TJSP 01/12/2016 | Folha | 347 | Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2251
347
Cuida-se de reclamação destinada a dirimir supostas divergências entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em sessão realizada em 16.08.2016, firmou posição no sentido de que esta espécie de reclamação deve
ser julgada pelas Turmas de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais (decisão do CSM publicada
no Diário da Justiça Eletrônico de 19.08.2016). Assim, revela-se equivocado o peticionamento eletrônico em segundo grau,
cabendo ao interessado distribuir esta reclamação diretamente à Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos
Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Cancele-se o registro. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy(Pres. da Seção de
Direito Privado) - Advs: Francisco Eduardo Abranches de Faria (OAB: 321417/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP)
Nº 2233502-53.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Pedro - Reclamante: ALINE NICOLAU DOS
SANTOS - Reclamado: Colenda Turma Recursal Civel e Criminal do Colégio Recursal da Comarca de Piracicaba - Interessada:
CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Interessado: CVTUR SP AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Interessado: CENTRALE AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EPP - Interessado: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES
S/A - Vistos. Cuida-se de reclamação destinada a dirimir supostas divergências entre acórdão prolatado por Turma Recursal
Estadual e a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 16.08.2016, firmou posição no sentido de que esta espécie de
reclamação deve ser julgada pelas Turmas de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais (decisão do
CSM publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 19.08.2016). Assim, revela-se equivocado o peticionamento eletrônico em
segundo grau, cabendo ao interessado distribuir esta reclamação diretamente à Turma de Uniformização de Jurisprudência do
Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Cancele-se o registro. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy(Pres.
da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco Eduardo Abranches de Faria (OAB: 321417/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB:
73055/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP)
Nº 2233564-93.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Pedro - Reclamante: CAROLINA NICOLAU DOS
SANTOS - Reclamado: Colenda Turma Recursal Civel e Criminal do Colégio Recursal da Comarca de Piracicaba - Interessada:
CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Interessado: CVTUR SP AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Interessado: CENTRALE AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EPP - Interessado: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES
S/A - Vistos. Cuida-se de reclamação destinada a dirimir supostas divergências entre acórdão prolatado por Turma Recursal
Estadual e a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 16.08.2016, firmou posição no sentido de que esta espécie de
reclamação deve ser julgada pelas Turmas de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais (decisão do
CSM publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 19.08.2016). Assim, revela-se equivocado o peticionamento eletrônico em
segundo grau, cabendo ao interessado distribuir esta reclamação diretamente à Turma de Uniformização de Jurisprudência do
Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Cancele-se o registro. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy(Pres.
da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco Eduardo Abranches de Faria (OAB: 321417/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB:
73055/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP)
Nº 2233684-39.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Pedro - Reclamante: ÉBER NICOLAU DOS
SANTOS - Reclamado: Colenda Turma Recursal Civel e Criminal do Colégio Recursal da Comarca de Piracicaba - Interessada:
CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Interessado: CENTRALE AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EPP
- Interessado: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A - Interessado: CVTUR SP AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO
LTDA - Vistos. Cuida-se de reclamação destinada a dirimir supostas divergências entre acórdão prolatado por Turma Recursal
Estadual e a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 16.08.2016, firmou posição no sentido de que esta espécie de
reclamação deve ser julgada pelas Turmas de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais (decisão do
CSM publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 19.08.2016). Assim, revela-se equivocado o peticionamento eletrônico em
segundo grau, cabendo ao interessado distribuir esta reclamação diretamente à Turma de Uniformização de Jurisprudência do
Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Cancele-se o registro. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy(Pres.
da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco Eduardo Abranches de Faria (OAB: 321417/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB:
73055/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) Nº 2233694-83.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Pedro - Reclamante: GRAZIELA NICOLAU DOS
SANTOS - Reclamado: Colenda Turma Recursal Civel e Criminal do Colégio Recursal da Comarca de Piracicaba - Interessada:
CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Interessado: CVTUR SP AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Interessado: CENTRALE AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EPP - Interessado: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES
S/A - Vistos. Cuida-se de reclamação destinada a dirimir supostas divergências entre acórdão prolatado por Turma Recursal
Estadual e a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 16.08.2016, firmou posição no sentido de que esta espécie de
reclamação deve ser julgada pelas Turmas de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais (decisão do
CSM publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 19.08.2016). Assim, revela-se equivocado o peticionamento eletrônico em
segundo grau, cabendo ao interessado distribuir esta reclamação diretamente à Turma de Uniformização de Jurisprudência do
Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Cancele-se o registro. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy(Pres.
da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco Eduardo Abranches de Faria (OAB: 321417/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB:
73055/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP)
Nº 2233703-45.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Pedro - Reclamante: JOANDERSON
RODRIGUES VIEIRA - Reclamado: Colenda 2ª Turma Recursal Civel e Criminal do Colégio Recursal da Comarca de Piracicaba
- Interessada: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Interessado: CVTUR SP AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º