TJSP 03/10/2019 | Folha | 2057 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2905
2057
pessoal a) ao departamento competente da Municipalidade de São Paulo, servindo a presente decisão como ofício para fins da
exclusão pretendida e de emissão de certidões de regularidade fiscal; b) ao Cartório pertinente, servindo a presente decisão
como ofício para fins de suspensão de eventual protesto feito exclusivamente sobre a dívida em cobro neste feito. 3) Prossigase nos embargos à execução opostos. Intime-se, com urgência. - ADV: TERCIO CHIAVASSA (OAB 138481/SP), MARCELO
MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP)
Processo 0218766-70.9300.8.26.0090 (583.90.9300.2187663) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Ariston
Gomes de Oliveira - - Marcos Antonio de Abreu Pereira - - Datarede Informatica Ltda - VISTOS. Manifeste-se o(a) excipiente
sobre a impugnação apresentada pelo Município. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: MARIA ISABEL DE
ARAUJO SOBRAL (OAB 262265/SP)
Processo 0250316-33.0600.8.26.0090/01">0250316-33.0600.8.26.0090/01 (apensado ao processo 0250316-33.0600.8.26.0090) (583.90.0600.6146740) Embargos à Execução - Cebraf Servicos S A - Vistos. Fls. 4861/5043: intimem-se as partes para manifestação. Após, tornem
conclusos ao juiz sentenciante. Intime-se. - ADV: IGOR MAULER SANTIAGO (OAB 249340/SP)
Processo 0286399-78.0000.8.26.0090 (583.90.0000.6920373) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Sociedade
Agostiniana de Ed e Assistencia - Vistos. A decisão embargada não padece de contradição, ambiguidade, omissão ou
obscuridade: simplesmente adotou as razões expostas pela Fazenda, já que o bem indicado não é o primeiro no rol dos bens
por penhorar, e acrescentou, pelo que nos autos então havia, que não existia sequer maneira que avaliar se o imóvel tinha
condições de penhora, porque a relativa certidão era muito antiga. Mantenho a decisão embargada como lançada. Intime-se. ADV: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/
SP), ROGER RODRIGUES CORRÊA (OAB 156600/SP)
Processo 0521296-61.9500.8.26.0090 (583.90.9500.5212960) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Imobiliaria
Braganca Sc Ltda - - Augusto de Oliveira - - Jose dos Inocentes Goncalves - Vistos. Fls. 157 e 159: manifeste-se a parte
interessada, com urgência. Após, conclusos com celeridade. Int. - ADV: CEUMAR SANTOS GAMA (OAB 81899/SP)
Processo 0542285-84.2014.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e
Imóveis - Alegranza Administracao e Participacoes Ltda - VISTOS. O seguro garantia judicial, agora previsto em lei, é apto
a garantir a execução fiscal, inclusive em substituição a carta de fiança, em virtude da equiparação conferida a ambas pela
legislação em vigor. Reveste-se de liquidez e, diferentemente de outras modalidades de seguro, a cobertura mantém sua eficácia
em relação ao segurado (o Município de São Paulo), ainda que o tomador (no caso, o executado que assume as obrigações
perante o segurado) não pague o prêmio estipulado (Circular SUSEP nº 477, de 30-9-2013, art. 11, § 1º). E, para que seja aceito
em juízo, o seguro garantia, além das cláusulas gerais, deverá contemplar as seguintes condições: o valor segurado deverá
corresponder ao valor do débito corrigido monetariamente e acrescido de multa e juros, tudo de acordo com os critérios adotados
pelo Município de São Paulo para cobrança de seus créditos, condições a ser aplicadas de forma automática, sem endossos; o
valor anteriormente mencionado, no caso de primeira penhora, não precisará ser acrescido de 30% (trinta por cento), em razão
da aplicação subsidiária do art. 848, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, pois, conforme jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. EXIGÊNCIA MAIS GRAVOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR FIANÇA BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30%.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo
Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o
entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a exigência mais gravosa para o executado relativa ao acréscimo
de 30%, na hipótese de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, não se aplica, em princípio, ao
caso da penhora inicial, dada a ausência de previsão legal. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso
III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1316037/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016) a apólice permanecerá válida mesmo diante da falência
ou recuperação judicial do executado ou da ocorrência de eventos como fusão, cisão, incorporação, transformação e sucessão
do tomador; a vigência da apólice será de, no mínimo, cinco (5) anos, obrigado o tomador à renovação em tempo hábil; o
contrato de seguro garantia somente será extinto em caso de quitação do débito ou decisão judicial passada em julgado. Com
a apólice, o executado deverá juntar, ainda, comprovação do registro do contrato junto à SUSEP e certidão de regularidade
da seguradora junto à mesma superintendência. São esses os requisitos aptos a conferir liquidez ao seguro garantia, ficando
afastadas, desde já, outras exigências que não encontrem respaldo legal nem comprometam a eficácia da garantia. Assinalo,
sob pena de indeferimento, o prazo de trinta (30) dias para apresentação da garantia de acordo com o acima determinado. Int.
- ADV: HUGO BARRETO SODRÉ LEAL (OAB 195640/SP), ROBERTO BARRIEU (OAB 81665/SP)
Processo 0561419-19.9200.8.26.0090 (583.90.9200.5614198) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Assoc Benef Hospitais Sorocabana - VISTOS.Em face do constante dos autos, defiro, desde já, o levantamento da constrição
judicial levada a efeito nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito
em julgado.À própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e
o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado de
levantamento da constrição.Após, não havendo outros requerimentos, ao arquivo.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: JOSE ANTONIO DE GOUVEIA (OAB 73872/SP)
Processo 0561419-19.9200.8.26.0090/01 (apensado ao processo 0561419-19.9200.8.26.0090) (583.90.9200.5614198) Embargos à Execução - Assoc Benef Hospitais Sorocabana - VISTOS.1. Tendo sucumbido a Fazenda, diga a parte contrária, em
quinze (15) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito.2. Não havendo interesse ou decorrido o prazo acima assinalado,
arquive-se.3. Havendo interesse, o cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, devendo o
interessado atender o quanto disciplinado pelos dispositivos remanescentes do Comunicado SPI nº 438/2016 (Processo CG nº
16/2016) e pelo Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553-SPI). 4. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO DE
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