo
Bucciaroni - - Gladis Angela Giacomoni Viana Perreira - - Greice Ap. Chetta de Klerk - - Jacinto Reyes - - Janete Marcelli - - Japy
Angelini Oliveira Filho - - Jose David Kandelman - - Jose Lorber Rolnik - - Kaliane Matos Araújo - - Karina Barbieri Tavares - Khalil Fouad Hanna - - Lincoln Fabio de Almeida Brito - - Lourenilson Jose de Souza - - Luis Alberto Gheventer - - Luiz Augusto
do Val - - Marcia Maria de Souza Fernandes - - Marcia Regina Faria Costa - - Maria Angélica Pereira Lopez - - Maria Luiza
Dautro Morteira do Val - - Maria Luiza Paes Brussi - - Miguel Viana Pereira Filho - - Milton Reitzfeld - - Newton Brussi - - Nicholas
Matheus Peres Olivel Alves - - Paulo Henrique Guimarães Fiorini - - Paulo Noberto Bucheroni - - Ricardo Andrade freire - Ricardo Brandão Machado - - Roberto Buenfil de Faria - - Roberto Camargo Narciso - - Rodrigo Wilson Moure dos Reis Andrade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º