TJSP 19/01/2017 | Folha | 672 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2271
672
(OAB 11857/SP), ANDRÉ FABIANO GUIMARÃES DE ARAÚJO (OAB 352399/SP), SUZY DALL’ALBA (OAB 109938/SP), JOSE
GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), VERENA CARVALHAL
GARCIA (OAB 275357/SP), DENNYS ARON TAVORA ARANTES (OAB 109468/SP), NICOLLE CHISTIEN MESQUITA MARQUES
MEGDA (OAB 307150/SP)
Processo 1022541-89.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Thiago da Costa de
Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1. Declaro saneado o feito.2. Defiro a prova pericial médica junto
ao Imesc.3. Concedo o prazo de dez dias para que o autor apresente quesitos.4. Na sequência, intime-se a requerida para
manifestação nos mesmos termos.5. Após a produção de prova pericial será aquilada a necessidade de dilação probatória.Int. ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP), VANESSA MOTTA TARABAY (OAB 205726/SP)
Processo 1023459-93.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Medida Cautelar - COMPANHIA DO METROPOLITANO
DE SÃO PAULO - METRÔ - INEPAR S/A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES - Vistos.1. Fls. 528/534: Prejudicados os embargos
declaratórios, conforme decisão de fls. 773 da ação principal (Processo nº 1021550-16.2016).2. Fls. 461/463, 519/524 e
535/540: Reputo prejudicados os requerimentos, nos termos do item “3” de fls. 458, eis que, a partir daquela decisão, todos os
pleitos deveriam ter sido apresentados na ação principal (Processo nº 1021550-16.2016).3. Assim, as partes e interessados,
caso queiram, deverão apresentar tais requerimentos nos autos principais (Processo nº 1021550-16.2016).Int. - ADV: DANIEL
MACHADO AMARAL (OAB 312193/SP), PAULO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA (OAB 300690/SP), THOMAS BENES
FELSBERG (OAB 19383/SP), RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA (OAB 174040/SP), THIAGO BASSETTI MARTINHO
(OAB 205991/SP), CLARA MOREIRA AZZONI (OAB 221584/SP), GREYCE CARLA SANT’ANA CARRIJO (OAB 237091/SP),
EDUARDO LUIZ KAWAKAMI (OAB 264703/SP)
Processo 1024106-88.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Gratificações de Atividade - Ailta Luiza Arantes Ferreira
e outros - São Paulo Previdência - SPPrev e outro - “Em contestação apresentada pela (o) (s) réu (s) a (o) (s) autor (es)
para réplica”. (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007) - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB
359753/SP), DANIELLE ARAUJO DE SOUZA (OAB 344736/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), VANESSA
NERY AGUIAR (OAB 298177/SP), MARIA HELENA MARTONE GRAZZIOLI (OAB 89232/SP), LUCIANA ROSSATO RICCI (OAB
243727/SP)
Processo 1024474-97.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Preferências e Privilégios
Creditórios - Nilda Tadeu de Oliveira Carvalho e outros - Vistos Defiro a justiça gratuita com exceção aos autores relacionados
às fls. 617. Anote-se.Fixo os honorários advocatícios em (10%) sobre o valor do débito.INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA,
na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (art.534 e 535 do CPC) e nos próprios
autos, impugnar a execução.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: TATIANA SOARES DE
SIQUEIRA (OAB 267298/SP)
Processo 1024872-44.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Marcio
Bressan e outros - Diretor Executivo da Administração Tributária do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 80/86: Ciência aos
impetrantes.Int. - ADV: MARCIA APARECIDA DE ANDRADE FREIXO (OAB 120421/SP), MAURÍCIO MALUF BARELLA (OAB
180609/SP)
Processo 1025499-82.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Servidor Público Civil - Rogerio Moreno Gomes - São Paulo
Previdência - SPPREV - Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
VI, do Código de Processo Civil, com relação aos pedidos de inclusão dos décimos de diferenças de vencimentos na pensão
mensal do autor e pagamento dos valores atrasados, pela carência de ação em função da perda superveniente de objeto;E
julgo procedente a ação, com relação ao pedido de pagamento da correção monetária relativa aos valores atrasados, desde
a data do óbito da ex-servidora (21/12/2013 - fls. 08), com incidência de juros de mora, a partir da citação, observado, na
íntegra, o disposto no artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, a partir de sua
vigência, cumprindo lembrar que a questão da eventual inconstitucionalidade dessa lei ainda se encontra em aberto junto
ao Supremo Tribunal Federal, sendo que o recente julgamento da ADI nº 4.357 definiu somente a questão do regime dos
precatórios, não incidindo expressamente sobre as ações de conhecimento em trâmite, sendo recomendável o aguardo do
deslinde da repercussão geral - Tema nº 810 do STF.Por derradeiro, a requerida deverá arcar com eventuais custas processuais
e honorários advocatícios do autor, os quais fixo no percentual mínimo, a ser efetivamente identificado quando da liquidação do
julgado, levando em conta os valores em aberto, nos termos da escala do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.Sentença
sujeita à remessa necessária.P.R.I.C. - ADV: EVA BALDONEDO RODRIGUEZ (OAB 205688/SP), IVAN TOHMÉ BANNOUT (OAB
208236/SP)
Processo 1027421-61.2015.8.26.0053 (apensado ao processo 1023074-82.2015.8.26.0053) - Procedimento Comum Atos Administrativos - ATACADAO S/A - Vistos.1. Atualmente, em casos como o ora em tela, este Juízo tem entendido que
os interesses coletivos são meramente reflexos.Assim, considerando que os interesses jurídicos diretamente tratados são
eminentemente patrimoniais, envolvendo partes capazes, reconsidero a decisão de fls. 71, quanto à determinação de vista ao
Ministério Público.2. Em principio, nesta fase de cognição sumária, acolho os argumentos da autora, reputando razoavelmente
controversa a legitimidade do auto de infração a partir do qual foi gerada a multa inscrita na divida ativa, cuja CDA foi levada a
protesto.Destarte, constato a verossimilhança do alegado.Já a urgência da medida decorre da negativação do nome da autora
e do consequente abalo de crédito, por conta de débitos, a priori, questionáveis, sendo que, por outro lado, em detrimento
da Fundação Procon, a medida liminar não causará maiores efeitos constritivos e poderá ser, eventualmente, revista, após a
efetivação do contraditório.Ante o exposto, defiro a liminar, suspendendo os efeitos do protesto (fls. 138).2. Cite-se, com as
advertências legais, servindo a cópia da presente como mandado, inclusive para efeito de intimação da liminar.3. Sem prejuízo,
notifique-se o Tabelião de Protesto para cumprimento da presente ordem, servindo a cópia desta decisão como ofício.Int. - ADV:
SERGIO GARCIA MARTINS (OAB 33903/SP)
Processo 1027613-57.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Pluma Conforto e Turismo S/A - Municipio de São Paulo e outros - Vistos. Fls. 103/109: Diga a impetrada.Int. - ADV: DANIELLE
CRISTHINA DEDA FERREIRA (OAB 46165/PR), BRUNO GUSTAVO PAES LEME CORDEIRO (OAB 312474/SP)
Processo 1029129-15.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Rosilda Bergamo
Medeiros e outros - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - Vistos. Fls. 194/211: Digam os impetrantes.Int. - ADV:
ARTHUR JORGE SANTOS (OAB 134769/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), PRISCILLA SOUZA E SILVA
MENÁRIO (OAB 301800/SP)
Processo 1029559-98.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marinês Florentina do
Nascimento - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos em Saneador.1. A inicial narrou os fatos e fundamentos do pedido,
indicando tempo, local e modo como se deu o evento danoso.Outrossim, eventual responsabilidade exclusiva de terceiro é
matéria atinente ao mérito e, portanto, será oportunamente dirimida.Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º