TJSP 05/02/2019 | Folha | 1789 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2742
1789
Processo 0002861-05.2009.8.26.0111 (111.01.2009.002861) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Cajuru - 1- Defiro o sobrestamento por 180 (cento e oitenta) dias; 2- Eventual requerimento para prosseguimento
do feito deverá ser efetuado por petição. 3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se o exequente em 10 dias, em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP)
Processo 0003007-46.2009.8.26.0111 (111.01.2009.003007) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Cajuru - Vistos. Decorrido o prazo de sobrestamento do processo, sem a localização do devedor ou bens
penhoráveis, determino o arquivamento provisório destes autos (§ 2º. do art. 40, da Lei 6.830/80). Aguarde-se no arquivo
provisório, pelo prazo prescricional de cinco anos. Após o decurso de tal prazo, manifeste-se a Fazenda Pública (§ 4º. do art.
40 da Lei 6.830/80). Em seguida, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/
SP)
Processo 0003027-37.2009.8.26.0111 (111.01.2009.003027) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Cajuru - Vistos. Ante os termos da petição de fls. 32/33, JULGO EXTINTA PARCIALMENTE a execução fiscal no
que se refere ao cadastro 9914877, pelo pagamento na via administrativa. A execução fiscal deverá prosseguir para satisfação
do débito referente aos cadastros nºs. 9914676 e 9914871. Defiro o pedido formulado a fl. 34 e concedo o sobrestamento
do processo por 180 dias. Decorrido o prazo acima e não sobrevindo qualquer manifestação dos interessados, intime-se o
exequente para requerer o que for de seu interesse em dez (10) dias. Int. - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB
148041/SP)
Processo 0003513-51.2011.8.26.0111 (111.01.2011.003513) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Município de Cajuru - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à
exequente. 4 - Ciência à exequente e arquivem-se os autos. - ADV: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/
SP), SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP)
Processo 0003521-28.2011.8.26.0111 (111.01.2011.003521) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Município de Cajuru - Vistos. Decorrido o prazo de sobrestamento do processo, sem a localização do devedor ou bens
penhoráveis, determino o arquivamento provisório destes autos (§ 2º. do art. 40, da Lei 6.830/80). Aguarde-se no arquivo
provisório, pelo prazo prescricional de cinco anos. Após o decurso de tal prazo, manifeste-se a Fazenda Pública (§ 4º. do art. 40
da Lei 6.830/80). Em seguida, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/
SP), SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP)
Processo 0003523-95.2011.8.26.0111 (111.01.2011.003523) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Município de Cajuru - Vistos. Decorrido o prazo de sobrestamento do processo, sem a localização do devedor ou bens
penhoráveis, determino o arquivamento provisório destes autos (§ 2º. do art. 40, da Lei 6.830/80). Aguarde-se no arquivo
provisório, pelo prazo prescricional de cinco anos. Após o decurso de tal prazo, manifeste-se a Fazenda Pública (§ 4º. do art. 40
da Lei 6.830/80). Em seguida, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/
SP), SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP)
Processo 0003568-02.2011.8.26.0111 (111.01.2011.003568) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município de
Cajuru - Vistos, Homologo o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e SUSPENDO a
execução pelo prazo concedido pelo credor para que o(a) devedor(a) satisfaça a sua obrigação, nos termos do art. 922 do CPC.
Decorrido o prazo, e nada sendo requerido, intime-se a exequente para informar sobre o cumprimento do acordo, importando o
seu silêncio em extinção do processo. Int. - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP), RITA DE CASSIA
VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/SP)
Processo 0003570-45.2006.8.26.0111 (111.01.2006.003570) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Mun de
Cajuru - Vistos. Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de dez (10)
dias (§ 4º. do art. 40 da lei 6.830/80). Int. - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP)
Processo 0003872-11.2005.8.26.0111 (111.01.2005.003872) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Cajuru - Espolio de Antonia Rodrigues de Faria - Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal, pela ocorrência
da prescrição intercorrente, com fulcro nos artigos 924, inc. V, cc. art. 487, II ambos do Código de Processo Civil e 174 do CTN.
Deixo de condenar o exequente nas custas e despesas processuais, diante da sua isenção. Sentença que não está sujeita ao
reexame necessário, diante do valor da execução fiscal. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SILVIO
HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP)
Processo 0003934-51.2005.8.26.0111 (111.01.2005.003934) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Mun de Cajuru - 1- Defiro o sobrestamento por 180 (cento e oitenta) dias; 2- Eventual requerimento para prosseguimento
do feito deverá ser efetuado por petição. 3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se o exequente em 10 dias, em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP)
Processo 0004040-37.2010.8.26.0111 (111.01.2010.004040) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Município de Cajuru - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo
arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
4 - Ciência à exequente e arquivem-se os autos. - ADV: LUIS EVANEO GUERZONI (OAB 153337/SP)
Processo 0004063-85.2007.8.26.0111 (111.01.2007.004063) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Município de Cajuru - Vistos. Decorrido o prazo de sobrestamento do processo, sem a localização do devedor ou bens
penhoráveis, determino o arquivamento provisório destes autos (§ 2º. do art. 40, da Lei 6.830/80). Aguarde-se no arquivo
provisório, pelo prazo prescricional de cinco anos. Após o decurso de tal prazo, manifeste-se a Fazenda Pública (§ 4º. do art.
40 da Lei 6.830/80). Em seguida, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/
SP)
Processo 0004064-70.2007.8.26.0111 (111.01.2007.004064) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Município de Cajuru - Vistos. Decorrido o prazo de sobrestamento do processo, sem a localização do devedor ou bens
penhoráveis, determino o arquivamento provisório destes autos (§ 2º. do art. 40, da Lei 6.830/80). Aguarde-se no arquivo
provisório, pelo prazo prescricional de cinco anos. Após o decurso de tal prazo, manifeste-se a Fazenda Pública (§ 4º. do art.
40 da Lei 6.830/80). Em seguida, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: OSMAR EUGENIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 144576/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º