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    TJSP | Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2016 | Página 2634

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    TJSP 23/08/2016 | Folha | 2634 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2016

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano IX - Edição 2185

    2634

    por hora relativa aos plantões de segunda a sexta feira e R$100,00 por hora relativa aos plantões de sábado e domingo. Afirmam
    que a ré não efetuou o pagamento pelos serviços médicos prestados nos meses de outubro de 2013 a janeiro de 2014. Aponta
    que a dívida da ré totaliza o valor de R$ 927.290,00, nos termos dos documentos apresentados aos autos (docs. 8 a 11 e 12 a
    15). Diante disso, pedem a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 302.050,00 à autora Baculus; R$ 242.500,00 à
    autora Gorbymed e R$ 382.740,00 à autora Excepta, no total de R$ 927.290,00. Por força do despacho à fl.113 foi determinado
    aos autores que justificassem o litisconsórcio ativo, e apresentassem os contratos firmados.Em emenda a inicial (fls. 115/117),
    as autoras esclareceram que são sociedades não empresárias prestadoras de serviços médicos, todas tendo como sócio o
    DR. Herbert Klaus Mahlmann, que prestava serviços a ré juntamente com outros profissionais, concluindo pela possibilidade
    de litisconsórcio ativo. Juntaram os contratos firmados com a requerida. (fls. 118/120).Foi deferida a emenda a inicial, nos
    termos propostos (fl.121). A ré foi devidamente citada (fl. 123), porém, deixou transcorrer “in albis” o prazo para oferecer
    contestação (fls. 124).As autoras requereram o julgamento antecipado (fls. 126/127).É o relatório.Fundamento e DECIDO.O
    processo admite o julgamento antecipado nos termos do art. 355 inciso II, do CPC/2015.Com efeito, a não apresentação de
    contestação, conduzirá à revelia da ré, que desencadeia, dentre os seus efeitos, a presunção de veracidade dos fatos afirmados
    pela autora (art. 344, do CPC/2015).A requerida não apresentou qualquer justificativa plausível para seu inadimplemento, nem
    impugnou o cálculo e o valor exigido, de sorte que deve ser acolhido o montante descrito na inicial.Já a parte autora, trouxe aos
    autos documentos hábeis para comprovar o alegado, demonstrando a relação contratual (fls. 118/120), bem como documentos
    capazes de comprovar os valores devidos pela ré (fls. 61/109).Diante do exposto, há que ser condenada a parte ré a pagar
    a autora Baculus o valor de R$ 302.050,00; a autora Gorbymed o valor de R$ 242.500,00 e a autora Excepta o valor de R$
    382.740,00 referente aos valores dos serviços prestados e que não foram quitados, totalizando a quantia de R$ 927.290,00.
    Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por GORBYMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., BACULUS ERVIÇOS
    MÉDICOS LTDA. e EXCEPTA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
    DE SOROCABA para o fim de condenar a ré ao pagamento à autora Baculus, do valor de R$ 302.050,00 (trezentos e dois
    mil e cinquenta reais); à autora Gorbymed, do valor de R$ 242.500,00 (duzentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais) e à
    autora Excepta, do valor de R$ 382.740,00 (trezentos e oitenta e dois mil, setecentos e quarenta reais), totalizando a quantia
    de R$ 927.290,00 (novecentos e vinte e sete mil, duzentos e noventa reais), referentes ao contrato de prestação de serviços
    firmado entre as partes. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela de cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo desde
    a data da constituição em mora, incidindo, ainda, juros de 1% ao mês, desde a data da citação.Com fundamento no princípio
    da causalidade, condeno a ré, - porquanto deu causa à propositura da ação, restando vencida - ao pagamento de despesas
    processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação. Solucionada a lide, JULGO EXTINTO O
    PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. “P.R.I.” Sorocaba, 19 de agosto de
    2016.DANILO FADEL DE CASTROJuiz de Direito - ADV: ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP)
    Processo 1032875-24.2015.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
    S/A - Aero Avionics Ml Eireli - - Márcio Lailton Pinto Pereira - - Gilda Lúcia Santos Pereira - - realizada pesquisa INFOJUD positiva para o ano de 2015. Cópia do IR encontra-se arquivada em pasta prórpia. Ao exequente para manifestar-se. - ADV:
    CATERINE DA SILVA FERREIRA (OAB 255082/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), RUBIA ALEXANDRA
    GAIDUKAS (OAB 225105/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
    Processo 1034262-74.2015.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Tatiane Kitagaki - Maicon Aurelio Oliveira Mathias - - Vania Cristina Ferreira de Moraes - À requerente para manifestar-se sobre
    a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 66. - ADV: VINÍCIUS HENRIQUE PEREIRA MACHADO (OAB 361383/SP), JOÃO
    GUSTAVO CARAMANTI COCONESI (OAB 361704/SP)
    Processo 1034754-66.2015.8.26.0602 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - H.B.B.M. - P.S. - Já foram feitas
    diversas diligências para a citação da parte ré, todas elas infrutíferas.Por outro lado, a parte ré é sociedade empresária, de modo
    que necessariamente deve ser encontrada no endereço constante do registro de empresas.Dispõe a Súmula 51 da Câmara
    Reservada de Direito Empresarial do TJSP, “no pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento
    será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.”Assim, se na falência, com todos os
    seus gravosos desdobramentos, se admite a citação por edital tão logo constatado que a sociedade ré não se encontra mais
    estabelecida em seu endereço constante do registro empresarial, muito o mais há de se admitir no presente caso.Para os fins
    do art. 257, III do CPC, assino o prazo de dilação de 20 (vinte) dias, que começará a correr a partir da publicação do edital.
    Caso o edital seja publicado mais de uma vez (na internet e em jornal local, por exemplo), o prazo começará a fluir a partir da
    primeira publicação.Sendo que o prazo de contestação, que será de 15 (quinze) dias, iniciar-se-á a partir do primeiro dia útil
    após o término do prazo de dilação acima (art. 231, IV).Tendo em vista que, no momento, não existem os sítios eletrônicos
    mencionados no art. 257, II, do NCPC, autorizo que a publicação do edital de citação seja apenas em jornal local de ampla
    circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Cabendo à parte autora, após providenciar a publicação,
    trazer aos autos o exemplar original (folha ou folhas inteiras do jornal), não se admitindo para tanto cópia do exemplar e nem
    mero recorte, nos termos do art. 141, III das NSCGJ.Expeça-se edital de citação, fazendo-se constar a advertência de que em
    caso de revelia será nomeado curador especial em favor do citando (art. 257, IV).Caso decorra in albis o prazo para contestação/
    embargos, solicite-se à Defensoria Pública a indicação de um advogado para atuar como Curador Especial.Com a resposta da
    Defensoria Pública, providencie-se a intimação pessoal do indicado por carta com aviso de recebimento, para que apresente a
    defesa em favor do citando.Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), CLAUDIA DE OLIVEIRA MARTINS PIERRY
    GARCIA (OAB 221165/SP)
    Processo 1035614-67.2015.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Atlas Comercial Ltda - Jaraguá
    Equipamentos Industriais Ltda - Fernando Borges Administração, Participação e Desenvolvimento de Negócios Ltda - Vistos.O
    art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
    insuficiência de recursos”. O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica,
    brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
    advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade
    relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de
    hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao
    benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
    encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída
    e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus
    decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido
    de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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