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    TJSP | Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2017 | Página 2858

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    TJSP 30/01/2017 | Folha | 2858 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 30/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano X - Edição 2277

    2858

    CLASSE
    :RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
    RECLAMANTE : ELISANDRA MARINA DE JESUS
    RECLAMADO : Via Varejo S/A
    VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL)
    PROCESSO :0000546-82.2017.8.26.0156
    CLASSE
    :PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
    REQTE
    : Angelita Pereira Rodrigues
    REQDO
    : Micro Primavera Comércio de Livros e Informática Ltda
    VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
    PROCESSO :1000143-96.2017.8.26.0156
    CLASSE
    :REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
    REQTE
    : Mario Simões
    ADVOGADO : 200438/SP - Fabio Garcia
    REQDA
    : Josefa Sandra
    VARA:1ª VARA CÍVEL
    PROCESSO :1000144-81.2017.8.26.0156
    CLASSE
    :ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
    REQTE
    : Domingos Sávio Matoso
    ADVOGADO : 277659/SP - Jose Maria Serapiao Junior
    VARA:1ª VARA CÍVEL

    2ª Vara
    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
    JUIZ(A) DE DIREITO FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CEZAR AUGUSTO TOSTES
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0056/2017
    Processo 1001056-15.2016.8.26.0156 - Procedimento Comum - Obrigações - Associação dos Moradores do Residencial das
    Palmeiras - Vistos.Associação dos moradores do Residencial das Palmeiras - AMRP ajuizou a presente ação de cobrança contra
    Vania Giovani Pereira, objetivando, em compêndio, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$2.159,99, devidamente
    corrigido. A inicial veio instruída, por intermédio dos documentos de fls.05/43.A ré foi citada (fls.55).Em audiência de conciliação,
    as partes manifestaram-se concordes com o termo do acordo delineado a fls.64 dos autos, pugnando, por conseguinte, por
    sua homologação.É o relato do necessário. Fundamento e decido.A transação como negócio jurídico civil, que extingue as
    obrigações, mediante concessões recíprocas, a rigor, produz efeitos, desde logo, de molde que realizado o acordo não se
    concebe a resilição unilateral. De conseguinte, a homologação judicial tem como escopo, tão somente, pôr cobro a fase cognitiva.
    Neste eito, diante da manifestação concorde das partes no que alude ao conteúdo do acordo, de rigor a sua homologação. Ante
    o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em consonância
    com o quanto estatuído no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.A autora arcará com os honorários do
    próprio advogado.Diante da ausência de resistência ao pedido, não há falar na condenação em honorários advocatícios.Não
    havendo custas remanescentes, após as providências cabentes, arquivem-se os autos. De outro bordo, remanescendo custas e
    despesas processuais, deverão ser arcadas, de forma proporcional, pelas partes. Arquivando-se os autos, após o recolhimento
    correlato.Custas na forma da lei.P.R.I.C. - ADV: RENATA DE CASSIA CASTRO FONSECA CARDOSO (OAB 209673/SP)
    Processo 1001477-05.2016.8.26.0156 - Procedimento Comum - Honorários Advocatícios - Horacio de Souza Pinto Junior
    - Colégio Anglo Cruzeiro - Omega Atividades Educacionais Ltda - Horacio de Souza Pinto Junior - Vistos.1. Tendo em vista os
    termos da Resolução nº 747/2016, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, baixo os autos em Cartório para redistribuição.
    - ADV: HORACIO DE SOUZA PINTO (OAB 15872/SP), HORACIO DE SOUZA PINTO JUNIOR (OAB 196025/SP), CLARIMAR
    SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB 235300/SP)
    Processo 1001477-05.2016.8.26.0156 - Procedimento Comum - Honorários Advocatícios - Horacio de Souza Pinto Junior Colégio Anglo Cruzeiro - Omega Atividades Educacionais Ltda - Horacio de Souza Pinto Junior - Vistos.Conquanto o Novo Código
    de Processo Civil, conforme se colhe do teor do seu artigo 348, a rigor, somente faça alusão à especificação de provas nos
    casos em que o réu não contesta, mas a revelia não produz o efeito alusivo ao reconhecimento da presunção da veracidade dos
    fatos, à luz do devido processo legal, considerando-se, ainda, a dialética do processo e o objetivo maior do devido acertamento
    fático e jurídico da demanda, decerto, de todo conveniente que, as partes especifiquem as provas que entendam relevantes
    para o desate da demanda.De conseguinte, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem
    as provas que colimam produzir, concedendo-se o aludido prazo por ser o utilizado para as demais espécies de providências
    preliminares, a despeito do silêncio do Novo Código de Processo Civil a respeito do prazo destinado a tal fim.Neste eito, deverão
    se manifestar sobre os meios de prova colimados, indicando, na oportunidade, a pertinência e relevância para o desfecho da
    demanda.Intime-se e cumpra-se. - ADV: HORACIO DE SOUZA PINTO (OAB 15872/SP), HORACIO DE SOUZA PINTO JUNIOR
    (OAB 196025/SP), CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB 235300/SP)
    Processo 1001660-73.2016.8.26.0156 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Associação dos Moradores do Residencial
    das Palmeiras - Vistos.Associação dos moradores do Residencial das Palmeiras - AMRP ajuizou a presente ação de cobrança
    contra Camila Maria da Silva Medeiros, objetivando, em compêndio, a sua condenação ao pagamento do valor de R$1.371,48,
    devidamente corrigido.A inicial veio instruída, por intermédio dos documentos de fls.05/49.A autora informou a autocomposição
    extrajudicial, requerendo a suspensão do feito até o integral cumprimento da avença (fls.59/60).A ré foi devidamente citada
    (fls.65).A autora apresentou os termos do acordo extrajudicial (fls.71), requerendo a sua homologação.Por sua vez, antes de
    qualquer deliberação acerca da homologação do acordo, a autora noticiou o adimplemento do acordo (fls.72), pugnando, assim,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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