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    TJSP | Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019 | Página 2046

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    TJSP 14/08/2019 | Folha | 2046 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 14/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XII - Edição 2869

    2046

    Processo 0244078-23.0100.8.26.0090 (583.90.0100.6906249) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Unibanco
    Uniao de Bancos Brasileiros S/A - Vistos. Fls. 250/253: manifeste-se o executado. Após, manifeste-se a exequente sobre o
    cumprimento das pendências apontadas às fls. 253. Int. - ADV: JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), VIVIANE
    TUCCI LEAL (OAB 155530/SP), SIRLEY APARECIDA LOPES BAUER ALVAREZ (OAB 178345/SP), JORGE TADEO GOFFI
    FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP), FELIPE LEGRAZIE EZABELLA (OAB 182591/SP), DENIS HIDEYUKI TOKURA
    (OAB 234253/SP), FULVIA HELENA DE GIOIA (OAB 78230/SP), ALEXANDRE SANTOS REIS (OAB 266547/SP)
    Processo 0276583-42.0600.8.26.0090 (583.90.0600.6952003) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Unibanco
    Uniao de Bancos Brasileiros S A - VISTOS. 1) Anote-se a interposição do agravo. 2) Fls. 213/220, aguarde-se o trânsito em
    julgado do presente agravo. Int. - ADV: JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP), FELIPE LEGRAZIE
    EZABELLA (OAB 182591/SP)
    Processo 0514107-91.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Prevent Senior Private Operadora
    de Saude Ltda - VISTOS. Manifeste-se o(a) excipiente sobre a impugnação apresentada pelo Município. Intime-se. - ADV:
    FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES (OAB 216180/SP)
    Processo 0517291-55.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Environ Brasil Engenharia Ambiental
    Ltda - VISTOS. Anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada. Se não houver notícia de efeito suspensivo
    ou concessão de tutela antecipada recursal, prossiga-se. Int. - ADV: CAMILA RAITE BARAZAL TEIXEIRA (OAB 341224/SP),
    MICHEL CALFAT ABUSSAMRA (OAB 169315/SP)
    Processo 0517291-55.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Environ Brasil Engenharia Ambiental
    Ltda - Vistos. Fls. retro: concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a executada comprove a efetiva adesão ao parcelamento
    do crédito tributário. Após, dê-se vista à exequente para, se o caso, ratificar a pretensão e requerer o que de direito, vindo-me
    após conclusos, com celeridade, para novas deliberações. Intime-se. - ADV: CAMILA RAITE BARAZAL TEIXEIRA (OAB 341224/
    SP), MICHEL CALFAT ABUSSAMRA (OAB 169315/SP)
    Processo 0542285-84.2014.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e
    Imóveis - Alegranza Administracao e Participacoes Ltda - VISTOS. 1. Citado, conforme certificado nos autos, o executado deixou
    decorrer o prazo para pagamento ou indicação de bens à penhora. A Fazenda, por sua vez, indicou à penhora ativos financeiros
    mantidos pela parte contrária em instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, bem que goza de preferência, conforme
    estatuído no inc. I do art. 11 da Lei nº 6.830/80. Além disso, é certo que a execução deve processar-se da forma menos gravosa
    ao devedor (Novo Código de Processo Civil, art. 805), mas desde que não comprometa a liquidez da execução fiscal (art.
    797 do citado diploma legal). Sendo assim, DEFIRO o requerimento da Fazenda, para autorizar a penhora de dinheiro que o
    executado mantenha em instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil mediante bloqueio de valores financeiros positivos,
    até o limite da dívida ativa atualizada em execução. Tal medida preserva o sigilo bancário, uma vez que nem o Juízo nem a
    exequente acessam diretamente as contas bancárias ou as movimentações financeiras do devedor; informa-se tão somente ao
    Banco Central do Brasil os dados do devedor, a ordem de penhora e o valor a ser constrito, encarregando-se a autarquia federal
    de repassar as informações às demais instituições financeiras a ela vinculadas e de noticiar ao Juízo o resultado positivo da
    diligência solicitada. 2. Cumpra-se o Provimento CG 21/06, elaborando-se a minuta de bloqueio, considerado o valor atualizado
    da dívida, a ser colhido pela serventia no site da Prefeitura, com juntada aos autos da respectiva tela. Protocolizada a ordem,
    cujo recibo será juntado aos autos, a serventia aguardará, por quarenta e oito (48) horas, notícia sobre os bloqueios efetivados,
    providenciando-se o necessário às eventuais transferências para conta judicial e à liberação de valores ínfimos ou que excedam
    o crédito fiscal. 3. Confirmada a transferência, intime-se o executado da penhora. Intimado o executado, aguardará a serventia,
    mantidos os autos em cartório (sem prejuízo de abertura de vista ao executado para oferecimento de defesa), o decurso do
    prazo de trinta (30) dias para oferecimento de embargos, contados da intimação da penhora. Decorrido o prazo, com ou sem
    interposição de embargos, os autos da execução serão encaminhados à Fazenda, para manifestação, em cinco (5) dias, sobre
    a suficiência, ou não, da garantia. Oferecidos os embargos, a ser distribuídos por dependência e autuados em apartado e
    resolvida a questão sobre a suficiência da garantia, serão os respectivos autos, depois de certificada a tempestividade ou
    não da defesa, encaminhados à conclusão. Não localizando a parte a ser intimada da penhora, o oficial de Justiça certificará
    detalhadamente as diligências realizadas, consignando expressamente se a pessoa está ou não em local incerto e não sabido,
    abrindo-se, em seguida, vista dos autos à exequente, para manifestação em prosseguimento, no prazo de cinco (5) dias. 4. Se
    se tratar de firma individual, não havendo bloqueio frutífero relativamente à empresa, proceda-se à penhora de ativos também
    com relação ao empresário cujo CPF deverá ser fornecido pela Fazenda -, ante a confusão entre os patrimônios deles. Se
    positiva a diligência, proceda-se como determinado no item 3, supra. 5. Frustrada a diligência, mesmo depois de cumprido o
    item anterior, intime-se a exequente para que, em cinco (5) dias, se manifeste em prosseguimento. 6. Fica, desde já, anotado
    que, pretendendo a indisponibilidade de bens e direitos, deverá a Fazenda demonstrar antes a inexistência de bens do devedor,
    tais como imóveis e veículos. 7. Requerendo a inclusão de sócio(s) com poderes de gerência, deverá a Fazenda ser intimada a
    instruir os autos, caso já não o tenha feito, com a súmula atualizada da JUCESP (sociedade comercial) ou com cópia atualizada
    do ato constitutivo (sociedade civil). Em qualquer dos casos, deverá também instruir os autos com a tela atualizada da Receita
    Federal. Após, a serventia certificará se foram juntados os documentos necessários e se a empresa foi procurada no último
    endereço constante dos referidos documentos. Não juntados os documentos necessários, os autos retornarão à Fazenda para
    sanar a pendência. Se, juntados os documentos, a serventia verificar que a empresa não foi procurada no último endereço,
    expedirá mandado para penhora, devendo a Fazenda providenciar o necessário à diligência. Não encontrando bens ou não
    localizando a empresa, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas, consignando expressamente
    se a pessoa jurídica está ou não em funcionamento. Juntados os documentos e constatado que a empresa foi procurada no
    último endereço, os autos serão encaminhados à conclusão. 8. Tendo em conta que neste Juízo tramitam mais de 1,7 milhão
    de execuções fiscais, os atos processuais aqui descritos serão cumpridos com observância da ordem cronológica. Excetuam-se
    os casos de prioridade estabelecida em lei, a ser sempre cumpridos antes dos demais. 9. Int. - ADV: HUGO BARRETO SODRÉ
    LEAL (OAB 195640/SP), ROBERTO BARRIEU (OAB 81665/SP)
    Processo 0542285-84.2014.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e
    Imóveis - Alegranza Administracao e Participacoes Ltda - [NOTA DE CARTÓRIO (intim. pen. valores): Fica(m) o(s) executado(s),
    na pessoa de seu procurador, intimado(s) da penhora levada a efeito sobre os valores transferidos à disposição deste E. Juízo,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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