TJSP 30/01/2017 | Folha | 2858 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2277
2858
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : ELISANDRA MARINA DE JESUS
RECLAMADO : Via Varejo S/A
VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL)
PROCESSO :0000546-82.2017.8.26.0156
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Angelita Pereira Rodrigues
REQDO
: Micro Primavera Comércio de Livros e Informática Ltda
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1000143-96.2017.8.26.0156
CLASSE
:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
REQTE
: Mario Simões
ADVOGADO : 200438/SP - Fabio Garcia
REQDA
: Josefa Sandra
VARA:1ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1000144-81.2017.8.26.0156
CLASSE
:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
REQTE
: Domingos Sávio Matoso
ADVOGADO : 277659/SP - Jose Maria Serapiao Junior
VARA:1ª VARA CÍVEL
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CEZAR AUGUSTO TOSTES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2017
Processo 1001056-15.2016.8.26.0156 - Procedimento Comum - Obrigações - Associação dos Moradores do Residencial das
Palmeiras - Vistos.Associação dos moradores do Residencial das Palmeiras - AMRP ajuizou a presente ação de cobrança contra
Vania Giovani Pereira, objetivando, em compêndio, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$2.159,99, devidamente
corrigido. A inicial veio instruída, por intermédio dos documentos de fls.05/43.A ré foi citada (fls.55).Em audiência de conciliação,
as partes manifestaram-se concordes com o termo do acordo delineado a fls.64 dos autos, pugnando, por conseguinte, por
sua homologação.É o relato do necessário. Fundamento e decido.A transação como negócio jurídico civil, que extingue as
obrigações, mediante concessões recíprocas, a rigor, produz efeitos, desde logo, de molde que realizado o acordo não se
concebe a resilição unilateral. De conseguinte, a homologação judicial tem como escopo, tão somente, pôr cobro a fase cognitiva.
Neste eito, diante da manifestação concorde das partes no que alude ao conteúdo do acordo, de rigor a sua homologação. Ante
o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em consonância
com o quanto estatuído no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.A autora arcará com os honorários do
próprio advogado.Diante da ausência de resistência ao pedido, não há falar na condenação em honorários advocatícios.Não
havendo custas remanescentes, após as providências cabentes, arquivem-se os autos. De outro bordo, remanescendo custas e
despesas processuais, deverão ser arcadas, de forma proporcional, pelas partes. Arquivando-se os autos, após o recolhimento
correlato.Custas na forma da lei.P.R.I.C. - ADV: RENATA DE CASSIA CASTRO FONSECA CARDOSO (OAB 209673/SP)
Processo 1001477-05.2016.8.26.0156 - Procedimento Comum - Honorários Advocatícios - Horacio de Souza Pinto Junior
- Colégio Anglo Cruzeiro - Omega Atividades Educacionais Ltda - Horacio de Souza Pinto Junior - Vistos.1. Tendo em vista os
termos da Resolução nº 747/2016, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, baixo os autos em Cartório para redistribuição.
- ADV: HORACIO DE SOUZA PINTO (OAB 15872/SP), HORACIO DE SOUZA PINTO JUNIOR (OAB 196025/SP), CLARIMAR
SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB 235300/SP)
Processo 1001477-05.2016.8.26.0156 - Procedimento Comum - Honorários Advocatícios - Horacio de Souza Pinto Junior Colégio Anglo Cruzeiro - Omega Atividades Educacionais Ltda - Horacio de Souza Pinto Junior - Vistos.Conquanto o Novo Código
de Processo Civil, conforme se colhe do teor do seu artigo 348, a rigor, somente faça alusão à especificação de provas nos
casos em que o réu não contesta, mas a revelia não produz o efeito alusivo ao reconhecimento da presunção da veracidade dos
fatos, à luz do devido processo legal, considerando-se, ainda, a dialética do processo e o objetivo maior do devido acertamento
fático e jurídico da demanda, decerto, de todo conveniente que, as partes especifiquem as provas que entendam relevantes
para o desate da demanda.De conseguinte, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem
as provas que colimam produzir, concedendo-se o aludido prazo por ser o utilizado para as demais espécies de providências
preliminares, a despeito do silêncio do Novo Código de Processo Civil a respeito do prazo destinado a tal fim.Neste eito, deverão
se manifestar sobre os meios de prova colimados, indicando, na oportunidade, a pertinência e relevância para o desfecho da
demanda.Intime-se e cumpra-se. - ADV: HORACIO DE SOUZA PINTO (OAB 15872/SP), HORACIO DE SOUZA PINTO JUNIOR
(OAB 196025/SP), CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB 235300/SP)
Processo 1001660-73.2016.8.26.0156 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Associação dos Moradores do Residencial
das Palmeiras - Vistos.Associação dos moradores do Residencial das Palmeiras - AMRP ajuizou a presente ação de cobrança
contra Camila Maria da Silva Medeiros, objetivando, em compêndio, a sua condenação ao pagamento do valor de R$1.371,48,
devidamente corrigido.A inicial veio instruída, por intermédio dos documentos de fls.05/49.A autora informou a autocomposição
extrajudicial, requerendo a suspensão do feito até o integral cumprimento da avença (fls.59/60).A ré foi devidamente citada
(fls.65).A autora apresentou os termos do acordo extrajudicial (fls.71), requerendo a sua homologação.Por sua vez, antes de
qualquer deliberação acerca da homologação do acordo, a autora noticiou o adimplemento do acordo (fls.72), pugnando, assim,
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